PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047040-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE CONCEICAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

EMENTA

Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Empréstimo consignado fraudulento. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Recursos de ambas as partes. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos mensais, condenar o banco ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de aplicar multa de 2% sobre o valor da causa em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. A mera rejeição de embargos de declaração não caracteriza, por si só, sua natureza protelatória punível. A aplicação da sanção do art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração inequívoca de má-fé processual e manifesta intenção protelatória. Quando as questões suscitadas nos aclaratórios, embora não acolhidas, possuem plausibilidade jurídica e versam sobre matérias controvertidas, sua interposição constitui exercício regular de direito processual. Ausência de elementos objetivos caracterizadores de abuso processual. Penalidade afastada. Os danos morais restaram configurados pela fraude na contratação e pelos descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário de aposentado), ultrapassando o mero aborrecimento. O dano moral, em casos de fraude em empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica de abalo psicológico. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a natureza alimentar da verba atingida, a condição de vulnerabilidade da vítima (aposentado idoso) e a capacidade econômica do ofensor (instituição financeira de grande porte). O quantum arbitrado atende adequadamente às funções compensatória e punitiva da indenização, não justificando majoração ou redução. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada no EREsp 1.413.542/RS. A modulação de efeitos estabelecida no referido precedente determina que tal entendimento aplica-se apenas a cobranças realizadas após 30/03/2021. Os valores descontados até esta data devem ser restituídos de forma simples, incidindo a dobra apenas sobre descontos posteriores. Em ilícitos civis e consumeristas envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, os juros moratórios devem incidir à razão de 1% ao mês, conforme entendimento consolidado desta Quinta Câmara Cível para casos análogos. A taxa SELIC constitui índice próprio do âmbito tributário, não sendo adequada sua transposição automática para relações de consumo. Incidência da Súmula 54 do STJ (juros a partir do evento danoso). Restou comprovado nos autos, através de histórico de créditos, que a instituição financeira manteve os descontos indevidos por mais de um ano e meio após a decisão liminar de 18/04/2022 que determinou sua suspensão imediata sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00. O descumprimento de tutela de urgência constitui grave atentado à autoridade judicial. A multa cominatória incide desde o momento do descumprimento, independentemente de nova intimação, observado o limite máximo fixado na decisão. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação foram adequadamente arbitrados com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Recurso do banco parcialmente provido para: (i) afastar a penalidade de 2% sobre o valor da causa aplicada em razão de embargos de declaração protelatórios; e (ii) determinar que a repetição do indébito em dobro incida apenas sobre valores descontados após 30/03/2021, mantendo-se a restituição simples para o período anterior. Recurso do autor parcialmente provido para: (i) determinar a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês, afastando-se a taxa SELIC; e (ii) reconhecer o descumprimento da tutela de urgência, com incidência de multa cominatória desde o descumprimento, observado o limite máximo de R$ 50.000,00 fixado na decisão liminar. Sentença mantida nos demais aspectos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047040-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE CONCEICAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA


RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por FELIPE CONCEIÇÃO DOS SANTOS e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória tombada sob o n.º 8047040-52.2022.8.05.0001, ajuizada por FELIPE CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

“Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para declarar a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo impugnado na inicial de nº 605902580, pela ausência de autorização da autora, bem como condenar o Requerido a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, inatingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), cada desconto. Condeno ainda a ré a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o presente arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde o evento danoso.”

Irresignado, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. interpôs recurso de apelação no ID. 90735223.

Alega que “Não há quaisquer provas nos autos que autorizem a condenação ao pagamento de indenização neste valor pelos supostos e não provados danos morais alegados pelo Recorrido.”

Acrescenta que “E, ainda que, por absurdo, tivesse o Recorrido sofrido algum dano (e não sofreu), não pode ser imputada ao Recorrente nenhuma responsabilidade, pois, para que houvesse a obrigação de indenizar por parte do Requerido, o que se usa aqui apenas para argumentar e por necessitas defensionis, seria indispensável provar a sua culpa, que, conforme tudo o que já foi exposto e provado, não ocorreu.”

Pondera que “Na remota hipótese de ser desacolhida a pretensão supra, o que de fato não se espera, requer-se subsidiariamente, a moderação do montante de eventual condenação.”

Rememora que “A decisão condenou o Banco a proceder a devolução em dobro de valores determinados em danos materiais ao consumidor. Isso porque entendeu pela desnecessidade da demonstração da má-fé para a condenação à penalidade da dobra, aplicando o entendimento fixado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.”

Defende que “Conforme jurisprudência fixada na tese do EAREsp nº 676.608/RS a dispensa da análise da má-fé somente se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do julgado que ocorreu em 30/03/2021. Desse modo, não tendo a decisão afirmado que restou comprovada a má-fé do recorrente, não há que se falar em devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.”

Ressalta que “É necessário chamar atenção que não há em que se falar de litigância de má-fé, uma vez que o recorrente, interpôs embargos de declaração a fim de sanar uma nulidade existente na sentença, sendo assim, exerceu seu direito conforme previsto no art. 1022 do NCPC, I.”

Justifica que “[...] para que se aplique a penalidade da multa em decorrência de recurso protelatório, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal, inspirada na intenção de prejudicar o andamento processual, postergando seu desfecho, o que não traduz a conduta deste réu”.

Contrapõe que “[...] temos que a demanda em apreço trata-se de causa de menor complexidade, inexigindo maiores desdobramentos ou dilações probatórias rebuscadas, ao passo em que, sob a ótica do inciso art. 85, §2º, III, acima destacado, não há razão para fixação de honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da condenação devendo sua atribuição se verificar no patamar mínimo”.

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja declarada a improcedência da pretensão autoral.

Devidamente intimado, FELIPE CONCEICAO DOS SANTOS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 91155875.

Esclarece que “[...] o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, inexiste qualquer justificativa plausível para a cobrança, razão pela qual a ré deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.”

Complementa que “[...] o STJ deixou de atribuir ao consumidor a obrigação de comprovação de má-fé do fornecedor para que possa receber em dobro a devolução dos valores descontados de forma indevida, passando a ser responsabilidade do fornecedor demonstrar que a cobrança indevida decorreu de engano justificável.”

Expõe que “Especificamente no que se refere ao dano moral, cumpre registrar que este tipo de dano (moral) existe in re ipsa, pois decorre do próprio ato ilícito, de maneira que provada a conduta do agente agressor resta, consequentemente, comprovado o dano moral, guiando-se pela presunção natural do dano.”

Destaca que “A indenização pelos danos morais deve ressarcir os danos sofridos pelo prejudicado, mas igualmente ter caráter punitivo para aquele que causou o dano. Dessa forma, além do ressarcimento pelos danos ocasionados, o valor da condenação também deve ser apto a desestimular a conduta danosa levada a cabo pelo ofensor.”

Refuta que “Os embargos opostos pelo banco foram corretamente considerados protelatórios, uma vez que não buscavam sanar omissão ou obscuridade, mas apenas rediscutir matéria já apreciada, retardando a marcha processual.”

Pontua que “A fixação dos honorários em 15% sobre o valor da condenação respeitou os critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa, a atuação do patrono e a resistência injustificada da instituição financeira. Não há desproporcionalidade, devendo o percentual ser mantido.”

Com base no exposto, requer o improvimento do recurso interposto.

FELIPE CONCEICAO DOS SANTOS também interpôs recurso de apelação no ID 90735232.

Reforça que “Em primeiro lugar, trata-se de fraude consumada contra aposentado idoso, cuja única fonte de renda mensal foi reiteradamente atingida por descontos indevidos em verba de caráter alimentar.”

Demonstra que “Em segundo lugar, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer contrato assinado, gravação, ou prova idônea de contratação, limitando-se a juntar telas de seu sistema interno, incapazes de atestar a existência de relação jurídica válida.”

Enfatiza que “Outro ponto a ser considerado é o descumprimento da liminar deferida. Ainda que o juízo de origem tenha se omitido em apreciar a aplicação da multa, o fato é que a conduta da ré, ao insistir nos descontos mesmo após ordem judicial expressa, agravou a lesão extrapatrimonial do autor”.

Aduz que “À vista desses elementos, resta claro que a fixação da indenização em R$ 8.000,00 não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco cumpre a função pedagógica da condenação. Ao contrário, representa um valor insuficiente para desestimular a prática reiterada de condutas semelhantes”.

Ratifica que “Outro ponto que reclama reforma diz respeito ao descumprimento da tutela provisória de urgência deferida nos autos. Logo no início do processo, o juízo determinou a suspensão imediata dos descontos indevidos, fixando multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento.”

Acrescenta que “Posteriormente, em novembro de 2023, foi novamente necessário informar que os descontos continuavam a ser realizados, agora com mais de 575 dias de descumprimento, razão pela qual foi requerido o arbitramento da penalidade em seu limite máximo, de R$ 50.000,00.”

Afirma que “Apesar das provas inequívocas do descumprimento, a r. sentença silenciou sobre o tema, omitindo-se quanto à aplicação da multa. Em sede de embargos de declaração, o juízo limitou-se a consignar que a análise deveria ocorrer em fase de cumprimento de sentença, transferindo para momento futuro a apreciação de questão já devidamente posta.”

Assevera que “Ao vincular a condenação à SELIC com a dedução da correção monetária, a sentença incorreu em evidente equívoco, pois a SELIC é índice utilizado apenas no âmbito tributário, como taxa única de atualização, e não deve ser transposta automaticamente às relações de consumo. A aplicação da SELIC em substituição à correção monetária e aos juros de mora não encontra amparo legal no caso em análise, justamente porque não se trata de tributo, mas de ilícito civil e consumerista.”

Diante disso, pleiteia a reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório para o montante de R$ 15.000,00, bem como que seja reconhecido o descumprimento da tutela de urgência para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de multa diária fixada no limite máximo de R$ 50.000,00. Além disso, requer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, com afastamento da taxa SELIC.

Devidamente intimado, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 90735238.

Considera que “O recurso interposto pela parte autora recorrente, não atacou qualquer dos fundamentos constantes na decisão, apenas reprisou os argumentos constantes em sua inicial.”

Complementa que “Assim, a não impugnação específica e concreta do teor da decisão recorrida e a apresentação de razões divorciadas do contexto fático processual conduz à inépcia da pretensão recursal.”

Reafirma que “A majoração da indenização aqui pleiteada e infundada, traduz em verdadeiro enriquecimento sem causa, o que não pode ser acolhido por esse Tribunal”.

Reconhece que “A sentença é razoável quanto à condenação dos supramencionados honorários, visto que levou em consideração a real fração de sucumbência existente entre as partes, de acordo com a procedência ou não de seus pedidos.”

Defende que “A sentença corretamente adotou critério único de atualização baseado na taxa SELIC, a qual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não sendo cabível sua cumulação com outros índices, como o IPCA ou juros de 1% ao mês.”

Alega que “É imperioso destacar que não houve descumprimento da decisão judicial. Desde a ciência da tutela de urgência deferida, o Réu adotou todas as providências cabíveis para o seu integral cumprimento, dentro dos prazos legais e razoáveis.”

Reitera que “No presente caso, diante da efetiva adoção de providências para o cumprimento da tutela, não há que se falar em aplicação da multa diária, tampouco em sua execução.”

Com base em tais premissas, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 28 de outubro de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047040-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE CONCEICAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA


VOTO

Em primeira análise, cumpre examinar a penalidade imposta ao banco pela interposição de embargos de declaração, que foram considerados protelatórios pelo juízo a quo.

É certo que as questões deduzidas pelo banco apelante nos embargos de declaração já haviam sido devidamente apreciadas e fundamentadas na sentença embargada, de modo que não havia efetivamente omissão, contradição ou obscuridade a justificar o manejo dos embargos declaratórios, razão pela qual sua rejeição mostrou-se acertada.

No entanto, a rejeição dos embargos de declaração, por si só, não caracteriza necessariamente sua natureza protelatória passível de aplicação de sanção processual.

A penalidade prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC exige a demonstração de que os embargos foram opostos de forma manifestamente protelatória, ou seja, com evidente e inequívoca intenção de retardar o julgamento da causa, caracterizando abuso do direito de recorrer e má-fé processual.

Como bem pondera a doutrina, a aplicação de sanções processuais deve observar os princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade, sendo inadmissível a imposição de penalidades com base em presunções ou interpretações excessivamente rigorosas que restrinjam indevidamente o direito constitucional de acesso à justiça.

No caso concreto, embora os embargos de declaração não merecessem acolhimento quanto ao mérito, as questões neles suscitadas não eram manifestamente descabidas ou desprovidas de qualquer plausibilidade jurídica.

Para a configuração de embargos manifestamente protelatórios, exige-se a presença de elementos objetivos que demonstrem inequivocamente o abuso processual, ressaltando-se, inclusive, que, ainda que não acolhidos, não caracteriza, por si só, prática reiterada de atos protelatórios, sendo necessário contexto mais amplo de condutas abusivas para justificar a aplicação de sanções processuais.

Por tais fundamentos, entende-se que a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa pelo juízo a quo, embora tenha sido motivada pelo legítimo propósito de coibir eventual abuso processual, revelou-se excessivamente rigorosa nas circunstâncias específicas do caso, não restando suficientemente caracterizado o elemento subjetivo exigido para configuração de embargos manifestamente protelatórios.

Dou provimento ao recurso do banco, neste ponto, para afastar a penalidade aplicada em razão dos embargos de declaração.

Destarte, cumpre examinar a preliminar de não conhecimento do apelo suscitada pela parte autora em suas contrarrazões ao recurso interposto pela instituição financeira, sendo esta fundada em suposta falta de dialeticidade recursal.

Nesse viés, tem-se que o princípio da motivação ou dialeticidade consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, impondo à parte recorrente o dever de enfrentar diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a necessária dialética processual; e, a contrário sensu, alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim.

Na espécie, a apelação apresenta a irresignação de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. acerca de matérias aventadas na sentença atacada, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.

Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela parte autora.

Superadas tais considerações, passo à análise do mérito recursal.

Conforme delineado anteriormente, a controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade civil da instituição financeira frente aos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado, cuja contratação não foi reconhecida.

Não havendo controvérsia recursal referente à irregularidade da contratação do empréstimo consignado reconhecida pelo juízo a quo, resta apurar a adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00.

Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, na medida em que a parte autora foi obrigada a suportar mensalmente a diminuição de seus proventos em virtude de empréstimo com o qual não anuiu.

A avença fraudulenta, portanto, minorou verba de natureza alimentar, que se conecta mais diretamente com a manutenção da subsistência do autor. Assim, sua indevida diminuição é caracterizadora de danos morais.

Imperiosa portanto é a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.  CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA COMPROVANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO É AUTÊNTICA. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.  RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO A PARTIR DE 30.03.2021.  DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.  QUANTUM MAJORADO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. No caso sob exame, a autora se viu obrigada a recorrer ao meio judicial e se submeter a uma perícia grafotécnica para constatar que foi vítima de uma fraude e ver seu direito respeitado. A situação evidentemente, além de causar a perda do tempo útil, acarreta angustia e abalo psicológico. Consequentemente, entendo que o montante fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais, merece ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, assim, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se capaz de indenizar a autora pelos danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001199-15.2021.8.05.0051,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 17/04/2024) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, sendo que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. Ausente a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado resta configurada a responsabilidade do fornecedor, e, consequentemente, o dever de reparar os danos experimentados pelo consumidor. Desta forma, fixa-se a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000295-74.2022.8.05.0175,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 10/04/2024) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSOANTE O EARESP 600.663/RS. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da validade do empréstimo consignado com desconto das parcelas no benefício previdenciário do autor; da repetição de indébito dos valores descontados indevidamente; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - No caso, em que pese as reiteradas afirmações do apelante sobre a validade do contrato, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova da validade da contratação, pois, intimada acerca das provas que pretendia produzir, informou que não pretende produzir outras provas além das já acostadas aos autos. Assim, é legítima a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado. III – Quanto à repetição de indébito, também decidiu com acerto o Juízo a quo, eis que a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo, com modulação dos efeitos para aplicação do entendimento a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), conforme sentença. IV - Em relação a condenação da ré em indenizar a parte autora por danos morais, adiro ao entendimento prevalente do Colegiado de que os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais no caso dos autos em que não há prova da contratação pelo apelado, mas de evidente ilicitude na contratação decorrente de falha na prestação de serviço da ré, tendo em vista a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura do autor. V – O valor arbitrado nem remotamente expõe o Apelante a risco de perecimento patrimonial, ao tempo que também não se presta como fator de enriquecimento para o Autor. Por conseguinte, ante sobretudo a necessidade de observar o caráter pedagógico e desestimulante da condenação indenizatória por dano extrapatrimonial, tenho por bem manter o montante de R$3.000,00 (dez mil reais) arbitrados na origem. VI – Majoração da verba honorária, em sede de sucumbência recursal (Art. 85, §11, CPC). APELO NÃO PROVIDO." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8006069-20.2022.8.05.0229,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 09/04/2024) (grifos aditados)

No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor.

Assim, não havendo razões para a reforma da r. sentença no que se refere ao reconhecimento da falha na prestação de serviços pela instituição financeira e, consequentemente, do dever de indenizar, cumpre analisar o valor da indenização.

Para tanto, não se deve olvidar que o quantum indenizatório é de delimitação judicial, sendo que o pedido da parte, nestes casos, possui caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória, procurando, muito mais, amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada.

Justamente por isso se tem que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva.

Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).

Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010).

Ainda convém salientar que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.

Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.

Infere-se, portanto, que os fatos narrados na exordial e reconhecidos na r. sentença tiveram o condão de gerar lesões a direitos personalíssimos do autor que ultrapassam o limite do razoável e do mero aborrecimento, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a instituição financeira realizou descontos indevidos em benefício previdenciário (verba de natureza alimentar).

Portanto, diante da situação suportada pela parte autora que teve seus vencimentos de natureza alimentar suprimidos em razão de descontos mensais ocasionados pela utilização indevida de seus dados pessoais, é de rigor que a instituição financeira seja compelida a reparar os danos de ordem extrapatrimonial causados pela sua conduta ilícita.

Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio.

Com base em tais prismas, não há razões que justifiquem a redução/majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 8.000,00, uma vez que este se revela suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

Em relação a irresignação recursal referente à modalidade da restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que as partes da presente demanda enquadram-se na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Destarte, vê-se que as cobranças realizadas pela instituição financeira sem que existisse qualquer relação jurídica com a parte autora, demonstra, ao mesmo tempo, a existência da conduta, da culpa, do nexo de causalidade e do prejuízo, de modo a gerar o dever de indenização material, consistente a restituição do valor descontado.

Assim quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.

Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.

No que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos:

“(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados)

Inclusive, esta Quinta Câmara Cível possui entendimento consolidado acerca da incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor em casos análogos. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIA DO INSS . COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS NÃO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS . FRAUDE NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUTORA QUE NÃO ANUIU COM A CONTRATAÇÃO. DÉBITO DE UMA PARCELA NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANOS MATERIAIS . ART. 42 DO CDC. PAGAMENTO EM DOBRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . MANUTENÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA . ARBITRAMENTO A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO . EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. I - In casu, a parte autora, beneficiária do INSS, alega que foi realizado em seu nome e sem sua autorização empréstimo consignado pelo réu, com desconto em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 7 .000,00 (sete mil reais), parcelado em 60 meses, cada parcela no valor de R$ 213,78 (duzentos e treze reais e setenta e oito centavos). Aduz que tomou ciência do empréstimo quando se dirigiu ao banco para sacar seu benefício previdenciário e foi surpreendida com valor menor do que o regularmente disponibilizado. II – Das provas produzidas pelas partes, depreende-se a existência de fraude na contratação do empréstimo objeto da lide. Não há nos autos prova de que a autora entabulou o contrato ou auferiu qualquer benefício financeiro com o valor supostamente disponibilizado pelo réu . III – Houve desconto de 01 (uma) parcela do empréstimo consignado na conta utilizada para recebimento de benefício pela autora. Necessidade de devolução em dobro. Inteligência do art. 42 do CDC . (TJ-BA - APL: 00008797620148050268 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à análise de falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, que estaria efetuando descontos no benefício previdenciário rural da autora em decorrência de contrato de empréstimo que esta afirma desconhecer . 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3. Na hipótese dos autos, o apelante assegura que a contratação se deu com o consentimento e ciência da autora/apelada, entretanto, não trouxe aos autos nenhuma prova da contratação . 4. Diante da evidente falha no serviço, sem causa excludente de responsabilidade, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora em dobro, aplicando-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme entendimento predominante da época dos fatos. (TJ-BA - Apelação: 80003550220168050258, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 18/08/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/04/2024)

Ressalta-se que, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS.

Assim, considerando que, conforme alegado na exordial, o autor “foi surpreendido com débito consignado em seu benefício, que vem sendo descontado mensalmente, desde a 31/10/2019, os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos em valor simples, ao passo que os valores descontados em período posterior a data mencionada devem ser devolvidos em dobro, nos termos da modulação dos efeitos do ERESP nº 1413542/RS, sendo necessária a reforma da r. sentença neste aspecto.

No tocante aos critérios de atualização, verifica-se que o juízo a quo condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados “com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), cada desconto.”. Além disso, quanto aos danos morais, fixou “correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o presente arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde o evento danoso.”

Em contrapartida, a parte autora, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença para que seja expressamente determinado que:   a correção monetária incida pelo IPCA desde cada desembolso (danos materiais) e desde o arbitramento (danos morais);   os juros de mora incidam à razão de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme a orientação consolidada para ilícitos civis e consumeristas.

Desse modo, a controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, em definir se os juros moratórios devem seguir a taxa SELIC, conforme fixado na sentença, ou incidir à razão de 1% ao mês, como pleiteado pela parte autora.

Nesse viés, cumpre frisar que esta Quinta Câmara Cível tem reconhecido reiteradamente em casos análogos (em que se discute a restituição de descontos indevidos em benefício previdenciário), a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIA DO INSS . COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS NÃO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS . FRAUDE NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUTORA QUE NÃO ANUIU COM A CONTRATAÇÃO. DÉBITO DE UMA PARCELA NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANOS MATERIAIS . ART. 42 DO CDC. PAGAMENTO EM DOBRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . MANUTENÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA . ARBITRAMENTO A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO . EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. I - In casu, a parte autora, beneficiária do INSS, alega que foi realizado em seu nome e sem sua autorização empréstimo consignado pelo réu, com desconto em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 7 .000,00 (sete mil reais), parcelado em 60 meses, cada parcela no valor de R$ 213,78 (duzentos e treze reais e setenta e oito centavos). [...] Necessidade de devolução em dobro. Inteligência do art. 42 do CDC . IV – Danos morais. Arbitrado pelo Magistrado de piso no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fixação com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que importa em manutenção do valor . Recurso do autor limitado a majoração. Não provido. V – Correção Monetária. A partir do arbitramento da condenação . Súmula nº 54 STJ. Juros de Mora. INPC. Fixados em 1% (um por cento) . Termo a quo fixado à luz da Súmula Nº 54 do STJ. Data do evento danoso. VI – Negado Provimento aos Recursos de Apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelações simultâneos n . 0000879-76.2014.8.05 .0268, em que figuram como apelantes e apelados BANCO PAN S.A e MARIA DE FATIMA CARVALHO MORAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DO RÉU, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 00008797620148050268 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020)

Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais “para declarar a nulidade de eventual contrato associativo entre autora e ré, declarando a inexistência de débitos e condenando a ré a restituir as quantias descontadas indevidamente do benefício da parte autora.” Mérito. A irresignação da autora – ora apelante, diz respeito aos efeitos de tais cobranças indevidas, a dizer, a extensão dos danos morais e o direito à devolução em dobro dos valores descontados, em razão do que dispõe a legislação consumerista. [...] Assim, em sede de cumprimento de sentença, com a evidencia de descontos indevidos, determina-se a repetição, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo desconto. Ressalta-se que, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002100-18.2023.8.05.0146,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 02/09/2024 )

Assim, torna-se imprescindível a reforma da r. sentença, para que seja reconhecido expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês, afastando-se a aplicação da taxa SELIC.

Conforme alegado na apelação interposta pela parte autora, apesar das provas do descumprimento da tutela antecipada, a r. sentença quedou-se silente sobre o tema, omitindo-se quanto à aplicação da multa. Quanto a isso, em sede de embargos de declaração, o juízo a quo limitou-se a consignar que “a análise do efetivo descumprimento e execução das astreintes deverá ocorrer em sede de cumprimento do julgado, com apresentação de planilha correlata e oportunidade específica da executada para manifestação.”

De fato, restou efetivamente comprovado, através do histórico de créditos colacionado no ID 90735195, que a instituição financeira permaneceu em descumprimento, tendo em vista que, em novembro de 2023, ainda não havia realizado a suspensão dos descontos a título de empréstimo consignado, isto é, mais de um ano e meio após a decisão liminar proferida em 18 de abril de 2022.

Assim, faz-se necessária a reforma da r. sentença para reconhecer o descumprimento da tutela de urgência pela instituição financeira, devendo a multa cominatória incidir desde o momento do descumprimento, observado o limite máximo fixado na decisão liminar.

Por fim, não merece prosperar a irresignação da instituição financeira quanto aos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo, posto que estes foram delimitados com base nos princípos da proporcionalidade e razoabilidade, bem como nos critérios do art. 85, §2º, do CPC.

Diante do exposto, dá-se provimento, parcial, ao recurso de apelação interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. para: a) afastar a penalidade de 2% aplicada em razão dos embargos de declaração considerados protelatórios; b) reformar a r. sentença no sentido de determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, mantendo-se a restituição simples para os valores descontados até a data mencionada, nos termos da modulação dos efeitos do ERESP nº 1413542/RS.

Outrossim, dá-se provimento, parcial, ao recurso de apelação interposto por FELIPE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, reformando-se a sentença para: a) reconhecer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, afastando-se a aplicação da taxa SELIC; b) reconhecer expressamente o descumprimento da tutela de urgência pela instituição financeira, devendo a multa cominatória incidir desde o momento do descumprimento, observado o limite máximo fixado na decisão liminar.

Em contrapartida, mantém-se a sentença nos demais termos, especialmente quanto à condenação por danos morais fixada no valor de R$ 8.000,00 e à penalidade imposta à instituição financeira em razão do caráter protelatório dos embargos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de              de 2025.

 


PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA