PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RICMS/BA. ANEXO 1. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DAS MERCADORIAS CONSTANTES DO ITEM 13.0, MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8059232-46.2024.8.05.0001, em que é apelante RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e apelado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059232-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Camila Alves Ferreira.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de interposição de Apelação por RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES em face do ESTADO DA BAHIA, com o intuito de questionar sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador no Mandado de Segurança n. 8059232-46.2024.8.05.0001 (ID 79276219), decisão que denegou a segurança pretendida “para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante (matriz e filiais situadas no Estado da Bahia) de não ser submetida, no mesmo exercício de 2024, à majoração indevida da carga tributária do ICMS imposta pelo Decreto Estadual nº 22.671/2024“. Em suas razões recursais (ID 79276231), a parte apelante sustenta que: (i) da revogação do item 13.0 do Anexo 1 do Regulamento do ICMS/BA (Decreto 13.780/2012), por meio do Decreto Estadual 22.671/2024, ocorreu majoração indireta do tributo, logo, deveria respeitar as anterioridades anual e nonagesimal; (ii) os documentos probatórios demonstram o aumento da carga tributária em torno de 35,55% (trinta e cinco vírgula cinquenta e cinco por cento); (iii) houve ofensa ao Princípio da Segurança jurídica porque prejudicou o planejamento financeiro-operacional da empresa. Ao responder (ID 79276235), o ESTADO DA BAHIA assinala que: (i) a substituição tributária do ICMS é uma técnica de tributação, por meio da qual é atribuído o pagamento do imposto a um determinado contribuinte, em regra o primeiro na cadeia de comercialização; (ii) não aconteceu mudança de base de cálculo ou alíquota do tributo; (iii) na espécie, houve a “utilização de uma MVA que estava subestimada para o tipo de produto comercializado, cujo preço real de mercado se encontrava bem superior à margem de lucro fixada pelo legislador estadual”. Por sua vez, o Ministério Público informou ser descabida a sua intervenção no presente feito (ID 79576736) Com este relatório e em ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e 167, 1ª Parte, do Regimento Interno desta Corte, encaminho os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 28 de março de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059232-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Da análise apurada dos autos, conclui-se não caber razão à parte apelante. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 150, inciso II, alíneas b e c, veda a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”, bem como “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”. Percebe-se, portanto, a necessidade da anterioridade anual e nonagesimal serem observadas em relação à lei que instituiu o tributo ou procedeu com o aumento das suas alíquotas. Na hipótese em comento, retirou-se, tão somente, um grupo de mercadorias da modalidade de tributação por meio da substituição ou antecipação tributária (item 13.0 do Anexo 1 do RICMS/BA), técnicas tributárias que buscam, principalmente, reduzir a evasão fiscal e facilitar a fiscalização. Deste modo, fica evidente que as aludidas técnicas não promovem nem a instituição de tributo e nem a sua majoração, ainda que indireta, não havendo, por conseguinte, que se falar em necessidade de submissão do Decreto Estadual 22.671/2024 aos institutos da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Sobre a matéria, desde o ano de 2014, o STF possui o mesmo entendimento acima colocado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECRETO Nº 45.138/09-MG. INSTITUIÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE QUE NÃO REPRESENTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que os postulados da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal estão circunscritos às hipóteses de instituição e majoração de tributos. 2. O regime de apuração da substituição tributária não está alcançado pelo âmbito de proteção da tutela da não surpresa, na medida em que o agravamento inicial que decorre do dever de suportar o imposto pelos demais entes da cadeia será ressarcido na operação de saída da mercadoria. 3. Na hipótese sob análise, não há aumento quantitativo do encargo e sim um dever de cooperação com a Administração tributária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 682631 MG, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 30-04-2014 PUBLIC 02-05-2014) (Grifei) Outrossim, ao apreciar a ADI 2.805/RS, o STF decidiu não constituir, o regime de antecipação de pagamento do ICMS, benefício fiscal, cuja revogação, para o Supremo, caracteriza aumento do imposto, sendo preciso, na retirada do benefício, a observância das duas anterioridades. Assim sendo, tem-se como acertada a sentença ora recorrida. Diante de todas as ponderações tecidas, voto em conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, devendo ser mantida a sentença em seus termos. Salvador/BA, 28 de março de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059232-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO