PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084174-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS AMORIM
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por ANDERSON DOS SANTOS AMORIM contra sentença da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador/BA que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de ausência de comprovação de redução parcial e permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o Apelante comprovou a existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, condição indispensável para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O benefício de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente que reduza, ainda que parcialmente, a capacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual.

 

O laudo pericial oficial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, conclui expressamente pela inexistência de incapacidade, parcial ou permanente, para o exercício das funções habituais de carregador.

 

O magistrado pode afastar as conclusões do perito apenas diante de prova robusta em contrário, o que não se verifica, já que as alegações subjetivas do Apelante não encontram respaldo em elementos técnicos idôneos.

 

A simples existência de cicatriz ou de relato de dor residual não caracteriza, por si só, redução da capacidade laborativa, sendo indispensável comprovação objetiva de limitação funcional.

 

A perícia apresentou fundamentação clara e coerente, não havendo nulidade ou insuficiência na análise médica, tampouco necessidade de nova prova técnica.

 

A jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios orienta que, ausente a demonstração inequívoca de sequela incapacitante, não se justifica a concessão do auxílio-acidente.

 

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8084174-45.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante – ANDERSON DOS SANTOS AMORIM e Apelado – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, .

 

3/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084174-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS AMORIM
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON DOS SANTOS AMORIM, em Ação De Concessão De Auxílio-Acidente tombada sob o nº 8084174-45.2024.8.05.0001, ajuizada por si, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, que tramitou na Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador/BA, na qual o MM magistrado de primeiro grau julgou improcedente os pedidos nos seguintes termos:


“Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, , extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.


Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Gratuidade da justiça, para efeitos da Lei 14.331/2022.”


Adota-se, integralmente, o relatório da sentença de Id.493193937.


Em suas razões recursais de Id.498235704, a parte Autora/Apelante – ANDERSON DOS SANTOS AMORIM, após uma breve síntese dos fatos, discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da ausência do preparo recursal, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.


No mérito, aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto deixou de considerar as limitações laborais remanescentes em decorrência do acidente sofrido.


Sustenta que, embora a perícia médica tenha concluído pela inexistência de incapacidade total, deixou de valorar adequadamente a redução parcial da capacidade laboral para o exercício de sua função de carregador (CBO 7832-05), a qual exige esforço físico intenso, destreza manual e manuseio de cargas pesadas.


Assevera que o laudo pericial não contemplou a análise biopsicossocial preconizada pela legislação e pela doutrina especializada, ignorando o quadro de dor persistente, a restrição de movimentos e a dificuldade de suportar peso, fatores que comprometem de forma permanente e definitiva o desempenho de suas atividades profissionais habituais.


Invoca, para tanto, o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assegura o benefício do auxílio-acidente sempre que, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, independentemente do grau de diminuição.


Aduz que a incapacidade deve ser aferida de modo amplo, considerando não apenas os aspectos clínicos, mas também o histórico ocupacional, hábitos e estilo de vida do segurado.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de reconhecer o direito ao benefício de auxílio-acidente, em razão da redução parcial e permanente da capacidade laborativa do Apelante.


A parte Apelada não apresentou contrarrazões conforme se verifica em certidão de Id:89901967.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



3/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084174-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS AMORIM
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON DOS SANTOS AMORIM, em Ação De Concessão De Auxílio-Acidente tombada sob o nº 8084174-45.2024.8.05.0001, ajuizada por si, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, que tramitou na Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador/BA, na qual o MM magistrado de primeiro grau julgou improcedente os pedidos nos seguintes termos:

 

“Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, , extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Gratuidade da justiça, para efeitos da Lei 14.331/2022.”

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quanto à tempestividade, cabimento, adequação, preparo e regularidade da representação, conheço do apelo.

 

Cinge-se a controvérsia do presente recurso quanto à verificação da existência de sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo Apelante, aptas a gerar a redução permanente, ainda que parcial, de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de carregador, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

 

Como bem delineado na sentença, foi realizada perícia médica judicial em 22/08/2024, oportunidade em que o Expert nomeado por este Juízo concluiu pela inexistência de incapacidade, ainda que parcial, para o desempenho das funções habituais exercidas pelo Apelante.

 

Consta expressamente do laudo (Id.89901939) que não foram verificadas sequelas incapacitantes ou limitações funcionais permanentes.

 

Com efeito, em conclusão, o laudo pericial consignou que, “após avaliação física do autor, é possível concluir pela inexistência de incapacidade para as atividades anteriormente exercidas, não podendo o mesmo ser considerado inválido, não tendo sido evidenciada nenhuma sequela incapacitante para o trabalho habitual de cunho parcial ou permanente”.

 

Tal assertiva evidencia, de forma clara e objetiva, que não restou demonstrado requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, qual seja, a redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual.

 

É consabido que a prova pericial ostenta elevado valor probatório, por se tratar de meio técnico especializado apto a esclarecer o julgador acerca de matéria que demanda conhecimento científico. Embora o magistrado não esteja vinculado, para que se possa afastar suas conclusões, exige-se a presença de outros elementos robustos, capazes de infirmar a análise técnica apresentada — o que não ocorreu nos autos.

 

Não obstante a existência de cicatriz decorrente do acidente, o conjunto probatório não evidenciou qualquer repercussão funcional apta a caracterizar incapacidade laborativa. Assim, ausente a demonstração de que a sequela comprometa, de modo parcial ou permanente, sua aptidão para o trabalho, não há falar em concessão de benefício por incapacidade.

 

Repise-se, o Expert nomeado pelo Juízo, profissional equidistante das partes, procedeu à avaliação detalhada do histórico médico do Apelante, dos documentos juntados, bem como ao exame físico direto, concluindo pela ausência de incapacidade, ainda que parcial, para o exercício de sua atividade habitual.


Não se pode confundir a mera inconformidade da parte com o resultado da perícia com eventual nulidade ou insuficiência do laudo. Ao contrário, o documento pericial é claro, coerente e fundamentado, não havendo elementos probatórios capazes de infirmar sua conclusão técnica.

 

Lado outro, as alegações do Apelante, lastreadas em sua percepção subjetiva de dor e limitações, não se mostram suficientes para infirmar a conclusão pericial, sobretudo porque o laudo considerou não apenas o exame físico direto, mas também o histórico médico, os documentos acostados aos autos e a literatura científica correlata.

 

 

Cumpre salientar que o simples diagnóstico de moléstia ou a alegação de dor residual não configuram, por si só, a redução da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. É imprescindível a comprovação objetiva de sequelas que limitem o exercício da atividade profissional habitual, circunstância que não restou demonstrada no presente caso.

 

Ressalte-se, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples alegação de dor ou desconforto, desacompanhada de comprovação objetiva de redução funcional, não se mostra suficiente para a concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável a demonstração inequívoca de sequelas permanentes que limitem o exercício da profissão habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL . CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do artigo 86 da Lei federal nº 8 .213, de 24 de julho de 1991, ao segurado, que, após a consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resulte em sequela que implique a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O laudo médico pericial oficial goza de presunção de veracidade, somente podendo ser desconsiderado quando haja prova robusta em contrário. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é o mesmo que deverá se escusar do encargo para o qual foi nomeado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 5513700-32 .2019.8.09.0090 JANDAIA, Relator.: Des(a) . JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXILIAR DE PRODUÇÃO . TRABALHADORA DA LINHA DE PRODUÇÃO DE FILTROS AUTOMOTIVOS. amputação parcial do polegar direito em uma guilhotina (CID10 S62.5). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS À ÉPOCA DO ACIDENTE . INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. DESCABIMENTO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE VISTORIA IN LOCO E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE . LAUDO JUDICIAL ANALÍTICO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2. EM QUE PESE INCONTROVERSA A QUALIDADE DE SEGURADA, DADA A COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DOS FATOS E A PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA SOFRIDA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA, SE ENCONTRA AUSENTE O FATO GERADOR APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DE SEU LABOR HABITUAL . AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR DIREITO INCAPAZ DE REDUZIR A SUA CAPACIDADE LABORAL OU EXIGIR UM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERITO QUE APRESENTOU SEIS LAUDOS COMPLEMENTARES . PARTE QUE TÃO SOMENTE SE INSURGE CONTRA O CONTEÚDO DO LAUDO POR CONSIDERÁ-LO DESFAVORÁVEL ÀS SUAS PRETENSÕES. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL . ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . 1. Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário questionado deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual;2. De acordo com o laudo pericial médico acostado aos autos, o acidente sofrido pela requerente não lhe acarretou sequela incapacitante, capaz de comprometer aptidão laborativa para as funções habitualmente exercidas; 3. A recorrente não logrou êxito em demonstrar, cabalmente, o fato constitutivo de seu direito, como lhe impunha, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais; 4 . Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PR 00225084720228160001 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 31/07/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024)

 

Destarte, inexistindo incapacidade laboral, seja de natureza parcial ou permanente, decorrente do acidente, não há suporte fático-jurídico que autorize a concessão de benefício por invalidez ou auxílio-acidente, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

 

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se incólume a sentença.


 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


 

3/S