PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008301-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALDO LIMA BARRETO
Advogado(s): MARCIA DOS REIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):GLAUCO TOURINHO RODRIGUES

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Direito administrativo. Ação de desapropriação do domínio útil que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual se requer indenização pela desapropriação realizada. O termo inicial da correção monetária sobre a base de cálculo dos juros compensatórios foi fixado por decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento como sendo a data do apossamento, comando judicial que não foi objeto de recurso pelo Município e transitou em julgado, operando-se a preclusão consumativa sobre a matéria. A sentença posterior não se pronunciou expressamente sobre o termo inicial da correção monetária, limitando-se a fixar o índice aplicável, inexistindo incompatibilidade entre os dois comandos judiciais que autorizasse a conclusão de que a coisa julgada material teria absorvido a decisão interlocutória anterior, havendo tão somente silêncio da sentença sobre ponto que a interlocutória havia resolvido. Para além da preclusão, a garantia constitucional da justa e prévia indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da CF, exige que a indenização recomponha efetivamente o patrimônio do expropriado, não se satisfazendo com o pagamento de valores nominalmente corretos. Nesse contexto, o mecanismo de correção monetária não representa acréscimo, benesse ou sanção: é instrumento de preservação do valor real da moeda contra os efeitos corrosivos da inflação. Calcular juros compensatórios sobre uma base nominal referente ao ano 2000, sem atualização, e pagá-los ao proprietário em 2024, equivale a entregar-lhe, em termos de poder de compra, fração ínfima do valor que deveria receber, o que contraria a necessidade de justa indenização. Dado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008301-71.2026.8.05.0000, em que figura como agravante MARINALDO LIMA BARRETO, e como agravado o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008301-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALDO LIMA BARRETO
Advogado(s): MARCIA DOS REIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por MARINALDO LIMA BARRETO, em face de decisão prolatada pelo M.M Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, que, na fase de cumprimento de sentença da demanda tombada sob o nº 0000661-46.2000.8.05.0201, ajuizada em face do ora agravante pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"Assim, acolho parcialmente a impugnação para determinar que os cálculos observem os seguintes parâmetros:

a) Data da imissão na posse: 24/08/2000 (conforme documentação comprobatória);

b) Valor original da indenização: R$ 92.967,00;

c) Dedução do depósito prévio de R$ 32.355,55, devidamente atualizado desde 05/04/2007;

d) Dedução de 17% referente ao domínio direto;

e) Juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 24/08/2000;

f) Correção monetária pelo INPC, a partir do trânsito em julgado (24/07/2024);

g) Juros moratórios de 6% ao ano, também a partir do trânsito em julgado (24/07/2024);

h) Honorários advocatícios de 15% sobre a diferença entre o valor depositado (corrigido) e a indenização.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO."

Em suas razões recursais, narra que "Trata-se de cumprimento de sentença em ação de desapropriação indireta, na qual a controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial da correção monetária incidente sobre os juros compensatórios. A sentença transitada em julgado fixou o valor da indenização, juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão na posse e correção monetária a partir do trânsito em julgado."

Sobre o ponto, acrescenta que "Em decisão interlocutória de mérito (...), o juízo de primeiro grau havia estabelecido, de forma clara e expressa, que a indenização deveria ser corrigida com juros compensatórios a partir do apossamento (24/08/2000), com fundamento na Súmula 69 do STJ. Tal decisão não foi objeto de recurso, operando-se sobre ela a preclusão. Contudo, a sentença foi omissa quanto ao termo inicial da correção monetária sobre a base de cálculo dos juros compensatórios. Em decisão interlocutória anterior (...) acima relatado, o juízo havia corretamente fixado que a correção monetária para este fim específico deveria incidir desde o apossamento do imóvel (24/08/2000)."

Destaca que "Uma vez que a sentença posterior não dispôs expressamente em sentido contrário, a decisão interlocutória anterior permanece hígida e vincula as partes e o juízo na fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada, ao ignorar a preclusão, viola a segurança jurídica e a organização lógica do processo."

Salienta que "A correção monetária, por sua vez, é um mero mecanismo de preservação do valor da moeda. Se os juros são devidos desde o apossamento, é corolário lógico que sua base de cálculo seja corrigida monetariamente a partir do mesmo marco temporal."

Alega que "O prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos equivocados homologados pela decisão agravada causará ao Agravante dano grave e de difícil reparação, pois implicará o pagamento de um valor significativamente inferior ao devido, com o risco de expedição de precatório a menor (periculum in mora) e a necessidade de discussões futuras (probabilidade do direito)."

Ao fim, requer

"No mérito, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando integralmente as r. decisões interlocutórias de ID 499946168 (que acolheu parcialmente a impugnação do Agravado) e ID 528434535 (que rejeitou os Embargos de Declaração), reconhecer a ocorrência de error in judicando, a preclusão da matéria e a violação à coisa julgada e ao princípio da justa indenização, determinando-se que o termo inicial da correção monetária sobre a base de cálculo dos juros compensatórios seja a data do apossamento do imóvel (24/08/2000), em conformidade com a decisão interlocutória preclusa de ID 85694070 e com a Súmula 69 do STJ, com a consequente remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, por ser medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA!"

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO apresentou contrarrazões no ID 103136278.

Pontua que "O cerne da questão reside na impossibilidade de se modificar, em fase de cumprimento de sentença, os critérios definidos no título executivo judicial transitado em julgado. A pretensão do Agravante de aplicar um termo inicial de correção monetária diverso daquele estabelecido na sentença representa clara e inaceitável ofensa à coisa julgada, na forma do art. 5º, XXXVI, da CF/88. A decisão agravada foi cirúrgica ao transcrever os exatos parâmetros fixados pela sentença proferida em 14/05/2012 (ID 85694158), que constitui o título executivo"

Afirma que "Ao apresentar seus cálculos, o Agravante desrespeitou o comando expresso da sentença, notadamente quanto ao termo inicial da correção monetária, o que motivou a correta impugnação pelo Município. A decisão agravada, portanto, não inovou, mas apenas cumpriu seu dever de zelar pela fidelidade ao título executivo, conforme determinam os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC"

Com base nestes fundamentos, pugna que seja negado provimento ao agravo de instrumento.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 18 de junho de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008301-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALDO LIMA BARRETO
Advogado(s): MARCIA DOS REIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de ação de desapropriação do domínio útil que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual se requer indenização pela desapropriação realizada.

O cerne da discussão é atinente ao termo inicial da correção monetária a incidir sobre a base de cálculo dos juros compensatórios: enquanto a decisão de origem o fixou na data do trânsito em julgado (24/07/2024), o agravante defende que deveria ser ele a data do apossamento (24/08/2000).

A decisão agravada fundamenta-se no entendimento de que a incidência de correção monetária apenas a partir do trânsito em julgado haveria sido determinada em sentença:

"Por outro lado, verifico que há excessos nos cálculos do exequente quanto à forma de atualização dos valores e aplicação dos juros moratórios, que devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado (24/07/2024), conforme expressamente determinado na sentença"

Entretanto, ao ler o referido comando judicial, é de se constatar que a condenação foi fixada nos seguintes termos:

“JULGO PROCEDENTE a ação e declaro incorporado ao patrimônio do expropriante a área descrita na peça inicia, mediante o pagamento da importância de R$ 92.697,00, devendo ser descontados o valor depositado bem como o percentual de 17% a ser revertida ao titular do domínio direto, acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, calculados sobre o valor da indenização, contados a partir da prévia imissão de posse, bem como de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), da diferença entre o valor depositado corrigido e a indenização.

A correção monetária será calculada pelo INPC.

Os juros moratórios são contados a partir do trânsito em julgado da sentença, sobre o total da indenização, nesta incluída os compensatórios”

Nota-se, portanto, que a sentença em momento algum fixou o termo inicial da correção monetária, mas apenas o índice que a ela deveria ser aplicado.

Lado outro, a decisão interlocutória de ID 85694070 dos autos de primeiro grau, ainda na fase de conhecimento, assim determinou:

"Isto posto, defiro o pedido do réu e determino que o autor efetue, em cinco dias, sob pena de sanção por crime de desobediência, o depósito de R$ 19.665,63, corrigido monetariamente com juros de mora e juros compensatórios a partir do apossamento, conforme jurisprudência que a seguir colaciono

(...)"

Essa decisão não foi objeto de qualquer recurso por parte do Município, conforme certidão de trânsito em julgado de ID. 85694079 dos autos de origem. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa sobre a matéria ali decidida.

O agravado sustenta que a preclusão não prevalece sobre a coisa julgada material formada pela sentença posterior.

O argumento seria procedente se a sentença houvesse se pronunciado expressamente em sentido contrário ao fixado na interlocutória, hipótese em que a decisão de mérito, por sua natureza, absorveria e superaria a decisão incidental anterior incompatível. Não é o que ocorre nos autos.

A sentença, como demonstrado, nada manifestou quanto ao termo inicial da correção monetária sobre a base de cálculo dos juros compensatórios. Não há incompatibilidade expressa entre a sentença e a decisão interlocutória: há, isso sim, silêncio da primeira sobre ponto que a segunda havia resolvido.

Evidente, portanto, a preclusão a respeito do termo inicial de incidência da correção monetária, que foi fixada pela decisão interlocutória proferida na origem como sendo a data do apossamento.

Para além disso, importa levar em consideração que a desapropriação indireta deve ser reparada pela justa indenização, conforme termos da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

A garantia da justa indenização, inscrita no núcleo duro dos direitos fundamentais do expropriado, não é satisfeita pelo pagamento de valores nominalmente corretos: exige que a indenização recomponha efetivamente o patrimônio do proprietário, deixando-o indene da perda sofrida. Esse imperativo constitucional se projeta sobre todos os componentes do valor indenizatório, inclusive a adequada atualização dos valores.

Nesse contexto, o mecanismo de correção monetária não representa acréscimo, benesse ou sanção: é instrumento de preservação do valor real da moeda contra os efeitos corrosivos da inflação. Calcular juros compensatórios sobre uma base nominal referente ao ano 2000, sem atualização, e pagá-los ao proprietário em 2024, equivale a entregar-lhe, em termos de poder de compra, fração ínfima do valor que deveria receber, o que contraria a necessidade de justa indenização.

Assim, por qualquer ângulo se analise a matéria, é preciso aplicar o entendimento já fixado na decisão interlocutória proferida nestes autos, comando judicial que não desafiou recurso e nem foi reformado por sentença posterior, para que seja fixado como termo inicial da correção monetária da base de cálculo dos juros compensatórios a data do apossamento do imóvel (24/08/2000).



Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão de origem, fixar o termo inicial da correção monetária sobre a base de cálculo dos juros compensatórios na data do apossamento do imóvel (24/08/2000), devendo os autos serem remetidos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA