PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIAS JUDICIAIS SUCESSIVAS. CIRURGIA POSTERIOR À PRIMEIRA PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA ATÉ A SEGUNDA PERÍCIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada pela autora em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário, sob o fundamento de incapacidade laboral decorrente de lesão tendínea no ombro. 2. Sentença proferida pela Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento do benefício no período de 23/02/2016 a 11/11/2016. 3. Apelação cível interposta pela autora, sustentando que a primeira perícia judicial realizada em 11/05/2016 constatou incapacidade total temporária, com prazo de recuperação entre quatro e seis meses, e que a cirurgia necessária ocorreu apenas em junho de 2017, postergando sua recuperação. 4. Requer o pagamento do benefício até a data da segunda perícia judicial, realizada em 09/11/2021, quando foi constatada a aptidão para o trabalho. 5. Ausência de contrarrazões pelo INSS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir a extensão temporal do benefício de auxílio-doença acidentário diante da realização de cirurgia posterior à primeira perícia judicial e a constatação da recuperação laboral apenas na segunda perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constatada a incapacidade total temporária na primeira perícia (11/05/2016), com prognóstico de recuperação de quatro a seis meses após cirurgia, a qual ocorreu em junho de 2017, estabelece-se o período provável de recuperação para 08/12/2017. 8. O hiato temporal até a realização da segunda perícia judicial (09/11/2021), que constatou aptidão laboral, configura lacuna probatória que, em consonância com o princípio in dubio pro misero e o princípio da proteção social, deve ser interpretada em favor da segurada. 9. O sistema previdenciário visa garantir a proteção social, sendo legítima a prorrogação do benefício até a constatação pericial da recuperação, notadamente em razão da demora processual e da inexistência de reavaliação médica após o procedimento cirúrgico. 10. Jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a incapacidade não se extingue abruptamente, devendo ser analisada de forma contínua até a constatação pericial da recuperação, especialmente em hipóteses de tratamento médico em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando totalmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença acidentário com DIB em 23/02/2016 e DCB em 09/11/2021, observada a prescrição quinquenal, corrigindo-se monetariamente as parcelas pela variação do INPC, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021, quando passarão a incidir exclusivamente os índices da SELIC. 12. Honorários advocatícios fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas processuais. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-doença acidentário deve perdurar até a data da segunda perícia judicial, quando constatada a recuperação laboral, aplicando-se o princípio in dubio pro misero e o princípio da proteção social, em razão da lacuna probatória no período compreendido entre o tratamento cirúrgico e a nova perícia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001697-43.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA RITA OLIVEIRA DA SILVA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001697-43.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ANA RITA OLIVEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pela MM. Juíza da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da ação previdenciária nº 8001697-43.2016.8.05.0001, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, determinando o pagamento do benefício no período compreendido entre 23 de fevereiro de 2016 e 11 de novembro de 2016. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a primeira perícia judicial, realizada em 11 de maio de 2016, constatou sua incapacidade total temporária e estabeleceu prazo de recuperação entre quatro e seis meses, dependendo do tratamento adotado. Argumenta que somente foi submetida à cirurgia em junho de 2017, o que teria postergado sua recuperação além do prazo inicialmente estimado pelo perito. Defende que o benefício deveria perdurar até a data da segunda perícia, realizada em janeiro de 2022, quando foi efetivamente constatada sua recuperação laboral. Alega ainda que, durante o período entre as duas perícias, esteve impedida de verter contribuições previdenciárias, razão pela qual o benefício deveria ser concedido para suprir essa ausência contributiva. Devidamente intimada, a Autarquia apelada deixou de apresentar contrarrazões consoante certidão de ID 80093304. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me conclusos os autos. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, a tempo em que determino a inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001697-43.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. O caso em exame envolve questão de fundamental importância no direito previdenciário, qual seja, a extensão temporal do auxílio-doença quando há evolução do quadro clínico e necessidade de tratamento cirúrgico entre perícias judiciais sucessivas. A análise detida dos laudos periciais revela aspectos cruciais para o deslinde da controvérsia. A primeira perícia judicial, realizada em 11/05/2016, foi categórica ao constatar incapacidade total temporária da segurada, estabelecendo prognóstico específico e fundamentado tecnicamente. O perito foi expresso ao afirmar que "o tempo para retorno às atividades laborativas após tratamento cirúrgico de lesões tendíneas do ombro é em média 6 meses", acrescentando que "caso a opção seja tratamento conservador deverá em média se tratar com fisioterapias por 4 meses". Relevante notar que o expert fixou o início da incapacidade em junho de 2015, baseando-se no exame físico e nos exames de imagem apresentados. A segunda perícia, realizada em 09/11/2021, constatou que a autora se encontrava apta para suas atividades habituais, não apresentando incapacidade laborativa. Embora tenha identificado patologias como cervicalgia, dor lombar baixa e síndrome do manguito rotador, o perito concluiu que tais condições não incapacitavam a autora para o trabalho. O aspecto crucial do caso reside no hiato temporal entre as duas perícias e na evolução do tratamento médico da segurada. Verifica-se que em 11/05/2016 foi realizada a primeira perícia, que constatou incapacidade e estabeleceu a necessidade de tratamento cirúrgico ou conservador. Posteriormente, em 08/06/2017, mais de um ano após a primeira perícia, a autora foi submetida à cirurgia de ombro. Segundo o prognóstico estabelecido no primeiro laudo, a recuperação completa se daria em 08/12/2017, ou seja, 6 meses após a cirurgia. Contudo, apenas em 09/11/2021, quase quatro anos após a data estimada de recuperação, foi realizada nova perícia que constatou a efetiva recuperação da capacidade laborativa. Esta situação configura evidente lacuna probatória que deve ser interpretada em favor da segurada, aplicando-se o princípio in dubio pro misero, consagrado na jurisprudência previdenciária. O princípio da proteção social, que norteia todo o sistema previdenciário brasileiro, exige que se reconheça a impossibilidade fática de a segurada retornar ao trabalho durante o período compreendido entre a cirurgia e a constatação médica da recuperação. Diversos fatores corroboram esta conclusão. Primeiro, o nexo causal entre as patologias e a atividade laborativa foi estabelecido em ambas as perícias, não havendo controvérsia quanto a este aspecto. Segundo, houve continuidade do tratamento médico, que culminou com a realização de procedimento cirúrgico em 2017, demonstrando a persistência e gravidade do quadro clínico. Terceiro, durante todo este período a segurada esteve impossibilitada de contribuir para a Previdência Social, o que reforça a presunção de incapacidade. Quarto, não houve reavaliação pericial no período crítico pós-cirúrgico, deixando um vácuo probatório que deve ser preenchido em favor da segurada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo prova da incapacidade em determinado período e posterior constatação de recuperação, deve-se presumir a continuidade da incapacidade no intervalo, especialmente quando há tratamento médico em curso. Este entendimento se fundamenta na lógica de que a incapacidade laboral não se extingue e se restabelece de forma abrupta, mas sim através de processo gradual de recuperação, que deve ser acompanhado por avaliação médica adequada. No caso em tela, a segurada foi submetida a tratamento cirúrgico mais de um ano após a primeira perícia, o que evidencia a persistência e necessidade de evolução do tratamento médico. O fato de a segunda perícia ter sido realizada apenas em 2021, quatro anos após a cirurgia, não pode prejudicar a segurada, especialmente considerando que não foi ela quem deu causa a esta demora processual. Ademais, é importante considerar que o período de carência já havia sido cumprido e que as contribuições previdenciárias foram vertidas regularmente até o momento da incapacidade. A ausência de contribuições no período posterior decorre justamente da impossibilidade de trabalhar, não podendo ser utilizada como argumento contra a concessão do benefício. A aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, também milita em favor da segurada. O sistema previdenciário tem como finalidade precípua garantir proteção social aos trabalhadores em situações de necessidade, não podendo falhas no sistema de reavaliação prejudicar aqueles que legitimamente necessitam da proteção estatal. Por todas estas razões, entendo que deve ser reconhecida a incapacidade laborativa da autora desde a cessação do benefício anterior até a data da segunda perícia judicial, quando efetivamente se constatou a recuperação da capacidade laborativa. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder em favor da autora o benefício de auxílio-doença acidentário com DIB em 23/02/2016 e DCB em 09/11/2021, observando-se a prescrição quinquenal, estabelecendo a incidência de correção monetária pelo INPC e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, e postergando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, observada a Sumula nº 111 do STJ. Sem condenação de custas, consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual n.º 12.373/2011. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte recorrente a ser definido na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001697-43.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO