PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522334-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDERSON HELTON CUNHA DE LUNA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AR ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL E RECEBIDO POR TERCEIRO COM MESMO SOBRENOME DO DESTINATÁRIO. VALIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. PRECLUSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ALEGADA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ao fundamento de que o autor, regularmente intimado para comparecimento à perícia médica, não se fez presente, deixando de comprovar a invalidez alegada. O apelante pretende a cassação da sentença, sustentando nulidade da intimação pessoal para a perícia, por ter o AR sido recebido por terceiro, e cerceamento de defesa.

II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a validade da intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, realizada por carta com aviso de recebimento entregue no endereço constante da inicial e recebida por terceiro portador do mesmo sobrenome do destinatário; e (ii) verificar se, reconhecida a validade da intimação e o não comparecimento do autor ao exame pericial, a manutenção da sentença de improcedência é medida adequada diante da ausência de prova da invalidez permanente.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica foi realizada por carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço declinado na petição inicial e na procuração outorgada ao advogado, tendo sido recebida por terceiro que ostenta o mesmo sobrenome do destinatário, o que faz presumir o vínculo familiar e a efetiva ciência do ato.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intimação postal, com aviso de recebimento, é válida quando entregue no endereço correto do destinatário, ainda que recebida por terceiros, cabendo à parte interessada demonstrar eventual irregularidade, como a entrega em endereço diverso de sua residência.

5. Sendo a perícia médica ato personalíssimo, exige-se, de fato, a intimação pessoal da parte, e não apenas de seu procurador. Todavia, no caso dos autos, a intimação pessoal efetivamente ocorreu, por meio de carta com AR encaminhada ao endereço do autor, tendo sido recebida no local, sem qualquer indicação de recusa ou mudança de endereço.

6. Não tendo o autor comparecido ao exame pericial, sem apresentar justificativa, operou-se a preclusão da oportunidade de produção da prova, cabendo-lhe suportar as consequências processuais de sua inércia.

7. Inexistindo nos autos prova que demonstre a invalidez permanente alegada, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

IV – DISPOSITIVO

 

8. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0522334-89.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante VANDERSON HELTON CUNHA DE LUNA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522334-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDERSON HELTON CUNHA DE LUNA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

mm 05

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDERSON HELTON CUNHA DE LUNA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em face de BANCO BESA S.A., que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Fixados os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, com suspensão de exibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao autor.

Sustenta o apelante, em apertada síntese, que não teria sido intimado pessoalmente para a perícia médica, vez que o aviso de recebimento não foi assinado por ele, mas por terceiro, o que descaracterizaria a intimação pessoal exigida para ato personalíssimo. Requer a cassação da sentença e a designação de nova data para a perícia, com intimação pessoal do apelante.

Nestes termos, pede provimento ao recurso.

Sem recolhimento do preparo recursal, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, algo que se mantém dado que não há nos autos elementos que destoem da declarada hipossuficiência econômica.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando o apelado pelo não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador, 05 de maio de 2026.

 

            Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522334-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDERSON HELTON CUNHA DE LUNA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, a questão central reside em aferir a validade da intimação pessoal do apelante para comparecimento à perícia médica e, por consequência, se a sentença de improcedência deve ser mantida.

Não assiste razão ao apelante.

É incontroverso que a perícia médica constitui ato personalíssimo, exigindo a intimação pessoal da parte para comparecimento ao exame, e não apenas a intimação do procurador. Essa exigência, contudo, não se confunde com a necessidade de que o próprio destinatário assine o aviso de recebimento.

No caso dos autos, a intimação pessoal do autor/apelante para a perícia médica foi realizada por carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço que ele próprio declinou na petição inicial e na procuração outorgada a sua advogada. O AR acostado ao ID 97499106 comprova que a correspondência foi entregue no referido endereço e recebida por pessoa que possui o mesmo sobrenome do destinatário.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação postal, com aviso de recebimento, é válida quando entregue no endereço correto do destinatário, ainda que recebida por terceiros. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 18/02/2022)

A circunstância de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro não invalida, por si só, a intimação, notadamente quando a correspondência foi entregue no endereço correto do destinatário. Para desconstituir a validade da intimação, incumbiria ao apelante demonstrar que a carta foi entregue em endereço diverso de sua residência, ou que houve circunstância concreta apta a impedir a ciência do ato, ônus do qual não se desincumbiu.

Ao contrário, a assinatura do AR por pessoa que ostenta o mesmo sobrenome do apelante faz presumir a existência de vínculo familiar ou de convivência no mesmo endereço, reforçando a presunção de que a intimação efetivamente chegou ao conhecimento do destinatário.

Ademais, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte o dever de manter atualizado seu endereço perante o juízo, reputando-se válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos na ausência de comunicação de mudança.

No presente caso, não há nos autos notícia de que o apelante tenha comunicado alteração de endereço, tampouco de que a correspondência tenha sido devolvida pelos Correios com indicação de mudança ou de destinatário desconhecido. Ao revés, a carta foi recebida no local, sem qualquer ressalva, o que confirma a regularidade da intimação.

Portanto, tendo sido o apelante regularmente intimado para a perícia médica e não tendo comparecido ao exame, sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência, operou-se a preclusão da prova pericial, cabendo-lhe suportar as consequências de sua inércia.

Inexistindo nos autos prova da invalidez permanente alegada na petição inicial, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a intimação pessoal do apelante para a perícia efetivamente se perfectibilizou, tendo sido ele próprio quem deu causa à não realização da prova, ao deixar de comparecer ao exame para o qual fora regularmente convocado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.700,00, na forma do artigo 85, §11/CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.

Sala de Sessões,

            Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora