PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



ProcessoAPELAÇÃO CRIMINAL n. 0000053-24.2019.8.05.0123
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s) 
APELADO: ERICO CUNHA SANTOS
Advogado(s):RAFAEL COSME BRAGA SANTOS, PRISCILLA ALMONDE DE BEM NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À ADVOGADA QUE ATUOU NO FEITO COMO DEFENSORA DATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ E AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA OAB. PRELIMINAR REJEITADA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU SUA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Preliminar de nulidade da sentença sob a alegação da existência de Representante da Defensoria Pública para atuar no feito. Apelado denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas, e não crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri. Ausência de atribuição do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, criado pela Defensoria Pública, para atuar no presente feito. Preliminar de nulidade rejeitada.

2. Preliminar de nulidade da sentença por inobservância do tema repetitivo 984 do STJ rejeitada. A Tabela Organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora para fins de arbitramento, sem vincular o Julgador, entretanto deve-se atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso, como ocorreu na hipótese dos autos. 

3. Infere-se da leitura dos autos, que a Defensora Dativa nomeada nos autos, a Dra. PRISCILA ALMONDE DE BEM NASCIMENTO– OAB/BA Nº 64.488, atuou em todos os atos processuais ocorridos em sede de primeiro grau, quando instada a se manifestar. 

4. A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o Estado não se constitui como terceiro estranho à lide.

5. O Estado da Bahia é parte integrante da lide originária por intermédio do membro do Parquet estadual, não podendo o referido ente estatal ser considerado terceiro estranho à lide, para fins de exclusão da condenação referente aos honorários advocatícios. Violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa não evidenciada.

6. No mérito, busca-se o afastamento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios  por parte do Apelante ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. IMPOSSIBILIDADE. No presente caso, deve-se arbitrar a verba honorária para a advogada que atuou no feito como defensora dativa, em face da ausência de atuação da Defensoria Pública na Comarca, tendo como orientação o quanto estipulado na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Precedentes do STJ. Garantia constitucional do dever estatal de prestar assistência gratuita aos necessitados.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0000053-24.2019.8.05.0123, da Vara Crime da Comarca de Itanhém – Bahia, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado ERICO CUNHA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR  PROVIMENTO, e o fazem pelas razões a seguir:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000053-24.2019.8.05.0123
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ERICO CUNHA SANTOS
Advogado(s): RAFAEL COSME BRAGA SANTOS, PRISCILLA ALMONDE DE BEM NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal (Id. nº 58993478), interposta pelo Estado da Bahia contra, exclusivamente, a parte da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itanhém-BA (Id. 56052662), que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa nomeada por aquele Juízo, para atuar na defesa do Acusado ERICO CUNHA SANTOS, no valor de R$ 22.680,00 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta reais), em razão da inexistência de atuação da Defensoria Pública Estadual na referida Comarca. 

Em suas razões recursais (Id. nº 58993478), o Apelante suscita, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, aduzindo que a "Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019”.

Ainda, em sede de preliminar, argui a nulidade da sentença, sustentando a  inobservância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que não há obrigatoriedade de observância da tabela da OAB, quando da fixação de honorários advocatícios, bem assim por ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, sob a alegação de que não foi cientificado dos termos da lide ou integrado a relação processual.

No mérito, postula o afastamento da condenação do pagamento de honorários advocatícios por parte do Apelante ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

O Apelado, em sede de contrarrazões (Id. nº 58993485), propugna pelo não provimento do presente Recurso, com a manutenção da sentença, em sua integralidade. 

A Procuradoria de Justiça, em parecer exarado (Id. nº 60482634), opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do Recurso de Apelação interposto. 

Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000053-24.2019.8.05.0123
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ERICO CUNHA SANTOS
Advogado(s): RAFAEL COSME BRAGA SANTOS, PRISCILLA ALMONDE DE BEM NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. 

Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, senão vejamos. 

Consta da sentença, na parte ora combatida: 

Analisando melhor o tema sobre honorários, entendo que o Advogado Dativo deve ser remunerado pelo critério objetivo estipulado pela OAB local, que revela ser razoável aos serviços prestados. Sendo assim, adoto o critério objetivo no valor estipulado pela Tabela da OAB/Bahia, fixo os honorários em favor da Defensora Dativa  Dra. PRISCILA ALMONDE DE BEM NASCIMENTO– OAB/BA Nº 64.488, no valor de R$ 22.680,00 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta reais), que entendo justa e adequada à hipótese em exame”. 

 DAS PRELIMINARES. 

Em suas razões recursais, o Apelante suscita, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, aduzindo  que a "Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019”. Ainda, em sede de preliminar, argui a nulidade da sentença, sustentando a  inobservância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que não há obrigatoriedade de observância da tabela da OAB, quando da fixação de honorários advocatícios, bem assim por ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, sob a alegação de que não foi cientificado dos termos da lide ou integrado a relação processual (Id. 58993478).

Contudo, infere-se que as prefaciais suscitadas se mostram insubsistentes.

Registro, no ensejo, que, no comando decisório, o Magistrado a quo, lastreado na inexistência de Defensor Público na Comarca de Origem, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de  honorários advocatícios, em favor da Advogada dativa nomeada, conforme se infere da sentença (Id. 58993465).

Suscita o Apelante a nulidade da sentença, sob a alegação  de que existe Representante da Defensoria Pública para atuar no feito, aduzindo que “a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019”.

Todavia, ao exame detido dos autos, depreende-se que o Apelado foi denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas, e não crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, não tendo, portanto, o Grupo Especializado, criado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, atribuição para atuar no presente processo.

Assim sendo, rejeita-se a preliminar de nulidade arguida.

Prosseguindo, impende ressaltar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que as tabelas de honorários da OAB, servem apenas como referência para o Magistrado, no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 

Assim, vale salientar  que a Tabela Organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora para fins de arbitramento, sem vincular o julgador, entretanto deve-se atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as peculiaridades de cada caso.

Por outra banda, infere-se da leitura dos autos, que a Defensora Dativa nomeada nos autos, a Dra. PRISCILA ALMONDE DE BEM NASCIMENTO– OAB/BA Nº 64.488, atuou em todos os atos processuais ocorridos em sede de primeiro grau, quando instada a se manifestar.

Com efeito, a resolução 05/2014-CP da OAB/BA, a qual dispõe a tabela dos valores sugeridos para os serviços prestados pelos advogados, especificamente no seu item 13.9, recomenda, aos profissionais que atuarem na “Defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença)”, a cobrança do valor mínimo de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), ou seja, valor próximo ao fixado pelo Magistrado sentenciante, que fora de R$ 22.680,00 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta reais), haja vista não se encontrar em patamar exorbitante em relação ao quanto recomendado pela tabela da Ordem dos Advogados.

Sobre o tema, se posiciona a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA. REPERCUSSÃO GERAL. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROCESSO PENAL. TABELA DA OAB. CONSELHO SECCIONAL. ARTIGO 21, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94. MATÉRIA SITUADA EM ÂMBITO NORMATIVO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

(ARE 1056610 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 11-12-2017 PUBLIC 12-12-2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. NÃO VINCULATIVOS. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECUROS REPETITIVOS. TEMA 984. REAVALIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" 2. Hipótese em que Tribunal de origem não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB. A fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, e a utilização da tabela da OAB foi apenas um referencial.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. O afastamento da referida súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.938.659/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.).

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DE DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Incide a Súmula n. 182 do STJ se a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal.

3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade dos Estados, conforme previsão do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, razão pela qual devem ser pleiteados na origem.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.874.097/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 

Noutro passo, é cediço que, tratando-se de processo penal deflagrado pelo Ministério Público Estadual, o autor da ação penal é o Estado da Bahia, representado através do Parquet, razão pela qual a sua obrigação advém tanto desta qualidade, quanto da omissão do dever constitucional que lhe é imposto de prestar assistência judiciária ao hipossuficiente.

Nesse sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

[…] a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu". E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).

Logo, sendo o Estado da Bahia parte integrante da lide originária, por intermédio do membro do Parquet Estadual, não pode o referido ente estatal ser considerado terceiro estranho à lide, para fins de que não seja condenado quanto aos honorários advocatícios, não restando evidenciada, pois, a alegada violação ao princípio do devido processo legal.

Sobre o assunto, colacionam-se os julgados a seguir transcritos: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PENAL QUE IMPÔS PAGAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA, PELO ESTADO, A DEFENSOR DATIVO. ART. 472 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA NÃO-CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEI 8.906/94, ART. 22. (...) 3. O caso presente não revela hipótese que obriga terceiro estranho à lide. Conforme relatado, a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Além disso, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 4. Ausência de violação do art. 472 do CPC. 5. Recurso especial não-provido. (REsp 893.342/ES, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 258, STJ) - Grifos acrescidos

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O custeio da defesa de réus hipossuficientes pelo Estado, quando ausente a Defensoria Pública, é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, e das consequentes garantias de ampla defesa e do contraditório. 2. Não merece prosperar, por outro lado, o argumento de que o Estado do Ceará não fez parte da lide processual, até porque se trata de uma ação penal de natureza pública. 3. Há de ser mantida a condenação imposta na sentença condenatória, para que o Estado do Ceará pague os honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa do réu hipossuficiente, diante da ausência de Defensor Público na Comarca de Morada Nova. 4. Recurso conhecido e improvido. (...) (TJ-CE - APL: 00083837520138060128 CE 0008383-75.2013.8.06.0128, Relator: FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS-P 508/15, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/06/2015) – Grifos acrescidos.

 Vale registrar, ainda, que a Lei nº 8.906/94, artigo 22, § 1º, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação do Estado em assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, diante da impossibilidade da Defensoria Pública, cabendo ao Magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da OAB.

Assim, o aludido dispositivo legal estabelece que: 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organiza pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

Em relação à competência do Juízo Criminal para o arbitramento de honorários, nota-se que o parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, embora trate de situações em que Acusado não seja pobre, confere tal atribuição às Varas Criminais.

De mais a mais, o arbitramento de honorários de Defensor Dativo é realizado apenas no momento da prolação da sentença, observando-se os requisitos previstos na Lei nº. 1.060/1950 e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Com efeito, não há que se falar em intimação prévia para contestar os honorários uma vez que sequer existia qualquer decisão nesse sentido.

Portanto, além de ser descabida a alegada impossibilidade jurídica da condenação, não resta evidenciada qualquer violação ao princípio do devido processo legal ou da ampla defesa, motivo pelo qual a preliminar arguida não merece ser acolhida.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da Sentença,  arguida  pelo Recorrente. 

No mérito. 

De início, vale registrar que os artigos 5º da Constituição Federal e 22, §1º da Lei n. 8.906/94 preceituam que: 

Art. 5º da CF/88.

[...]

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Artigo 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

 § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 

            Assim, como se vê nos autos, a ilustre Advogada, Dra. PRISCILA ALMONDE DE BEM NASCIMENTO– OAB/BA Nº 64.488, que atuou na defesa do Acusado ERICO CUNHA SANTOS, na função de defensora dativa, possui o direito de receber seus honorários pelos serviços prestados.

De mais a mais, é cediço que o Magistrado, ao final das demandas patrocinadas por defensores dativos, possui a prerrogativa de arbitrar os correspondentes honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 8.096/94 (Estatuto da Advocacia) e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Resta evidenciado nos autos, que a Dra. PRISCILA ALMONDE DE BEM NASCIMENTO– OAB/BA Nº 64.488, exerceu seu mister, promovendo a defesa técnica do Réu desamparado, com o zelo profissional devido, devendo, ainda, ter destaque o local da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo mencionado causídico e o tempo exigido para o seu serviço, sendo incabível a redução do valor arbitrado, até mesmo porque foi estabelecido dentro da razoabilidade para o trabalho realizado pelo causídico.

Desta forma, conclui-se que a sentença deve ser mantida também neste tocante, qual seja da condenação do Apelante (Estado da Bahia) no pagamento de honorários advocatícios à Dra. PRISCILA ALMONDE DE BEM NASCIMENTO– OAB/BA Nº 64.488, em razão da legalidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que, tendo a mesma atuado no presente feito como Defensora Dativa, tem direito aos honorários advocatícios fixados e pagos pelo Estado, no importe de R$ 22.680,00 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta reais), uma vez que se trata de réu pobre.

Pelas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto,  mantendo a sentença ora combatida em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões, 08 de outubro de 2024. 

 

Presidente

 

 Relator

 

 Procurador(a) de Justiça