PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA REVELIA. LIMITES DOS EFEITOS DA REVELIA. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INCONSISTÊNCIA ENTRE PROCURAÇÃO PÚBLICA E INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA INDICADA COMO VENDEDORA. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória fundada em contrato particular de compra e venda de imóvel rural, na qual o autor alegou ter quitado integralmente o preço e buscou a outorga forçada da escritura definitiva. 2. Sentença de procedência que, com base na revelia dos réus decorrente da apresentação intempestiva da contestação, julgou procedentes os pedidos para adjudicar o imóvel, condenar ao pagamento de multa contratual de 10% e indenização por danos morais, além de custas e honorários. 3. Interposição de apelação pelos réus, com alegação de tempestividade da defesa, nulidade do contrato por ausência de poderes de representação, inexistência de dano moral e pretensão de análise de reconvenção. 4. Contrarrazões com preliminar de deserção e defesa da validade do negócio jurídico. 5. Parecer ministerial pelo deferimento da justiça gratuita, conhecimento parcial do recurso e provimento quanto à nulidade do contrato por vício de representação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é admissível em sua integralidade, diante da alegada deserção e da inovação recursal quanto à reconvenção; (ii) saber se foi correta a decretação da revelia, especialmente quanto ao termo inicial do prazo para contestação em razão do comparecimento espontâneo; (iii) saber se o contrato de compra e venda possui validade jurídica apta a fundamentar a adjudicação compulsória, diante da ausência de poderes de representação da suposta vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A gratuidade da justiça deve ser deferida quando comprovada a insuficiência de recursos (CPC, art. 98), afastando-se a deserção do recurso. 8. O não conhecimento do pedido reconvencional decorre da sua intempestividade na origem e da vedação à inovação recursal, sob pena de supressão de instância. 9. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e inaugura o prazo para contestação (CPC, art. 239, §1º), sendo este contado da data da audiência de conciliação (CPC, art. 335, I). 10. A apresentação tardia da contestação enseja revelia (CPC, art. 344), corretamente reconhecida pelo juízo de origem. 12. A adjudicação compulsória pressupõe contrato válido e eficaz (CC, art. 1.418). 13. A ausência de poderes de representação torna o negócio jurídico inválido, nos termos dos arts. 166, V, e 662 do Código Civil. 14. Constatada a divergência entre a procuração pública (outorgada pelo proprietário registral) e o contrato celebrado (que indica como vendedora pessoa diversa, sem outorga de poderes), configura-se venda a non domino, por inexistência de legitimidade para alienação. 16. Inexistindo obrigação válida de transferir o imóvel, não há mora ilícita, afastando-se a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão da sucumbência. Tese de julgamento: “O comparecimento espontâneo do réu supre a citação e fixa o termo inicial do prazo para contestação, legitimando a revelia por intempestividade. A adjudicação compulsória exige contrato válido, sendo nulo o negócio jurídico firmado sem poderes de representação (venda a non domino), o que afasta seus efeitos, inclusive multa contratual e danos morais.” Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 98; 239, §1º; 335, I; 344; 85, §2º; 1.026, §2º Código Civil, arts. 166, V; 662; 1.418 Jurisprudência relevante citada TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000430-34.2020.8.05.0021, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 16/12/2024 TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001238-44.2021.8.05.0105, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 04/12/2023 TJ-PR, Apelação 00007016620208160186, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 12/05/2025 TJ-MT, Apelação 00008343920138110107, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001131-72.2023.8.05.0220, em que figuram, como apelantes VALCLECIA ROSA DOS SANTOS e VILOBARDO FRANCILINO DOS SANTOS e apelado SIDNEI MAGALHAES SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER parcialmente o apelo e na parte conhecida DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-72.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALCLECIA ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS
APELADO: SIDNEI MAGALHAES SANTOS
Advogado(s):JASSON PEREIRA LEITE
ACORDÃO
11. A revelia não dispensa o exame da validade jurídica do pedido, sobretudo quando se trata de matéria de ordem pública, como a validade de negócio jurídico.
15. A nulidade do negócio impede a adjudicação compulsória e afasta os efeitos dele decorrentes, inclusive multa contratual.
17. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais (CPC, art. 85, §2º), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata de recurso de apelação interposto por Valclecia Rosa dos Santos e Vilobardo Francilino dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA (ID 79683754), a qual julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Sidnei Magalhaes Santos. O Magistrado de primeiro grau, ao proferir o julgado, reconheceu o comparecimento espontâneo dos Réus na data da audiência de conciliação e decretou a revelia, em razão da apresentação da contestação fora do prazo legal. Com base na revelia e nos documentos trazidos na petição inicial, o Juízo julgou os pedidos procedentes para adjudicar o imóvel em favor do Autor. Também condenou os Demandados ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação (ID 79683757). Preliminarmente, reiteraram o pedido de justiça gratuita. Afirmaram que a contestação foi tempestiva, pois consideram que o prazo apenas iniciou quando o advogado registrou a ciência no sistema eletrônico em 27 de fevereiro de 2024, e não na data da audiência de conciliação da qual não participaram pessoalmente. No mérito, apontaram contradições nas provas do Autor. Argumentaram que o contrato (ID 79682609) indica a senhora Valclecia como vendedora representada pelo senhor José Raimundo, porém não existe procuração de Valclecia para José Raimundo, acrescentando que a procuração existente (ID 79682608) foi outorgada por Vilobardo para José Raimundo assinar a venda em favor de Valclecia. Diante da irregularidade, postularam o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato por caracterizar venda sem legitimidade e sem consentimento. Por fim, requereram o afastamento da condenação por danos morais e o julgamento procedente da reconvenção. O Autor apresentou contrarrazões (ID 79683762). Alegou que o recurso é deserto por falta de preparo e impugnou a justiça gratuita pedida pelos Apelantes. Defendeu a manutenção da revelia em virtude do comparecimento espontâneo caracterizado pela habilitação do advogado antes da audiência. Sustentou a validade do contrato, argumentando que a procuração pública autorizava o ato e que os pagamentos foram devidamente realizados conforme os recibos juntados. Pontuou que a reconvenção não pode ser analisada em grau recursal por ser intempestiva e representar inovação indevida. Pediu a manutenção integral da sentença. Nesta instância, o Ministério Público apresentou parecer (ID 88086209). O órgão ministerial opinou pelo deferimento da justiça gratuita aos Apelantes e pelo conhecimento apenas parcial do recurso, excluindo a análise da reconvenção por conta da preclusão. Manifestou concordância com a decretação da revelia. Contudo, quanto ao mérito da validade do negócio jurídico, o Ministério Público destacou que a procuração anexada aos autos não confere poderes do proprietário registral para a pessoa que constou como vendedora no contrato, existindo vício claro de representação. Concluiu que a matéria é de ordem pública e opinou pelo provimento parcial do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação originária, com a consequente inversão da sucumbência. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-72.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALCLECIA ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS
APELADO: SIDNEI MAGALHAES SANTOS
Advogado(s): JASSON PEREIRA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Do Juízo de Admissibilidade e da Concessão da Justiça Gratuita. De início, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso formulada pelo Apelado em suas contrarrazões, oportunidade que sustentou que o recurso é deserto porque os Apelantes não realizaram o recolhimento das custas recursais e não comprovaram os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ao analisar os documentos trazidos pelos Apelantes após intimação específica nesta instância, verifica-se que foram apresentadas declarações consistentes com o estado de necessidade alegado. A Apelante Valclecia Rosa dos Santos juntou declaração de isenção de imposto de renda (ID 81804170). O Apelante Vilobardo Francilino dos Santos comprovou ser beneficiário de amparo social ao idoso (Benefício de Prestação Continuada), percebendo renda mensal correspondente a um salário mínimo, conforme o Histórico de Créditos do INSS (ID´s 81804171 e 81804172). A legislação processual estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Os documentos apresentados atestam a limitação financeira dos Apelantes. Dessa forma, rejeito a preliminar de deserção formulada pelo Apelado e defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos Apelantes, com efeitos voltados para a isenção do preparo recursal e exigibilidade das verbas de sucumbência. Portanto, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade em relação aos pleitos principais. Contudo, o apelo não comporta conhecimento no que diz respeito aos pedidos formulados a título de reconvenção. O pleito reconvencional foi apresentado no juízo de primeiro grau de forma intempestiva, o que resultou na preclusão do direito de defesa e de ataque naquela via. A tentativa de reapresentar os mesmos pedidos condenatórios (reintegração de posse, aluguéis, multa e depreciação) em sede de recurso de apelação configura inovação indevida e supressão de instância. Assim, o conhecimento do recurso fica limitado à análise da revelia e dos fundamentos que buscam afastar as condenações impostas na sentença originária. Conheço parcialmente do recurso. 2. Da Correta Decretação da Revelia pelo Juízo de Origem. Os Apelantes buscam a anulação do reconhecimento da revelia. Afirmam que o prazo para a contestação não iniciou na data da audiência de conciliação (22 de janeiro de 2024), pois não compareceram pessoalmente ao ato. Alegam que o marco inicial deve ser o dia 27 de fevereiro de 2024, momento em que o advogado registrou a ciência no sistema eletrônico. A argumentação dos Apelantes contraria a regra processual estabelecida. O sistema registra que o advogado dos Réus apresentou petição de habilitação nos autos às 08h42m do dia 22 de janeiro de 2024 (ID 79683661), horas antes da audiência de conciliação. Na mesma data, o patrono participou do ato designado às 10h, conforme atesta a ata de audiência (ID 79683663). Dias depois, regularizou a representação processual com a juntada das procurações. O Código de Processo Civil trata o comparecimento espontâneo como ato apto a suprir qualquer vício ou falta de citação formal. O artigo 239 do diploma legal dispõe com clareza: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. A regra sobre o início do prazo de defesa em procedimentos com audiência de conciliação designada é definida de maneira objetiva no mesmo diploma processual: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; A habilitação do advogado antes da audiência e a sua presença no ato demonstram o conhecimento inequívoco da existência do processo e dos termos da demanda. Não há necessidade de aguardar um clique no sistema eletrônico semanas depois quando a parte já se manifestou concretamente nos autos. O prazo para a apresentação da defesa iniciou na data da audiência de conciliação (22/01/2024). A peça nomeada como contestação e reconvenção (ID 79683721) foi protocolada apenas em 15 de março de 2024. A intempestividade é manifesta e incontestável. Sobre o tema, vejamos entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que não tenha ocorrido a citação, o comparecimento espontâneo do advogado da parte demandada nos autos supre o ato citatório, iniciando, assim, o prazo para a apresentação de resposta. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no caso dos autos. Súmula 83/STJ .2.1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido a segurado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Para se rever a conclusão da Corte local, acerca da configuração do dano moral, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2069547 RN 2023/0131078-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA APTAS A AFASTAR A NULIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1 . Ação de fixação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença.Exceção de pré-executividade. 2. Se configura o comparecimento espontâneo do réu com a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo, e a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2488265 SP 2023/0337826-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). (Grifei) O reconhecimento da intempestividade acarreta os efeitos descritos no art. 344 do Código de Processo Civil. Portanto, o Juízo de origem agiu corretamente ao decretar a revelia dos Réus. A preliminar recursal nesse ponto é rejeitada. 3. Do Mérito: Da Nulidade do Negócio Jurídico por Falta de Representação. A decretação da revelia gera a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pelo Autor na petição inicial. No entanto, o ordenamento jurídico consolidou o entendimento de que a presunção decorrente da revelia tem natureza relativa. A ausência de defesa tempestiva não confere vitória automática ao demandante. Cabe ao Magistrado analisar o conjunto de provas documentais previamente constituídas nos autos e avaliar se o direito pleiteado encontra sustentação legal. No caso em julgamento, a questão central envolve a validade do instrumento particular de compra e venda utilizado como base para o pedido de adjudicação compulsória. O exame de elementos relativos à validade dos negócios jurídicos envolve matéria de ordem pública, a qual pode e deve ser conhecida pelo Juízo em qualquer fase processual, independentemente de provocação ou da ocorrência de revelia. O Autor pleiteou a obrigação de fazer fundamentado na tese de que adquiriu o imóvel e pagou o preço. O Julgador de primeiro grau, ao aplicar os efeitos da revelia, utilizou o artigo 1.418 do Código Civil para conceder o pedido: A aplicação da regra pressupõe a existência de um compromisso de compra e venda válido e eficaz. Ao analisar detidamente a documentação apresentada pelo próprio Autor com a petição inicial, constata-se uma desconformidade intransponível entre o instrumento de mandato e o contrato de compra e venda. O imóvel denominado "Fazenda Norueguesa" está registrado no Cartório de Imóveis em nome do senhor Vilobardo Francilino dos Santos (ID 79683620). Para comprovar a legitimidade da negociação, o Autor anexou uma procuração pública (ID 79682608) lavrada em 12 de fevereiro de 2009. Nesse documento, os outorgantes Vilobardo Francilino dos Santos e sua companheira Maria Celeste Rosa Santos nomeiam o senhor José Raimundo de Sousa como procurador para administrar a propriedade. O trecho final do mandato autoriza a transferência do imóvel com a seguinte redação: “(…) Podendo ainda dito procurador assinar escritura pública de compra e venda ou outra que se torne necessário com todas as cláusulas de estilo a favor de VALCLECIA ROSA DOS SANTOS, brasileira, casada. autônoma, portadora da cédula de identidade RG nº 35814456-5-SSP/SP e CPF n° 872.064.635-68, ou a quem a mesma determinar do imóvel acima discriminado (...); (sic). A leitura do documento demonstra que o senhor José Raimundo de Sousa recebeu poderes do proprietário registral (Vilobardo) especificamente para outorgar a escritura do imóvel para a senhora Valclecia Rosa dos Santos ou para quem ela indicasse. O procurador representava Vilobardo. Por outro lado, o Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural (ID 79682609), datado de 05 de novembro de 2013, apresenta a seguinte qualificação das partes em seu preâmbulo: “VALCLECIA ROSA DOS SANTOS, brasileira, solteira, autônoma, portadora da Cédula de Identidade, RG n° 073910023-62, inscrita no CPF sob o nº 872.064.635-68, residente e domiciliada à Rua Joana D'arc - 197, bairro Teotônio Vilela, Ilhéus, Bahia, doravante representada por seu bastante procurador JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA, brasileiro, divorciado, aposentado, portador do RG 01097362-14 e CPF: 098.411.805- 53, residente e domiciliado na cidade de Ilhéus, conforme procuração exibida com poderes para tanto, Lavrada no Tabelionato do 2° Oficio, Folhas 154, Livro - 0120 , Prot. 007711, doravante denominado simplesmente de VENDEDORA, de outro lado SIDNEI MAGALHAES SANTOS, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG 08562534 56 SSP/BA, e CPF: 007.458.785-47, residente e domiciliado na cidade de Porto Seguro, Estado da Bahia, JARBAS RODRIGUES DE ABREU, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB\BA sob o numero 14.872, portador do CPF 544.783.406-68, aqui denominados simplesmente de COMPRADORES, firmam entre si o presente contrato de compra e venda de imóvel rural, mediante as cláusulas e condições seguintes:”. (grifos nossos). A contradição documental é absoluta. O contrato estabelece que a senhora Valclecia atua como vendedora e está sendo representada pelo procurador José Raimundo de Sousa. Contudo, não existe nos autos nenhum instrumento de mandato no qual Valclecia outorgue poderes para José Raimundo. A procuração existente (ID 79682608) foi outorgada por Vilobardo. O senhor José Raimundo não detinha qualquer capacidade jurídica para assinar o contrato na condição de representante da senhora Valclecia. O Código Civil disciplina os requisitos de validade dos negócios jurídicos e estabelece as consequências para os atos praticados sem a devida representação. O artigo 166 trata das nulidades: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; A representação válida exige a outorga expressa de poderes mediante instrumento próprio. O artigo 662 do mesmo diploma legal consolida que “atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”. A assinatura de um contrato de compra e venda de imóvel rural por pessoa que atua na condição de procurador de uma vendedora sem possuir procuração outorgada por ela torna o negócio jurídico desprovido de um de seus elementos essenciais: o consentimento legítimo. A situação assemelha-se materialmente a uma venda efetuada por pessoa sem legitimidade para alienar o bem. O Apelado baseia sua pretensão em um documento que não possui aptidão para gerar a obrigação de transferir a propriedade, visto que o representante que assinou não tinha poderes conferidos pela pessoa indicada como vendedora na avença. O Autor, ora Apelado, argumentou em suas contrarrazões que a senhora Valclecia era a proprietária "de fato" do imóvel, embora o registro estivesse no nome de seu pai, e que a procuração outorgada pelo pai visava exatamente proteger os direitos dela. Argumentou que a conduta de alegar o vício agora configura tentativa de se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Todavia, as obrigações reais imobiliárias, e em especial a ação de adjudicação compulsória, exigem rigor formal absoluto. Não é possível que o Poder Judiciário emita uma ordem para substituir a declaração de vontade do proprietário registral com base em um instrumento particular que padece de vício claro de representação na origem. Se houve recebimento de valores ou locupletamento por parte do procurador ou dos proprietários, tais questões devem ser resolvidas em demanda própria de ressarcimento ou anulação, mas não têm força para validar um título translativo de propriedade eivado de vício formal inquestionável. Como já dito, frise-se, o referido contrato qualifica a Sra. Valclecia Rosa dos Santos como "vendedora", figurando como seu representante o Sr. José Raimundo de Sousa. A procuração pública apresentada como base do negócio (ID 79682608) foi outorgada exclusivamente pelo Sr. Vilobardo Francilino dos Santos em favor de José Raimundo. A aludida procuração autorizava o mandatário a administrar o imóvel e a assinar escritura de compra e venda a favor de Valclecia Rosa dos Santos "ou a quem a mesma determinar".. A despeito da cláusula que permitia a destinação do bem a quem Valclecia indicasse, a celebração do contrato de compra e venda ocorreu de forma juridicamente defeituosa e incompatível com o mandato. Valclecia jamais outorgou poderes a José Raimundo. Mais grave que isso: Valclecia não detinha a propriedade registral do imóvel. Para que a alienação em favor do apelado fosse validada pela referida procuração, o instrumento deveria ter sido firmado pelo proprietário mandante (Vilobardo), devidamente representado por seu procurador, materializando a transferência ao comprador com a simples anuência ou determinação de Valclecia. Ao subverter as partes da avença e inserir Valclecia na condição de "vendedora", sem que esta detivesse o domínio registral do imóvel ou houvesse outorgado mandato, restou plenamente caracterizada a venda 'a non domino'. Como a pretensa vendedora não concedeu poderes ao assinante e jamais ratificou o ato, o negócio jurídico é flagrantemente ineficaz perante ela e perante o real proprietário (Vilobardo), não possuindo força vinculante para embasar a outorga forçada da escritura. Como consequência do reconhecimento da invalidade e ineficácia do contrato de compra e venda (ID 79682609), o pedido principal de adjudicação compulsória não pode prosperar. De igual modo, a obrigação acessória de pagamento da multa contratual no percentual de 10% sobre o valor do contrato perde o seu fundamento de validade. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais também deve ser reformada. O fundamento utilizado pela sentença para condenar os Réus consistiu na mora injustificada para a outorga da escritura. Reconhecida a nulidade do contrato que obrigaria a transferência do imóvel, a recusa dos proprietários em assinar a escritura deixa de ser considerada um ato ilícito. Sem a ocorrência de ato ilícito, inexiste a obrigação de reparar danos de natureza moral. A improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida imposta pelos elementos constantes dos autos. Os Tribunais de Justiça, inclusive esta Corte Estadual já se posicionaram sobre situações semelhantes: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE CONTRATO PARTICULAR DE PESSOA QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIA. VENDA A NON DOMINO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada por adquirente de imóvel que firmou contrato particular de compra e venda com filha da proprietária registral, ambas já falecidas, tendo a única herdeira sido citada e permanecido revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adjudicação compulsória de imóvel quando o contrato particular de compra e venda foi firmado por pessoa que não detinha a propriedade registral do bem, sendo a vendedora filha única da proprietária falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera condição de filha da proprietária registral não confere automaticamente poderes de disposição sobre o bem, sendo necessária a prévia transmissão formal da propriedade. 4. A revelia da única herdeira não tem o condão de suprir o vício original da transmissão, sob pena de violação ao sistema registral brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. 1. Não é possível adjudicação compulsória fundada em contrato de compra e venda firmado por pessoa que não detinha a propriedade registral do bem (venda a non domino). 2. A revelia do herdeiro não sana o vício de propriedade existente no momento da celebração do contrato. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, RI nº 50057956920228210033, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, Primeira Turma Recursal Cível, j. 18.06.2024." (TJBA - Apelação/Reexame Necessário 8000430-34.2020.8.05.0021, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 16/12/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE RURAL. ALIENAÇÃO REALIZADA POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO OU DETENTOR DE DIREITOS. VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - O caso dos autos trata de venda de lote rural por alguém que não era proprietário ou detentor de direitos (venda a non domino). Não há dúvidas acerca da celebração do contrato verbal pelos litigantes e do pagamento efetuado pelo autor, fatos estes confirmados pelo réu e pela testemunha; II - A venda a non domino constitui negócio jurídico eivado de nulidade absoluta, a qual, uma vez evidenciada e provada nos autos, deve ser decretada de ofício pelo Juiz; III - De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “no caso de venda por quem não tem o título de propriedade do bem alienado, venda a non domino não tem mera anulabilidade por vício de consentimento, mas sim nulidade absoluta, impossível de ser convalidada.” (AgInt na AR 5.465/TO , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018); IV - Caracterizada a venda a non domino - a atrair o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166 , inc. II, do Código Civil - devem as partes retornar ao status quo ante, com a restituição do bem semovente (novilho) dado pelo autor/comprador em pagamento. Não sendo possível a restituição do bem, deve o réu pagar ao demandante indenização equivalente, nos termos do art. 182 do Código Civil, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; V - Descabe a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que não restou comprovado o engano alegado pelo autor. Demais, não há nos autos prova de qualquer gravame ao direito personalíssimo do requerente, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que justifique a indenização pretendida; VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada". (TJBA - Apelação/Reexame Necessário 8001238-44.2021.8.05.0105, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Publicado em 04/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA – DOIS LOTES – PLEITO DE JUSTIÇA – GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM – MÉRITO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DO CONTRATO ENTABULADO – VENDA NON DOMINO – IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRA PESSOA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – VENDEDOR SEM PODERES PARA ATUAR EM NOME DA REAL PROPRIETÁRIA – NEGÓCIO JURÍDICO NULO – IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO QUE não SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA – NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL – CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE DO INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INOCORRÊNCIA – CORRETORA ESTELIONATÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER AO VENDEDOR A RESPONSABILIDADE POR CRIME QUE NÃO PRATICOU – AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O ABALO EXTRAPATRIMONIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-PR 00007016620208160186 Ampére, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 12/05/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025). “E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/C PERDAS E DANOS E REITEGRAÇÃO DE POSSE – PRESCRIÇÃO - FALSIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO UTILIZADA PARA LAVRATURA DA ESCRITURA – VENDA A NOM DOMINO - NEGÓCIO JURÍDICO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO - ARTIGO 169 DO CC/2002 – RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se venda a non domino o contrato de compra e venda firmado por quem não é titular do domínio do imóvel, ocasionando a nulidade absoluta do pacto, diante de falta de legitimação para o negócio jurídico .2. Sendo nulo de pleno direito o pacto de compra e venda celebrado por mandatário destituído de poderes necessários, com inobservância de forma prevista em lei, o negócio jurídico não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02), portanto, não havendo falar em prescrição. 3 . Recurso provido.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00008343920138110107, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2024). 4. Da Conclusão e da Inversão dos Ônus Sucumbenciais. O acolhimento dos fundamentos da apelação quanto ao mérito da ação principal impõe a reforma integral da sentença, restando os pedidos iniciais do Autor totalmente rejeitados. Com a alteração do resultado do julgamento, a distribuição das verbas de sucumbência deve ser invertida. O Autor, por ser integralmente vencido em sua pretensão, deve suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos Réus. Fixo os honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da matéria discutida e as diretrizes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao Autor ficará suspensa, tendo em vista que o Juízo de origem concedeu a ele os benefícios da justiça gratuita (ID 79682613), aplicando-se a regra do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na extensão conhecida, DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita ao Autor no primeiro grau. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-72.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALCLECIA ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS
APELADO: SIDNEI MAGALHAES SANTOS
Advogado(s): JASSON PEREIRA LEITE
VOTO
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
5. DISPOSITIVO.