PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094183-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO RECURSO.

I. Caso em exame

1.      Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sob alegação de ausência de relação contratual entre as partes. O Juízo de primeiro grau considerou válida a inscrição, fundamentando-se na existência de contrato firmado. A recorrente questiona a decisão, argumentando que a instituição financeira não comprovou o efetivo adimplemento das obrigações contratuais ou a regularidade do contrato.

II. Questão em discussão

2.      Cinge-se a controvérsia em verificar a validade da inscrição do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes, considerando a ausência de comprovação de adimplemento do contrato pela instituição recorrida, e a possível configuração de dano moral in re ipsa decorrente da anotação indevida.

III. Razões de decidir

3.      A instituição recorrida não apresentou provas suficientes quanto ao depósito do valor do contrato em conta da recorrente, elemento essencial para a demonstração de validade do negócio jurídico.

4.      A ausência de documentos pessoais da recorrente nos autos reforça a presunção de vício na contratação, afetando sua validade.

5.      A jurisprudência consolidada entende que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera, por si só, dano moral indenizável, não sendo necessária comprovação específica de prejuízo, conforme a natureza in re ipsa do dano.

6.      Fixação do valor indenizatório de acordo com o método bifásico, considerando parâmetros adotados pelo STJ e precedentes deste tribunal, fixando o quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

IV. Dispositivo

7.      Recurso conhecido e provido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8094183-71.2021.8.05.0001, em que são Apelante MARIA DO CARMO DOS SANTOS e Apelado,  BANCO BRADESCARD S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

            ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, divergiu o Des. Emílio Salomão Resedá. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanharam o Relator. Resultado definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094183-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença constante no ID. 73549020 proferida pelo Juízo da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e acrescento tratar-se de Apelação Cível (ID. 73549022) interposta por MARIA DO CARMO DOS SANTOS que busca a reforma da decisão que julgou improcedente o feito, cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis:

Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral  

Revogo consequentemente os efeitos da R. Decisão ID 195367430.    

Custas pela autora. 

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa 

Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 

Publique-se.  

Em seu mérito recursal, afirma ser necessária a alteração do entendimento exposto na mencionada decisão, posto que, segundo seu ponto de vista, não há que se falar em existência de débito, haja vista que a Ré momento algum juntou qualquer documento aos autos de natureza bilateral, força a existência de uma dívida através de telas sistêmicas que não merecem respaldo jurídico, e que mesmo assim não se refere ao débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito.

Desta forma, com base numa suposta invalidade probatória (posto que, aduz haver apenas telas unilateralmente produzidas), alega inexistir o débito.

Seguindo sua linha de entendimento aponta no sentido da existência de danos morais, pela sua suposta condição in re ipsa. Apesar de buscar a condenação em danos morais, não informa no apelo o valor qualificado como devido.

Por fim, volta-se para a questão da condenação em honorários advocatícios, requerendo “a inversão do ônus da sucumbência, que estipulou em 10% do valor da causa.”

Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade judiciária.

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 73549026).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

            ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094183-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

VOTO

Analisando o mérito do presente feito, verifico que se trata de pedido de indenização por suposta inscrição indevida. Segundo o ponto de vista apresentado pela Recorrente, não há razão plausível a justificar a inscrição em comento, posto que inexiste relação contratual entre as partes pertencentes ao presente feito. Nesta linha de intelecção, deveria haver a condenação do Apelado no pagamento de danos morais.

Ao prolatar sua sentença, o D. Julgador de primeiro grau julgou improcedente a demanda, posto que, segundo consta nos autos, haveria a comprovação da contratação realizada pelo Apelante. Contra este posicionamento, o Recorrente apresenta suas razões recursais.

Feito este breve resumo, deve-se destacar que inexistem motivos plausíveis para a reforma sentencial. Toda linha de entendimento trazida pelo D. Julgador de primeiro grau em seu decisório encontra-se em total consonância com o melhor posicionamento jurisprudencial, sendo, portando, isenta de qualquer reforma.

Na apresentação da contestação (ID. 73548952), o recorrido trouxe elementos que demonstram a existência de um contrato que justifica a suposta dívida em questão. Apesar da existência de sinal gráfico semelhante àquele de titularidade da Recorrente (ID. 73548954), inexistem elementos que conduzam à perfeita conclusão de que houve o cumprimento das obrigações contratuais vinculadas.

Isso porque, por se tratar de contrato de empréstimo, deveria o Banco Recorrido apresentar comprovante de depósito do valor em conta de titularidade da Recorrente, o que inexiste nos autos. Assim, a mera assinatura contratual não pode ensejar no reconhecimento inconteste da validade do trato negocial.

Seria da Instituição Recorrente o ônus de demonstrar que, de fato, houve o adimplemento integral do contrato em questão. A mera indicação de que o contrato foi assinado, sem, contudo, demonstrar o depósito do valor objeto do enlace representa, na relação de consumo, traz indícios de vício de consentimento – por exemplo, pelo dolo – o que afeta o plano da sua validade.

Aliás, sequer há nos autos cópia dos documentos pessoais de propriedade da Recorrente, o que, comumente é solicitado pela instituição financeira quando da celebração dos contratos de empréstimos.

Nesta esteira de entendimento, o que transparece dos autos é que, de fato, a contratação não espelha plenamente válida. Não se desincumbindo o banco Apelante dos ônus que lhe caberiam, cumpre reconhecer o ato como inválido, resultando, portanto, na imposição da obrigação de pagar indenização à Recorrida.

Sendo inválido o contrato, a dívida dele decorrente também o será, o que significa dizer que, por consequência, também a inscrição em cadastro de inadimplentes. Ou seja: ao inserir o nome da Recorrente no rol de inadimplentes, de forma indevida, pratica a Instituição Apelada ato abusivo, e portanto, passível de indenização por danos morais.

Os Tribunais pátrios já consolidaram posicionamento no sentido de que a mera inscrição indevida, no SPC/SERASA gera o direito de ser indenizado por danos morais, independentemente de comprovação fática de dano, até mesmo porque, o dano moral possui como característica a sua condição in re ipsa.

No que se refere à quantificação dos danos morais, esta Relatoria adere à perspectiva adotada pelo STJ com a implementação do denominado “método bifásico”. Segundo sua perspectiva, em linhas gerais, o julgador deverá lançar-se sobre dois patamares para alcançar o montante adequado a ser imposto à título de danos morais. 

No primeiro deles, a abordagem é abstrata, partindo da consulta jurisprudencial quanto a situações similares e que já decididas pelo próprio tribunal, pelo STJ e, em terceiro plano, por outros Tribunais do país, em caso de omissão das duas primeiras hipóteses. 

Em análise com o banco jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, o que se percebe é a existência de outras demandas envolvendo questões similares à que ora se apresenta, conforme se observa dos precedentes abaixo transcritos, à título meramente exemplificativo: 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. INDEVIDA. COBRANÇA DE SUPOSTOS ENCARGOS DECORRENTE CONTA-CORRENTE INATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A ESTA SITUAÇÃO. DANO MORA. IN RE IPSA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA CONDUTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARÁTER IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. VALOR DE R$ 10.00,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR CONDIZENTE. AUSÊNCIA DE EXAGERO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJ/BA. APCV 0318513-08.2012.8.05.0001. QUARTA CÂMARA CÍVEL. REL. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE. PUB. 18.12.2013).  

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR, PESSOA JURÍDICA, EM SISBACEN, EM DESRESPEITO À ANTERIOR ORDEM JUDICIAL DE ABSTENÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. ÓRGAO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO COMPROVADO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO REALIZADA DE FORMA INDEVIDA, SEM ATENDER À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONFIGURADA RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO FIXADA DE FORMA MODERADA. IMPROVIMENTO DO APELO. O que importa para o Juiz, ao apreciar e decidir sobre o pedido de indenização por dano moral, em casos de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, é saber se houve ou não a anotação de forma indevida. In casu, infere-se que a instituição financeira não refuta a alegação de que descumpriu ordem judicial, mas, tão somente, defende que o referido cadastro não é restritivo de crédito, e sim mero sistema interno informativo de dívidas (SISBACEN). Não merece amparo a alegação da instituição financeira, uma vez que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN) é verdadeiro cadastro de restrição ao crédito, nesse sentido, colaciona-se julgado do STJ no corpo do Voto. Precedentes. Desse modo, conclui-se que a instituição apelante agiu com negligência, pois desconsiderou ordem judicial em sentido contrário, pela abstenção de qualquer anotação. Com efeito, tem-se que a inscrição indevida implicou em efetivo dano à apelada, mormente por ter abalado a credibilidade e confiança perante terceiros (outras instituições financeiras). Sobre o tema, não se mostra despiciendo salientar que a Súmula 227 do STJ, ao reforçar o artigo 52 do Código Civil, preconiza que: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Estando o valor indenizatório estipulado de forma equilibrada pela Digna a quo, que considerou as situações financeiras de cada parte, bem como, a intensidade do dano praticado pela apelante e o prejuízo sofrido pela vítima, ao fixar o pedido de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), frise-se valor muito inferior ao perseguido pela apelada, não há que se falar em redução, mormente quando a sentença encontra-se robustamente fundamentada. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA. APCV 0059167-52.2008.8.05.0001. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. REL. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. PUB. 12.12.2012). 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. ANOTAÇÃO INDEVIDA POR FATURAS EMITIDAS APÓS O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LINHA. ILEGALIDADE DA CONDUTA. DANO MORAL DECORRENTE DO ASSENTAMENTO INDEVIDO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADEQUAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 1. Na medida em que se comprovou, documentalmente, que o cancelamento das linhas telefônicas havia sido requerido pela autora, meses antes da anotação indevida, resta evidente o ato ilícito ensejador da reparação pretendida. 2. A reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. 3. A jurisprudência atual do STJ já se pacificou no sentido de que o valor da indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de maus pagadores deve gravitar em torno da quantia equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo este o limite quando os fatos narrados nos autos se mostrarem de gravidade além daquela já decorrente da inscrição indevida. 4. A fixação de um "valor limite" não implica a adoção desta quantia para todas as hipóteses de inscrição irregular, devendo-se sopesar todos os elementos e fatores que contribuíram para a anotação, assim como as peculiaridades de cada caso, sob pena de promover o enriquecimento ilícito da parte. 5. Tendo em vista que fora lançada uma única anotação a pedido da empresa de telefonia, que só fora, entretanto, excluída alguns meses depois, unicamente por conta da ordem judicial deferida no feito (e não por ato próprio da acionada), tenho que o quantum indenizatório a ser pago deve ser majorado para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, revelando-se bastante para compensar a parte autora, tendo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas como a retratada nos fólios. (TJ/BA. APCV 0000002-25.2007.8.05.0061. QUINTA CÂMARA CÍVEL. REL. DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO. PUB. 03.12.2013). 

Assim, observando os precedentes o que se verifica é que o Tribunal de Justiça da Bahia tem adotado a perspectiva, em torno, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais.

Vencido este ponto, parte-se para o capítulo referente a incidência da súmula 54 do STJ no que se refere ao marco inicial do cômputo dos juros. 

Ao declarar inexigível por ausência de comprovação de contratação, o D. Julgador entendeu não haver elementos mínimos que chancelem a percepção de celebração do contrato entre as partes. Isso afasta a incidência da responsabilidade civil contratual, passando à perspectiva da modalidade extracontratual. Isso significa dizer que, de fato, o marco inicial dos juros moratórios devem ser aqueles estabelecidos pela súmula 54 do STJ. 

Seguindo este entendimento, atrai-se a aplicação do quanto constante na Súmula 382, também do STJ, para a questão referente a atualização monetária.

Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, diante da mutação do entendimento sentencial, determino a inversão da sua incidência para a Instituição ora Apelada, compelindo-a a pagar as custas sucumbenciais e honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% incidentes sobre o valor da condenação

Ex positis, DA-SE PROVIMENTO ao apelo, para alterar, in totum, a sentença em comento e julgar procedente o feito, para declarar inválido o contrato celebrado entre as partes, determinando, ainda, a exclusão do nome da Apelante do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), caso ainda não o tenha feito. Ademais, condeno, ainda, a Instituição Recorrida no pagamento de danos morais arbitrados no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser atualizado de acordo com os parâmetros da súmula 362 do STJ, além da imposição de incidência de juros nos termos do quanto constante na súmula 54, também, do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, condeno, ainda a instituição Apelada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes últimos, arbitrados no patamar de 10% incidentes sobre o valor da condenação.

É o voto. 

Salvador, data registrada em sistema. 


              Arnaldo Freire Franco 

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator