PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. ART. 33, INCISO II E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 C/C ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA. PLATIO DE MAIS DE 60 (SESSENTA) MIL PÉS DE MACONHA, ALÉM DE ARMAS DE FOGO NO LOCAL. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO CONCRETAMENTE DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. DESPROPORPOCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EM COTEJO COM A FUTURA PENA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. JUÍZO PROSPECTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Busca-se pela presente via a restituição do status libertatis do Paciente, ao argumento inicial de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e desnecessidade da custódia. 2. A Decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (ID 66318869, fls. 59/61) aponta a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios da sua autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto constritor é devidamente fundamentado quando baseado na gravidade concreta do delito. In casu, a Decisão destaca, especialmente, a extensão do plantio (mais de 60 mil pés de maconha) e a existência de armas de fogo no local. 4. É certo que a suposta prática do crime de tráfico de drogas com a presença de grande plantação de maconha e de armas de fogo evidencia a maior gravidade da conduta e revela a periculosidade do agente, notadamente diante das especificidades do caso concreto. 5. Percebe-se, portanto, a toda evidência, que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indispensáveis à imposição da cautelar extrema. 6. Lado outro, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que, quando “concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.” 7. Sobreleve-se que a alegação de que o Paciente possui qualidades pessoais favoráveis não impede a decretação da restrição cautelar da sua liberdade. 8. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” 9. Lado outro, na hipótese, a moldura fática delineada, até o presente momento, não permite alcançar conclusão segura quanto ao alegado fato de que o Paciente não teria ingerência sobre a plantação apreendida, mas apenas sobre 200g de maconha. Decorrente disso, assume relevância o pontuado pelo Magistrado de Primeiro Grau, na Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, no sentido de que “tal fato deverá ser investigado e apurado em momento apropriado, no decorrer da instrução criminal, se houver, pois não é possível a análise neste momento processual, pois, por ora, existem os indícios de autoria.”. 10. Sob outro vértice, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do Paciente não comporta acolhimento, nesta via estreita do Habeas Corpus. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, tarefa própria do Juízo de Primeiro Grau, por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. 11. Nesta linha de entendimento, impossível falar-se em constrangimento ilegal a macular os status libertatis do Paciente, uma vez que sua prisão se encontra lastreada em fundamentos concretos e objetivos, capazes de demonstrar a necessidade da sua custódia cautelar. 12. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e, nesta cota, pela denegação da Ordem. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Habeas Corpus de n. 8047017-41.2024.8.05.0000, da Comarca de Senhor do Bonfim, impetrado por Igor Rodrigo da Silva Santos e Claresa Miqueile de Freitas Sá em benefício de Valter Alves de Souza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047017-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALTER ALVES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): IGOR RODRIGO DA SILVA SANTOS, CLARESA MIQUIELE DE FREITAS SA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Igor Rodrigo da Silva Santos e Claresa Miquiele de Freitas Sá em favor de Valter Alves de Souza, preso desde 27/06/2024, acusado da suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, inciso II e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06 c/c art. 14 da Lei n. 10.826/03. Aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA. Como fundamento do writ, os Impetrantes alegam, em suma, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Apontam a desnecessidade da custódia cautelar, tendo em vista a não demonstração de periculum libertatis, bem como que o Paciente possui condições pessoais favoráveis à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A esse respeito, aduzem que, “No caso em tela, ainda deve ser considerado que o Requerente é primário e portador de bons antecedentes, e para que não se alegue que o fato das condições pessoais serem favoráveis, por si só, não garante a liberdade, ressaltamos que este não é um elemento único e isolado a demonstrar a desnecessidade da custódia cautelar. Soma-se a isso o fato de que o Paciente não tinha qualquer gerência sobre a suposta plantação, além de que, toda a suposta quantidade mencionada no auto de apreensão está baseada em conjecturas, sem laudo pericial que possa aferir, categoricamente, a extensão da plantação e a quantidade de pés existentes no local (id 451083986, fl.3)”. Sustentam que, “Além disso, a decisão ainda justificou a prisão preventiva na necessidade de assegurar a aplicação lei penal e na conveniência da instrução criminal”. E continuam, “Entretanto, sequer traz quais as razões que pudessem ensejar a prisão com fundamento ‘na conveniência da instrução criminal’ ou ‘para garantir a aplicação da lei penal’, o que concluímos que são meras presunções, suposições e ilações, visto que não está fundamentada em elementos probatórios concretos que demonstrem a real necessidade da custódia cautelar”. Sobrelevam, nessa diretiva, que, “de acordo com a jurisprudência do Eg. STJ a prisão preventiva não pode ser fundamentada em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito ou suposição da possibilidade de fuga”. Lado outro, afirmam ser factível o enquadramento da conduta, supostamente, praticada pelo Paciente como tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06), pontuando que “o fato de haver mais de um agente na empreitada delitiva, por si só, não significa que o agente se dedica a atividade criminosa, muito menos que há o crime de associação para o tráfico, pois, como é cediço, a caracterização do crime do art. 35 da Lei de Drogas, não configura pelo simples número de agentes”. Decorrente disso, asseguram ser “desnecessária a manutenção da prisão provisória do Requerente visto que é plausível antever a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante o preenchimento de todos os requisitos da benesse legal”. Nesta trilha, pugnam pelo “conhecimento do pedido e das razoes expostas para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de VALTER ALVES DE SOUZA, com fundamento no art. 316 do CPP”. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 66318869. Não houve pedido de provimento liminar, razão pela qual foi determinado, de imediato, que se solicitassem informações à apontada autoridade coatora (ID 66346353). A Autoridade apontada como coatora prestou as informações requisitadas (ID 66688554). A Douta Procuradoria de Justiça, por sua eminente Procuradora Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, ofertou Parecer pelo conhecimento parcial e, na cota conhecida, pela denegação da Ordem (ID 66860430). Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047017-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALTER ALVES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): IGOR RODRIGO DA SILVA SANTOS, CLARESA MIQUIELE DE FREITAS SA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Busca-se pela presente via a restituição do status libertatis do Paciente, ao argumento inicial de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e desnecessidade da custódia. Consoante se extrai da prova pré-constituída, o Magistrado de Primeiro Grau decretou a custódia cautelar, em 28/06/2024, nos autos de n° 8001954-37.2024.805.0244, após comunicação de prisão em flagrante realizada pela autoridade policial, nos seguintes termos: “Considerando que as condições da prisão foram normais, preservando os direitos fundamentais do custodiado e inexistindo indícios de irregularidade ou ilegalidade (art. 310, I, do CPP, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Quanto a prisão, é cediço que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Ressalte-se que, nos termos do artigo 313, inciso I, do citado diploma legal, a prisão será admitida nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, e ainda, mesmo sendo medida excepcional, sua decretação se faz necessária, em determinados casos, sob pena de se ver frustrada a prestação jurisdicional, pela ausência de garantia da ordem pública ou aplicação da lei penal. Analisando todas as informações colacionadas no auto de prisão em análise, é possível afirmar que está presente o fumus comissi delicti, uma vez que há comprovação de existência de um crime e indícios de autoria. In casu, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade em concreto do crime. Foi ressaltado pelo Ministério Público, na referida assentada, que os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP estão preenchidos, considerando a gravidade da conduta imputada, bem como a grande quantidade de pés de maconha apreendidos (mais de 60 mil) e ainda a grande extensão da área utilizada para a plantação. Além disso, insta consignar que também foram apreendidas armas de fogo no local e que existiam outros indivíduos que conseguiram empreender fuga com a chegada da polícia, o que, conforme o parquet, evidencia que os indivíduos se dedicam à atividade criminosa. Ainda que o custodiado seja pessoa tecnicamente primária, tal fato, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, pois devem ser analisadas todas as demais circunstâncias. Por fim, a despeito das alegações da defesa de que o custodiado não teria ingerência sobre a plantação apreendida, mas apenas sobre 200g de maconha, tal fato deverá ser investigado e apurado em momento apropriado, no decorrer da instrução criminal, se houver, pois não é possível a análise neste momento processual, pois, por ora, existem os indícios de autoria. Dessa forma, a custódia preventiva, na hipótese em questão, se funda na presença de circunstâncias que demonstram a necessidade de resguardar a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Destaca-se que outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes neste caso. Portanto, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e, ainda, diante das circunstâncias concretas do fato em apuração, restam comprovados os requisitos autorizadores do ordenamento processual pátrio. Assim sendo, acolho o requerimento do Ministério Público, homologo o flagrante e converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de VALTER ALVES DE SOUZA”. – Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ID 66318869, Grifou-se. Como cediço, a prisão preventiva tem indiscutível natureza cautelar e provisória, motivo pelo qual a sua decretação ou manutenção exige a demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Feitas estas considerações e seguindo à análise dos autos, observa-se que a Decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (ID 66318869, fls. 59/61) aponta a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios da sua autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, conforme trecho transcrito abaixo: “In casu, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade em concreto do crime. Foi ressaltado pelo Ministério Público, na referida assentada, que os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP estão preenchidos, considerando a gravidade da conduta imputada, bem como a grande quantidade de pés de maconha apreendidos (mais de 60 mil) e ainda a grande extensão da área utilizada para a plantação. Além disso, insta consignar que também foram apreendidas armas de fogo no local e que existiam outros indivíduos que conseguiram empreender fuga com a chegada da polícia, o que, conforme o parquet, evidencia que os indivíduos se dedicam à atividade criminosa.” (ID 66318869). Percebe-se, portanto, que a Decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime supostamente praticado, especialmente na extensão do plantio (mais de 60 mil pés de maconha) e na existência de armas de fogo no local. Neste ponto, é valioso lembrar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto constritor é devidamente fundamentado quando baseado na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e no modus operandi empregado na ação delituosa. Ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi empregado na ação delituosa. 2. Narram os autos que o autuado, motorista de aplicativo, desferiu múltiplos disparos contra a vítima somente em razão de ela ter discordado do trajeto efetuado durante uma corrida. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 192.966/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Percebe-se, portanto, a toda evidência, que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indispensáveis à imposição da cautelar extrema. Sobreleve-se que a alegação de que o Paciente possui qualidades pessoais favoráveis não impede a decretação da restrição cautelar da sua liberdade. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REICIDENTE ESPECÍFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta e na periculosidade do comportamento, evidenciado pela reincidência específica do paciente no delito de trafico de drogas, que cumpria pena em regime aberto na datados fatos e na situação flagrancial que promoveu a apreensão de cinco pedras de crack. 3. Acerca da matéria relativa à exclusão do paciente como sujeito ativo do crime, que consiste em alegação de inocência, não encontra espaço de análise na via eleita por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 12/3/2024.) De mais a mais, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que, quando “concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.” Ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Na hipótese, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da custódia cautelar, evidenciados pela gravidade concreta da conduta do agravante que, no dia 9/7/2022, "após ingerir bebida alcoólica conforme laudo de exame de bafômetro de fls. 39 comprovando o consumo de álcool, na proporção de 0,51 mg/l, conduzia o veículo Toyota/Corolla XEI20 flex, de placa OHB2903, tendo provocado um acidente automobilístico, atropelando a vítima Alexandre Guimarães Moura, que se encontrava no acostamento da BR 316 KM 264, causando-lhe ferimentos à sua integridade corporal descritos na certidão de óbito de juntada [... ], os quais foram a causa determinante de seu óbito", além de ter sido ressaltada a reiteração delitiva do agravante que já responde "a dois processos pela prática do crime de embriaguez ao volante". 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. 3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). Lado outro, na hipótese, a moldura fática delineada, até o presente momento, não permite alcançar conclusão segura quanto ao alegado fato de que o Paciente não teria ingerência sobre a plantação apreendida, mas apenas sobre 200g de maconha. Decorrente disso, assume relevância o pontuado pelo Magistrado de Primeiro Grau, na Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, no sentido de que “tal fato deverá ser investigado e apurado em momento apropriado, no decorrer da instrução criminal, se houver, pois não é possível a análise neste momento processual, pois, por ora, existem os indícios de autoria.”. Sob outro vértice, no que se refere ao argumento de que seria “desnecessária a manutenção da prisão provisória do Requerente visto que é plausível antever a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante o preenchimento de todos os requisitos da benesse legal”, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, tarefa própria do Juízo de Primeiro Grau, por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Confira-se. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO A EVENTUAL REGIME PRISIONAL FUTURO. JUÍZO PROSPECTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Acerca da ausência de fundamentos da prisão, na origem não se conheceu da tese em razão da reiteração de pedido já analisado por aquele colegiado, cujo acórdão não foi acostado aos autos, não se desincumbindo o impetrante de instruir suficientemente a presente ação mandamental, o que, a toda evidência, impede o exame completo da tese suscitada. De todo modo, não é caso de se reconhecer flagrante ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício nesse ponto, haja vista que a imposição de medida extrema ancorou-se na alegada fuga do ora recorrente, a fim de evitar a abordagem policial, e na sua habitualidade delitiva, pois responde a outros feitos criminais que envolveriam a mesma imputação, os quais estavam suspensos por força do art. 366 do Código de Processo Penal. 3. No que se relaciona ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, tem-se que o agente foi preso em flagrante no dia 29/10/2023, prisão essa convertida em preventiva no dia seguinte. A denúncia foi ofertada em 7/11/2023 e recebida no dia seguinte, sendo designada audiência para o dia 2/4/2024. Foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. A prisão foi reavaliada em 13/3/2024. 4. Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. Além do mais, a data para a qual foi designada a audiência de instrução não se mostra desarrazoada, porquanto comporta tempo necessário para os trâmites processuais prévios ao ato, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal. 5. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 880.474/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Nesta linha de entendimento, impossível falar-se em constrangimento ilegal a macular os status libertatis do Paciente, uma vez que sua prisão se encontra lastreada em fundamentos concretos e objetivos, capazes de demonstrar a necessidade da sua custódia cautelar. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pela denegação da Ordem, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. É como voto. Des. Nilson Soares Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047017-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALTER ALVES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): IGOR RODRIGO DA SILVA SANTOS, CLARESA MIQUIELE DE FREITAS SA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
VOTO