PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO. PROCEDIMENTO REGULAR DO ART. 99, §7º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA TARDIA POR E-MAIL OU SISTEMA PUSH. NATUREZA INFORMATIVA DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA NÃO OFICIAL. PUBLICAÇÃO NO DJEN COMO MEIO OFICIAL E EXCLUSIVO DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, ante o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e o não recolhimento do preparo no prazo assinalado. 2. A decisão agravada foi proferida após a parte autora, pessoa jurídica, ter sido intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo permanecido silente; em seguida, indeferido o benefício e fixado prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas, sob pena de deserção; e, por fim, certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão monocrática que não conheceu do recurso por deserção foi proferida com erro de premissa fática; (ii) se a ciência efetiva da decisão por meio eletrônico não oficial (e-mail/sistema push) em data posterior à publicação no DJEN configura justa causa para afastar a deserção; (iii) se o preparo juntado extemporaneamente antes da decisão monocrática, mas após o exaurimento do prazo legal, é apto a convalidar o recurso; (iv) se a deserção poderia ser decretada antes da apreciação colegiada do indeferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática que não conhece de recurso inadmissível encontra amparo no art. 932, III, do CPC, não havendo necessidade de submissão prévia ao Colegiado quando a causa de inadmissibilidade é objetiva e independente de valoração probatória complexa. O juízo de admissibilidade negativo exercido pelo relator é plenamente legítimo, sendo o agravo interno o instrumento adequado para a revisão colegiada. 5. Não há erro de premissa fática. A decisão agravada afirmou que a parte "manteve-se inerte" após o indeferimento da gratuidade e a determinação de recolhimento do preparo. A petição de 30/04/2026, que juntou o DAJE e o comprovante de agendamento, foi protocolada após o exaurimento do prazo legal de 5 (cinco) dias, contado da publicação oficial da decisão no DJEN em 14/04/2026, encerrado em torno de 22/04/2026. Logo, a agravante estava, sim, inerte dentro do prazo peremptório, e o ato posterior não tem o condão de reabrir prazo já precluso. 6. A alegação de ciência efetiva apenas em 27/04/2026 por e-mail ou sistema push é irrelevante. A Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §2º, estabelece que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial para todos os efeitos legais. A comunicação por sistema push, e-mail ou painel eletrônico é mera ferramenta informativa, sem caráter de oficialidade. Eventual falha ou atraso nesse sistema não configura justa causa para o não cumprimento do prazo, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. O art. 223, §§1º e 2º, do CPC, não socorre a agravante, pois a ciência por meio diverso do oficial não é evento impeditivo alheio à vontade da parte. Incumbe ao advogado acompanhar o processo pelos canais oficiais de comunicação, sendo o DJEN o único meio hábil para contagem de prazos. 8. O procedimento do art. 99, §7º, do CPC foi rigorosamente observado: a agravante requereu a gratuidade; foi intimada a comprovar a hipossuficiência e não o fez; o benefício foi indeferido; foi fixado prazo para recolhimento; o prazo transcorreu sem pagamento. Não há falar em aplicação do art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC para nova intimação, pois a intimação saneadora já ocorrera quando do chamamento para comprovar a hipossuficiência. O rito especial do art. 99, §7º, é completo e não exige dupla intimação. 9. A consolidação da deserção antes da apreciação colegiada do indeferimento da gratuidade é legítima, pois a agravante não interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu a AJG. Seu inconformismo foi dirigido apenas contra a decisão de deserção. O precedente do STJ (REsp 2.087.484/SP) exige que haja recurso pendente sobre a gratuidade para que se aguarde o julgamento colegiado, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8018478-94.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES ALVES ARAUJO LTDA e como agravada LAR PATRIMONIAL S/S LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018478-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES ALVES ARAUJO LTDA
Advogado(s): THAYNANDRA SOARES DE ARAUJO
AGRAVADO: LAR PATRIMONIAL S/S LTDA
Advogado(s):RUY AMARAL ANDRADE, AMANDA SOUZA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES ALVES ARAÚJO LTDA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento por deserção. Em suas razões recursais (ID 105640180), a agravante sustenta que a decisão monocrática padece de nulidade por erro de premissa fática, pois ela não teria permanecido inerte, já que protocolou petição de justificação em 30/04/2026, juntando o DAJE e comprovante bancário, antes da decisão que declarou a deserção. Argumenta que a ciência efetiva da determinação de recolhimento do preparo somente ocorreu em 27/04/2026, por meio de comunicação eletrônica e atualização no painel da causídica, de modo que estaria configurada justa causa para a prática extemporânea do ato, nos termos do art. 223, §§1º e 2º, do CPC. Alega que a deserção não poderia ter sido decretada sem prévia intimação para saneamento do vício. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão recorrida e determinar o regular processamento do agravo de instrumento. A agravada, em contrarrazões (ID 107176162), defende a manutenção da decisão e requer a condenação da agravante ao pagamento de multa por recurso protelatório, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente) Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. José Jorge Barreto da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018478-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES ALVES ARAUJO LTDA
Advogado(s): THAYNANDRA SOARES DE ARAUJO
AGRAVADO: LAR PATRIMONIAL S/S LTDA
Advogado(s): RUY AMARAL ANDRADE, AMANDA SOUZA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuida-se de agravo interno com o objetivo de reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente. De proêmio, inexistindo razões para retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que o agravante não trouxe fatos ou argumentos novos com suficiente força para desconstituir a decisão alvejada e alterar o entendimento ali firmado. Ressai dos autos que a agravante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nas razões do agravo de instrumento. Considerando que a parte é pessoa jurídica e que não milita em seu favor a presunção legal de hipossuficiência, foi intimada para comprovar a alegada debilidade financeira no prazo de 5 (cinco) dias (ID 101586411) e, não obstante, a agravante não se manifestou, conforme certidão de ID 102897741. Diante da inércia, foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 103371658). A decisão foi publicada no DJEN em 14/04/2026 (ID 103627306). A agravante novamente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 104462455 e, por esta razão foi proferida a decisão monocrática que não conheceu do recurso por deserção (ID 104620016). A decisão agravada foi proferida com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível. A ausência de preparo, após o regular procedimento de indeferimento da gratuidade de justiça e a fixação de prazo para recolhimento, constitui causa objetiva de inadmissibilidade que dispensa a submissão prévia ao Colegiado. Não há que se falar em ilegitimidade do julgamento monocrático nas hipóteses em que a causa de inadmissibilidade é manifesta e decorre do descumprimento de pressuposto extrínseco objetivo, como o preparo. O agravo interno constitui o meio processual idôneo para a revisão colegiada, garantindo o duplo grau de jurisdição e afastando qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade. O procedimento adotado pelo relator observou rigorosamente o disposto no art. 99, §7º, do CPC. Não há qualquer irregularidade nesse iter. O rito do art. 99, §7º, do CPC foi integralmente cumprido. A agravante teve oportunidade de comprovar sua hipossuficiência e não o fez. Após o indeferimento, foi concedido prazo específico e peremptório para o recolhimento, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo sem pagamento, a deserção era consequência inafastável. A agravante alega que a decisão monocrática partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que ela "manteve-se inerte", pois em 30/04/2026 protocolou petição de justificação e juntou o DAJE e o comprovante bancário, antes da decisão de ID 104620016, proferida em 03/05/2026. A premissa fática da decisão agravada não é a existência de manifestação posterior, mas a ausência de manifestação e de recolhimento do preparo no prazo legal de 5 (cinco) dias fixado na decisão de ID 103371658. Essa decisão foi publicada no DJEN em 14/04/2026 (terça-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. O prazo de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se em 15/04/2026 (quarta-feira) e esgotou-se em 22/04/2026 (quarta-feira), considerando o expediente forense regular. A petição da agravante, protocolada em 30/04/2026, é manifestamente extemporânea em relação ao prazo que já se exaurira em 22/04/2026. A decisão monocrática de ID 104620016, de 03/05/2026, apenas certificou a preclusão já operada. Logo, é juridicamente correto afirmar que a agravante permaneceu inerte no prazo assinalado, e a juntada posterior de documentos não tem o condão de reabrir prazo já encerrado. O erro de premissa alegado pela agravante confunde inércia no prazo legal (que de fato ocorreu) com a existência de manifestação posterior (que é juridicamente irrelevante para o juízo de admissibilidade já consumado). A decisão agravada não desconsiderou a existência da petição de 30/04/2026; considerou, corretamente, que ela foi protocolada após o exaurimento do prazo peremptório e, portanto, insuficiente para afastar a deserção já configurada. Ademais, não subsiste o argumento de que estaria configurada justa causa apta a afastar a deserção, na medida em que a decisão de ID 103371658 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 14/04/2026 (certidão de ID 103627306). A partir dessa publicação oficial, o prazo para a prática do ato começou a fluir independentemente de qualquer comunicação suplementar. O envio de e-mail, a notificação por sistema push ou a atualização do painel eletrônico do advogado constituem ferramentas de natureza estritamente informativa, de caráter acessório e sem qualquer valor oficial para a contagem de prazos processuais. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. SISTEMA PUSH. FALHA. INDIFERENÇA. AUSÊNCIA DE OFICIALIDADE. 1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. Precedentes. 2. Não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício dentro do prazo estipulado, na forma do § 7º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Precedentes. 3. No que diz respeito à alegação de falha de publicação da certidão para saneamento do óbice, é preciso ressaltar que a parte não trouxe nenhuma comprovação efetiva de que houve equívoco na intimação, sendo relevante destacar que é indiferente eventual falha do 'sistema push', o qual provê o envio de correspondência eletrônica com informações sobre o andamento dos processos previamente cadastrados pelo usuário, pois carece de qualquer caráter de oficialidade, sendo certo que as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa." (STJ, AgInt no AREsp 2.177.073/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 13/09/2023) "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRAZO RECURSAL. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INFORMAÇÃO ERRÔNEA CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp 1.759.860/PI, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21/3/2022). 3. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt nos EREsp 1.829.982/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJe 14/02/2024) No caso concreto, a agravante não trouxe prova de que houve informação equivocada ou falha no sistema oficial de publicação (DJEN). A alegação genérica de que a ciência efetiva ocorreu apenas em 27/04/2026 por e-mail ou painel eletrônico, sem demonstrar vício na publicação oficial, é insuficiente para configurar justa causa. Incumbe ao advogado, como profissional do direito, acompanhar o andamento dos processos pelos canais oficiais de comunicação. A confiança no sistema push ou em e-mails informativos não substitui o dever de consultar regularmente o Diário de Justiça Eletrônico. Eventual atraso na verificação desses meios acessórios constitui risco profissional assumido pelo patrono, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário. Portanto, a alegação de justa causa é descabida, pois a ciência por meio diverso do oficial não é evento impeditivo alheio à vontade da parte, mas sim decorrência da própria dinâmica de acompanhamento processual que a lei atribui aos advogados. Também não prospera o argumento de que a deserção não poderia ter sido decretada sem prévia intimação para saneamento do vício, pois ignora a a sistemática do art. 99, §7º, do CPC, que estabelece procedimento específico e completo para a hipótese de requerimento de gratuidade de justiça em sede recursal. A norma em questão dispõe que, requerida a gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para recolhimento. Esse dispositivo cria um regime processual especial que substitui, na hipótese, a regra geral do art. 1.007, §2º e §4º, do CPC. A ratio do art. 99, §7º, é concentrar em um único ato do relator tanto o juízo sobre a gratuidade quanto a fixação de prazo para pagamento, evitando a duplicidade de intimações. O procedimento adotado pelo relator observou exatamente essa lógica. Indeferiu a gratuidade e, no mesmo ato, fixou prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A intimação saneadora prevista no art. 1.007, §2º, destina-se aos casos em que o recorrente interpõe o recurso sem comprovar o preparo e sem formular pedido de gratuidade. Nessa hipótese, impõe-se a intimação para recolhimento em dobro. Quando, porém, a parte formula pedido de gratuidade e este é indeferido, o prazo para recolhimento é fixado na própria decisão denegatória, e o descumprimento desse prazo acarreta diretamente a deserção, sem necessidade de nova intimação. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO DECLARADA. APESAR DE TEMPESTIVA FOI REALIZADA A MENOR. MANTIDA A INADMISSÃO DO APELO. IMPROVIDO O AGRAVO INTERNO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação por deserção, após constatar insuficiência no recolhimento das custas processuais e a falta de complementação dentro do prazo estabelecido. [...] 4. Verificando-se que não houve o recolhimento integral no prazo indicado para saneamento do vício, impõe-se a manutenção da decisão de deserção, não comportando reforma o julgado. 5. Agravo interno improvido." (TJBA, AgInt 0006159-52.2010.8.05.0079.1.AgIntCiv, Rel. Juíza Conv. Ana Conceição Barbuda Ferreira, Quinta Câmara Cível, DJe 07/02/2025) Portanto, a deserção foi decretada em conformidade com o rito legal, não havendo necessidade de nova intimação para saneamento. A invocação desses princípios, embora relevantes no sistema processual, não pode servir para suprimir requisitos objetivos de admissibilidade recursal. O preparo é pressuposto extrínseco de validade do recurso, e sua ausência, após o regular procedimento de indeferimento da gratuidade, acarreta a inadmissibilidade. A primazia do julgamento de mérito não autoriza o julgamento de recurso que não preenche seus pressupostos de admissibilidade. Outrossim, quanto à pretendida aplicação de multa requerida pelo agravado, embora o agravo interno esteja sendo improvido por unanimidade, não se pode afirmar que seja manifestamente inadmissível ou improcedente. A agravante trouxe argumentos que, embora não acolhidos, têm juridicidade, de modo que a rejeição das teses não implica, por si só, no reconhecimento de protelação ou abuso do direito de recorrer, não havendo elementos para caracterizar má-fé processual ou intuito protelatório inequívoco. Por essas razões, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, sem prejuízo de ulterior imposição de multa, em caso de oposição de Embargos de Declaração protelatórios, na forma do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018478-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES ALVES ARAUJO LTDA
Advogado(s): THAYNANDRA SOARES DE ARAUJO
AGRAVADO: LAR PATRIMONIAL S/S LTDA
Advogado(s): RUY AMARAL ANDRADE, AMANDA SOUZA GOMES
VOTO