PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027916-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WANDERLEY DA SILVA LEAL
Advogado(s): GEORGE ANDRE MONTEIRO, JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA – LEILÃO DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO APRESENTOU RESPOSTA OU PROVA DA NOTIFICAÇÃO QUE LHE CABIA – SUSPENSÃO DO LEILÃO QUE SE MANTÉM – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TOTAL – DEFERIMENTO EM ATENÇÃO Á PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS – RECURSO PROVIDO

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação de tutela cautelar antecedente na qual a parte agravante pediu suspensão do leilão de imóvel adquirido pela mesma com financiamento realizado pelo banco recorrido e concedeu a parte agravante gratuidade parcial com desconto no valor das custas e pagamento parcelado das mesmas.

2. Quanto a assistência judiciária gratuita total, cumprindo o quanto determina o §2º, do art. 99, do CPC, intimei a parte agravante para apresentar novos documentos, o que foi cumprido entre os IDs 82860296 a 82860310 demonstrando renda mensal bruta em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que justifica o deferimento da assistência judiciária gratuita em sua totalidade.

3. Quanto a tutela antecipada em relação a suspeição do leilão, conforme salientei na decisão em que deferi efeito ativo ao recurso, exceto flagrante má-fé da parte autora, que deverá ser exemplarmente punido, a negativa da notificação, fato negativo, “a contrario sensu”, deverá ser comprovado pela parte acionada, o banco financiador.

4. Necessário lembrar que a boa-fé se presume a má-fé será ou não comprovada pelo banco demonstrando a notificação para purgação da mora na forma da lei.

5. Devidamente intimada para apresentação de reposta ao recurso quando, por óbvio, deveria apresentar a devida notificação da parte agravante para purgação da mora, a tempo e modo, de acordo com o contrato e com a legislação incidente, quedou-se inerte a instituição bancária, o que leva à manutenção da decisão de efeito ativo e a suspensão do leilão até o fim da instrução processual.

 

6. Recurso provido para deferir a parte recorrente a assistência judiciária gratuita em sua totalidade e tornar definitiva a decisão de efeito ativo para suspender os leilões do imóvel tratado nos autos, cito à Rua Bahia, 115, Conjunto Habitacional Parque Residencial Novo Horizonte, Setor Leste, Camaçari, Bahia até julgamento do mérito da causa na origem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027916-81.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante WANDERLEY DA SILVA LEAL e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027916-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WANDERLEY DA SILVA LEAL
Advogado(s): GEORGE ANDRE MONTEIRO, JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por WANDERLEY DA SILVA LEAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari nos autos da ação em que busca tutela cautelar antecedente tombada sob número 8006176-47.2025.8.05.0039 que indeferiu a gratuidade total requerida, concedendo desconto e parcelamento, indeferiu a tutela antecipada requerida e determinou a juntada de tentativa de solução amigável do débito, na ação que agita em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com dispositivo nos seguintes termos: “Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento), seria no montante de R$ 12.979,62 (doze mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2025. Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$ 6.489,81 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos) que, parceladas em 15 (quinze) vezes, resultará no montante de R$ 432,65 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 15 vezes de R$ 432,65 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), na forma do art. 98, §5 º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. (…) Ademais, sendo a dívida legítima, a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia é um direito que pode ser buscado pelo credor, com o objetivo de reaver o seu crédito. Logo, entendo que não é razoável obstar que o réu atue dentro dos próprios limites daquilo que o legislador permite, uma vez que se trata de exercício regular de direito. Inobstante, em se tratando de tutela provisória, é dever do Juízo atuar com bastante cautela, devendo oportunizar ao réu o direito de prova. Seria uma temeridade a concessão da medida cautelar solicitada, sem a devida certeza de que a presente decisão não viria a trazer prejuízos maiores para decisão futura, bem como, a utilidade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da medida cautelar, a qual poderá ser reapreciada após a instauração do devido contraditório. (…) Tecidas estas explanações, destaco que, seguindo a tendência acima exposta, alguns Tribunais Pátrios já entendem que o interesse de agir, somente surge para o autor, após a tentativa amigável de solução do impasse. (…) Isto posto, determino a intimação da Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem que buscou amigavelmente a solução do conflito, ou que requereu de forma administrativa a pretensão deduzida na lide, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir. Após o recolhimento das custas iniciais e da citatória, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré.”.

 

Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo em sua decisão: “Alega a parte autora que celebrou com o Réu contrato de financiamento imobiliário sob o n.º 0010278226, garantido por alienação fiduciária, em 25/10/2021, com objetivo de aquisição do imóvel residencial, situado à Rua Bahia, 115, Conjunto Habitacional Parque Residencial Novo Horizonte, Setor Leste, Camaçari, Bahia. Afirma o requerente que o referido bem constitui-se em bem de família, onde reside com sua esposa há anos, sendo o único imóvel de sua propriedade. Sustenta que em 05/05/2025, ao realizar contato com o Réu para tratar de possível acordo no pagamento de parcela inadimplida, foi surpreendido com a notícia de que o referido imóvel fora incluído em procedimento de leilão extrajudicial, sob a alegação de inadimplemento contratual. Diz que o Réu emitiu um telegrama ao Autor notificando-o somente em 05/05/2025 das datas marcadas para realização do leilão público: 14/05/2025 e 16/05/2025, em prazo muito inferior aos 30 (trinta) dias previstos contratualmente. Alega que não foi regularmente constituído em mora, tampouco foi intimado pessoalmente da suposta mora, nos termos exigidos pela Lei nº 9.514/97 e pelo próprio contrato (Itens "V", "8", "8.1" e "10.2").”.

 

Em suas razões recursais sustenta a parte agravante, em epítome, que tem direito a gratuidade total requerida salientando que “...as declarações de IRPF demonstram que o Agravante tem uma renda mensal da ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais em média, o que torna inviável assumir o compromisso de pagamento das custas ainda que de forma parcelada.”; que cabe a suspensão do leilão porque “A Lei nº 9.514/97 exige a notificação pessoal do devedor com antecedência mínima de 30 dias antes da realização do leilão (art. 27, §2º-A).” complementando que “Cumpre salientar ainda, que a alegação de ausência de notificação prévia consubstancia fato negativo, cuja prova direta é de extrema dificuldade para o devedor.”, requerendo seja deferida a assistência judiciária gratuita total e a tutela antecipada para suspender o leilão.

 

No ID 82594543 deferi o efeito ativo “...para suspender os leilões do imóvel tratado nos autos, cito à Rua Bahia, 115, Conjunto Habitacional Parque Residencial Novo Horizonte, Setor Leste, Camaçari, Bahia até julgamento do mérito recursal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).”.

 

A parte agravante colacionou novos documentos a respeito da assistência judiciária gratuita.

 

Os autos retornaram com certidão de evento 84767837 que dá conta da ausência de resposta ao recurso por parte do agravado.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027916-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WANDERLEY DA SILVA LEAL
Advogado(s): GEORGE ANDRE MONTEIRO, JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação de tutela cautelar antecedente na qual a parte agravante pediu suspensão do leilão de imóvel adquirido pela mesma com financiamento realizado pelo banco recorrido e concedeu a parte agravante gratuidade parcial com desconto no valor das custas e pagamento parcelado das mesmas.

 

Quanto a assistência judiciária gratuita total, cumprindo o quanto determina o §2º, do art. 99, do CPC, intimei a parte agravante para apresentar novos documentos, o que foi cumprido entre os IDs 82860296 a 82860310 demonstrando renda mensal bruta em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que justifica o deferimento da assistência judiciária gratuita em sua totalidade.

 

Quanto a tutela antecipada em relação a suspeição do leilão, conforme salientei na decisão em que deferi efeito ativo ao recurso, exceto flagrante má-fé da parte autora, que deverá ser exemplarmente punido, a negativa da notificação, fato negativo, “a contrario sensu”, deverá ser comprovado pela parte acionada, o banco financiador.

 

O documento de evento 499717240 demonstra a notificação apenas em 05/05/2025, para leilões designados para 14/05/2025 e 16/05/2025, mas a autoria nega tenha sido intimado para purgar a mora, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme insculpido no art. 26, §1º, da lei 9.514/97:

 

“Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

 

(…)

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.”

 

Necessário lembrar que a boa-fé se presume a má-fé será ou não comprovada pelo banco demonstrando a notificação para purgação da mora na forma da lei.

 

Por fim acrescento que a manutenção do leilão poderá levar a discussão e prejuízo de terceiros envolvidos no leilão, o que aumenta ainda mais a responsabilidade do Juízo em agir com dever de cautela.

 

Devidamente intimada para apresentação de reposta ao recurso quando, por óbvio, deveria apresentar a devida notificação da parte agravante para purgação da mora, a tempo e modo, de acordo com o contrato e com a legislação incidente, quedou-se inerte a instituição bancária, o que leva à manutenção da decisão de efeito ativo e a suspensão do leilão até o fim da instrução processual.

 

Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para deferir a parte recorrente a assistência judiciária gratuita em sua totalidade e tornar definitiva a decisão de efeito ativo para suspender os leilões do imóvel tratado nos autos, cito à Rua Bahia, 115, Conjunto Habitacional Parque Residencial Novo Horizonte, Setor Leste, Camaçari, Bahia até julgamento do mérito da causa na origem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

 

Dá-se à presente decisão força de mandado, devendo ser dada ciência da mesma ao Eminente a quo para adotar medidas de cumprimento.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator