PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020365-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANDRO MOREIRA COSTA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DE MORA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para apreensão do veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. O agravante sustentou, em síntese, a ausência de constituição válida em mora, vício na notificação extrajudicial, conexão com ação revisional anterior, e violação ao contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve constituição válida em mora do devedor para fins de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente; (ii) estabelecer se a existência de ação revisional anterior impede o processamento da ação de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constituição em mora do devedor é válida quando há envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a assinatura do destinatário ou de terceiros, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 e a tese firmada no Tema 1.132 do STJ. Na hipótese dos autos a notificação extrajudicial foi entregue no endereço declinado no contrato, com efetiva entrega.

4. A mera existência de ação revisional anterior não descaracteriza a mora do devedor, conforme estabelece a Súmula 380 do STJ, tampouco impede o processamento autônomo da ação de busca e apreensão.

5. Não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, ainda que tenham por objeto o mesmo contrato, pois os pedidos e causas de pedir são distintos.

6. A ausência de contraditório prévio em decisão liminar de busca e apreensão não configura nulidade, dada a natureza da medida e previsão legal de sua concessão inaudita altera parte (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º).

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020365-50.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALEX SANDRO MOREIRA COSTA e como apelada BANCO VOLKSWAGEN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020365-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANDRO MOREIRA COSTA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ALEX SANDRO MOREIRA COSTA contra decisão (ID. 80288393) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Candeias, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária – processo n. 8004156-05.2024.8.05.0044, que deferiu a medida liminar pleiteada pelo agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A., determinando a apreensão do veículo objeto da lide.

Em suas razões recursais (ID. 80288387), o agravante alega que apresentou contestação tempestiva nos autos originários, a qual não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sustenta, no mérito, a ausência de constituição válida em mora, requisito indispensável para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. 

Aponta que não houve envio de notificação extrajudicial válida, tampouco comprovação de seu recebimento, sendo certo que a única notificação acostada aos autos possui informação de tentativa negativa de entrega, sem assinatura do agravante ou de terceiros.

Cita a suspensão nacional de processos de busca e apreensão em casos em que a notificação não foi assinada pelo devedor, em consonância com recentes decisões do STJ (REsp 19518882 e REsp 19516623).

Defende que a ação de busca e apreensão deve ser suspensa e os autos remetidos à vara onde tramita a ação revisional anteriormente ajuizada, na qual discute a existência de juros abusivos e cláusulas ilegais no contrato.

Argumenta que há conexão entre as duas ações, e que a ação revisional, sendo anterior, tem a prevalência para evitar decisões conflitantes.

Argumenta que não foi constituído em mora de forma válida, pois não recebeu qualquer notificação pessoal do credor sobre a mora das dívidas.

Alega que o juiz de primeiro grau violou o princípio da vedação a decisões surpresa ao deferir o mandado de busca e apreensão sem antes intimar o agravante para se manifestar, mesmo diante das falhas processuais e procedimentais da ação.

Requereu a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC) e, no mérito seja conhecido e provido o recurso, de modo que seja declarada nula a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo.

Em decisão (ID. 80586778), recebi o recurso sem efeito suspensivo.

O agravado não apresentou contrarrazões (ID. 84637228).

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral conforme os arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 29 de junho de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020365-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANDRO MOREIRA COSTA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Preparo recolhido (ID. 80288390).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

A pretensão recursal do agravante é a reforma da decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, com a consequente suspensão da decisão e a manutenção da posse do bem até o julgamento final da ação revisional (processo n. 8001334-43.2024.8.05.0044), que tramita em outro juízo.

O caso em exame versa sobre ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de financiamento com alienação fiduciária, relação jurídica regida pelo Decreto- Lei 911/69, que prevê em seu art. 2º, § 2º, que: 


§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Ainda, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: 


STJ, Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


Pois bem, o ponto principal do recurso versa sobre a constituição (ou não) em mora do devedor.

Antes da pacificação da divergência relativa à notificação extrajudicial pelo STJ (Tema 1.032), existiam posições conflitantes sobre se o retorno da notificação com extrajudicial, ainda que recebida por terceiros. Nesse sentido, a matéria em questão está disciplinada nos exatos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/1969, e se dá por meio de envio de simples carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, vejamos:


Decreto Lei 911/1969, Art. 2º §2º: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Com efeito, recentemente, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.951.888 e 1.951.662 processados sob a sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que:  


Tese Firmada: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema 1.132).


Desta feita, torna-se desnecessária a discussão acerca do efetivo recebimento da notificação extrajudicial, pois o envio do documento ao endereço indicado pelo devedor, no instrumento contratual, é suficiente para a sua constituição em mora segundo o STJ.   

Analisando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial fora enviada para o endereço indicado no contrato e recebida por terceiro (ID. 458373304 - dos autos originários).  Portanto, resta configurada a mora.

Ademais, o agravante alega que o ajuizamento de ação revisional pode alterar os termos do contrato, especialmente no que se refere à suposta mora e aos encargos considerados abusivos. Assim, busca evitar decisões contraditórias entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, pleiteando a reunião dos processos no juízo prevento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme estabelece a Súmula 380 do STJ. 

Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - EXISTÊNCIA DE DEMANDA RESIVISIONAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESP Nº 1.061.530/RS - SÚMULA 380 DO STJ. - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 do STJ) - Apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) é capaz de descaracterizar a mora do devedor (STJ, REsp 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJ-MG - AI: 10000222419947001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023)


PROCESSUAL CIVIL - Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de suspensão do andamento do feito e mantém a apreensão do automóvel - Agravo interposto pelo réu - Ação revisional - Inexistência de conexão - Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça - Purgação da mora que se dá medida o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas - Decisão mantida - Recurso desprovido

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20548408620248260000 Sorocaba, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 19/08/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024)


Além disso não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.

O ministro Luiz Fux, discorrendo sobre a matéria, ensina que:


“[...] O instituto da conexão tem, assim, como sua maior razão de ser, evitar o risco das decisões inconciliáveis, por isso, a reunião das ações é imperativa. É que são conexas duas ou mais ações quando, em sendo julgadas separadamente, podem gerar decisões inconciliáveis sob o ângulo lógico e prático.”


A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, ainda que ambas as ações tenham como objeto o mesmo contrato.

Nesse sentido, o entendimento consolidado é de que a ação revisional visa discutir as cláusulas contratuais, enquanto a ação de busca e apreensão busca garantir a posse do bem alienado fiduciariamente em caso de inadimplemento.

A eventual procedência da ação revisional, por si só, não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, pois a análise da legalidade das cláusulas contratuais não afeta diretamente o direito do credor fiduciário de reaver o bem em caso de mora.

Destaco:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)


Dessa forma, apesar de coexistirem ação revisional e ação de busca e apreensão, a pretensão do agravante não se sustenta.

Além disso, inexiste a alegada prejudicialidade, que nos termos do artigo 55, do CPC, exige identidade de objeto ou causa de pedir, pois, enquanto na ação de busca e apreensão, de natureza real, o que se busca é reaver o bem, pelo não pagamento das parcelas, na ação ordinária revisional quer o devedor discutir sobre cláusulas contratuais, taxas, juros e outros encargos. 

Assim, não havendo identidade de pleitos e não configurado o risco de decisões conflitantes, de rigor o não reconhecimento da prejudicialidade requerida. Logo, não basta que ambas as ações derivem apenas do mesmo contrato, mas que, conforme estabelece o artigo 55 do CPC, seja comum o objeto ou a causa de pedir.  

Nesse contexto: 

AGRAVO DE INSTRUMETO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO. CAUSA DE PEDIR REMOTA. IDENTIDADE. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ATOS DO JUÍZO INCOMPETENTE VÁLIDOS. INAFASTABILIDADE DA MORA. PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Ainda que a causa de pedir próxima seja distinta nas duas ações - na Ação de Busca e Apreensão é a mora do devedor, na Ação Revisional é a abusividade dos encargos contratuais - a causa de pedir remota é a mesma: o contrato firmado entre as partes. 2- A reunião de dois processos em razão de conexão, embora seja facultativa ao Juízo, é imperiosa quando, observada a semelhança entre os feitos, observa-se a economia processual e o afastamento da possibilidade de decisões conflitantes. 3- Não obstante possa o julgador declinar de sua competência com fundamento em regra de conexão, não se declarará a nulidade dos atos decisórios até então exarados no processo, já que não se trata de hipótese de incompetência absoluta, mas relativa. 4- A discussão da dívida por meio de demanda que vise à revisão de cláusula de contrato com alienação fiduciária, por si, não elide os efeitos da mora, pelo que pode o devedor perder a posse do bem. 5- Não elidida a mora, não há razão para revogação da decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão. (TJ-MG - AI: 10000160196937001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016)


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida.

Advirto que a interposição de recurso reconhecido como inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 29 de junho de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator