PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE CADASTRAL EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à retificação de cadastro vinculado à plataforma digital da agravada, com restabelecimento do acesso do agravante às atividades de motorista por aplicativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC para concessão da tutela de urgência destinada à retificação imediata de cadastro supostamente fraudulento mantido em plataforma digital. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. 4. Os documentos apresentados pelo agravante, consistentes em boletim de ocorrência, capturas de tela e registros administrativos, não evidenciam, em cognição sumária, a ocorrência da alegada fraude cadastral com grau suficiente de certeza para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela. 5. A controvérsia envolve questões fáticas relevantes, incluindo a verificação da efetiva vinculação do CPF do agravante ao cadastro indicado, a dinâmica da alegada fraude e a eventual existência de falha nos mecanismos de segurança da plataforma, demandando dilação probatória. 6. A medida pleiteada possui caráter satisfativo, por buscar, desde logo, a obtenção do resultado pretendido na ação principal, circunstância que recomenda maior rigor na aferição da plausibilidade do direito invocado. 7. Embora o agravante alegue prejuízo decorrente da impossibilidade de exercer atividade remunerada por intermédio da plataforma digital, a presença isolada do perigo de dano não supre a ausência da necessária demonstração da probabilidade do direito. 8. Inexistente ilegalidade, teratologia ou manifesta contrariedade às provas constantes dos autos, deve ser mantida a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Alegações de fraude cadastral em plataforma digital que dependem de esclarecimento fático e produção de provas não autorizam, em regra, a concessão de tutela antecipada fundada exclusivamente em prova documental unilateral. 3. A presença isolada do perigo de dano não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência quando ausente demonstração adequada da probabilidade do direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, 1.019, I, e 931. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8023465-47.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Pereira Braga, Quinta Câmara Cível, publ. 11.09.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8020328-33.2019.8.05.0000, Rel. Desª Cármem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 18.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8018771-64.2026.8.05.0000; Recorrente: Robson Andrade Santos; Recorrida: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018771-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON ANDRADE SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:SP297608-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ROBSON ANDRADE SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8067452-96.2025.8.05.0001 ajuizada em desfavor da 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, decisão de ID 497450851, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. A demanda originária objetiva a retificação de cadastro junto à plataforma da empresa ré, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória requerida, sob o fundamento de que os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a alegada alteração indevida do cadastro, ressaltando, ainda, a incidência do princípio da liberdade contratual e a necessidade de dilação probatória para adequada apreciação da controvérsia. Em suas razões recursais (ID 101504577), o agravante sustenta que restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito mediante a apresentação de boletim de ocorrência, capturas de tela do aplicativo evidenciando a vinculação de seu CPF a nome, fotografia e dados bancários de terceiro, bem como resposta administrativa da agravada reconhecendo a impossibilidade de exclusão da conta sem determinação judicial. Aduz que a controvérsia não versa sobre liberdade de contratação, mas sobre falha na segurança dos dados pessoais e manutenção indevida de cadastro fraudulento. Defende que a agravada responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço e pela deficiência dos mecanismos de segurança da plataforma. Argumenta que está impedido de exercer sua atividade profissional e de auferir renda necessária à própria subsistência e de sua família, configurando perigo de dano grave e de difícil reparação. Assevera que a medida pleiteada possui natureza reversível, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela. Ao final, requer a concessão de tutela recursal, para determinar que a agravada proceda, no prazo de 48 horas, à retificação do cadastro vinculado ao seu CPF, desvinculando os dados do terceiro e permitindo seu retorno às atividades na plataforma, sob pena de multa diária, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada. Concedido os benefícios da gratuidade de justiça à parte apelante, pelo juiz de origem. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, ID 101550896. Apresentadas contrarrazões, ID 103754672, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018771-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON ANDRADE SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:SP297608-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro a gratuidade da justiça para fins desse recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ROBSON ANDRADE SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8067452-96.2025.8.05.0001 ajuizada em desfavor da 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, decisão de ID 497450851, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos: “... In casu, entendo que a probabilidade do direito evocado pela parte não está suficientemente demonstrada, pelo menos num panorama de cognição sumária, própria da fase em que nos encontramos. É que os documentos juntados pelo autor não são capazes de demonstrar a alteração no cadastro autor, pelo réu, dada a primazia da liberdade de contratação, sendo certo tratar-se de contrato regido pelo regime jurídico comum do Código Civil. Assim, não há como afirmar a verossimilhança das alegações autorais neste momento, sendo necessário aprofundar a instrução do feito para verificar a procedência da tutela requerida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. ...” (ID 497450851, autos principais) Sustenta o agravante, em síntese, que seu CPF teria sido indevidamente vinculado a cadastro de terceiro junto à plataforma digital da agravada, circunstância que o impediria de exercer a atividade de motorista por aplicativo. Defende a presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, afirmando que os documentos acostados aos autos demonstram a ocorrência da fraude e a necessidade de imediata intervenção judicial para restabelecimento de seu acesso à plataforma. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal restringe-se, em suma, à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência requerida na origem. Pois bem. O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da leitura do referido dispositivo legal, extrai-se que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer deles, revela-se inviável o deferimento da medida excepcional. No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, embora o agravante tenha carreado aos autos boletim de ocorrência, capturas de tela e documentos destinados a corroborar sua narrativa de utilização indevida de seus dados cadastrais por terceiro, tais elementos, ao menos neste momento processual, não se mostram suficientes para evidenciar, com o grau de segurança exigido para a concessão da medida antecipatória, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia instaurada transcende a simples análise documental e envolve questões eminentemente fáticas que reclamam aprofundamento probatório. Com efeito, para o adequado deslinde da demanda será necessário esclarecer, dentre outros aspectos relevantes, a dinâmica da alegada fraude, a efetiva vinculação do CPF do agravante ao cadastro apontado, os mecanismos de segurança empregados pela plataforma, eventual falha sistêmica imputável à agravada, bem como a inexistência de circunstâncias que possam ter contribuído para a situação narrada pelo autor. Tais questões demandam dilação probatória incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas provisórias. Nesse contexto, não se pode perder de vista que o magistrado singular, por estar em contato direto com os elementos constantes dos autos originários, concluiu pela insuficiência do acervo probatório então apresentado para autorizar a medida excepcional pretendida, entendimento que se mostra consentâneo com a prudência judicial exigida em hipóteses dessa natureza. Cumpre observar, ainda, que a tutela pretendida possui nítido caráter satisfativo, porquanto visa justamente obter, desde logo, o resultado prático perseguido na própria demanda principal, consistente na retificação do cadastro e consequente restabelecimento da possibilidade de utilização da plataforma pelo agravante. Outrossim, a concessão de medida dessa natureza exige demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica da pretensão, circunstância que não se verifica aqui, por ora. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre motoristas parceiros e plataformas digitais de transporte possui natureza eminentemente civil e contratual, submetendo-se aos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual. Embora o agravante sustente que não busca a imposição de continuidade contratual, mas tão somente a correção de dados cadastrais supostamente fraudulentos, é inegável que a providência postulada repercute diretamente na gestão da plataforma e na relação contratual mantida entre as partes, circunstância que recomenda cautela redobrada antes da imposição judicial de obrigação de fazer fundada em fatos ainda controvertidos. A jurisprudência dessa e. Corte de Justiça tem adotado orientação cautelosa em situações análogas, reconhecendo a necessidade de instrução probatória prévia quando inexistente demonstração inequívoca da probabilidade do direito. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023465-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMILTON FERREIRA BENFICA Advogado (s): ANDERSON DOS SANTOS MERCES AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s):CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. EXCLUSÃO UNILATERAL DE MOTORISTA DA UBER. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE É DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ATUANDO O MOTORISTA DE APLICATIVO COMO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO RESTOU EVIDENCIADA A IRREGULARIDADE DO DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA PELO APLICATIVO AGRAVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por AMILTON FERREIRA BENFICA, contra decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Tutela De Urgência de nº 8033736-15.2024.8.05.0001, proposta em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente restabelecimento da conta do Agravante para que o mesmo retorne às atividades laborais como motorista do aplicativo ora Agravado; 2. De início, ressalta-se que, conforme a jurisprudência dominante, a relação jurídica entre motoristas-parceiros e aplicativos que os cadastram para prestar serviços de transporte de pessoas é de natureza civil-contratual, sem contornos trabalhistas ou consumeristas. Relacionado ao tema, o Informativo nº 0655 do STJ, publicado em 27 de setembro de 2019; 3. Por força do exercício regular de direito da empresa, somado ao princípio da liberdade contratual, havendo nas relações contratuais a manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor, em regra, a sua continuidade; 4. Como cediço, a concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em virtude da eficácia imediata do provimento judicial impugnado, nos termos do que preceituam os art. 300, caput c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; 5. Diante disso, na hipótese vertente, não foi possível vislumbrar a presença dos mencionados requisitos indispensáveis ao deferimento da liminar pretendida nesta via recursal, posto não ter logrado êxito o Agravante em demonstrar, ao menos em uma análise perfunctória, a satisfação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a presença da"probabilidade do direito"e o"perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; 6. In casu, seja por ausência de previsão legal, seja pela impossibilidade de se invadir arbitrariamente a esfera privada de gerenciamento das atividades empresariais da recorrida – que não pode ser compelida a manter a avença com o motorista a seu contragosto – não há plausibilidade no direito perseguido pelo recorrente, consistente na reativação de sua conta no aplicativo; 7. Eventual conduta indevida da Agravante, acaso constatada, à luz das normas e princípios que regem os contratos, a exemplo da boa-fé e função social do contrato, deve ser resolvida pelo pagamento de indenização à parte, decorrente do dano suportado. Pensar de modo diverso, obrigando a agravante a manter o agravado em seus quadros, significaria, inclusive, conferir prerrogativa não assegurada nem mesmo nas relações trabalhistas, regidas pela CLT, diploma que somente confere o aludido direito em condições excepcionais, como ocorre nos casos de despedida quando do gozo de estabilidade provisória. 8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002596-76.2023.8.05.0201, em que figura como Agravante AMILTON FERREIRA BENFICA; e Agravada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, data e assinatura eletrônicas. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE PEREIRA BRAGA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 8 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80234654720248050000, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) No referido precedente, assentou-se que a tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo possível compelir a plataforma digital à adoção de providência de impacto contratual quando ausente prova suficientemente robusta da irregularidade alegada. No mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020328-33.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RENE SANTANA SILVA Advogado (s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, TIAGO PIMENTEL RAMOS AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. MOTORISTA CADASTRADO NO APLICATIVO UBER. CANCELAMENTO DA CONTA. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA DA EMPRESA. MAU USO DO APLICATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA REQUERIDA QUE POSSUI CARÁTER SATISFATIVO. DECISÃO MANTIDA. I – O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. A decisão deve ser mantida, pois o Agravante não comprovou a probabilidade do direito vindicado. II – De acordo com o STJ, a relação entre a empresa detentora de aplicativo de celular, a exemplo do Uber, e os motoristas prestadores de serviço é de cunho eminentemente civil. É dizer, tal relação é regida pelo Código Civi (CC 164.544/MG) III – O contrato firmado entre as partes dispõe, em sua cláusula 12.2, que o pacto poderá ser encerrado por descumprimento dos termos contratuais. IV – Há fortes indícios de que o contrato firmado entre o Agravante e a Agravada foi encerrado de forma correta em razão do descumprimento, pelo Recorrente, das políticas contratuais da empresa de transporte privado urbano. V – Não é possível obrigar a Agravada a manter vínculo com prestador de serviço que não atende às suas políticas, especialmente porque as ações dos motoristas vinculados ao aplicativo refletem diretamente na sua imagem. VI – Se faz necessário estabelecimento do contraditório, com o aprofundamento da análise das provas juntadas aos autos, para que sejam apurados os fatos alegados por ambas as partes. VII – Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8020328-33.2019.8.05.0000, originários da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, RENE SANTANA SILVA e, como Agravada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2019. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80203283320198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/10/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2019) Referido entendimento ajusta-se perfeitamente ao caso sob exame. De fato, ainda que se reconheça a existência de potencial prejuízo ao agravante, que afirma encontrar-se impossibilitado de exercer atividade remunerada por intermédio da plataforma digital, tal circunstância, por si só, não supre a ausência da necessária demonstração da probabilidade do direito. A jurisprudência e a doutrina são firmes ao reconhecer que os requisitos previstos no art. 300, do CPC possuem natureza cumulativa, de modo que a presença isolada do perigo de dano não autoriza a concessão da tutela provisória. Em outras palavras, o alegado periculum in mora, embora relevante, não é suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela quando a plausibilidade jurídica da pretensão permanece dependente de instrução probatória. Nessa perspectiva, a manutenção da decisão agravada mostra-se medida adequada, permitindo que a controvérsia seja devidamente esclarecida perante o Juízo de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se decisão final amparada em cognição exauriente e em maior segurança jurídica. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade, teratologia ou manifesta contrariedade ao conjunto probatório apta a justificar a reforma da decisão interlocutória recorrida. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018771-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON ANDRADE SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:SP297608-A)
VOTO