PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020220-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA YVONNE ROSENBERG
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO GARCIA D'AVILA
Advogado(s):TIAGO CORREIA SANTANA

MAF 03

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EM CONTRÁRIO. IMÓVEIS LOCADOS. RENDA MENSAL RELEVANTE. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8020220-91.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MONICA YVONNE ROSENBERG e como agravada CONDOMINIO EDIFICIO GARCIA D'AVILA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020220-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA YVONNE ROSENBERG
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO GARCIA D'AVILA
Advogado(s): TIAGO CORREIA SANTANA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por MONICA YVONNE ROSENBERG, contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0571983-57.2018.8.05.0001), que, ao apreciar exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.


Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 81077064, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado para o recurso.


Em contrarrazões apresentadas no ID 82855802, o recorrido, Condomínio Edifício Garcia D’Ávila, pugna pelo não provimento do recurso, aduzindo, em síntese: 


(i) que a agravante é proprietária das salas comerciais 201 e 202, localizadas no próprio condomínio agravado, as quais geram renda de locação no valor de R$ 7.000,00 mensais; 

(ii) que existem registros de imóveis vinculados ao CPF da agravante, além de sua participação em sociedades empresariais; 

(iii) que os documentos juntados aos autos demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. 

 

Requer, assim, ao final, a manutenção da decisão agravada.

 

É, pois, o sucinto relatório.

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020220-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA YVONNE ROSENBERG
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO GARCIA D'AVILA
Advogado(s): TIAGO CORREIA SANTANA

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A ausência de preparo se justifica, em razão de ser o objeto da presente demanda.

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Monica Yvonne Rosenberg, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no bojo da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Edifício Garcia D’Ávila, autos de origem nº 0571983-57.2018.8.05.0001.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da condição de hipossuficiência econômica da agravante, a fim de aferir a legitimidade do indeferimento da gratuidade judiciária requerida na origem.

 

Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 

 

O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Vejamos:

 

“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

 

Pois bem.

 

Dispõe o artigo 98, do Código de Processo Civil:

 

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".

 

Nos termos do §3º, do art. 99, do mesmo diploma legal:

 

"Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

 

Todavia, tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias.

 

In casu, a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, alicerçada em elementos probatórios constantes dos autos de origem, que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram que:


 

Ademais, embora alegue ser beneficiária do BPC (Benefício de Prestação Continuada), os elementos reunidos nos autos enfraquecem a credibilidade da versão lançada unilateralmente, sobretudo pela ausência de provas robustas que demonstrem, de forma suficiente, a alegada incapacidade financeira.


Diante desse conjunto probatório, resta fragilizada a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte agravante, não sendo possível reconhecer a hipossuficiência alegada com base apenas em documentos parciais e sem robusta comprovação da real situação econômica.

 

Assim, não se revela possível o deferimento do pedido de justiça gratuita, pois ausente comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte agravante, especialmente diante da existência de patrimônio relevante e recebimento de aluguéis de imóveis comerciais.

 

Registre-se, ainda, que o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo se deu com base na ausência de verossimilhança da tese recursal, decisão esta suficientemente motivada (ID 81077064).

 

Logo, não há vício ou nulidade na decisão agravada a justificar sua reforma.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator