PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052834-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UELINTON BURI DE JESUS
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
AGRAVADO: DEISE FERREIRA DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO INDEPENDENTEMENTE DA RESISTÊNCIA DO OUTRO CÔNJUGE. EC 66/2010. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 197 DO STJ. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A manifestação de uma das partes é suficiente para a decretação do divórcio, sendo irrelevante a recusa da parte contrária.

2. Tratando-se de direito potestativo, a decretação do divórcio é medida que se impõe.

3. Decisão modificada, recurso provido.

Dispositivos relevantes: EC 66/2010; Súmula 197 do STJ. Art. 355 do CPC.

Jurisprudência: REsp n. 1.431.370/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017; REsp n. 2.154.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052834-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UELINTON BURI DE JESUS
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
AGRAVADO: DEISE FERREIRA DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Uelinton Buri de Jesus em face de Deise Ferreira dos Santos de Jesus, nos autos do processo de origem nº 8130257-85.2025.05.0001, irresignado com a decisão que indeferiu a decretação do divórcio, por entender pela sua apreciação após angularização.

Destaca que o casal já está separado há três anos, inexistindo interesse da sua parte em manter a relação conjugal e, em face da insistência da Divorcianda, distribuiu ação judicial.

Alega que se trata de direito potestativo, que pode ser exercido por qualquer dos cônjuges, independentemente da anuência da parte contrária. Entende deva ser decretado o divórcio imediatamente, invocando o Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese.

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, bem como provimento do agravo de instrumento.

O Recurso é tempestivo.

Foi proferida decisão monocrática, deferindo a concessão do efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, id. 90973680.

 

É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052834-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UELINTON BURI DE JESUS
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
AGRAVADO: DEISE FERREIRA DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Uelinton Buri de Jesus em face de Deise Ferreira dos Santos de Jesus, nos autos do processo de origem nº 8130257-85.2025.05.0001, irresignado com a decisão que indeferiu a decretação do divórcio, por entender pela sua apreciação após angularização.

Destaca que o casal já está separado há três anos, inexistindo interesse da sua parte em manter a relação conjugal e, em face da insistência da Divorcianda, distribuiu ação judicial.

Alega que se trata de direito potestativo, que pode ser exercido por qualquer dos cônjuges, independentemente da anuência da parte contrária. Entende deva ser decretado o divórcio imediatamente, invocando o Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese.

Para contextualizar a questão, importante destacar que a Emenda Constitucional n° 66/2010 dispôs sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou pela comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Mais ainda, a culpa deixou de ser motivo de debate para justificar o fim do enlace conjugal, bastando o desinteresse das partes em permanecerem casados.

Atualmente a manifestação de vontade de uma das partes é o suficiente para que haja decretação do divórcio, independentemente da aquiescência do outro cônjuge. Não só isso, incabível a recusa da parte contrária, eis que basta a expressão da vontade de um deles em não mais permanecer na sociedade conjugal.

Para corroborar com esse entendimento, importante colacionar entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/2010. DIVÓRCIO DIRETO. REQUISITO TEMPORAL. EXTINÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. COEXISTÊNCIA. INSTITUTOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRESERVAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA.

1. A dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, pois versam acerca de institutos autônomos e distintos.

2. A Emenda à Constituição nº 66/2010 apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio.

3. O constituinte derivado reformador não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que cuida da separação judicial, que remanesce incólume no ordenamento pátrio, conforme previsto pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 693, 731, 732 e 733 da Lei nº 13.105/2015).

4. A opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação e permite discussões subjacentes e laterais ao rompimento da relação.

5. A possibilidade de eventual arrependimento durante o período de separação preserva, indubitavelmente, a autonomia da vontade das partes, princípio basilar do direito privado.

6. O atual sistema brasileiro se amolda ao sistema dualista opcional que não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato.

7. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.431.370/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.)

 

Acerca do tema, vejamos dispositivo do Código de Processo Civil:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 

No caso em tela, as partes permaneceram casados desde 10/01/2004 e tiveram dois filhos, estando separados de fato há três anos.

Pede a decretação do divórcio por não haver possibilidade de acordo entre as partes.

Para ilustrar a situação, colaciono mais uma jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação.

2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens".

3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)

 

Por fim, importante destacar a Súmula 197 do STJ:


O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (SÚMULA 197, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997, p. 53614)

 

Desta forma, considerando a evolução legislativa e jurisprudencial acerca do tema e a vontade externada pela parte Agravante, deve ser provido seu pedido.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para decretar o divórcio entre as partes litigantes, devendo ser averbado às margens da Certidão de Casamento no cartório competente.

Publique-se. Intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

 

Relator