PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). APROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. CANDIDATO QUE NÃO COMPARECEU NO PRAZO ESTIPULADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM AS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELO ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES OFICIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A publicação da convocação de candidato aprovado em certame público, por meio do Diário Oficial, quando expressamente prevista no edital, constitui meio idôneo para a comunicação oficial dos atos administrativos, não ensejando direito à indenização por perdas e danos em decorrência da não apresentação do candidato no prazo estipulado. 2. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame” (AgRg no RMS 33.556/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima). 3. No caso concreto, não se verificou lapso temporal considerável entre a realização da prova (março/2009), a divulgação do resultado final (maio/2009) e a publicação do edital de convocação (setembro/2009) que justificasse a necessidade de outros meios de comunicação além daquele previsto como oficial no edital. 4. Para a configuração do dever de indenizar do Estado, é necessária a demonstração cumulativa de três elementos: conduta ilícita da Administração, dano efetivo e nexo causal entre a conduta e o dano. Ausente o primeiro requisito, não há que se falar em responsabilidade civil e, consequentemente, em indenização por perdas e danos. 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0019109-25.2009.805.0113, tendo como Apelantes Marineide Ribeiro da Silva, Larissa Souza de Jesus, Renata dos Santos, Danielle Santos Morais Carneiro e Caroline Costa dos Santos, e como Apelado o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019109-25.2009.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINEIDE RIBEIRO DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Marineide Ribeiro da Silva, Larissa Souza de Jesus, Renata dos Santos, Danielle Santos Morais Carneiro e Caroline Costa dos Santos, contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária movida contra o Estado da Bahia. Na ação originária, as autoras pleitearam a convocação e a posse nos cargos de professor do ensino fundamental do Programa ProJovem Urbano, para os quais foram aprovadas em processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 002/2009, sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), com vencimentos retroativos a outubro de 2009. Alegaram que foram aprovadas no certame, sendo: a primeira autora, para o cargo de professora de Português (6º lugar); a segunda, para o de Inglês (5º lugar); a terceira, para o de Ciências Humanas (6º lugar); e a quarta e a quinta, para o de Ciências Naturais (4º e 6º lugares, respectivamente). As candidatas afirmaram que acompanhavam diariamente as publicações dos editais de convocação por meio do site oficial da Consultec (empresa responsável pelo certame) e que, em 16/10/2009, foi publicado o 9º Edital de Convocação no referido site, chamando-as para comparecer à DIREC 07 no prazo de cinco dias úteis. Contudo, ao comparecerem ao local designado, foram surpreendidas com a informação de que teriam perdido as vagas, uma vez que o edital de convocação datava de 14/09/2009 e havia sido publicado no Diário Oficial do Estado em 15/09/2009. As autoras argumentaram que o edital do certame, em seu subitem 13.13, previa que os candidatos poderiam obter informações referentes ao processo seletivo por meio dos sites www.sec.ba.gov.br e www.consultec.com.br. Em petição datada de 16/09/2019, após aproximadamente dez anos de tramitação processual, as autoras requereram a conversão do pedido inicial de obrigação de fazer em perdas e danos, considerando a perda da validade do certame e a extinção das vagas, o que tornou inexequível a pretensão original. Pleitearam o pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada uma. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que a convocação por meio do Diário Oficial estava em conformidade com o edital, sendo de responsabilidade do candidato o acompanhamento da publicação dos atos relativos ao concurso. Considerou ainda que não houve lapso temporal significativo entre a divulgação do resultado do concurso e a convocação dos candidatos que justificasse meios adicionais de comunicação. Em suas razões recursais, as apelantes alegam que, embora o edital do certame previsse a publicação no Diário Oficial, também dispunha, no subitem 13.13, sobre a possibilidade de obtenção de informações pelos sites mencionados, argumentando que a convocação publicada exclusivamente no Diário Oficial, sem a correspondente divulgação nos demais meios previstos, violou os princípios da transparência, publicidade e razoabilidade. As apelantes sustentam que o caso se distingue do precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 33.556/RJ), mencionado na sentença, pois a controvérsia não se refere à ausência de notificação pessoal ou à existência de longo lapso temporal entre os atos do certame, mas, sim, à perda da vaga em razão de divergência entre as datas de publicação no Diário Oficial e no site da organizadora do concurso. Os apelados, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de 10/07/2024. O Ministério Público, instado a se manifestar, entendeu não haver interesse público que justificasse sua intervenção, tratando-se de direitos de natureza individual, patrimonial e disponível. O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível, sem interesse de menor ou incapaz a ser tutelado. É o relatório. Salvador, 05 de maio de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019109-25.2009.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINEIDE RIBEIRO DA SILVA e outros (4)
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia principal consiste em determinar se as apelantes fazem jus à indenização por perdas e danos em virtude de não terem assumido os cargos para os quais foram aprovadas no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 002/2009, por não terem se apresentado no prazo previsto na convocação publicada no Diário Oficial do Estado em 15/09/2009, tendo-se baseado em publicação posterior (16/10/2009), disponibilizada no site da empresa organizadora do certame. Conforme se extrai do edital do certame, o item 13.8 estabelecia, expressamente, que o resultado final do processo seletivo simplificado seria publicado no Diário Oficial do Estado, sendo de responsabilidade do candidato o acompanhamento de todos os atos, editais e comunicados referentes ao concurso nesse veículo oficial. Inclusive, no item 13.2: "É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, Editais e Comunicados referentes a este Processo Seletivo no Diário Oficial do Estado". Já o item 13.13, invocado pelas apelantes, dispunha apenas que “os candidatos poderiam obter informações referentes ao Processo Seletivo Simplificado nos sites www.see.ba.gov.br e www.consultec.com.br ou pelo tel. (71) 3273-4302”, não conferindo a esses canais alternativos caráter oficial ou substitutivo da publicação no Diário Oficial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame” (AgRg no RMS 33.556/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado no DJe em 23.9.2011). No mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PERDA DE PRAZO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de nomeação de candidata aprovada em concurso público, apesar de ter transcorrido o prazo para tanto. No caso, a recorrente se insurge contra o ato que tornou sem efeito sua nomeação em razão do seu não comparecimento ante a ausência de notificação pessoal. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Precedente: AgRg no RMS 33.556⁄RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado no DJe em 23.9.2011. 3. Hipótese em que o Edital de Concurso Público 03⁄2013 para provimento do cargo de Analista de Promotoria I, área específica de saúde, função de Médico-Legista, previa em seu item 15 que as convocações, os avisos e os resultados do concurso público seriam publicadas no Diário Oficial do Estado e estariam disponíveis no site da empresa organizadora e que, após a homologação, é de responsabilidade do candidato o acompanhamento no Diário Oficial do Estado de eventual nomeação. 4. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que não há previsão expressa no edital acerca da exigência de notificação pessoal. Recurso ordinário improvido. " (STJ - RMS: 47159 SP 2014/0329047-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2016) O Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em caso semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. PREVISÃO EXPRESSA DO EDITAL. PEQUENO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RESULTADO E A CONVOCAÇÃO PARA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CANDIDATO QUE PERDEU O PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO." (TJ-BA - APL: 05014545620158050150, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA DE CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL DOIS MESES DEPOIS DO RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A convocação do candidato apenas através do Diário Oficial, no presente caso, não consistiu em violação aos princípios da razoabilidade e da publicidade dos atos administrativos. Além de ser a forma de convocação prevista no edital, que é a lei do concurso, com a qual a recorrente aceitou, ao se inscrever, não o tendo impugnado no tempo devido, é a forma utilizada pela Administração Pública para dar publicidade a seus atos (art. 22, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia). Na espécie dos autos, conforme se infere dos documentos colacionados, a convocação ocorreu regularmente, não tendo sequer sido publicada depois de grande lapso de tempo, mas apenas um ano antes de expirado o prazo de validade do certame. “A divulgação do edital de convocação para participação em etapa de certame através do Diário Oficial é suficiente para dar publicidade ao respectivo ato administrativo, sendo obrigação do candidato acompanhar tal meio de informação”. (TJ-BA - APL: 80000666920158050237, Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO. CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL E PELO SÍTIO ELETRÔNICO INDICADO NO EDITAL DO CERTAME. LAPSO TEMPORAL CURTO. SUFICIÊNCIA. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA SOBRE A FORMA DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO SOBRE A COMUNICAÇÃO PESSOAL DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006332-65.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante SANDRA CRISTINA SANTANA GONÇALVES MENDES e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a segurança vindicada, nos termos do voto da relatora. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8006332 - 65.2019.8.05.0000, Relator (a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 17/12/2019 ) No caso concreto, não restou configurado lapso temporal considerável entre a realização da prova (março/2009), o resultado final (maio/2009) e a publicação do edital de convocação (setembro/2009) que justificasse a necessidade de outros meios de comunicação além do previsto como oficial no edital. Para a configuração do dever de indenizar do Estado, é necessária a demonstração cumulativa de três elementos: (I) conduta ilícita da Administração; (II) dano efetivo; e (III) nexo causal entre a conduta e o dano. No presente caso, não se vislumbra ilicitude na conduta da Administração, que agiu de acordo com as regras previstas no edital ao publicar a convocação no Diário Oficial do Estado. Ausente o primeiro requisito essencial, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado e, consequentemente, em indenização por perdas e danos. No tocante à existência de suposta convocação posterior no site da organizadora, tal ocorrência, por si só, não tem o condão de acolher o pleito autoral, sendo certo que não anula a convocação realizada através do meio oficial de comunicação previsto no edital. Ademais, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulado apenas em 2019, pressupõe a existência de direito subjetivo à nomeação, o que não restou configurado no caso em tela. Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e Estaduais, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019109-25.2009.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINEIDE RIBEIRO DA SILVA e outros (4)
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VOTO