PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518973-40.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BARTOLOMEU GONZAGA DE SOUSA
Advogado(s):MARCIA GABRIELA PIRES NOGUEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO BANCO. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Configura-se relação de consumo a contratação de financiamento de veículo automotor entre consumidor e instituição financeira, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.

II. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo abusiva a taxa que dela discrepar significativamente.


III. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é permitida quando expressamente pactuada no contrato, nos termos da Súmula 539 e do Tema 973 do STJ.


IV. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, sob pena de bis in idem (Súmula 472 do STJ).


V. Nega-se provimento ao recurso.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0518973-40.2014.8.05.0001, em que são partes, como Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, como Apelado, BARTOLOMEU GONZAGA DE SOUSA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518973-40.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BARTOLOMEU GONZAGA DE SOUSA
Advogado(s): MARCIA GABRIELA PIRES NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador que julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte consumidora; autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL), conforme fundamente desta decisão; deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, pois de acordo com a taxa média de mercado; eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, não dever ser acolhido o pedido de repetição do indébito, todavia, deve ser compensado de forma simples, desde que comprovado erro no pagamento. Condeno a parte demandada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC.

 

Em suas razões recursais (id. 87975870), o apelante sustenta, em síntese, que "o contrato firmado era de contrato de consórcio, submetido às regras específicas da Lei nº 11.795/2008".

 

Assevera que "os juros aplicados ao contrato foram de acordo com o estipulado pelo Banco Central do Brasil, inexistindo onerosidade excessiva".

 

Aduz que "não há limitação da taxa de juros remuneratórios e moratórios, sendo inaplicável a Lei de Usura às instituições financeiras".

 

Argumenta que "a capitalização de juros é permitida pela legislação vigente, sendo legal a forma de cálculo adotada pela instituição financeira".

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.

 

Contrarrazões sob id. 87975895, pelo não provimento.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/Ba, data registrada no sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518973-40.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BARTOLOMEU GONZAGA DE SOUSA
Advogado(s): MARCIA GABRIELA PIRES NOGUEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A questão controvertida cinge-se à verificação da legalidade das cláusulas contratuais relativas aos encargos financeiros cobrados pela instituição bancária, bem como à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.

 

De início, ressalto que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, na medida em que o serviço prestado pelo apelante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o apelado como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

O apelante sustenta, em síntese, que o contrato firmado seria de consórcio, submetido a regras específicas, que os juros praticados estariam de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, que não haveria limitação aos juros remuneratórios e que a capitalização seria permitida pela legislação vigente.

 

Após análise detida dos autos, verifico que o recurso não merece provimento.

 

Ab initio, no tocante à natureza do contrato, observo que a peça vestibular narra a contratação de financiamento de veículo automotor, não se tratando de contrato de consórcio. O próprio apelante, em sua contestação, reconheceu tratar-se de contrato de financiamento, restando superada a alegação de que seria contrato de consórcio.

 

Quanto aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.

 

Todavia, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.061.530/RS e 1.112.879/PR, firmou entendimento no sentido de que, no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

No caso vertente, a sentença determinou que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor, o que está em consonância com a jurisprudência dominante.

 

No tocante à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

 

Nesse sentido, a Súmula 539 do STJ dispõe que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

 

Assim, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mas não autoriza, por si só, a capitalização mensal sem expressa e clara previsão contratual.

 

A sentença, ao determinar a revisão do contrato, observou corretamente a necessidade de pactuação expressa da capitalização de juros, afastando sua incidência quando não demonstrada tal previsão contratual de forma clara e inequívoca.

 

Quanto à comissão de permanência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que sua cobrança não pode ser cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios. A Súmula 472 do STJ dispõe que "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".

 

A sentença recorrida, ao autorizar a incidência da comissão de permanência limitada às taxas contratuais, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios, aplicou corretamente o entendimento consolidado na jurisprudência superior.

 

No que tange à repetição do indébito, a sentença, de forma acertada, determinou a compensação simples de eventuais valores pagos a maior, desde que comprovado erro no pagamento, afastando o pedido de repetição em dobro por não evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a sentença por seus próprios termos.

 

Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º, do CPC, à título de honorários recursais, em atenção aos moldes do arbitramento na origem, fixo a verba no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor do patrono da parte apelada.

 

Sala das sessões,

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora