PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002409-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODAIR GIL RODRIGUES
Advogado(s): CAIQUE PETTERSON MARQUES PRANDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO A SARGENTO PM E A SUBTENENTE PM. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CORPORAÇÃO CASTRENSE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002409-57.2021.8.05.0001, figurando como Apelante ODAIR GIL RODRIGUES e como Apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002409-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODAIR GIL RODRIGUES
Advogado(s): CAIQUE PETTERSON MARQUES PRANDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Tratam os autos de Apelação Cível interposta por ODAIR GIL RODRIGUES em face da sentença de ID 33681977, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


“(...) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, extingo o processo sem resolução de mérito.


Revogo a liminar concedida em parte pelo Juiz antecessor.


Comunique-se a autoridade coatora.


Sem custas (gratuidade ora deferida) e sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.


Vale a presente como mandado/ofício.


P.R.I.”


Embargos de declaração rejeitados ID 33681997.


Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação (ID 33682004), argumentando que a medida liminar revogada já tinha causado efeitos relevantes na vida do militar, com a promoção ao cargo de 1º SGT PM, pelo critério de preterição, nos termos do art. 126, V, §5º, da Lei 7990/01 (Estatuto da Polícia Militar), a contar de 01/07/2016, quando seus colegas de turma foram promovidos, o que lhe permitiu frequentar o curso de aperfeiçoamento de Sargento (CAS), sendo, após 04 (quatro) meses, habilitado a ser promovido a SUBTENENTE PM, o que ocorreu em 22/12/2021, tendo se inscrito no curso de TENENTE PM em 25/03/2022.


Destaca que o apelado, sem aguardar a decisão final da demanda, resolveu despromover o apelante de todas as suas graduações conquistadas no período, voltando o mesmo a ficar na posição de aluno a CABO PM, ou seja, depois de 30 anos de serviço militar não saiu da graduação inicial.


Defende que “não deve prosperar a sentença de piso eminentes Desembargadores, que julgou extinguindo o processo sem resolução do mérito e revogando a liminar concedida em parte pelo juiz antecessor, com a fundamentação, que o MANDADO DE SEGURANÇA impetrado não preenche os pressupostos processuais, matéria já analisadas no Agravo de Instrumento nº. 8005282-33.2021.805.0000.”.


Ressalta que o militar cumpriu todos os requisitos para receber as promoções superiores na carreira, fez os cursos na corporação, chegando a promoção de SUBTENENTE PM e a se matricular no curso de TENENTE PM e, após a revogação da liminar, sofreu um dano irreparável.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, no sentido de acolher o pedido do autor, com a promoção à graduação de 1º SGT PM, a contar de 01/07/2016, por antiguidade e preterição, e a promoção a SUBTENENTE PM, a contar de 20/12/2020 e a TENETE PM, a contar de 25/08/2021.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 33682086, refutando as alegações recursais.


Parecer da Douta Procuradoria de Justiça ID 34506626, sem manifestação acerca da quaestio judicio, por entender não se tratar de hipótese de intervenção ministerial.


Em petição ID 36459657, o apelado se manifesta acerca dos documentos juntados pelo apelante (ID 33980970).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 22 de novembro  de 2022.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002409-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODAIR GIL RODRIGUES
Advogado(s): CAIQUE PETTERSON MARQUES PRANDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por ODAIR GIL RODRIGUES sob o fundamento de que foi inabilitado temporariamente à promoção de 1º SGT PM após conclusão do Curso Especial de Sargento PM (CEFS/2020-3).


Argumenta que ingressou na corporação em julho/1992, foi demitido em fevereiro/2005 e reintegrado judicialmente através da Ação Rescisória de nº 8012406-72.2018.8.05.0000, que anulou o Processo Administrativo Disciplinar.


Após o regular trâmite processual, o Magistrado singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a via mandamental não se mostra adequada para a obtenção do cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo.


Feitas estas considerações, passo a analisar as insurgências do apelante.


Ab initio, cumpre apreciar a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita.


No caso em apreço, constata-se que o writ objetiva a promoção por ressarcimento na carreira, considerando os efeitos retroativos da decisão judicial prolatada em ação rescisória, que determinou a sua reintegração aos quadros da corporação.


Analisando detidamente os autos, verifica-se que o impetrante, ora apelante, foi reintegrado judicialmente em decorrência do acórdão proferido na Ação Rescisória nº 8012406-72.2018.8.05.0000, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar procedente a presente ação rescisória, desconstituindo o acórdão rescindendo e, no juízo rescisório, julgar procedente a demanda originária, para anular o PAD nº CORREG-0020/1454-02/2002, determinando a reintegração do autor no cargo público outrora exercido, com pagamento das verbas remuneratórias que possuía direito no período, devidamente atualizada, observada a prescrição quinquenal.”


Portanto, em virtude da invalidação da demissão do servidor público por decisão judicial, foi determinada a reintegração do impetrante, sendo indenizado pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público, porém não foi resguardado o direito do apelante à promoção na carreira, o que denota a imprescindibilidade de nova demanda judicial para garantir este direito, que também não foi assegurado administrativamente.


Destarte, ao contrário do quanto fundamentado pelo juízo a quo, vislumbro atendidos os pressupostos previstos no art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009, razão pela qual rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.


No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à aferição do direito líquido e certo do apelante de ser promovido a SARGENTO PM, a contar 01/07/2016 e a SUBTENENTE PM, a contar de 21/12/2020, pelo critério da preterição.


Ressalte-se que o art. 28 da Lei nº 8.112/90 esclarece que:


Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.


Nestes lindes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “O servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída”. (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/09/2018).


Por sua vez, o Estatuto da Polícia Militar da Bahia (Lei Estadual n° 7.990/2001), no art. 126, V e §5º, viabiliza a promoção por ressarcimento de preterição, nos casos em que o policial militar for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar, senão vejamos:


Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de:

I. antigüidade;

II. merecimento;

III. bravura;

IV. “post mortem”;

V. ressarcimento de preterição.

(...)

§ 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte:

a) caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar.

1. tiver solução favorável a recurso interposto;

2. tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado;

3. for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado;

4. for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar.

b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antigüidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.(Grifei)

 

Com efeito, vislumbra-se que a legislação de regência permite ao policial militar judicialmente considerado não culpado em processo administrativo disciplinar, que ficou privado de ascender na carreira pelos critérios de antiguidade e merecimento, o direito a promoção em ressarcimento de preterição pelo critério de antiguidade, como se houvesse sido promovido na época devida.


Impende salientar que o argumento trazido pelo apelado de que o recorrente não possui a antiguidade necessária para figurar na lista de promoção não merece prosperar, uma vez que se infere dos autos que o militar ingressou na corporação em julho/1992.


Outrossim, impende salientar que, apreciando casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu que a decisão que anulou o Processo Administrativo Disciplinar possui efeitos ex tunc, e que o impetrante faz jus a progressão na carreira. Confira-se:


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA PRÉVIA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE AO CARGO DE CABO PM, E DIREITO À PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO PM. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO VISA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROLATADA NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE NÃO DETERMINOU A GARANTIA DAS PROMOÇÕES DEVIDAS COMO SE O POLICIAL NÃO HOUVESSE SIDO DEMITIDO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. MÉRITO DA AÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E ATO DE DEMISSÃO ANULADOS NO BOJO DE AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS EX TUNC. PRECEDENTES DO STJ. RETROATIVIDADE QUE ATINGE A CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 126, V E §5º DA LEI ESTADUAL N. 7990/2001, COMO SE O POLICIAL TIVESSE SIDO PROMOVIDO À ÉPOCA DEVIDA. ART. 11 DA LEI ESTADUAL N. 7990/2001 QUE NÃO CONFLITA COM O MENCIONADO REGRAMENTO, NÃO OBSTANDO A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. ACERTO DA DECISÃO LIMINAR PROLATADA NA AÇÃO, QUE DETERMINOU A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO PM, E A INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE NA LISTA PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM. DECISÃO QUE DEVE SER CONFIRMADA. APELANTE PROMOVIDO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO ADMINISTRATIVAMENTE, COM PROGRESSÃO NA CARREIRA, ATUALMENTE OCUPANDO A GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8089111-40.2020.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 30/08/2022)


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Da análise detida dos autos, vê-se a decisão do processo de número 8012406-72.2018.8.05.0000, que determinou a anulação do PAD e consequente reintegração do Impetrante à corporação. Percebe-se que o Impetrante foi afastado de suas funções contra a sua vontade, devido a ato ilegal da Administração Pública. Verifica-se que foram colacionados documentos da requerente que comprovam a sua devida reintegração ao cargo, contudo, houve divergência no computo do tempo de serviço, inclusive para fins de cálculos de repercussão em férias e licença prêmio. O efeito decorrente da anulação do PAD é ex tunc, de forma que é devido ao servidor reintegrado que usufrua das vantagens a que faria jus caso não tivesse sido erroneamente afastado de seu cargo. Portanto, deve ser realizado o cálculo correto do seu tempo de serviço, para que seja contabilizado o tempo em que efetivamente integrou a Corporação bem como o período de afastamento. Devem ser reconhecidas ainda as férias e licenças prêmio não gozadas como tempo de serviço efetivamente exercido, conforme o pleito mandamental. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8096000-73.2021.8.05.0001, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 24/08/2022)


Deste modo, em respeito ao art. 926 do CPC, que prescreve que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, como consectário lógico do princípio da segurança jurídica, deve ser reconhecido o direito do impetrante, ora apelante, de promoção na carreira.


Por conseguinte, tendo o apelante demonstrado que preenche os requisitos legais, forçoso convir que a sentença vergastada merece reforma, devendo ser concedida a segurança, para determinar que o apelado promova o apelante à graduação de Subtenente PM, com a devida retificação da data da promoção, com fulcro nos arts. 125 e 126, V e §5º, da Lei nº 7.990/2001, na medida em que a promoção a graduação de Sargento PM foi deferida no julgamento do processo nº 8089111-40.2020.8.05.0001, de relatoria da Eminente Desembargadora Pilar Celia Tobio de Claro.


Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para conceder a segurança, determinando que o apelado promova o apelante à graduação de Subtenente PM, com a devida retificação da data de promoção, com fulcro nos arts. 125 e 126, V e §5º, da Lei nº 7.990/2001.


Sem custas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.


Sala de Sessões, de de 2022.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça