PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESACOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECUSA MINISTERIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE COM A MEDIDA DESPENALIZADORA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou o acusado nas sanções do artigo 16, parágrafo primeiro, inciso IV, da Lei 10.826/03, à pena definitiva de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de dez dias-multa, em razão de ter sido flagrado portando uma pistola semiautomática calibre .40, com numeração raspada e adulterada, municiada com onze cartuchos de igual calibre. A defesa argui preliminar de nulidade processual por ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal, sustentando inidoneidade da fundamentação ministerial, e, no mérito, não apresenta insurgência contra a condenação. 2- A matéria relativa ao acordo de não persecução penal sujeita-se à preclusão consumativa, devendo ser arguida pela defesa técnica na primeira oportunidade de manifestação nos autos. 3- No caso concreto, o Ministério Público justificou a recusa na promoção que acompanhou a denúncia, tendo a defesa apresentado resposta à acusação, participado de todas as audiências de instrução e apresentado memoriais finais sem formular qualquer insurgência ou requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, vindo a suscitar o tema apenas nas razões de apelação, o que inviabiliza o acolhimento da nulidade processual por força da preclusão, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4- O acordo de não persecução penal não configura direito subjetivo do acusado, mas sim negócio jurídico-processual de discricionariedade regrada do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública. A recusa do Ministério Público em propor o acordo foi devidamente fundamentada em elementos concretos, consistentes na existência de outra ação penal em curso contra o acusado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, na qual havia sido beneficiado por recente liberdade provisória. 5- A reiteração delitiva e a contumácia criminosa evidenciam que a medida despenalizadora não se mostra necessária nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime, legitimando a recusa do órgão acusador, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 6- A d. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª Nivea Cristina Pinheiro Leite, entendeu pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 7- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8019301-56.2025.8.05.0080, em que figura como Apelante RAMON ALBUQUERQUE DOS ANJOS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DESPROVER o presente recurso de apelação, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019301-56.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAMON ALBUQUERQUE DOS ANJOS
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, ANA CLARA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por RAMON ALBUQUERQUE DOS ANJOS (ID 108726207) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dr. Armando Duarte Mesquita Júnior, que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (ID 108726199). A denúncia oferecida pelo Ministério Público em 17 de junho de 2025 (ID 108725990) imputou ao acusado a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por ter sido preso em flagrante, no dia 12 de junho de 2025, portando uma pistola Taurus, modelo PT 640 PRO, calibre .40, com número de série adulterado, além de 11 munições de igual calibre. Na promoção que acompanhou a peça acusatória inicial (ID 108725990), o órgão ministerial justificou expressamente o não oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Ministério Público destacou que, em que pese tratar-se de infração sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o indiciado respondia a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo (processo nº 8027764-55.2023.8.05.0080), tendo sido beneficiado por recente liberdade provisória, o que revelava reiteração delitiva e demonstrava que a medida consensual não seria necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. A denúncia foi recebida em 17 de junho de 2025 (ID 108725992). Devidamente citado no Conjunto Penal de Feira de Santana (ID 108725994), o acusado apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensor constituído (ID 108726000), limitando-se a reservar a discussão do mérito para momento oportuno, sem formular qualquer insurgência quanto à ausência de proposta de ANPP. Durante a instrução processual, realizaram-se audiências em 18 de setembro de 2025 (ID 108726015) e 11 de novembro de 2025 (ID 108726189), com a oitiva de duas testemunhas policiais e o interrogatório do Acusado, que confessou a prática delitiva. Em sede de alegações finais por memoriais (ID 108726193), a defesa do acusado requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade, sem apresentar qualquer questionamento acerca do ANPP. A sentença condenatória foi publicada em 17 de dezembro de 2025 (ID 108726199). Nas razões recursais (ID 108726211), a defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo, sob a alegação de que o Ministério Público recusou-se a propor o acordo de não persecução penal com base em fundamentação inidônea, violando o devido processo legal e a presunção de inocência, uma vez que o Apelante é tecnicamente primário. Ao final, requereu a nulidade do processo e a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos moldes do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 108726213) pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória, sob o argumento de que a recusa do ANPP foi devidamente fundamentada na reiteração delitiva do Acusado e que, ademais, ocorreu a preclusão consumativa da matéria, pois não foi ventilada pela defesa em momento oportuno. A Diretoria de Distribuição do 2º Grau certificou que os autos deveriam ser distribuídos por prevenção ao Desembargador Relator do Habeas Corpus nº 8076067-78.2025.8.05.0000 (ID 109937720). A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 111011798, subscrito pela Dr.ª Nivea Cristina Pinheiro Leite, entendeu pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019301-56.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAMON ALBUQUERQUE DOS ANJOS
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, ANA CLARA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A insurgência recursal cinge-se exclusivamente à preliminar de nulidade processual decorrente do não oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, a defesa declarou expressamente que não se insurge contra a condenação e a dosimetria da pena (ID 108726211). PRELIMINAR DE NULIDADE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) A defesa do apelante sustenta a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia, asseverando que a recusa do órgão ministerial em propor o acordo de não persecução penal pautou-se em fundamentação inidônea, violando os princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência (ID 108726211). Contudo, a preliminar arguida não comporta acolhimento. De início, impõe-se reconhecer a ocorrência de preclusão temporal e consumativa sobre a matéria. A sistemática do acordo de não persecução penal, instituída pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, possui natureza eminentemente pré-processual. Havendo recusa fundamentada por parte do órgão ministerial na peça de denúncia ou em manifestação que a acompanhe, cabe à defesa manifestar sua contrariedade e requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público na primeira oportunidade de manifestação nos autos, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. No caso concreto, o Ministério Público justificou de forma expressa e detalhada o não oferecimento do benefício na promoção que acompanhou a denúncia oferecida em 17 de junho de 2025 (ID 108725990). O Apelante foi regularmente citado em 30 de junho de 2025 (ID 108725994) e a defesa técnica constituída apresentou resposta escrita à acusação em 6 de agosto de 2025, oportunidade em que se limitou a reservar as teses de mérito, sem tecer uma única linha de insurgência contra a recusa do ANPP ou requerer a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 108726000). Ademais, a instrução processual transcorreu de forma regular, com a realização de audiências e a posterior apresentação de alegações finais em forma de memoriais em 3 de dezembro de 2025, peça na qual a defesa requereu apenas benefícios na dosimetria da pena, mantendo absoluto silêncio sobre o ANPP (ID 108726193). Somente após a prolação da sentença condenatória, em sede de apelação criminal interposta em 15 de janeiro de 2026 (ID 108726207), a defesa veio a suscitar a nulidade do processo (ID 108726211). Tal comportamento processual configura nítida preclusão, sendo inviável a rediscussão da matéria após o exaurimento da prestação jurisdicional de primeiro grau, sob pena de chancelar a denominada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação oportuna da recusa do ANPP antes da prolação da sentença condenatória acarreta a preclusão consumativa da matéria. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça orienta-se de forma pacífica sobre o tema, conforme se extrai do seguinte julgado: Portanto, sob a ótica estritamente processual, a inércia defensiva durante toda a fase de instrução criminal inviabiliza o acolhimento da nulidade arguida apenas em sede recursal. Ainda que superado o óbice da preclusão, melhor sorte não assiste à defesa no tocante ao mérito da insurgência. O acordo de não persecução penal não se traduz em direito subjetivo automático do réu, mas sim em negócio jurídico-processual inserido na esfera de discricionariedade regrada do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública. Cabe ao órgão de acusação avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos traçados pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, em especial se a medida é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Nesse passo, o controle exercido pelo Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade e da razoabilidade da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sendo vedado ao magistrado substituir-se ao órgão acusador para impor a celebração do acordo. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara sobre a natureza jurídica do instituto e os limites da atuação judicial. Sobre o tema: No caso dos autos, a recusa do Ministério Público revelou-se plenamente idônea e amparada em elementos concretos. O órgão ministerial demonstrou que o apelante, embora primário na certidão de antecedentes deste feito, respondia a outra ação penal em curso pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, sob o nº 8027764-55.2023.8.05.0080, tendo sido beneficiado por liberdade provisória pouco antes de ser preso novamente em flagrante portando uma pistola de uso restrito com numeração raspada (ID 108725990). Essa circunstância factual evidencia a reiteração delitiva do agente e a habitualidade no envolvimento com práticas criminosas graves, o que afasta categoricamente o requisito subjetivo da suficiência da medida despenalizadora para a reprovação e prevenção do crime. A existência de inquéritos policiais ou de ações penais em curso, conquanto não possa ser utilizada para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, constitui fundamento legítimo e idôneo para que o Ministério Público recuse a proposta de ANPP, por demonstrar que o comportamento do acusado não é compatível com a finalidade preventiva do instituto consensual. O Superior Tribunal de Justiça valida expressamente a recusa do ANPP fundada na reiteração delitiva evidenciada por outros registros criminais. A este respeito: Desse modo, constatada a idoneidade da fundamentação apresentada pelo Ministério Público para a recusa do ANPP (ID 108725990) e configurada a preclusão consumativa decorrente do silêncio da defesa durante toda a instrução processual (ID 108726000 e ID 108726193), não há que se falar em nulidade processual ou em direito à remessa dos autos à instância revisora ministerial. Assim, a sentença condenatória de primeiro grau (ID 108726199), que aplicou a pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, devidamente substituída por penas restritivas de direitos, deve ser integralmente mantida, inclusive porque não houve impugnação quanto à matéria de fundo (ID 108726199). CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e julgo-o DESPROVIDO. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019301-56.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAMON ALBUQUERQUE DOS ANJOS
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, ANA CLARA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. PRECLUSÃO PARA REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal) e, por desclassificação, também por receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material. 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão de recusa imotivada do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal após a desclassificação para receptação, afirmando que o paciente preenche os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e que a negativa teria se baseado em gravidade abstrata e elementos inerentes ao tipo penal. 3. Manifestação ministerial e decisão recorrida. O acórdão estadual registrou que, instado a se manifestar após a desclassificação, o Ministério Público recusou o ANPP com fundamento nas circunstâncias concretas do delito, notadamente a invasão de condomínio residencial em período noturno, reveladora de ousadia e acentuada periculosidade, entendendo que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à jurisprudência da Corte, concluiu pela inexistência de ilegalidade na recusa fundamentada e não conheceu do habeas corpus, o que motivou o agravo regimental.
II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, lastreada nas circunstâncias em que o delito foi praticado (invasão de condomínio residencial, em período noturno, com alegada ousadia e acentuada periculosidade), configura fundamentação genérica, baseada em gravidade abstrata e elementos inerentes ao tipo penal, apta a ensejar constrangimento ilegal e a intervenção judicial para determinar nova análise ou a remessa ao órgão superior do Ministério Público; e (ii) saber se houve preclusão quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, em razão de a defesa não ter requerido tal providência na audiência de instrução e julgamento em que houve a recusa do ANPP. III. Razões de decidir 5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade (poder-dever) do Ministério Público, condicionada ao atendimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e à avaliação, pelo órgão acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o Ministério Público apresentou motivação expressa e vinculada às circunstâncias do fato ao recusar o ANPP, destacando que a invasão de condomínio residencial, em período noturno, revelou ousadia e acentuada periculosidade dos réus, de modo que a medida não se mostraria suficiente para a reprovação e prevenção do delito, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação ou de motivação meramente abstrata. 7. O controle judicial da negativa do ANPP limita-se à verificação da legalidade da decisão ministerial, especialmente quanto à observância dos requisitos legais e à existência de fundamentação idônea e concreta, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e suficiência da sanção realizado pelo Ministério Público. 8. Inexistindo ilegalidade na recusa do ANPP, porquanto devidamente motivada com base em dados do caso concreto, não se configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, nem se legitima a intervenção judicial para determinar nova análise do órgão acusador. 9. Quanto à alegada ausência de preclusão quanto à remessa ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal), verifica-se que competia à parte interessada requerer, na própria audiência de instrução e julgamento em que houve a recusa do oferecimento do ANPP, a remessa dos autos à instância superior ministerial, de modo que, não o fazendo, não subsiste a pretensão de afastar a preclusão processual. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.058.081/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) - grifei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO IMEDIATA À LIBERDADE. ANPP APÓS EMENDATIO LIBELLI E TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso especial já interposto afronta o princípio da unirrecorribilidade, evidenciando a inadequação da via eleita. 2. A controvérsia é de índole processual e não acarreta afetação imediata da liberdade, pois a condenação fixou regime inicial aberto e substituiu a pena por restritivas de direitos, inexistindo reconversão ou restrição concreta ao direito de locomoção, bem como ilegalidade manifesta que autorize atuação prematura. 3. O acordo de não persecução penal é cabível apenas antes do trânsito em julgado e não configura direito subjetivo, havendo recusa motivada do Ministério Público confirmada na esfera interna. Preclusa a oportunidade de nova análise após a emendatio libelli, é inviável o pleito em revisão criminal, conforme precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal e entendimento consolidado no Tema 1.098 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.081.433/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) - grifei.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM FURTO QUALIFICADO E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, com base em critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do delito, configura constrangimento ilegal; (ii) definir se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto qualificado, considerando a qualificadora de uso de chave falsa e a reiteração delitiva do agente. III. Razões de decidir 3. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 4. A recusa do Ministério Público em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito e na inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e prevenção do crime, estando em conformidade com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, sem insurgência defensiva em momento oportuno. 5. A qualificadora de uso de chave falsa, além do histórico do acusado relacionado a crimes patrimoniais, em regra, impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A presença da qualificadora de uso de chave falsa, além do histórico do acusado relacionado a crimes patrimoniais, impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes de furto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 155, §4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 161.251/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, AgRg no HC 965.502/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025. (AgRg no REsp n. 2.117.249/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) - grifei.