PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO INDEVIDA AO SALÁRIO MÍNIMO. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.520/1997 PELA LEI Nº 2.605/2016. IRRELEVÂNCIA PARA DIREITOS IMPLEMENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. DIREITO À PROGRESSÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prejudicial de prescrição do fundo de direito foi rejeitada. A pretensão do Autor/Apelado de obter progressão horizontal e o pagamento das diferenças salariais correspondentes configura relação jurídica de trato sucessivo, em que a alegada lesão ao direito se renova mês a mês. Ausente negativa formal e expressa do direito pela Administração, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/1997 também foi afastada. Conforme entendimento desta Corte em casos análogos, a sistemática de escalonamento de vencimentos prevista na referida lei, que toma por base o menor padrão remuneratório do próprio Município, não institui um reajuste automático atrelado ao salário mínimo nacional, não configurando, portanto, a vedada indexação (Súmula Vinculante nº 04/STF) nem ofensa ao art. 37, XIII, da Constituição Federal. 3. No que tange à revogação da Lei Municipal nº 1.520/1997 pela Lei Municipal nº 2.605/2016, restou consignado que tal fato não tem o condão de suprimir direitos já integrados à esfera jurídica do servidor ou expectativas legítimas de progressão decorrentes do preenchimento dos requisitos legais sob a égide da lei antiga. O direito à progressão, uma vez implementados os seus requisitos sob a vigência da lei que o previa, configura direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 6º da LINDB. 4. Ficou demonstrado que o Autor/Apelado cumpriu o requisito temporal para a progressão, conforme estabelecido pelo art. 19 da Lei nº 1.520/1997. A ausência da avaliação de desempenho, prevista no art. 27 do mesmo diploma legal, não pode obstar o direito do servidor, uma vez que se trata de omissão da própria Administração Municipal em promover tais avaliações. Permitir que a inércia da Administração prejudique o servidor configuraria benefício da própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Tese de julgamento: "1. Em se tratando de pleito de progressão funcional de servidor público, de natureza alimentar e que se renova mês a mês, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, quando não houver negativa formal e expressa do direito pela Administração." "2. A lei municipal que estabelece plano de carreira com escalonamento de vencimentos, tomando por base o menor padrão remuneratório do próprio ente municipal, sem instituir reajuste automático atrelado ao salário mínimo nacional, não viola a Súmula Vinculante nº 04 do STF nem o art. 37, XIII, da Constituição Federal." "3. A revogação de lei que previa o direito à progressão funcional não prejudica o direito adquirido do servidor que implementou os requisitos necessários durante a vigência da norma anterior, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB." "4. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, requisito para a progressão funcional, não pode impedir o direito do servidor que cumpriu os demais pressupostos legais, como o temporal, sob pena de a Administração se beneficiar da própria inércia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, XIII; LINDB, art. 6º; CPC, art. 85, §11; art. 487, I; Lei Municipal nº 1.520/1997 (Juazeiro/BA), arts. 5º, X e XI, 18, 19, 27; Lei Municipal nº 2.605/2016 (Juazeiro/BA); Lei Municipal nº 1.460/1996 (Juazeiro/BA), art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ; Súmula Vinculante nº 04/STF; TJ-BA, Apelação Cível nº 8003376-26.2019.8.05.0146, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 19/04/2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000436-54.2020.8.05.0146, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 0078968-40.2015.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 11/05/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000941-45.2020.8.05.0146, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e, como apelado, ELENILDO GONÇALVES DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-45.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: ELENILDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ELENILDO GONÇALVES DA SILVA, para determinar a progressão horizontal do servidor em três referências, com base na Lei Municipal nº 1.520/1997, e o pagamento das diferenças não pagas, respeitada a prescrição quinquenal. O Apelante suscitou a prescrição do fundo de direito, a inconstitucionalidade da lei municipal por vinculação ao salário mínimo e a impossibilidade de aplicação da Lei nº 1.520/1997 em razão de sua revogação pela Lei nº 2.605/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia central reside em verificar: (i) a ocorrência da prescrição do fundo de direito; (ii) a alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/1997; (iii) os efeitos da revogação da Lei nº 1.520/1997 sobre o direito à progressão do servidor; e (iv) o direito do servidor à progressão horizontal e ao pagamento das verbas retroativas diante da omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho.
IV. DISPOSITIVO
Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante foram majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 74753698) interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, contra a sentença de ID 74753693, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000941-45.2020.8.05.0146, ajuizada por ELENILDO GONÇALVES DA SILVA em face do Apelante, julga parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO proceda à progressão horizontal do Autor, em três referências, dentro da própria classe, conforme os arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997, devendo ainda o Autor ter ressarcidas as diferenças não pagas, dentro da prescrição quinquenal. A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/2021. Com isto, EXTINGO o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Condeno o Município de Juazeiro ao pagamento de honorários, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 86, parágrafo único do CPC. Sem custas. Submeto esta decisão ao duplo grau de jurisdição na forma do art. 496, I do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Inconformado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO interpõe o presente recurso de Apelação, alegando, inicialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o entendimento de que o ato de enquadramento ou não progressão é ato único de efeitos concretos, e que o prazo quinquenal teria transcorrido. Na sequência, sustenta a revogação da Lei Municipal nº 1.520/1997 pela Lei Municipal nº 2.605/2016, o que impediria o deferimento do pedido com base na lei antiga. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. O apelado apresenta contrarrazões (ID 74753703), refutando os argumentos declinados peça recursal. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-45.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: ELENILDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é adequado à espécie (sentença) e cabível (art. 1.009, CPC). O Apelante, Município de Juazeiro, é parte legítima, por ter sido Réu e sucumbente na ação originária, e possui interesse recursal na reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. O recurso é tempestivo, pois, conforme se depreende dos autos, o ente público foi intimado da sentença em 08/07/2024. Considerando o início do prazo no dia 09/07/2024, ter-se-á como prazo final o dia 19/08/2024. Interposto o apelo em 19/08/2024, configurada está a tempestividade. O preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, o Apelante sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o ato de enquadramento ou a ausência de progressão funcional configuraria ato único de efeitos concretos, cujo prazo para questionamento já teria se esgotado. Contudo, a pretensão do Autor/Apelado versa sobre o reconhecimento do direito à progressão horizontal e o pagamento das diferenças salariais decorrentes, verbas de natureza alimentar e que se renovam mês a mês. Ademais, não houve negativa formal e expressa do direito pela Administração Pública que pudesse caracterizar o termo inicial para a contagem da prescrição do próprio fundo de direito. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se protrai no tempo. Nesses casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." A sentença vergastada aplicou corretamente o referido verbete sumular, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas vencidas anteriormente a 05/03/2015, considerando que a ação foi ajuizada em 05/03/2020. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. De igual modo, não se pode acolher a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/1997, por suposta vinculação da remuneração ao salário mínimo ou ao menor salário do município. Esta Corte tem entendido, em casos análogos envolvendo a mesma legislação municipal, que tal sistemática não ofende a Súmula Vinculante nº 04 do STF nem o art. 37, XIII, da CF/88. O que se veda é a utilização do salário mínimo como fator de indexação automática, o que não se confunde com a sua utilização como piso remuneratório ou como parâmetro inicial para a estruturação de uma carreira. De fato, o art. 5º, X e XI, da Lei nº 1.520/97 (ID 74753105, p. 9), ao definir "Faixa Salarial" e "Nível Salarial", e o Anexo XVIII (ID 74753105, p. 30), ao estabelecer os níveis salariais como múltiplos de um valor base (que o art. 5º, da Lei Municipal nº 1.460/96, estabelece como não inferior ao salário mínimo), não institui um reajuste automático atrelado ao salário mínimo nacional, mas um escalonamento de vencimentos tomando por base o menor padrão remuneratório do próprio Município. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 1.520/1997. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR ASSEGURADO NA LEI 1.520/97. PROGRESSÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O Apelante aduziu que não se trata de inconstitucionalidade de um único dispositivo da Lei 1.520/97, mas de toda sua sistemática. No entanto, posto que se trata de pleito de progressão horizontal, analisaremos os dois dispositivos que tratam do tema, quais sejam, arts. 18 e 19. 2 – Da análise da mencionada lei municipal, notadamente, dos dispositivos legais acima transcritos, não se vislumbra a violação à norma constitucional que veda indexação do vencimento do servidor público ao salário mínimo. 3 - No que toca à apontada violação da multicitada lei à norma constante do XIII, art. 37, da Constituição Federal, também não merece prosperar, tendo em vista que a lei municipal não vincula o aumento de uma categoria à outra automaticamente, em prejuízo à autonomia do Município. 4 - No tocante ao mérito, cinge-se a discussão ao reconhecimento do direito do servidor à progressão horizontal em sua carreira funcional. 5 - Sendo assim, não há que se falar em não concessão ao Servidor Público da progressão horizontal a que tem direito por omissão da própria Administração. 6 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA, Apelação: 80033762620198050146, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) No mais, o Apelante argumenta que a Lei Municipal nº 1.520/1997, que embasa o pedido do Autor, foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 2.605/2016, não podendo, portanto, fundamentar a concessão da progressão. Conforme se infere dos autos, o Autor é servidor público municipal desde 03 de junho de 2002 (ID 74753100, págs. 03/04), ou seja, ingressou no serviço público sob a égide da Lei nº 1.520/1997. A referida lei estabelecia os critérios para a progressão horizontal, direito que, uma vez preenchidos os requisitos, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor. A sentença reconheceu que o Autor cumpriu os requisitos temporais e de assiduidade previstos na Lei nº 1.520/1997 e que a ausência da avaliação de desempenho não poderia obstar seu direito, por se tratar de omissão da Administração Municipal. A Lei nº 2.605/2016, embora tenha revogado a Lei nº 1.520/1997, não possui o condão de suprimir direitos já integrados à esfera jurídica do servidor, ou mesmo expectativas legítimas de progressão decorrentes do preenchimento dos requisitos legais sob a lei antiga, mormente quando a não efetivação da progressão decorreu de omissão da própria Administração em proceder às avaliações de desempenho anuais, como determinava o art. 27 da Lei nº 1.520/1997. O direito à progressão, uma vez implementados os seus requisitos sob a vigência da lei que o previa, configura direito adquirido, e, como tal, deve ser respeitado, inclusive, pelo novo regime jurídico, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 6º da LINDB. Sobre o tema: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Cobrança de diferenças salariais de servidor público configura uma relação de trato sucessivo, vez que, quando a Administração Pública permanece omissa, apenas repassando valores a menor, o direito é violado mês a mês, fulminando a pretensão periodicamente. Desse modo, encontram-se prescritas somente as prestações vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da ação (súmula nº 85 do STJ). 2. Em que pese o servidor público não deter direito adquirido a regime jurídico, leis novas não podem retroagir para reduzir vencimentos e, com isso, modificar situações jurídicas já consolidadas, devendo o Município ser compelido a proceder à correta progressão horizontal da Professora da rede de ensino público, na letra a que faz jus, bem como o recebimento das diferenças salariais. Observância do RE nº 563.708/MS do STF (com repercussão geral); Leis nº 7399/94, nº 7997/00, nº 8188/03 do Município de Goiânia. 3. Falta interesse recursal a parte que interpõe apelação para pleitear uma pretensão que já lhe foi consagrada na sentença. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDA A 1ª APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A 2ª. (TJ-GO, Apelação: 00789684020158090051, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020) Frise-se, o cerne da questão reside na omissão continuada do Município em aplicar corretamente a legislação de regência da carreira do servidor durante sua vigência. A revogação posterior da norma não convalida a omissão pretérita, nem afasta o direito do servidor às progressões que deveriam ter ocorrido e às diferenças salariais delas decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas. A Lei Municipal nº 1.520/1997, em seu art. 19, estabeleceu como requisitos para a progressão horizontal o decurso de 365 dias de efetivo exercício na referência e a obtenção de conceito favorável na avaliação de desempenho. É incontroverso que o Autor/Apelado cumpriu o requisito temporal, sendo servidor desde 2002. Contudo, o Município foi omisso em promover a avaliação de desempenho do servidor, nos termos do art. 27 da Lei nº 1.520/1997. Oportuno ressaltar aqui que o Município não demonstrou ter realizado as avaliações de desempenho do Apelado, nem ter dado oportunidade para que ele fosse avaliado. A omissão do Município em promover tais avaliações não pode servir de óbice ao direito à progressão do servidor que preenche os demais requisitos. Entendimento contrário permitiria que a Administração se beneficiasse de sua própria inércia, negando um direito previsto em lei. Em igual acepção ao quanto aqui sedimentado, colhe-se os seguintes julgados desse Sodalício em processos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI PROMULGADA HÁ MAIS DE 20 ANOS. ATO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ULTRA ATIVIDADE DA LEI PARA ALCANÇAR DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município, pois o servidor, admitido pela Administração Direta do Município de Juazeiro, atualmente exerce suas atividades junto a uma Autarquia Municipal. 2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois o pedido do autor consiste no enquadramento horizontal, ou seja, uma relação de trato sucessivo, não se referindo a ato único, pois a não implementação do enquadramento perseguido se faz sentir mês a mês em sua remuneração. 2. No caso concreto, restou inequívoco o preenchimento pelo autor do requisito do critério temporal previsto em lei municipal, inexistindo óbice ao deferimento da progressão horizontal dentro da própria classe, pois o demandante não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA, Apelação: 80004365420208050146, Relator.: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito do Autor/Apelado à progressão horizontal em três referências, conforme postulado e limitado pela própria Lei nº 1.520/97 (art. 18). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante ao patrono do Apelado, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os parâmetros do §2º do mesmo artigo. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-45.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: ELENILDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS
VOTO