PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. CONSUMO ELEVADO DECORRENTE DE OBRAS INTERNAS. REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de débito, devolução em dobro de valores e reparação por danos morais fundados em alegações de faturamento abusivo por serviço de abastecimento de água prestado por concessionária pública. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se a inversão do ônus da prova exime o consumidor de apresentar indícios mínimos das suas alegações fáticas; se restou demonstrada irregularidade técnica no hidrômetro que justifique o afastamento das cobranças; se é devida a repetição de indébito em dobro e se a cobrança em excesso de serviço essencial sem suspensão do fornecimento enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22, sendo a responsabilidade civil do fornecedor de natureza objetiva, conforme o art. 14 do CDC. 4. O relatório de vistoria técnica realizado pela concessionária atestou a regularidade do hidrômetro e indicou que o consumo elevado decorreu de obras de reforma civil no imóvel, circunstância de responsabilidade exclusiva da consumidora. E o retorno do consumo a patamares habituais após o término da reforma corrobora a inexistência de vício permanente no equipamento de medição. 5. A instalação de poço artesiano não acarreta a cessação automática do fornecimento pela concessionária pública, tampouco impede o uso simultâneo da rede pública, na ausência de comunicação formal para suspensão do serviço. 6. A redução administrativa do valor de uma das faturas constitui ato de revisão. Afastada a irregularidade na cobrança, é inviável a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.012; CPC, art. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003543-79.2021.8.05.0079, em que figuram como apelante ALICE CHAVES GOMES e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003543-79.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALICE CHAVES GOMES
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 101838547) interposta por ALICE CHAVES GOMES contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em razão da sentença de ID 101838545, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Eunápolis, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Requer a Apelante o provimento do recurso para, reformando a sentença, ondenar a Apelada à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, pugna pela realização de perícia técnica no hidrômetro. Em suas razões recursais, relatar ter recebido cobranças de faturas de água, nos meses de julho a outubro de 2021, em valores exorbitantes e incompatíveis com a média de consumo do imóvel, que passou a dispor de poço artesiano. Aduz que, não obstante as reclamações administrativas formuladas, a Apelada manteve as cobranças abusivas, chegando a emitir fatura no valor de R$ 579,21 (quinhentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), posteriormente reduzida para R$ 388,91 (trezentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), o que, no seu entender, evidenciaria o reconhecimento da falha na prestação do serviço, suficiente a atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a consequente repetição do indébito em dobro. Sustenta que exigir da consumidora a comprovação técnica do defeito no hidrômetro contraria a inversão do ônus da prova e defende a caracterização de falha na prestação do serviço essencial, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, ante a responsabilidade objetiva do fornecedor e a ausência de comprovação, pela Apelada, da regularidade do hidrômetro e da adequação do serviço prestado. Por fim, alega ter sofrido danos morais, devido à recalcitrância da apelada em resolver o problema na via administrativa, ocasionando-lhe angústia e desgaste pessoal, que superam o mero dissabor quotidiano, atingindo diretamente a dignidade e a tranquilidade psíquica da consumidora. Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 101838516. Sem contrarrazões, conforme ID 101838550. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003543-79.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALICE CHAVES GOMES
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. A relação jurídica em questão subsome-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a autora, ora Apelante, se enquadra no conceito de consumidora e a apelante, por sua vez, fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da mesma legislação. Ademais, o art. 22 do CDC reforça o alcance do CDC às concessionárias de serviços públicos. Nesta senda, a responsabilidade civil do fornecedor é norteada pelo art. 14, que consagra a sua natureza objetiva, sendo suficiente para a sua configuração a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade das cobranças de consumo de água efetuadas pela concessionária apelada nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2021, bem como à ocorrência de danos morais e ao cabimento da repetição do indébito em dobro. A apelante sustenta que seu consumo médio histórico situava-se entre 5 m³ e 10 m³, patamar que sofreu elevação desproporcional a partir de julho de 2021, alcançando faturamentos de até 25 m³ no mês de setembro de 2021, conforme fatura de ID 101838509. Alega que o hidrômetro encontrava-se com defeito e que, devido à construção de um poço artesiano em sua propriedade, a utilização da água da rede pública havia cessado quase que integralmente. Apesar de o consumidor ter direito à facilitação da defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal prerrogativa não o exime do ônus de trazer aos autos indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a parte autora limitou-se a colacionar faturas de consumo e fotografias de um hidrômetro (ID 101838509 a 101838511), elementos insuficientes para demonstrar, ainda que de forma verossímil, a alegada irregularidade na medição do consumo. Já a concessionária apelada, por sua vez, colacionou relatórios de vistoria e ordens de serviço geradas a partir de reclamações da própria consumidora (IDs 101838523 e 101838524), além do histórico de consumo de ID 101838525 e 101838526. Apesar de o consumo registrado nos meses de Julho a Setembro/2021 destoar dos meses anteriores (ID 101838525); o relatório de vistoria técnica, datado de 16 de agosto de 2021 (ID 101838524), indica uma excludente da responsabilidade da concessionária. Consta, no referido documento, que o morador do imóvel informou ao técnico que o elevado consumo registrado nas faturas se devia a uma construção e reforma civil que estavam ocorrendo nas dependências do imóvel. Ademais, o referido documento aponta que o local abriga uma academia de ginástica. Ora, a ocorrência de consumo elevado de água decorrente de obras de reforma civil ou vazamentos internos é de inteira responsabilidade da consumidora, não cabendo à concessionária arcar com o ônus financeiro de fluxos de água utilizados ou perdidos no âmbito interno da propriedade. Ademais, a tese de que o hidrômetro estaria avariado não encontra respaldo em qualquer elemento técnico concreto. A anexação de uma fotografia do equipamento (ID 101838511) não se presta a comprovar defeito técnico de medição ou erro no registro de fluxo de água, sobretudo diante da vistoria realizada pela concessionária que atestou a regularidade do medidor. Outrossim, o mesmo histórico de consumo (ID 101838526) demonstra que, após o término do período de reforma em questão, a medição faturada retornou espontaneamente a patamares assemelhados aos habituais, circunstância fática que afasta a hipótese de vício permanente de funcionamento no hidrômetro. No que tange à perfuração do poço artesiano, os dados apresentados no ID 101838527 evidenciam que a apelante não promoveu qualquer comunicado ou solicitação administrativa para a suspensão ou o cancelamento do fornecimento de água da concessionária pública durante o período faturado. A mera instalação de fonte alternativa de captação de água não acarreta a cessação automática do contrato de prestação de serviços com a concessionária de saneamento, tampouco impede o uso simultâneo da rede pública, devendo a usuária responder pela manutenção da ligação de água ativa e pelo respectivo consumo medido. A redução de valor efetuada administrativamente pela concessionária na fatura de setembro/2021 não configura, por si só, confissão de erro ou abusividade em relação aos demais faturamentos. Trata-se de ato de revisão, amparado em normas de atendimento ao cliente, para mitigação de impacto tarifário e composição de litígio. Ausente, portanto, a demonstração de cobrança ilegal, resta inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro, fundado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, no que tange aos danos morais, a cobrança de tarifas de consumo em valores superiores ao habitual caracteriza mero aborrecimento e dissabor das relações de consumo. O desgaste decorrente de impugnações de faturas não gera abalo aos direitos da personalidade ou ofensa à honra que legitime o dever de indenizar na esfera extrapatrimonial. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos. Tendo em vista que a concessão da Gratuidade da Justiça não consiste em isenção, mas, sim, causa suspensiva da obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao patorno da parte vencedora; fixo, de ofício, honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suprindo a omissão do Juízo de 1º Grau. Ato contrínuo, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a obrigação para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão do benefício da Gratuidade da Justiça deferido no ID 101838516. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003543-79.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALICE CHAVES GOMES
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO