PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Execução individual de título coletivo derivado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, ajuizada por Moisés de Jesus Araújo, com o objetivo de compelir o Estado da Bahia ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de pagamento de auxílio-transporte. O feito foi inicialmente processado na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, com fundamento no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA. Sobreveio entendimento do colegiado, no julgamento do Agravo Interno nº 015775-64.2024.8.05.0000.1, pela incompetência absoluta do Tribunal para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar execução individual de título coletivo oriundo de mandado de segurança coletivo por ele anteriormente julgado. O colegiado firma entendimento de que a execução individual de título coletivo, inclusive aquele formado em mandado de segurança coletivo, não se insere na competência originária do Tribunal de Justiça. Incompetência absoluta reconhecida de ofício, com determinação de remessa dos autos ao juízo de primeiro grau e embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: A execução individual de título coletivo, ainda que oriundo de mandado de segurança coletivo julgado pelo Tribunal, deve ser processada e julgada pelo juízo de primeiro grau competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, I. Regimento Interno do TJBA, art. 92, I, “f”. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo Interno nº 015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de execução nº 8041313-18.2022.8.05.0000, ajuizado por MOISÉS DE JESUS ARAÚJO contra o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DECLARAR A INCOMPETÊNCIA do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo e julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador,
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041313-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MOISES DE JESUS ARAUJO
Advogado(s): FLAVIA DA SILVA NUNES, ANGELICA DE JESUS SALES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos pertence aos órgãos de primeira instância, por se tratar de fase executiva autônoma promovida por beneficiário individual.
Reconhecida a incompetência absoluta, o órgão jurisdicional deve declará-la de ofício, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
A declaração de incompetência absoluta impede a apreciação de atos processuais pendentes, restando prejudicados os embargos de declaração opostos.
Eventual suspensão da execução em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça deve ser reapreciada pelo juízo competente após a redistribuição do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e implica a remessa dos autos ao juízo competente, com prejuízo da apreciação de atos processuais pendentes.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, ajuizado por MOISÉS DE JESUS ARAÚJO, objetivando compelir o Estado da Bahia ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da falta de pagamento de auxílio-transporte. Mediante despacho de id. 37009104, o relator originário, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, determinou o cancelamento da distribuição, em razão de duplicidade com o procedimento nº 8016857-04.2022.8.05.0000. Em petição de id. 37459722, o autor requereu o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que os autos nº 8016857-04.2022.8.05.0000 tiveram a petição inicial indeferida e foram extintos, com trânsito do prazo recursal em 25/10/2022, requerendo o regular prosseguimento da ação. Em decisão de id. 45362585, a Juíza Substituta de 2º grau, Marta Moreira Santana, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.169 do STJ. Na sequência, o autor opôs embargos de declaração (id. 47926596), apontando erro de premissa quanto à suspensão do feito, sob o fundamento de existência de coisa julgada material, com base no MS nº 0003818-23.2015.8.05.0000 (id. 47931956). Posteriormente, em decisão de id. 59948674, fixou-se prazo para adequação do protocolo às regras do sistema PJe 2º Grau, sob pena de não conhecimento. Certificado levantamento da suspensão (id. 94923264). Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041313-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MOISES DE JESUS ARAUJO
Advogado(s): FLAVIA DA SILVA NUNES, ANGELICA DE JESUS SALES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Execução individual de título coletivo derivado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, ajuizada por Moisés de Jesus Araújo, com o objetivo de compelir o Estado da Bahia ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de pagamento de auxílio-transporte. O feito foi inicialmente processado na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, com fundamento no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA. Sobreveio entendimento do colegiado, no julgamento do Agravo Interno nº 015775-64.2024.8.05.0000.1, pela incompetência absoluta do Tribunal para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar execução individual de título coletivo oriundo de mandado de segurança coletivo por ele anteriormente julgado. O colegiado firma entendimento de que a execução individual de título coletivo, inclusive aquele formado em mandado de segurança coletivo, não se insere na competência originária do Tribunal de Justiça. Incompetência absoluta reconhecida de ofício, com determinação de remessa dos autos ao juízo de primeiro grau e embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: A execução individual de título coletivo, ainda que oriundo de mandado de segurança coletivo julgado pelo Tribunal, deve ser processada e julgada pelo juízo de primeiro grau competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, I. Regimento Interno do TJBA, art. 92, I, “f”. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo Interno nº 015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024. Como relatado, cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, ajuizado por MOISÉS DE JESUS ARAÚJO, objetivando compelir o Estado da Bahia ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da falta de pagamento de auxílio-transporte. Vale frisar que o processamento deste feito foi deflagrado junto à Seção Cível de Direito Público devido à aplicação do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, considerando-se tratar de execução individual advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado por este órgão. Nada obstante, este colegiado, quando do julgamento do agravo interno nº 015775-64.2024.8.05.0000.1, na sessão do dia 08.08.2024, em voto da lavra do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, firmou o entendimento pela incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. Outrossim, diante do reconhecimento da incompetência absoluta, restam prejudicados os embargos opostos nos autos no id. 47926596, os quais não comportam apreciação por este Tribunal. Do mesmo modo, eventual suspensão da execução, em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser reapreciada pelo juízo competente após a redistribuição do feito. Assim, o voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual e julgar prejudicado os embargos de declaração, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041313-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MOISES DE JESUS ARAUJO
Advogado(s): FLAVIA DA SILVA NUNES, ANGELICA DE JESUS SALES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos pertence aos órgãos de primeira instância, por se tratar de fase executiva autônoma promovida por beneficiário individual.
Reconhecida a incompetência absoluta, o órgão jurisdicional deve declará-la de ofício, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
A declaração de incompetência absoluta impede a apreciação de atos processuais pendentes, restando prejudicados os embargos de declaração opostos.
Eventual suspensão da execução em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça deve ser reapreciada pelo juízo competente após a redistribuição do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e implica a remessa dos autos ao juízo competente, com prejuízo da apreciação de atos processuais pendentes.