PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108415-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA BARBOSA DE JESUS
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO FÍSICO E SENHA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude em seu cartão de crédito, alegando a realização de compras não reconhecidas, o uso integral do limite e a autorização de compras no cheque especial, pleiteando o cancelamento dos débitos, a restituição dos valores e indenização. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de prova mínima dos fatos alegados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve falha na prestação do serviço decorrente de suposta fraude em transações realizadas com cartão físico e senha;
(ii) estabelecer se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Admite-se o recurso como apelação, aplicando-se a fungibilidade recursal diante da ausência de erro grosseiro e da observância dos pressupostos de admissibilidade.

4. Reconhece-se a existência de relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 e a possibilidade de inversão do ônus da prova .

5. Afirma-se que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações, especialmente quanto à ocorrência de fraude e à inexistência de culpa exclusiva do consumidor.

6. Conclui-se que as transações foram realizadas com cartão físico e mediante senha pessoal, sem prova de furto, roubo, extravio, coação ou falha de segurança bancária, o que mantém a presunção de legitimidade das operações.

7. Registra-se que a parte autora não apresentou faturas detalhadas, extratos do benefício previdenciário ou qualquer prova técnica ou testemunhal apta a demonstrar a falha do serviço ou o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados.

8. Afirma-se que o mero estado de saúde alegado (depressão e uso de medicação) não transfere ao fornecedor a responsabilidade pela guarda de dados pessoais e senha bancária.

9. Ausente prova de ato ilícito, dano ou nexo causal, afasta-se a responsabilidade civil e o dever de indenizar, tanto por danos materiais quanto por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 8108415-20.2023.8.05.0001, em que são partes Apelante e Apeladas, respectivamente, MARIA LUCIA BARBOSA DE JESUS e BANCO BRADESCO SA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108415-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA BARBOSA DE JESUS
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da demanda proposta por MARIA LUCI A BARBOSA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO SA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, requerendo a obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência.

Foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID. 93388125):

 

Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

 

Na exordial, a Apelante alega ter sido vítima de fraude em seu cartão de crédito de bandeira VISA e administrado pelo Banco Bradesco. Em 16/06/2022, ao verificar sua fatura, percebeu descontos decorrentes de compras que não reconhece, realizadas desde 30/11/2021. Relatou que seu limite de R$ 11.000,00 (onze mil reais) foi totalmente utilizado, e a Ré permitiu que outras compras fossem autorizadas no cheque especial.

Ademais, a Requerente informou ter realizado um Boletim de Ocorrência (Nº: 00348487/2022) e contestado as compras junto ao BRADESCO, mas o Banco recusou-se a cancelar os débitos, alegando que as compras foram feitas com o cartão físico e a senha. Além disso, a autora afirma que não compartilhou seus dados e que seu quadro de depressão, com uso de medicação, a deixou "dopada", impedindo-a de notar imediatamente os lançamentos indevidos e a redução de seu benefício previdenciário.

O juízo de origem concedeu à autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando que a apreciação do pedido de tutela antecipada seria oportunamente realizada. Em contestação, a VISA sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, destacando que sua atuação se limita à plataforma de pagamentos e à marca do cartão, não participando da emissão ou administração das transações, incumbência exclusiva do BRADESCO. No mérito, argumentou que não há nexo causal entre as alegações da autora e qualquer conduta de sua responsabilidade.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, ressaltando que, ainda em relações de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar minimamente suas alegações. Constatou-se ausência de elementos probatórios quanto à efetiva realização de compras não reconhecidas, à alegada redução de benefício previdenciário e, consequentemente, à existência de dano material ou moral, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade.

Inconformada, a Requerente interpôs Recurso de Apelação, buscando a reforma da sentença para que as Recorridas fossem condenadas nos termos da inicial. Argumentou que a farta documentação comprova a falha na prestação do serviço e que seu sofrimento não se confunde com mero aborrecimento, além de reiterar o pedido de Justiça Gratuita.

Em contrarrazões, o Bradesco (ID. 93388134) defende a ausência de comprovação mínima do alegado pela Agravante, a regularidade das transações (feitas com chip e senha) e a natureza de mero dissabor do ocorrido, o que afasta o dever de indenizar e de reformar a sentença de improcedência.

Por fim, devidamente intimada, a VISA (ID. 93388135) também apresenta contrarrazões e sustenta que não há respaldo para a pretensão recursal, reafirmando sua ilegitimidade passiva, a ausência de causa de pedir e de comprovação mínima dos danos alegados. Destaca ainda que, mesmo na seara consumerista, a responsabilidade civil depende da presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos não demonstrados pela apelante.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no artigo 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A14


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108415-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA BARBOSA DE JESUS
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES

 

VOTO

Inicialmente, cumpre observar que o Recurso em análise foi interposto como Recurso Inominado e não como Apelação. Entretanto, observado o princípio da instrumentalidade das formas e a regra da fungibilidade recursal, inseridos no Código de Processo Civil, entendo que deve ser recebido como Apelação, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DA LEI 8.112/1990. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ZONA DE FRONTEIRA. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação. 3. Considerando-se que a matéria impugnada pela União também foi devolvida à instância recursal por meio da remessa necessária, também fica prejudicada, no caso, qualquer nulidade no tocante ao vício na interposição do recurso cabível. 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (Resp1544983/PR RECURSO ESPECIAL 2015/0179818-0. T2 - SEGUNDA TURMA. Relator: Ministro OG FERNANDES. Julgado em: 03/05/2018)

 

Dos autos, tem-se que o recurso foi apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, tratando de impugnar especificamente os pontos da sentença. Por essa razão, não verifico erro grosseiro ou má-fé da parte Autora/Recorrente e entendo pela admissão deste Recurso como Apelação.

A parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita, o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

É cediço que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei n° 8.078/90, as partes Autora e Ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado CDC à hipótese em tela.

Frisa-se, ainda, que também se aplica ao caso a inversão do ônus probatório, por se tratar de demanda relacionada à responsabilidade por fato do serviço, conforme entendimento do STJ.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade dos Apelados por compras contestadas pela Apelante sob a alegação de fraude, bem como a existência de danos materiais e morais.

No caso vertente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a este caso a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14 do CDC). A responsabilidade do fornecedor é afastada apenas se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (excludentes do § 3º do art. 14).

Ademais, tratando-se de operações bancárias fraudulentas, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 466), consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No entanto, o caso em tela exige análise de uma peculiaridade, tendo em vista que as transações foram realizadas com o uso do cartão físico e mediante digitação de senha pessoal da Agravante.

A Apelante sustenta a falha na prestação do serviço e a ocorrência de fraude. No entanto, o BANCO BRADESCO S.A., defende-se alegando a regularidade das transações, pois foram realizadas com chip e senha, e imputa à Apelante a desídia na guarda de seus dados.
Em regra, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, facilita a defesa do consumidor. Contudo, tal inversão não desobriga o consumidor de apresentar um mínimo de verossimilhança ou prova dos fatos constitutivos do seu direito.

Conforme corretamente pontuado pela r. sentença, a Autora alegou ter sido vítima de fraude e que não reconhece as compras. Contudo, o Banco afirma que as compras foram realizadas com o cartão físico e mediante a senha pessoal e intransferível da Apelante. Ademais, alega que a Autora não relatou nenhum furto/roubo/extravio, ficando comprovado que as transações feitas com o cartão foram em sua posse.

Sendo assim, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que, havendo transações que exigem a senha, a presunção de legitimidade da operação apenas é afastada se o consumidor comprovar que houve clonagem, coação, furto/roubo do cartão, ou que a instituição financeira falhou em seu sistema de segurança de forma a permitir a captação da senha. Sobre o tema, cito:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS POR APLICATIVO EM DISPOSITIVO MÓVEL . TRANSAÇÕES EFETIVADAS COM USO DE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DA CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO . AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA .5. A propósito, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade do titular da conta bancária e, por isso, em princípio, depreende-se que o acesso de terceiro a essa senha só pode ter ocorrido de livre vontade do titular ou por descuido dele, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há qualquer indício nesse sentido. 6 . Nesse contexto, compreende-se que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de cartão e senha pessoal. 8 . Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 0230418-86.2023.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024)

 

Todavia, em que pese as alegações da Autora/Apelante, razão não lhe assiste. Isso porque, embora a demanda se enquadre em uma relação de consumo, que confere tratamento favorável ao consumidor mediante a inversão do ônus da prova, isso não o exime do dever de apresentar elementos mínimos capazes de sustentar suas alegações.

No presente caso, a Apelante não juntou as faturas detalhadas ou os documentos bancários que discriminam as transações contestadas, também não juntou o extrato de seu benefício previdenciário (INSS) para comprovar a alegada redução e não trouxe prova técnica ou testemunhal que demonstrasse a falha no sistema bancário ou a forma como o terceiro teria obtido, simultaneamente, seu cartão e sua senha (culpa exclusiva do banco).

Desse modo, a requerente limitou-se a alegar que seu estado de saúde (depressão e medicação) a deixou "dopada", o que, por si só, não transfere a responsabilidade da guarda de dados pessoais para o Banco.

Diante do cenário probatório, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, nem tampouco apresentou prova mínima de verossimilhança capaz de justificar a inversão do ônus da prova para obrigar o Banco a comprovar a ausência de fraude. A alegação de fraude não pode subsistir quando a prova indica que as transações foram efetivadas com uso de cartão e senha pessoal, sem que a parte autora comprove ter sido vítima de furto, roubo ou coação que justificasse o acesso de terceiros a tais dados.

Assim, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço por parte dos Apelados e, consequentemente, do nexo de causalidade entre a conduta dos fornecedores e o dano alegado, não há que se falar em dever de indenizar, quer a título de danos materiais, quer a título de danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se os termos da sentença de primeiro grau.

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, estando com exigibilidade suspensa, em virtude de a Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator