PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. OBRA EM ROTATÓRIA/CANTEIRO CENTRAL. BEM DE USO COMUM DO POVO. SEGURANÇA VIÁRIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender o Alvará de Construção nº 324/2025 e paralisar obras destinadas à instalação de estande de vendas em área alegadamente integrante de rotatória/canteiro central, em sede de Ação Popular, com Agravo Interno interposto contra decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu o alvará e paralisou a obra; (ii) estabelecer se a área objeto da construção possui natureza de bem público de uso comum do povo, insuscetível de exploração privada em desacordo com a função social e a segurança viária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento esgota a utilidade do Agravo Interno interposto contra decisão liminar, acarretando sua prejudicialidade por perda superveniente do objeto. 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A Lei nº 6.766/1979 determina que, com o registro do loteamento, vias, praças e equipamentos urbanos passam automaticamente ao domínio público municipal, independentemente de ato formal, prevalecendo sobre registros imobiliários em sentido contrário. 6. O canteiro central e a rotatória constituem elementos da via pública destinada à organização do tráfego e à segurança viária, configurando bens de uso comum do povo, conforme definição do Código de Trânsito Brasileiro. 7. A presunção de veracidade do registro imobiliário e do alvará administrativo não é absoluta, sendo legítima a suspensão da obra diante de divergência relevante entre a realidade fática e os registros formais. 8. A inspeção judicial in loco evidencia risco concreto à segurança viária, com criação de obstáculos visuais, geração de pontos cegos e aumento de conflitos de tráfego, comprometendo a integridade física dos usuários da via. 9. O risco apontado pela construtora possui natureza meramente econômica, ao passo que o risco identificado na decisão judicial envolve valores fundamentais como vida, segurança e ordem urbanística, impondo a prevalência do interesse coletivo. 10. A suspensão do alvará não viola a Lei nº 8.437/1992, pois não implica esgotamento do objeto da ação nem gera ônus financeiro ao erário, tratando-se de medida inibitória contra particular. 11. O direito de propriedade submete-se à função social e às exigências de ordenação urbana, não autorizando a utilização de área destinada à infraestrutura viária em prejuízo da coletividade. 12. A manutenção da paralisação da obra evita a consolidação de situação fática potencialmente irreversível (fato consumado) e assegura o resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A existência de indícios de que área integra infraestrutura viária pública afasta, em juízo de cognição sumária, a prevalência de registro imobiliário particular. 2. A tutela de urgência deve ser mantida quando evidenciado risco à segurança viária e à coletividade, ainda que o prejuízo do particular seja de natureza econômica. 3. A função social da propriedade limita o direito de construir, especialmente quando há potencial comprometimento da ordem urbanística e da segurança pública. 4. A suspensão de alvará de construção em face de particular não viola a Lei nº 8.437/1992 quando não há ônus ao erário nem esgotamento do objeto da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 481; Lei nº 6.766/1979, art. 22; CTB, art. 26 e Anexo I; CF/1988, art. 5º, XXIII, e art. 182, § 2º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8000973-90.2026.8.05.0000, em que é agravante ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA. e agravado DANIEL GADELHA BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000973-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA
AGRAVADO: DANIEL GADELHA BARBOSA
Advogado(s):DANIEL GADELHA BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O litígio envolve Agravo de Instrumento interposto por André Guimarães Construções, Montagens e Serviços Ltda. O recurso impugna a decisão interlocutória (Referência: ID 97137375) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus. O magistrado de origem deferiu a tutela de urgência nos autos da Ação Popular nº 8013625-58.2025.8.05.0103, ajuizada por Daniel Gadelha Barbosa. A decisão agravada determinou a imediata suspensão dos efeitos do Alvará de Construção nº 324/2025 e a paralisação total das obras. A construtora edifica um estande de vendas em local que o autor popular identifica como canteiro central e ilha de retorno da Avenida Tancredo Neves. A Recorrente argumenta que a decisão utilizou premissa equivocada. Defende que a área pertence ao domínio privado, com base na Matrícula nº 25.575 do Registro de Imóveis. O documento cartorário contém ressalva expressa que exclui o polígono da rotatória da servidão administrativa viária. A empresa alega erro de procedimento do juiz, que proferiu a decisão antes do término do prazo para manifestação prévia. Afirma não existir risco à segurança do trânsito. Apresenta estudo de impacto de tráfego para sustentar a manutenção do nível de serviço da via. A construtora invoca o perigo de dano inverso. Aponta prejuízos financeiros com a paralisação da obra e o atraso no cronograma de lançamento do empreendimento. Argumenta, ainda, que a Lei nº 8.437/1992 proíbe a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação. Pede o provimento do recurso para autorizar o prosseguimento da obra. Este Relator proferiu decisão monocrática e indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. A Recorrente não se conformou com o indeferimento liminar e interpôs Agravo Interno. A empresa reiterou os argumentos anteriores e destacou suposta violação ao direito de propriedade. O Recorrido apresentou contrarrazões ao Agravo Interno e ao Agravo de Instrumento (Referência: ID 544789683 e ID 546715018). O autor popular defende a natureza pública do canteiro central por força do artigo 22 da Lei Federal nº 6.766/1979. Ele afirma que a transferência da via ocorre de forma automática e torna nula a ressalva na matrícula. O Recorrido impugna o estudo técnico de trânsito. Classifica o documento como prova unilateral e parcial. Ele contrapõe o estudo com a inspeção judicial realizada pelo magistrado de primeiro grau. O autor relata que, durante a diligência no local, um caminhão em alta velocidade passou muito próximo do juiz e dos presentes, evidenciando o perigo real da obra. Pede a manutenção da decisão. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID 102231209). É o relatório. Restituo os autos à Secretaria e peço a inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000973-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA
AGRAVADO: DANIEL GADELHA BARBOSA
Advogado(s): DANIEL GADELHA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da admissibilidade e da prejudicialidade do Agravo Interno O Agravo de Instrumento cumpre os requisitos legais de admissibilidade. O recurso é tempestivo e o preparo encontra-se regular. Conheço do recurso principal. A pauta de hoje submete a julgamento o mérito do Agravo de Instrumento. O sistema processual orienta que o julgamento definitivo do recurso principal esgota a utilidade do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. O colegiado aprecia agora a matéria em sua totalidade. Portanto, julgo prejudicado o Agravo Interno por perda superveniente do objeto. 2. Do mérito do Agravo de Instrumento A controvérsia exige analisar a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil na decisão de primeiro grau. O juiz concede a tutela de urgência quando identifica a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada suspendeu o Alvará de Construção nº 324/2025 e paralisou as obras. O magistrado agiu com acerto, e a medida deve permanecer inalterada. 2.1. Da probabilidade do direito e da natureza da área O ponto central da disputa envolve a natureza jurídica da área onde a construtora edifica o estande de vendas. A empresa defende a propriedade privada com amparo em averbação na Matrícula nº 25.575 (Referência: ID 546447303). O autor popular sustenta que o local constitui equipamento de infraestrutura viária (canteiro central/rotatória), bem de uso comum do povo. A Lei Federal nº 6.766/1979 regula o parcelamento do solo urbano. O artigo 22 estabelece comando claro e direto: desde o registro do loteamento, as vias, as praças e os equipamentos urbanos passam a integrar o domínio do Município de forma automática. A regra possui caráter imperativo. A transferência ocorre independentemente de ato formal de doação. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I, define o canteiro central e a ilha como partes físicas integrantes da via pública, destinadas a ordenar o tráfego e garantir a segurança. A Recorrente baseia seu argumento na existência de uma ressalva no registro cartorário. Essa averbação exclui o polígono da rotatória da servidão administrativa de passagem. No entanto, o ordenamento jurídico não permite que um registro imobiliário se sobreponha à lei federal de ordem pública. Se a área funciona fisicamente como rotatória em um loteamento aprovado, a lei impõe sua integração ao domínio público. A presunção de veracidade do registro imobiliário e do alvará administrativo não ostenta caráter absoluto. A forte divergência entre a realidade urbanística e os documentos apresentados justifica a paralisação da obra. O juízo necessita de dilação probatória exaustiva para definir a real titularidade do imóvel de forma definitiva. A probabilidade do direito milita, neste momento, em favor da coletividade. 2.2. Do perigo de dano e da segurança viária A análise do perigo de dano confirma a necessidade de manter a tutela de urgência. A Recorrente juntou um estudo técnico de tráfego para tentar provar a ausência de risco à segurança viária. Contudo, o documento possui natureza unilateral. A própria empresa interessada encomendou e produziu o estudo, sem participação de órgãos públicos imparciais. O estudo de papel perde força probatória diante da realidade fática constatada pelo próprio juiz da causa. O magistrado realizou inspeção judicial in loco (artigo 481 do Código de Processo Civil). Ele observou o funcionamento da rotatória e os potenciais riscos do empreendimento, conforme os seguintes fundamentos constantes da decisão agravada: A continuidade da edificação, cujo Alvará autoriza 450m² de novas estruturas comerciais, resulta na alteração definitiva da paisagem urbana e da função original do bem. Caso não haja paralisação imediata, a obra avançará, consolidando o chamado factum infectum (fato consumado), o que inevitavelmente criará maiores dificuldades técnico-jurídicas para a futura e eventual demolição e recomposição do local ao status quo ante, caso, ao final do processo, se confirme a nulidade do alvará. A cada dia de construção, a lesão se agrava. Mais grave ainda é o comprometimento da segurança viária, que constitui um dos focos centrais desta Ação Popular. O canteiro central e a ilha de retorno são projetados como dispositivos de segurança, essenciais para a manobra, a canalização de tráfego e, crucialmente, para garantir os "triângulos de visibilidade" nas intersecções, prevenindo acidentes. A edificação de um imóvel comercial de grandes proporções em tal local: . Gera Obstáculo Físico: Cria um "ponto cego" artificial, bloqueando a visão dos motoristas que utilizam a rotatória ou acessam a via principal, em flagrante violação das normas de trânsito que proíbem atos que possam constituir perigo ou obstáculo (Art. 26 do CTB). . Provoca Conflito de Fluxos: Transforma uma área destinada exclusivamente à circulação e ordenamento em um polo gerador de tráfego, atraindo pedestres e veículos que estacionam ou realizam manobras irregulares para acessar o futuro estabelecimento, elevando de forma exponencial o risco de atropelamentos e colisões. Além e risco para os próprios trabalhadores, pois mesmo com a obra, o fluxo de veículos continua. Trata-se de um risco irrefutável e de caráter coletivo, que sobrepõe o interesse privado de construir. A proteção à vida e à segurança dos cidadãos impõe a imediata cessação de qualquer atividade que gravemente comprometa a fluidez e a segurança do trânsito na Avenida Tancredo Neves. O risco que a construtora alega ostenta caráter estritamente financeiro (atraso na obra e perda de receita). O risco que a liminar combate envolve a vida, a integridade física dos cidadãos e a ordem urbanística. A ponderação de valores exige a prevalência absoluta do interesse coletivo sobre o interesse econômico privado. 2.3. Da inaplicabilidade da Lei nº 8.437/1992 e da Função Social da Propriedade A Recorrente alega que a decisão ofende o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. O argumento carece de fundamento. A lei proíbe liminares que esgotem o objeto da ação ou imponham ônus financeiro irreversível ao erário. A suspensão do Alvará nº 324/2025 consubstancia ordem de natureza inibitória contra uma empresa privada. O Município não sofre nenhum bloqueio de recursos, não paga multas e não executa obras. Ao contrário, a decisão protege a ordem urbanística da cidade. O objeto da ação não se esgota, pois a nulidade definitiva do alvará dependerá de sentença. A construtora também alega violação ao direito de propriedade. O direito de construir não autoriza a empresa a agir sem limites. A Constituição Federal exige que a propriedade cumpra sua função social (artigo 5º, inciso XXIII). A função social da propriedade urbana atende às exigências de ordenação da cidade (artigo 182, § 2º). O particular não pode construir sobre equipamento de infraestrutura viária e colocar em risco a segurança do trânsito, ainda que detenha o título do imóvel. O poder de polícia urbanística fundamenta a paralisação da obra até o completo esclarecimento dos fatos. A prudência judicial recomenda a manutenção do status quo. A continuidade da obra gera risco de consolidação de uma edificação irregular. A conclusão do estande de vendas demandaria futura ordem de demolição, causando prejuízos ainda maiores à própria construtora e desperdício de recursos. A paralisação revela-se a medida mais sensata e adequada para garantir o resultado útil do processo principal. DISPOSITIVO Ante o exposto, profiro voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, diante da perda superveniente de seu objeto. Comunique-se ao juízo da causa e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000973-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA
AGRAVADO: DANIEL GADELHA BARBOSA
Advogado(s): DANIEL GADELHA BARBOSA
VOTO