PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a exclusão definitiva do registro da autora no SISBACEN/SCR referente a informações de dívida prescrita, mas negando indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e se enseja direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O SCR/SISBACEN constitui sistema que possibilita a avaliação de crédito, sendo as informações enviadas ao Banco Central uma obrigação das instituições financeiras, possuindo natureza restritiva similar aos cadastros de proteção ao crédito. 3. Entretanto, a ausência de notificação prévia, por si só, não possui o condão de tornar inválida a anotação ou ofender a honra daquele que teve seu nome lançado, quando não há negativa quanto à existência do débito, limitando-se o questionamento à ausência da providência formal. 4. Mantida a gratuidade de justiça concedida em primeiro grau, ante a ausência de comprovação pelo impugnante de alteração na situação financeira da parte. 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de notificação prévia, por si só, não possui o condão de tornar inválida a anotação ou ofender a honra daquele que teve seu nome lançado junto ao SCR/SISBACEN, quando não há negativa quanto à existência do débito, limitando-se o questionamento à ausência da providência formal." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899.859, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.09.2017; STJ, REsp 1.626.547, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06.04.2021; Súmulas nº 359 e 572/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8079029-42.2023.8.05.0001, tendo como Recorrente JUDITE DA SILVA BRITO, sendo Recorrido o BANCO CETELÉM S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079029-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUDITE DA SILVA BRITO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s):MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por JUDITE DA SILVA BRITO, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8079029-42.2023.8.05.0001, proposta em face do BANCO CETELEM S/A, dispôs: “No tocante a alegação de danos morais, em que pese a abusividade praticada pela ré, não restou demonstrado nos autos, que tenha havido repercussões negativas capazes de ensejar danos extrapatrimoniais a parte autora, como constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, devido à permanência de tal anotação do SCR realizado pela parte ré. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da parte autora, para condenar a parte ré excluir em definitivo o registro da autora no SISBACEN/SCR, referente as informações de dívida prescrita registrada pela parte ré no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$10.000,00, em caso de descumprimento desta ordem judicial. Por serem as partes vencedoras e vencidas, condeno ainda a parte acionada ao pagamento de 50% do valor das taxas cartorárias sucumbenciais e a 50% do valor dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, ou seja, a 5% do valor da causa. Bem como condeno a parte acionante ao pagamento de 50% das taxas cartorárias sucumbenciais e a 50% do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém SUSPENDO a execução, por ter sido a parte autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 75576880. Em seu arrazoado (id. 75576883), alegou, em síntese, que foi surpreendida com a negativa de concessão de crédito, no comércio local, tendo sido informada de que havia restrições internas e que seu "score" de crédito estava baixo, o que lhe causou constrangimento. Disse que, buscando esclarecimentos, obteve o extrato do SISBACEN (SCR), verificando a existência de apontamento negativo em seu nome, sob a rubrica "prejuízos/vencido", sem que tivesse sido previamente notificada. Sustentou o equivocou da sentença, ao exigir a apresentação de certidão do SPC/SERASA, porquanto a inclusão no SISBACEN (SCR) possui natureza diversa, tratando-se de sistema com finalidade creditícia, com acesso por diversas instituições, e que, portanto, a inscrição indevida nesse banco de dados, também configura restrição ao crédito. Defendeu que a ausência de notificação prévia, reforçando que a responsabilidade pela emissão do referido documento é da instituição financeira que promove a anotação no SCR. Argumentou que a jurisprudência do STJ reconhece o caráter restritivo do SISBACEN, atribuindo-lhe natureza semelhante aos cadastros do SPC e SERASA, e que a inscrição indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo. Pugnou, assim, pela declaração de inexistência do débito, o cancelamento do registro e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Concluiu, apontando o descabimento da concessão da gratuidade de Justiça à Autora e, pugnando pelo total improvimento da irresignação. Foram apresentadas contrarrazões (id. 7557689). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 03 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079029-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUDITE DA SILVA BRITO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, no que concerne à impugnação da gratuidade de Justiça, constante da contraminuta recursal, não obstante a possibilidade da parte adversa oferecê-la, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não fazendo o impugnante prova nesse sentido, impõe-se a improcedência de seu pedido. (TJ-MG - AI: 10000190264887001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019)”. Logo, mantenho a gratuidade de Justiça concedida no primeiro grau. No mérito, ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, Acionante e Acionado se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub examine. Da análise detida, verifica-se que a lide originária versou, exclusivamente, sobre a inserção do nome da Requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, sem a prévia notificação. No caso sob comento, a Magistrada de primeiro grau, ao proferir sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial determinando que o Réu excluísse, em definitivo, o registro da Autora no SISBACEN/SCR, no tocante às informações de dívida prescrita, no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Consabido, a plataforma sub judice constitui cadastro de inadimplentes, tal como o SPC/SERASA, sendo utilizada pelas instituições financeiras para conceder e negar crédito aos consumidores, demonstrando a sua natureza restritiva, justamente pela possibilidade de ver o histórico financeiro do cliente. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). Ademais, apesar do SISBACEN/SCR equivaler a órgão de proteção ao crédito, a ele não se aplica a Súmula n° 359, do STJ, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, pois, em aplicação analógica da Súmula n° 572, do STJ, o SCR, apesar de equivaler a órgão restritivo, não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor: Súmula n° 572, STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. Este posicionamento foi adotado no julgamento do REsp 1.526.547/RS, no qual a Corte Cidadã reconheceu o papel de gestor do SISBACEN, se destinando, precipuamente, à atividade fiscalizadora: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021). Com efeito, não obstante ainda exista forte controvérsia acerca das anotações efetuadas junto ao cadastro Sisbacen/SCR e seus efeitos, tenho que a solução da questão perpassa por dois pontos essenciais: 1o) A existência de lançamento do nome da parte com a anotação de crédito "Vencido/Prejuízo", o que efetivamente se constata no exame dos autos; e 2o) A expressa negativa do indivíduo quanto à existência do débito ali lançado. Neste contexto, creio que a ausência de notificação prévia é medida que apenas visa resguardar as partes, dando a oportunidade àquele que experimenta a anotação restritiva à oportunidade de questionar tal medida e ao mesmo tempo à instituição financeira, que poderá evitar o ato caso porventura constate eventual equívoco. Contudo, a falta da aludida providência, por si só, não possui o condão de tornar inválida a anotação ou mesmo ofender à honra daquele que teve seu nome ali lançado quando este não nega a existência do débito, limitando-se a questionar a ausência da providência formal, consistente na ausência de notificação prévia. Dito isso, tem-se que a inserção do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falha na prestação do serviço, apta a ensejar a exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Nesta senda, diante da inexistência de controvérsia acerca da existência do débito, tem-se que a mera ausência de notificação não se mostra suficiente a desconstituir a restrição e nem a ensejar o dever de indenizar, desmerecendo, com isso, amparo na irresignação recursal para condenar o apelado em danos morais. Nessa trilha: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banco apelado sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras. 4. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (Id n. 71166604 - Pág. 03), o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN. 5. Assim, o banco apelado se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8029350-39.2024.8.05.0001 em que figuram como apelante FLORISVALDO ALBUES DE LIMA FILHO e como apelado ITAÚ UNIBANCO S.A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto divergente. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR - RELATOR DESIGNADO (assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8029350-39.2024.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 19/12/2024 ) Ex positis, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079029-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUDITE DA SILVA BRITO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
VOTO