
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006223-85.2018.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: LUIS ROBERTO LIMA DOS SANTOS |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por policial militar estadual contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Polícia Militar, objetivando o recebimento de auxílio-transporte. A decisão agravada determinara a apresentação de documentos financeiros atualizados, não atendida pelo impetrante, que se limitou a requerer dilação de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, mesmo diante da ausência de documentos financeiros atualizados exigidos judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração atual da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a apresentação de documentos defasados.
A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante da ausência de comprovação contemporânea da situação financeira da parte, conforme entendimento do STJ.
A parte, intimada a apresentar documentação financeira atualizada, quedou-se inerte, não comprovando o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para o deferimento do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e não dispensa a apresentação de documentos atualizados que demonstrem a real condição econômica da parte.
O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é legítimo quando, intimada, a parte não apresenta documentação contemporânea comprobatória de sua hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004922/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006223-85.2018.8.05.0000, em que figuram como agravante LUIS ROBERTO LIMA DOS SANTOS, e como agravado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006223-85.2018.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: LUIS ROBERTO LIMA DOS SANTOS |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por LUIS ROBERTO LIMA DOS SANTOS, contra a DECISÃO MONOCRÁTICA proferida no Id. nº 80297504, publicada em 03/04/2025, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Em suas razões recursais (Id. 80982564), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não observou corretamente os dispositivos legais e constitucionais que regem a concessão do benefício da justiça gratuita. Alega, em preliminar, a tempestividade do recurso, asseverando que foi interposto dentro do prazo de cinco dias, contados da publicação da decisão.
No mérito, aduz que possui direito ao benefício, tendo em vista que apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos comprobatórios de seus vencimentos líquidos, os quais não ultrapassam o equivalente a 10 salários mínimos. Argumenta que os contracheques juntados aos autos demonstram a existência de diversos descontos compulsórios decorrentes de empréstimos consignados, encargos e despesas pessoais e familiares, que comprometem substancialmente sua renda disponível. Salienta que exerce a função de policial militar, auferindo remuneração insuficiente para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes.
O Agravante invoca, ainda, os dispositivos legais pertinentes, notadamente o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o art. 98 do Código de Processo Civil, e os arts. 1º e 4º da Lei nº 1.060/50, com redação conferida pela Lei nº 7.510/86, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça estaduais, que reconhecem a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo requerente, salvo prova em contrário.
Por fim, requer o provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática agravada, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça.
Em contrarrazões colacionadas ao Id. 81324604, o ESTADO DA BAHIA, por sua Procuradoria Geral, pugna pela manutenção da decisão agravada, defendendo a ausência de comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Argumenta que os documentos anexados aos autos não evidenciam a real hipossuficiência econômica do recorrente, reiterando que o ônus de comprovar a necessidade do benefício incumbe à parte requerente. Ressalta que o pagamento das custas deve ser a regra, sendo a gratuidade medida excepcional. Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006223-85.2018.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: LUIS ROBERTO LIMA DOS SANTOS |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
Conheço do recurso, porquanto se encontram presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
O presente Agravo Interno foi interposto por LUIS ROBERTO LIMA DOS SANTOS, impetrante de mandado de segurança ajuizado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, no qual pleiteia a concessão de auxílio-transporte como policial militar estadual. O feito foi inicialmente impetrado em 2018.
Após o levantamento do sobrestamento processual, foi determinado que o impetrante se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. Posteriormente, diante da alegação de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, foi proferido despacho para apresentação de documentos financeiros atualizados, considerando que os anteriormente juntados datavam de 2018.
O impetrante, ao invés de cumprir integralmente a determinação judicial, limitou-se a requerer dilação de prazo, e, não atendendo ao despacho, teve o pedido de gratuidade indeferido. Inconformado, interpôs o presente agravo interno, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento do benefício. Alegou, ainda, ter juntado contracheques à inicial e citou precedentes deste Tribunal.
Cumpre observar que o deferimento da gratuidade é medida excepcional, quando ausentes elementos contemporâneos que possibilitem aferição efetiva da situação econômica da parte. Não se pode admitir que contracheques com mais de sete anos de defasagem substituam prova atualizada, sob pena de banalizar o instituto e frustrar a atuação responsável do Judiciário no controle de abusos.
No caso em exame, a parte não apresentou documentos atualizados até o presente momento, expirando o prazo estipulado.
Em caso de não comprovação, vejamos o que diz o art. 99, § 2º, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por ser juris tantum a declaração de hipossuficiência, a presunção de hipossuficiência pode ser afastada. Neste sentido, a hermenêutica do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 2004922 SP 2022/0161106-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)
Dest'arte, não quedou consubstanciada a probabilidade do direito pleiteado pela recorrente.
Por essas razões, mantenho o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. A parte impetrante tem o prazo de 5 (cinco) dias para pagar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.