PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DE LITISCONSORTES. INÉRCIA NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO TOTAL DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau considerou que a inércia dos advogados em promover a habilitação dos sucessores de dois autores falecidos, em um processo com trinta e cinco demandantes, configurou abandono da causa e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido para a totalidade do feito. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em determinar se o falecimento de alguns dos autores em um litisconsórcio ativo facultativo, seguido da inércia dos seus patronos em promover a habilitação dos sucessores no prazo assinalado, autoriza a extinção integral do processo, inclusive em relação aos litisconsortes sobreviventes e que não foram pessoalmente intimados para dar andamento ao feito. III. Razões de decidir O litisconsórcio ativo facultativo, caracterizado pela pluralidade de autores cujos direitos, embora conexos, são autônomos e cindíveis, é regido pelo princípio da independência dos litisconsortes, previsto no art. 117 do Código de Processo Civil. Segundo essa norma, os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros. O falecimento de uma das partes é causa de suspensão do processo, conforme o art. 313, I, do CPC, com o propósito de viabilizar a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros (art. 110 do CPC). Contudo, em se tratando de litisconsórcio facultativo, essa suspensão opera-se apenas em relação ao direito do autor falecido, não contaminando a relação processual dos demais coautores, que podem prosseguir com suas demandas de forma independente. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige, como requisito de validade, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do mesmo artigo. A ausência de intimação pessoal dos trinta e três autores sobreviventes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito configura error in procedendo, viciando a sentença de nulidade. A falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, VI, do CPC), decorrente da irregularidade na representação do polo ativo, estava restrita às frações processuais dos autores falecidos. A extinção total do feito, nesse contexto, representa uma medida desproporcional e contrária aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito em relação aos autores sobreviventes. Tese de julgamento: "[1. Em litisconsórcio ativo facultativo, o óbito de um dos autores acarreta a suspensão do processo apenas em relação a ele, para fins de habilitação de seus sucessores, devendo o feito prosseguir regularmente quanto aos demais litisconsortes, nos termos do art. 117 do Código de Processo Civil.] [2. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta, não sendo suficiente a intimação de seu advogado, conforme o § 1º do mesmo artigo.]" Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000240-05.2009.8.05.0116, em que figuram, como apelantes, ANTONIO SANTOS DA SILVA e outros (35), e, como apelado, o MUNICIPIO DE ITAGI.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000240-05.2009.8.05.0116
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS DA SILVA e outros (35)
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS, DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAGI
Advogado(s):LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO SANTOS DA SILVA E OUTROS (35) em face da sentença (ID 104795816) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000240-05.2009.8.05.0116, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ITAGI, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Na origem, os autores, na condição de servidores públicos municipais, ajuizaram a presente demanda em 27 de maio de 2009 (ID 104794780), pleiteando a condenação do ente municipal ao pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro de 2004, além de horas extras trabalhadas e não remuneradas. No curso da lide, os demandantes, por meio de petição (ID 104795614), renunciaram ao pedido de horas extras, o que foi homologado por decisão judicial (ID 104795617), prosseguindo o feito apenas quanto à cobrança da verba salarial. Devidamente citado, o Município de Itagi permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia por meio do despacho de ID 104794777. Em manifestação apresentada no ID 104795800, o Município réu compareceu aos autos para, além de requerer sua habilitação, informar o falecimento de dois dos trinta e cinco autores: EDVALDO TIBURCIO DOS SANTOS, ocorrido em 21 de outubro de 2017 (Certidão de Óbito, ID 104795805), e SILVINO SANTOS, ocorrido em 03 de dezembro de 2015 (Certidão de Óbito, ID 104795807). Na oportunidade, requereu a suspensão do processo para a devida habilitação dos sucessores. Atendendo à comunicação, o juízo a quo, por meio da decisão de ID 104795809, indeferiu o pedido de prescrição formulado pelo réu e determinou a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, intimando os patronos dos autores para que promovessem a sucessão processual dos falecidos, sob pena de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certificado no ID 104795815, sobreveio a sentença terminativa ora guerreada (ID 104795816). O magistrado sentenciante fundamentou a extinção na inércia dos autores em promover ato que lhes competia, caracterizando o abandono da causa (art. 485, III, CPC) e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, VI, CPC). Entendeu, ainda, ser desnecessária a intimação pessoal das partes, em razão da impossibilidade de intimar os falecidos e da ciência inequívoca dos advogados sobre a determinação. Inconformados, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação, sustentando, em síntese: a) A nulidade da sentença por violação ao art. 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono de causa, o que não ocorreu em relação aos 33 autores sobreviventes; b) A ilegalidade da extinção total do processo, uma vez que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, o falecimento de alguns dos autores não obsta o prosseguimento do feito em relação aos demais, conforme dispõe o art. 117 do CPC. A suspensão e a eventual extinção deveriam limitar-se aos autores falecidos; c) A inexistência de prazo peremptório para a habilitação dos sucessores, conforme entendimento jurisprudencial, o que afastaria a caracterização do abandono. Requereram, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, que a extinção seja limitada aos autores falecidos. O Município de Itagi, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a inércia dos advogados, após intimação específica, configurou abandono por parte de todos os autores, e que a ausência de pressuposto processual (art. 485, VI, CPC) sustentaria a extinção total do feito, independentemente da necessidade de intimação pessoal. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000240-05.2009.8.05.0116
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS DA SILVA e outros (35)
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS, DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAGI
Advogado(s): LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar a correção da sentença que extinguiu, na sua totalidade, uma ação de cobrança movida por trinta e cinco servidores em litisconsórcio ativo facultativo, em razão da inércia de seus patronos em promover a habilitação dos sucessores de dois autores falecidos no curso da demanda. A análise do caso concreto revela que a decisão de primeiro grau, embora motivada pela busca de celeridade e regularidade processual, incorreu em error in procedendo, violando normas processuais cogentes e princípios fundamentais que regem a matéria, o que impõe a sua anulação. O ponto de partida para a correta solução da lide reside na compreensão da natureza do vínculo que une os autores no polo ativo da demanda. Trata-se de um litisconsórcio ativo facultativo, em que cada um dos trinta e cinco servidores públicos postula, em nome próprio, um direito que lhe é particular — o recebimento do salário de dezembro de 2004. Embora a causa de pedir seja comum (o inadimplemento de uma obrigação pecuniária por parte do mesmo ente público), os direitos pleiteados são autônomos e cindíveis Nessa modalidade de litisconsórcio, a regra é a independência dos litisconsortes. O Código de Processo Civil é explícito ao dispor, em seu artigo 117: "Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar." A norma é clara: os destinos processuais dos coautores não estão, em regra, atrelados. A omissão ou o ato de um dos litisconsortes não pode, em hipótese alguma, prejudicar o direito dos demais. O falecimento de uma das partes, no curso do processo, é um evento que afeta unicamente a relação jurídica processual daquele litigante. A consequência legal para tal evento é a suspensão do processo, como determina o artigo 313, I, do CPC, para que se proceda à sucessão da parte falecida por seu espólio ou por seus sucessores, na forma do artigo 110 do mesmo diploma Em se tratando de litisconsórcio facultativo, a suspensão do processo opera-se apenas e tão somente em relação à quota-parte do direito que era pleiteada pelo autor falecido. O processo deve prosseguir normalmente em relação aos demais litisconsortes, cujas relações processuais permanecem hígidas e inalteradas. No caso dos autos, o juízo de origem, ao ser notificado do falecimento dos autores EDVALDO TIBURCIO DOS SANTOS e SILVINO SANTOS (ID 104795800), deveria ter determinado a suspensão do processo apenas no que tange aos direitos destes, intimando os advogados para a habilitação de seus sucessores e, simultaneamente, dando regular prosseguimento ao feito quanto aos outros trinta e três autores. Ao invés disso, a decisão de primeiro grau estendeu a consequência da inércia na habilitação a todos os litigantes, extinguindo a totalidade da demanda. Tal ato contraria frontalmente a disposição do artigo 117 do CPC, pois a omissão imputável aos sucessores dos autores falecidos (ou, mais diretamente, aos seus patronos) acabou por prejudicar de forma irreversível os demais coautores. A sentença terminativa, ao promover uma extinção em bloco, tratou o litisconsórcio facultativo como se unitário fosse, o que representa um equívoco fundamental na aplicação do direito processual. A sentença recorrida também se fundamentou no artigo 485, inciso III, do CPC, que prevê a extinção do processo por abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, para que tal sanção seja aplicada, o mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, estabelece um requisito indispensável: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Trata-se de uma formalidade essencial, cuja inobservância acarreta a nulidade da sentença extintiva. O objetivo da norma é assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da possibilidade de extinção do seu processo, evitando que seja prejudicada por eventual desídia ou falha de comunicação de seu advogado. No presente caso, é incontroverso que os trinta e três autores sobreviventes não foram intimados pessoalmente para dar andamento ao feito. O juízo de primeiro grau limitou-se a intimar os advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico (ID 104795814). O magistrado sentenciante tentou justificar a dispensa da intimação pessoal com o argumento de que seria impossível intimar os falecidos e que a intimação dos advogados seria suficiente. Tal justificativa não se sustenta. A impossibilidade de intimar os autores falecidos é evidente, mas em nada afasta a obrigação legal de intimar pessoalmente os autores vivos. A inércia do advogado em cumprir uma determinação judicial não pode, por si só e sem a observância do rito legal, ser presumida como vontade da parte de abandonar a causa. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do autor como requisito para a extinção por abandono. Portanto, mesmo que se considerasse a inércia dos patronos como um indício de abandono por parte dos autores sobreviventes — o que, como visto, é uma premissa equivocada —, a extinção do processo seria nula por vício de procedimento, ante a ausência da indispensável intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Por fim, a sentença também se amparou no inciso VI do artigo 485 do CPC. De fato, a morte de um litigante e a ausência de sucessão processual configuram uma irregularidade que impede o desenvolvimento válido do processo. Contudo, como já exaustivamente demonstrado, este vício estava restrito e localizado às relações processuais dos dois autores falecidos. Não há que se falar em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido para os trinta e três autores remanescentes, que permaneciam vivos e devidamente representados nos autos. A aplicação do inciso VI para justificar a extinção total do feito foi, portanto, igualmente inadequada e desproporcional. A solução correta seria, após a suspensão e a inércia na habilitação, extinguir o processo, por ausência de pressuposto processual, apenas e tão somente em relação aos autores falecidos, e prosseguir com a demanda para os demais. Em conclusão, a sentença recorrida viola a autonomia dos litisconsortes em litisconsórcio facultativo, descumpre o requisito da intimação pessoal para a extinção por abandono e aplica de forma indevida a hipótese de ausência de pressuposto processual a litigantes que não se enquadravam em tal situação. A sua anulação é, portanto, medida que se impõe, em respeito ao devido processo legal e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Em razão do provimento do recurso, resta prejudicada a análise da condenação em honorários advocatícios fixada na sentença anulada. É como voto. Salvador, data registrada no sistema Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000240-05.2009.8.05.0116
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS DA SILVA e outros (35)
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS, DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAGI
Advogado(s): LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
VOTO
O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, sendo os apelantes beneficiários da justiça gratuita, o preparo é dispensado. Portanto, conheço do recurso.- Da Natureza do Litisconsórcio Ativo e a Autonomia dos Litisconsortes
- Do Abandono da Causa e a Exigência de Intimação Pessoal
- Da Ausência de Pressuposto de Desenvolvimento Válido e Regular
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de ANULAR a sentença de ID 104795816, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento em relação aos autores sobreviventes. O processo deverá permanecer suspenso apenas no que tange aos direitos dos autores falecidos, EDVALDO TIBURCIO DOS SANTOS e SILVINO SANTOS, até que se promova a devida habilitação de seus sucessores ou se adote outra medida cabível em relação a eles, nos termos da fundamentação supra.