PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. APLICAÇÃO DO IAC Nº 01 DO STJ. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu a execução de título extrajudicial movida contra MAKAIA COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME e outros, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito exequendo, com fundamento no art. 487, II, e art. 921 do CPC. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a nulidade da sentença por ausência de suspensão formal do processo como marco inicial da prescrição intercorrente, à luz do IAC nº 01 do STJ; (ii) a inexistência de inércia do credor diante da pendência de apreciação judicial de pedido de citação por hora certa (Súmula 106 do STJ); e (iii) a violação ao contraditório substancial (art. 921, § 5º, do CPC) decorrente da desconsideração dos argumentos impeditivos apresentados pelo exequente em sua manifestação prévia. III. Razões de Decidir 3. O termo inicial da prescrição intercorrente, conforme a tese vinculante firmada no IAC nº 01 do STJ (REsp 1.604.412/SC), exige a prévia suspensão da execução (art. 921, § 1º, do CPC) ou o transcurso do prazo de um ano de suspensão automática. No caso, jamais houve a suspensão formal do feito com o intuito de iniciar a contagem prescricional, o que inviabiliza a decretação da prescrição. 4. Não se configura a inércia desidiosa do credor quando a paralisação do feito decorre da demora do Poder Judiciário em apreciar requerimentos essenciais ao prosseguimento da demanda. O Apelante comprovou a existência de pedido de citação por hora certa da executada pendente de análise desde 2015 e reiterado em 2025. Aplicação analógica da Súmula 106 do STJ: "A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 5. A sentença recorrida violou o contraditório substancial e o art. 921, § 5º, do CPC. Embora o magistrado tenha intimado o exequente para se manifestar, ignorou os fatos impeditivos alegados (pendência de diligência e acórdão anterior de anulação), proferindo decisão que não enfrentou os argumentos da parte, caracterizando vício formal insanável por error in procedendo. 6. O lapso temporal entre o retorno dos autos após a anulação da primeira sentença (fevereiro de 2024) e a nova sentença de extinção (julho de 2025) é insuficiente para configurar o prazo prescricional trienal aplicável à Nota de Crédito Comercial. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, com a imediata apreciação do pedido de citação por hora certa. Tese de julgamento: "É nula a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem a prévia decretação de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, e sem o transcurso do prazo legal após o término da suspensão, especialmente quando há pedido de diligência do credor pendente de apreciação judicial, o que afasta a inércia exclusiva do exequente e configura violação ao contraditório substancial." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0116014-06.2010.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como apelados, MAKAIA COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de sessões, __ de _______ de ____. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116014-06.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: MAKAIA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da SENTENÇA (ID. 92426303) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, no sentido de extinguir o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito exequendo. A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 14 de dezembro de 2010, é movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MAKAIA COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME, MARCEL BANDEIRA DE OLIVEIRA e MARGARETH OLINDA DE FERREIRA BANDEIRA, buscando a satisfação de crédito oriundo de Nota de Crédito Comercial. O histórico processual revela que, após anos de tramitação, o juízo de origem proferiu uma primeira sentença em 09 de abril de 2021 (ID 49744505), por meio da qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em abandono da causa (art. 485, II, do CPC), considerando a inércia do exequente desde 2015. Contra essa decisão, o Exequente interpôs Apelação (ID 49744507), que foi julgada procedente pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do Acórdão datado de dezembro de 2023 (ID 55398300 e 55427398), anulando a sentença ante a ausência da necessária intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, consoante o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Em fevereiro de 2024, os autos retornaram à origem e, em 30 de janeiro de 2025, o Juízo proferiu Despacho (ID 92426299 e 92426300), intimando o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC. Em resposta, o Exequente peticionou tempestivamente em 14 de julho de 2025 (ID 92426302), registrando que o Acórdão do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia havia afastado a extinção do feito por inércia, determinando o restabelecimento da execução. Na mesma peça processual, o credor reiterou o pedido de citação por hora certa da executada Margareth Olinda de Ferreira Bandeira, alegando que tal requerimento encontrava-se pendente de apreciação judicial desde o ano de 2011. Não obstante a manifestação do Exequente, sobreveio a sentença ora recorrida (ID 92426303 e 92426304), que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do artigo 487, II, do CPC, com base no prazo prescricional de três anos aplicável às notas de crédito comercial (art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil). A Sentença fundamentou que, embora o Acórdão anterior tenha tratado da necessidade de intimação pessoal para configuração do abandono da causa, essa decisão não teria enfrentado a matéria da prescrição intercorrente do direito material, concluindo que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável, decorrente da inércia do exequente. Em suas razões recursais (ID. 92426305), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, alegando que o entendimento do juízo de origem não merece prosperar por diversas razões. Primeiramente, argumenta que a anulação da sentença anterior por abandono e o consequente retorno dos autos à origem em fevereiro de 2024 reiniciou a tramitação processual, de modo que a extinção por prescrição intercorrente proferida em agosto de 2025 demonstraria que não houve o transcurso do lapso prazal de três anos de paralisação por culpa exclusiva do exequente. Afirma que o feito só estaria prescrito em fevereiro de 2027, caso a inércia exclusiva do autor perdurasse até lá. O Apelante defende, em seguida, que o processo se encontrava paralisado unicamente em virtude da ausência de apreciação de um pedido de citação por hora certa da devedora Margareth Olinda de Ferreira Bandeira, formulado desde 2011, cuja pendência afastaria a desídia exclusiva do credor. A tese central do recurso reside na inexistência de marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, pois a execução jamais teria sido suspensa formalmente. Invoca o entendimento vinculante do Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC) do Superior Tribunal de Justiça, cuja Tese 1.2 estabelece que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o "fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano", nos moldes do artigo 921, § 4º, do CPC. Argumenta que, como o processo nunca foi suspenso por dificuldade de localização dos devedores ou ausência de bens penhoráveis, o prazo prescricional sequer se iniciou, sendo a suspensão uma conditio sine qua non para a ocorrência da prescrição intercorrente. Em caráter de eventualidade, o Banco Apelante sustenta que, mesmo que se considerasse a inércia, a prescrição intercorrente não poderia ter sido decretada ante a ausência de intimação pessoal prévia do Exequente para opor fatos impeditivos à sua incidência, em observância ao contraditório substancial, conforme a Tese 1.4 do IAC nº 01/STJ. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, o Apelante requer a esse eg. Tribunal de Justiça, que se digne em conhecer e dar provimento ao presente apelo, a fim de , data venia , anulando a sentença recorrida, declarar a inexistência de prescrição intercorrente e restabelecer o feito executivo , por ser medida de direito e justiça , determinando se a apreciação do pedido de citação por hora certa que ainda se encontra pendente de despacho." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão de remessa ID. 92426307). É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 5 de dezembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116014-06.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: MAKAIA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Apelação. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a r. SENTENÇA (ID. 92426303) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, inciso II, do vigente Código de Processo Civil. A tese central, veiculada nas razões recursais (ID. 92426305), aponta para a inobservância dos pressupostos processuais para a deflagração da prescrição intercorrente, notadamente a ausência de prévia suspensão do feito e a existência de ato judicial pendente de apreciação, que obstam a caracterização da inércia exclusiva do credor, além da violação ao contraditório substancial estabelecido pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central do presente recurso repousa sobre o acerto ou desacerto da decisão que decretou a prescrição intercorrente, instituto que exige a cumulação de requisitos formais e materiais que devem ser analisados sob o prisma da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição executiva, à luz da lei processual e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. A execução em tela foi proposta com base em Nota de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, conforme o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil de 2002. Todavia, a mera fluência do prazo de direito material não é suficiente para a caracterização da prescrição intercorrente no bojo do processo executivo, cuja contagem é rigorosamente disciplinada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. Para a deflagração do prazo prescricional intercorrente, o legislador processual estabeleceu requisitos formais indispensáveis, sendo o primordial a prévia suspensão do processo por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis. O artigo 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prescreve que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que, antes disso, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o § 1º: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No presente caso, o Apelante sustenta, e os autos confirmam, que a execução não foi formalmente suspensa com a intenção precípua de iniciar o cômputo do prazo da prescrição intercorrente. Este Tribunal tem seguido a linha interpretativa do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 01 (REsp 1.604.412/SC), cuja tese 1.2 estabelece, de forma clara e vinculante, que: “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Essa regra, aplicável analogicamente ao CPC/2015, exige que o processo tenha sido, de fato, suspenso para que se possa cogitar o início do prazo prescricional. Conforme o entendimento que vem sendo nesta Corte, a ausência de determinação de suspensão inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto frustra a própria lógica do procedimento legalmente estabelecido: “A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser anulada, uma vez que a suspensão da execução por um ano, condição necessária para o reconhecimento da prescrição, sequer havia sido determinada. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA”. (TJ-BA - Apelação: 00073952719838050001, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024). Desse modo, o feito executivo não preencheu o pressuposto processual básico para que o seu prazo prescricional intercorrente fosse deflagrado, restando forçoso o reconhecimento da nulidade da extinção. Ademais, A sentença recorrida baseou-se na premissa de que a paralisação do feito entre 2015 e 2021, mesmo sendo superada por um Acórdão que anulou a extinção anterior por abandono, configuraria a inércia do credor. Entretanto, o Apelante demonstrou que a demora no andamento processual não lhe é exclusivamente imputável, mas decorre da pendência de apreciação judicial de uma medida essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo: o pedido de citação por hora certa da executada Margareth Olinda de Ferreira Bandeira, formulado inicialmente em 2015 e reiterado em 2025, o qual permanecia pendente quando da prolação da sentença. A inércia que justifica a prescrição intercorrente é a desídia injustificada do credor em promover os atos que lhe competem. Entretanto, a parte demonstrou diligência ao requerer um meio alternativo de citação (citação por hora certa) após tentativas frustradas. A não apreciação, ou a demora na análise de um requerimento legítimo e essencial para a triangularização processual, é um obstáculo burocrático inerente ao mecanismo da Justiça, e não traduz desinteresse por parte do exequente. Consequentemente, tem-se que, enquanto o núcleo da paralisação se resume à mora judicial na prática de ato processual, o prazo prescricional não pode fluir contra o credor diligente. Nesse diapasão, o entendimento desta Corte de Justiça, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça (Súmula 106), é de que a prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação decorre de fatores alheios à vontade ou negligência do exequente: “O simples transcurso do prazo quinquenal sem a prática de atos processuais, por ausência de impulso oficial, não é suficiente para a decretação da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de inércia do exequente, o que não se vislumbra no caso, afinal, não lhe cabia outra conduta, senão aguardar a providência que dependia unicamente do Judiciário, qual seja, a citação editalícia do executado. (...) Logo, a despeito da fluência do prazo quinquenal, não há falar em prescrição intercorrente, considerando que não houve desídia do exequente, mas sim omissão imputável ao próprio Poder Judiciário, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 00057494519848050001, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022). Em um caso de execução em que o credor tentava a localização do devedor e atendia às determinações judiciais, o acórdão citado afasta a inércia, o que se assemelha sobremaneira à situação do Apelante, que reiterou pedido de citação necessário à formação regular do processo, mantendo-se diligente. Além disso, a sentença de Prescrição Intercorrente foi proferida em julho de 2025, cerca de um ano e meio após o Acórdão (dezembro de 2023) que cassou a extinção anterior e determinou o prosseguimento da execução. Este novo lapso temporal é evidentemente insuficiente para configurar o triênio prescricional. Dessa forma, a aplicação do instituto se baseou, indevidamente, em período de tempo cuja discussão processual já havia sido superada pelo Tribunal ad quem, caracterizando um paradoxo processual inaceitável. Ainda que superáveis as questões relativas à ausência de suspensão formal e à natureza da inércia, o reconhecimento da prescrição intercorrente ex officio em sentença, tal como ocorreu, violou frontalmente o princípio do contraditório substancial e a regra expressa do artigo 921, § 5º, do CPC. O comando legal impõe que: Art. 921. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Embora o Juízo tenha expedido despacho para que o credor se manifestasse sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, o Apelante efetivamente se manifestou (ID 92426302), apresentando fatos impeditivos (pendência de apreciação do pedido de citação por hora certa) e de ordem legal (o Acórdão que anulou a extinção anterior). A sentença, ao ser proferida em seguida, ignorou esses argumentos centrais e declarou a prescrição, sem rebater o ponto crucial da defesa do credor, qual seja, a pendência do ato judicial que afastava a inércia exclusiva. A jurisprudência sobre o tema é cristalina, distinguindo a necessidade de intimação para impulsionar o feito da necessidade de intimação para garantir o contraditório sobre a prescrição: “O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório”. (TJ-BA - Apelação: 00003054419888050113, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024). No caso em tela, embora o credor tenha sido formalmente intimado a manifestar-se, a sentença incorreu em error in procedendo ao não acolher ou sequer enfrentar o argumento de que a ausência de inércia se devia à pendência de um ato judicial requerido pelo próprio credor. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese 1.4 do IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), foi categórico: “O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. A decisão recorrida, ao persistir na tese de inércia sem fundamentar o porquê da rejeição do argumento de ato judicial pendente, violou o contraditório substancial. A intimação prévia visa, essencialmente, assegurar o exercício oportuno do contraditório, permitindo à parte comprovar que o quadro fático não corresponde à inércia ou que há causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Ao julgar a questão com base unicamente em um lapso temporal anterior, sem considerar os atos posteriores e a pendência de diligência, o Juízo a quo agiu em desacordo com o procedimento legal estipulado pelo § 5º do artigo 921 e pela jurisprudência vinculante. Em suma, a extinção com resolução de mérito decretada deve ser afastada por duplo fundamento: primeiro, pela inobservância do procedimento legal que exige a prévia suspensão do feito como termo inicial da prescrição intercorrente; e segundo, pela violação ao contraditório substancial, que exige o enfrentamento dos argumentos do credor que afastam a inércia exclusiva. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o escopo de ANULAR a sentença guerreada (ID. 92426303), por força da violação ao procedimento legal para a decretação da prescrição intercorrente e por ofensa ao princípio do contraditório substancial, determinando a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem para que se proceda ao regular andamento da execução. Impõe-se, ainda, determinar ao Juízo de origem que proceda à análise imediata do pedido de citação da executada MARGARETH OLINDA DE FERREIRA BANDEIRA. É como voto. Sala das Sessões, __ de __________ de ____. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116014-06.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: MAKAIA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO: