PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010787-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE SANTOS SAMPAIO e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
AGRAVADO: EUBERTSON ESBERARD MANDUR e outros
Advogado(s):FABIO JOSE DA SILVA FREIRE

MAF 03

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. INCLUSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO. EMENDA À INICIAL. CARÁTER DE DESPACHO. VALOR DA CAUSA, EM AÇÕES DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8010787-34.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante ALINE SANTOS SAMPAIO e outros (2) e como agravados EUBERTSON ESBERARD MANDUR e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral na sessão do dia 17/09/2024 Dr. Maurício José Santos.

Salvador, 15 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010787-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE SANTOS SAMPAIO e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
AGRAVADO: EUBERTSON ESBERARD MANDUR e outros
Advogado(s): FABIO JOSE DA SILVA FREIRE

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ALINE SANTOS SAMPAIO e OUTROS, em face da determinação de ID 362950319, dos autos originários, oriunda do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari, no procedimento de nº 8063097-82.2021.8.05.0001, proposto por EUBERTSON ESBERARD MANDUR e outros.

Adoto, como próprio, o relatório constante da decisão de ID 48648701, deste Agravo, que negou o efeito suspensivo pleiteado.

Devidamente intimada, a parte Agravada deixou de contrarrazoar, conforme certificado no ID 50261697.

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 26 de julho de 2024.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010787-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE SANTOS SAMPAIO e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
AGRAVADO: EUBERTSON ESBERARD MANDUR e outros
Advogado(s): FABIO JOSE DA SILVA FREIRE

MAF 03

VOTO
Presentes os pressupostos da admissibilidade, conheço do recurso.
Custas recolhidas, ID 41929842.
Pretendem-se os agravantes a anulação do quanto determinado no primeiro grau, em consequência da rejeição das preliminares por eles arguidas, bem como de se reservar o Juízo a quo a apreciar o pedido liminar ali pleiteado e determinar que os Autores/Agravados fossem intimados para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da demanda a instituição financeira em que se referem no pedido de antecipação da tutela formulado na inicial.
Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 
Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos:
“Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

Como visto, os agravantes pretendem a reforma da decisão proferida nos autos principais, em que o Magistrado a quo deliberou:

“1.2 Da inadequação da via processual eleita: Afirma que não houve o pagamento integral do preço do imóvel, apto a ensejar o manejo da adjudicação compulsória, razão pela qual requer a extinção do feito por ausência do interesse de agir.
Cumpre salientar que o interesse de agir e uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais, possibilitam ao juiz o exame do mérito.
E o que acontece nos autos.
A pretensão aduzida pelos autores enseja o ajuizamento da ação, sendo esses, também, legítimos para figurarem no polo ativo, conforme comprovam os documentos acostados na inicial.
Deixo de acolher, pois, a preliminar suscitada.
1.3 Da impugnação do valor da causa: A parte ré apresenta a preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o valor da causa corrigido pelo Juízo não reflete a pretensão autoral; que a soma de todos pedidos da parte autora resultaria no montante de R$ 547.007,71 (quinhentos e quarenta e sete mil e sete reais e setenta e um centavos).
Tendo em vista que a presente demanda trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, o valor da causa correspondera ao preço do imóvel constante no contrato.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACAO DE ADJUDICACAO COMPULSORIA. VALOR DA CAUSA. PRECO ATRIBUIDO AO IMOVEL NO CONTRATO. SUMULA 83/STJ. HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NAO DEMONSTRADA. DECISAO MONOCRATICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITACAO COMO PARADIGMA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e no sentido de que o valor atribuído a ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão legal tanto do CPC/73 (...) da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pela agravante.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, provimentos judiciais monocráticos não se mostram idôneos para configurar dissidio jurisprudencial.5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4o, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1756639/DF, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021)
Nesse sentido, considerando que no contrato juntado, ID 112814639, consta o valor do imóvel R$430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), observo que o valor da causa atribuído resta satisfatório.
Isto posto, REJEITO tal preliminar arguida.
2. Do Mérito
A Ação de Adjudicação Compulsória e cabível quando, conforme art. 1.418, do CC/02, formado o direito real, seu titular exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda e a mesma não for outorgada. A presente ação garantira então ao titular do direito real, a passagem do bem imóvel para seu nome.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou em sua inicial pedido de antecipação de tutela para que seja expedido oficio a instituição financeira a fim de que o credito possa ser depositado pela mesma em conta judicial vinculada ao presente processo.
Verifico, ademais, que o Juízo da 3a Vara Cível de Salvador, em decisão de ID 116931111, deferiu a medida liminar para determinar a expedição de oficio a instituição financeira para que disponibilize os recursos perante conta a disposição deste Juízo, bem como a expedição de oficio ao Cartório do 1o Oficio Registro de Imóveis de Camaçari, para que bloqueie a matricula do imóvel.
Contudo, da analise dos autos, apesar de haver pedido em face da instituição bancária, não vislumbro a inclusão/presença do BANCO ITAU no polo passivo da presente demanda.
Dessa forma, reservo-me a apreciar o pedido de revogação da liminar após apresentada emenda a inicial, tendo em vista a necessidade de adequação da lide.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL incluindo no polo passivo da presente demanda a instituição financeira a qual refere-se no pedido de antecipação da tutela formulado na inicial, sob pena de indeferimento da inicial”.
Insta destacar que o intento deduzido pelos Recorrentes já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 48648701).
Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão aos Agravantes.
Cabe ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, não incluindo, entre elas, despachos de mero expediente ou aqueles que não possuem caráter decisório.
Nesse sentido, a decisão agravada, ao determinar a emenda da inicial, sem promover juízo de mérito ou causar gravame processual às partes, não possui conteúdo decisório que justifique a interposição de agravo de instrumento.
A determinação de emenda à petição inicial se alinha aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, uma vez que visa evitar embaraços processuais futuros.
Nesse contexto, o art. 329, II, do CPC permite ao autor emendar ou alterar a petição até o saneamento do processo, desde que assegurado o contraditório e sem modificação da causa de pedir ou do pedido.
A decisão agravada não configura vício de nulidade, pois a inclusão da instituição financeira é medida que evita maiores dificuldades no desenrolar da demanda, principalmente diante da alegação de inadimplemento parcial de valores financiados pelo Banco Itaú.
Quanto à alegação de inadequação da via processual, tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada ao final, após a devida instrução processual, pelo juízo de primeira instância.
Nesse ponto, a análise sobre o cabimento da adjudicação compulsória deve ser feita com base nos elementos de prova, não sendo apropriado concluir pela inadequação da via eleita em sede de agravo.
No que se refere à impugnação do valor da causa nas ações de adjudicação compulsória, o respectivo valor deve corresponder ao valor do imóvel constante do contrato.
Neste caso, a decisão agravada confirmou corretamente o valor da causa com base no preço estipulado no contrato.
Ademais, a ausência de recolhimento de custas, apontada pelos agravantes, foi suprida pela decisão do juízo de primeiro grau ao oportunizar aos autores da ação o saneamento processual, conforme preconizam os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no art. 6º, do CPC.
Por fim, quanto ao pleito de concessão de efeito suspensivo, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores necessários para concessão de tutela de urgência recursal, conforme disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC.
Portanto, a decisão agravada não acarreta risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que não impede a continuidade regular do processo, tampouco antecipa os efeitos da tutela de mérito.
Assim, por todo o exposto, ratificando-se os termos já delineados na decisão liminar, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, preservando a decisão agravada, em todos os seus termos.
É, pois, como me pronuncio. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator