PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065095-80.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DANIEL MOREIRA SOUSA SANTOS | ||
| Advogado(s):BRUNO NOU SAMPAIO, ADRIANO SOUZA DA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IPVA A TAXISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta e manteve sentença concessiva de segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à isenção do IPVA na aquisição de veículo automotor destinado à atividade de taxista, nos termos do art. 264, XXIX, “a”, do Decreto Estadual nº 13.780/2013.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e expressa sobre os elementos probatórios constantes dos autos, tendo reconhecido a regularidade da atividade de taxista do impetrante em Simões Filho, bem como sua residência no referido município, com base em documentos como alvará válido, declaração da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e fatura de energia elétrica.
A alegação de que não houve análise de documentos apresentados pelo Estado da Bahia não se sustenta, pois o acórdão reconhece expressamente tais informações, mas as considera insuficientes para afastar as provas produzidas pelo impetrante.
A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo incabível seu uso com finalidade infringente, em tentativa de rediscutir matéria já decidida com base em adequada fundamentação.
Não se verifica omissão quanto à análise de dispositivos legais, tampouco contradição interna no julgado, que enfrentou os argumentos essenciais à controvérsia e justificou adequadamente a concessão da isenção.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou corrigir eventual inconformismo da parte com a fundamentação adotada.
Não se caracteriza contradição ou omissão quando a decisão enfrenta expressamente os argumentos e provas apresentados, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte.
A existência de documentos presumidamente contrários não afasta prova documental robusta apresentada nos autos, sobretudo quando a divergência se refere a municípios circunvizinhos que não inviabilizam o direito à isenção prevista no Decreto Estadual nº 13.780/2013.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto Estadual/BA nº 13.780/2013, art. 264, XXIX, “a”.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065095-80.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado DANIEL MOREIRA SOUSA SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora
Salvador,
Presidente
Desa Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065095-80.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: DANIEL MOREIRA SOUSA SANTOS | |
| Advogado(s): BRUNO NOU SAMPAIO, ADRIANO SOUZA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA contra o acórdão (ID 78756718), que julgou desprovida apelação cível, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu a segurança pleiteada por DANIEL MOREIRA SOUSA SANTOS, determinando a isenção do IPVA sobre veículo automotor novo adquirido para uso na categoria de aluguel (táxi), conforme previsão no artigo 264, XXIX, “a”, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 13.780/2012).
Nas razões dos embargos de declaração (ID 80610272), a parte embargante sustentou que o acórdão apresenta omissões e contradições, notadamente quanto à apreciação das provas documentais juntadas pelo Estado, que, segundo alega, demonstrariam que o impetrante não preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal de isenção do IPVA, por não residir no município que concedeu o alvará. Argumentou que o acórdão deixou de considerar elementos constantes dos autos que comprovariam a improcedência do pedido, especialmente quanto ao suposto descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 264, XXIX, "a", do Decreto Estadual nº 13.780/2012.
Aduziu que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os documentos indicados no ID 449607843, que comprovariam a legalidade do indeferimento do pedido administrativo de isenção. Sustentou, ainda, que o acórdão divergiu das normas aplicáveis ao caso, em especial os arts. 371, 489, §1º, e 1.022 do CPC, bem como os arts. 111 e 179 do CTN, ao não enfrentar integralmente os argumentos deduzidos pelo Estado, a exemplo da inexistência de comprovação de residência no município de Simões Filho ou em município circunvizinho. Argumentou que o benefício fiscal em questão é condicionado ao cumprimento de requisitos legais específicos, devendo ser efetivado mediante despacho da autoridade administrativa, precedido de comprovação idônea, o que não teria ocorrido no presente caso.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que sejam supridas as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado, a fim de que seja reformada a decisão anterior, denegando-se a segurança pleiteada pelo impetrante.
Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 80879369), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que os embargos têm caráter meramente infringente, com nítido propósito de rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida pelo acórdão embargado. Sustentou que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, visto que o decisum enfrentou todos os pontos relevantes à controvérsia, com base nas provas constantes dos autos, notadamente o alvará expedido pelo Município de Simões Filho, a declaração da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e a fatura de energia elétrica em nome do impetrante, comprovando sua residência naquele município.
Aduziu que o acórdão interpretou corretamente a legislação tributária aplicável ao caso concreto, ressaltando que a isenção fiscal é admissível a taxistas residentes no município que concedeu o alvará ou em municípios circunvizinhos, condição atendida pelo impetrante. Sustentou, ainda, que o controle jurisdicional sobre atos administrativos é legítimo e não configura violação ao princípio da legalidade, sobretudo quando se busca assegurar o efetivo cumprimento da norma legal. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso.
É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral.
Salvador/BA, 16 de abril de 2025.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065095-80.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DANIEL MOREIRA SOUSA SANTOS | ||
| Advogado(s): BRUNO NOU SAMPAIO, ADRIANO SOUZA DA SILVA |
| VOTO |
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença concessiva de segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à isenção do IPVA na aquisição de veículo automotor destinado à atividade de taxista, nos termos do artigo 264, XXIX, “a”, do Decreto Estadual n.º 13.780/2013.
Sustenta o embargante que o julgado incorreu em omissão e contradição, por não ter considerado documentos apresentados que, em sua ótica, demonstrariam o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção, especialmente no que tange à residência do impetrante. Requer, ainda, a manifestação expressa sobre dispositivos legais supostamente violados, invocando o caráter prequestionador dos embargos.
Contudo, não se vislumbra, no acórdão recorrido, a existência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado com clareza os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive destacando expressamente que a parte impetrante apresentou alvará válido emitido pelo Município de Simões Filho, declaração da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e fatura de energia elétrica em seu nome, comprovando residência naquele local.
A alegação de que não houve análise dos documentos juntados pelo Estado não se sustenta, pois o acórdão enfrentou tal questão ao registrar que as informações apresentadas pela Fazenda Pública não possuem força probante suficiente para afastar os documentos pessoais apresentados pelo impetrante. Além disso, o julgado ressaltou que, mesmo que se considerasse como válidas as suspeitas do Estado, os municípios mencionados como supostos locais de residência – Salvador e Lauro de Freitas – são circunvizinhos a Simões Filho, o que atende à exigência normativa para concessão da isenção.
O acordão destacou que:
“A prova documental carreada aos autos demonstra que o impetrante é permissionário regular da atividade de táxi em Simões Filho desde 2022, possuindo alvará válido expedido pelo Município, além de apresentar declaração da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Simões Filho atestando o exercício da atividade.
Ademais, conforme consignado pelo Juízo de origem, o impetrante juntou fatura de energia elétrica em seu nome comprovando residência em Simões Filho. O Estado da Bahia, por sua vez, não apresentou prova contundente capaz de afastar tal comprovação, baseando-se apenas em presunções decorrentes de notas fiscais de compras efetuadas pelo impetrante, nas quais constava endereço em Salvador.
Com efeito, embora o Estado da Bahia tenha afirmado que constatou atividade do Agravado nos Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, não comprovou, no âmbito deste recurso, que se trata de efetiva residência fora da hipótese permitida por Lei.
Observa-se, ainda, que os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas são circunvizinhos ao Município de Simões Filho, o que atende à exigência contida no art. 264 do Decreto Estadual n.º 13780/2013.”
É assente na jurisprudência pátria que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria meritória ou para reformar decisão já devidamente fundamentada. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no presente caso. Inexistente, igualmente, qualquer omissão quanto à fundamentação legal ou à análise dos argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
O que se observa, portanto, é a intenção do embargante de obter a modificação do julgado por via inadequada, conferindo aos embargos natureza infringente, o que não é admitido na sistemática processual civil vigente.
Diante do exposto, voto no sentido de não acolher os embargos de declaração.
Salvador/BA,
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora