PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE/RÉ (TEMA 1132, DO STJ) COM FULCRO NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025760-23.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PRICILA MARINHO DE JESUS e como apelada BANCO ITAUCARD S.A.. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025760-23.2025.8.05.0000 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PRICILA MARINHO DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA GAMA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo interno interposto por PRISCILA MARINHO DE JESUS, inconformada com a decisão monocrática que negou provimento ao seu instrumental, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. Alega, em síntese, que deve ser reformada a decisão, tendo em vista que não restou constituída a mora do devedor, porquanto a notificação não chegou ao seu endereço, já que retornou com a informação de “Ausente”. Portanto, não há falar em constituição em mora, não sendo o caso de aplicação do Tema 1132, do STJ. Por meio de ato ordinatório, que ora ratifico, a agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, manifestando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 4 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025760-23.2025.8.05.0000 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PRICILA MARINHO DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA GAMA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignada, agrava, PRISCILA MARINHO DE JESUS, inconformada com a decisão monocrática que negou provimento ao seu instrumental, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. A decisão vergastada, está assim fundamentada: “(...)A irresignação comporta julgamento monocrático, a teor do quanto dispõe o art. 932, do CPC. Vejamos: O art. 932, inciso IV, alíneas “b”, do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV- negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei) A agravante pleiteia liminar para revogar a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo, ao argumento que não restou comprovada a mora do devedor. Pois bem. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 09 de agosto de 2023, por maioria de votos julgou o Tema 1.132, em sede de recurso repetitivo, que trata da comprovação da mora do devedor nos contratos garantidos por alienação fiduciária, fixando a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Ressalta-se que, no entender da Corte Superior, não há óbice à “aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos” (STJ - Primeira Turma - AgInt no REsp n. 2.056.945/SP - Rel. Ministra Regina Helena Costa - DJe de 22.6.2023). Nesse contexto, verifica-se que o agravado cumpriu o requisito legal exigido para o deferimento da liminar, porquanto, juntou aos autos cópia da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato; bem como juntou o “AR” com a informação de “Ausente”. Assim sendo, pela Teoria da Expedição, tem-se que restou comprovada a mora da agravante. Nesse sentido: CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO CONSTANTE NO CONTRATO, CUJO EFETIVO RECEBIMENTO RESTOU COMPROVADO - TEORIA DA EXPEDIÇÃO - ENVIO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CONTRATO - VALIDADE E EFICÁCIA - SÚMULA 55 DO TJERJ - TEMA 1132 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. O Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece normas processuais para a alienação fiduciária em garantia, impõe como condição específica da ação de busca e apreensão a comprovação da mora (art. 3º, caput, c/c art. 2º, § 2º). 2. Para esse fim, a jurisprudência e a doutrina adotam como decorrência da boa-fé objetiva a teoria da expedição, pela qual essa comprovação se perfaz com o mero envio de notificação extrajudicial para o endereço apontado no contrato. 3. Aplicação da Súmula 55 do TJERJ: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." 4. Aplicação da tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1132 do Superior Tribunal de Justiça: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 5. No presente caso, há comprovação de que a notificação foi enviada para o endereço eletrônico constante no contrato e fornecido pela própria devedora, sendo o procedimento adotado pela instituição financeira capaz de constituir o devedor em mora. Agravo de Instrumento provido. (TJ-RJ - AI: 00138796920238190000 202300219660, Relator: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 11/10/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 17/10/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA REPETITIVO Nº. 1.132. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em 09/08/2023, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Tema Repetitivo nº. 1.132, com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. O julgamento ocorreu nos Recursos Especiais nº. 1.951.662 e nº. 1.951.888. 2. No caso em análise, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço da parte devedora, constante no contrato, embora não tenha sido entregue, sendo devolvida pelos CORREIOS com o aviso de “desconhecido”. 3. Considerando o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante, é necessária a reforma do julgado embargado, por força do inc. III do art. 927 c/c o art. 928 ambos do CPC. (TJ-RR - EDec: 08103535420228230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 09/10/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO COM INFORMAÇÃO DE "AUSENTE". APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DEFINIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) SOBRE A DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO, BASTANDO APENAS O ENVIO (TEMA 1132). APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.039 E 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Com o julgamento do Tema 1132 pelo C. STJ, em que fixada a tese jurídica da desnecessidade de recebimento na notificação para constituição da mora e autorizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão relativa a contratos com cláusula de alienação fiduciária, deve ser aplicada ao caso, ante sua força vinculante, nos termos do art. 1.039 e 1.040 do CPC. (TJ-SP - AI: 22537647720238260000 Caieiras, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/10/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2023). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - 5ª Câmara Cível - 0051892-24.2023.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima - D.J. 14.9.2023). Portanto, é o caso de manutenção da decisão em todos os seus termos, eis que em harmonia com a tese firmada, em sede de recursos repetitivos - Tema 1132, do STJ. Conclusão: Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos acima delineados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê baixa definitiva dos autos no sistema. Publique-se. Intimem-se.” Acrescente-se que a mora nos contratos de alienação fiduciária é ex re, decorre do simples vencimento do prazo para adimplemento das obrigações assumidas pelo devedor, sendo certo que a norma contida no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não exige maiores formalidades para a constituição do devedor em mora, verbis: “Art. 2º (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Grifei) Ainda que o réu não seja encontrado, tenha se mudado ou informado endereço incompleto ou diverso daquele constante no contrato, a notificação expedida ao endereço, por ele fornecido, quando da formalização do negócio, é considerada válida em razão da Teoria da Expedição. Comprovado o retorno do AR, mesmo que de seu conteúdo conste a informação de devolvido pelo motivo “ausente”, tendo sido a notificação enviada ao endereço apontado no instrumento contratual, resta evidenciada a mora, enquanto requisito essencial à concessão da liminar de busca e apreensão. Entendimento diverso prestigiaria a conduta de eventual devedor inadimplente que se oculta para não receber a notificação, frustrando o direito do credor de obter a posse direta do bem, o que não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, a ser observado por todos os integrantes da relação jurídica. Nesse sentido, colho da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXPEDIÇÃO PARA A NOTIFICAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1- Não se exige a assinatura do destinatário no A.R. para que haja a constituição em mora do devedor. Art. 2º, §2º do DL 911/69. Verbete nº 55 da Súmula do TJRJ; 2 - Compulsando os autos originais, constata-se que o A.R. relativo à notificação extrajudicial, embora retornado negativo, foi encaminhado ao endereço fornecido pelo contratante. Desta forma, a concessão da medida liminar é medida que se impõe; 3- Provimento do recurso em julgamento monocrático, na forma autorizada pelo artigo 932, inciso V, alínea “a” do CPC. (0022843- 27.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (Grifei). Por fim, consigno, inclusive, que a recorrente se limitou a rebater a decisão monocrática com os mesmos argumentos expostos por ocasião das razões do agravo de instrumento, beirando, inclusive a dialeticidade, o que me conduz a reafirmar meu posicionamento já externado por ocasião da decisão que negou provimento ao apelo. Fica, de logo, a parte advertida de que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, do art. 1021, do CPC. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno. Salvador/BA, 4 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025760-23.2025.8.05.0000- AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PRICILA MARINHO DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA GAMA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO