PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158-A E 158-B DO CPP. INOCORRÊNCIA. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS QUE REPERCUTEM APENAS NA VALORAÇÃO DA PROVA PARCIALMENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS E A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ESQUECIMENTO DE DETALHES SECUNDÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO COMPROMETE A CREDIBILIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PERDIMENTO DE VALOR APREENDIDO. ART. 63 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 91, II, "B", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1.Recurso interposto pela Defesa de Patrick Matos Pinto contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a alegada quebra da cadeia de custódia das substâncias apreendidas; (ii) analisar a suficiência das provas para manutenção da condenação; (iii) examinar o pedido de majoração da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) apreciar o pleito de restituição da quantia apreendida. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. As inconsistências pontuais entre parte do material apreendido e os respectivos laudos periciais não caracterizam quebra da cadeia de custódia, mas repercutem apenas na valoração da prova, restringindo a comprovação da materialidade às substâncias regularmente individualizadas e confirmadas por laudos periciais, inexistindo nulidade processual. Preliminar rejeitada. 4.A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelos autos de apreensão, laudos periciais definitivos, apreensão de expressiva quantidade de cocaína (775,9 gramas), a presença da substância MDMA, balança de precisão, embalagens plásticas diversas e a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Além, do conjunto probatório colhido tanto na fase investigatória como em juízo. 5. As imprecisões quanto a detalhes secundários da abordagem, justificadas pelo decurso do tempo entre os fatos (14.05.2019) e a data da audiência de instrução (04.02.2025), aliado, ao elevado número de diligências realizadas pelos agentes, não comprometem a credibilidade dos depoimentos nem a validade da condenação. 6. Mantida a fração de redução da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ante a vedação ao princípio do non reformatio in pejus, embora as circunstâncias do caso concreto evidenciem dedicação à atividade criminosa, o que, em tese, afastaria a incidência da minorante. 7. Incabível a restituição da quantia apreendida, diante da ausência de comprovação de origem lícita e da vinculação do numerário à atividade criminosa, incidindo o disposto no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 91, II, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido Teses de julgamento: “1. As inconsistências pontuais na identificação de parte do material apreendido, desacompanhadas de demonstração de comprometimento da autenticidade ou integridade da prova, não configuram quebra da cadeia de custódia, repercutindo apenas na valoração probatória parcial”. 2.” A manutenção do tráfico privilegiado, quando ausente recurso do Ministério Público, impõe-se em observância ao princípio da vedação do princípio do non reformatio in pejus”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e 158-B; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § º, e 63; Código Penal, art. 91, II, “b”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0503725-15.2019.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, sendo Apelante Patrick Matos Pinto e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503725-15.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PATRICK MATOS PINTO
Advogado(s): NAIARA MARQUES BRAGA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Patrick Matos Pinto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nas razões recursais (Id 102727810), suscita a Defesa, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da suposta quebra da cadeia de custódia das provas apreendidas. No mérito, questiona a suficiência do conjunto probatório sustentando a fragilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência, razão pela qual requer a absolvição do réu. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como o afastamento da perda da quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). O Ministério Público, ora Apelado, em sede de contrarrazões (Id 102727812), pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, manifestou-se no mesmo sentido do Representante do Parquet de primeiro grau. (Id 103504883). Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503725-15.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PATRICK MATOS PINTO
Advogado(s): NAIARA MARQUES BRAGA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade. II - Preliminar - Quebra da Cadeia de Custódia A Defesa alega, em preliminar, a existência de nulidade processual decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia, por violação ao princípio do devido processo legal ao argumento de que, houve inconsistências pontuais entre as descrições das substâncias apreendidas e aquelas submetidas à perícia técnica, em violação aos arts. 158-A e 158-B do CPP. À luz dos autos, verifica-se da sentença hostilizada que a linha de fundamentação utilizada pelo magistrado a quo deve ser mantida, porquanto não houve quebra da cadeia de custódia apta a ensejar nulidade, mas apenas limitação da força probatória de parte do material apreendido, em razão de inconsistências documentais e de laudos negativos ou inconclusivos. Portanto, a consequência jurídica é a desconsideração desses elementos específicos à comprovação da materialidade, e não a invalidação de toda a prova. Ademais, as inconsistências pontuais verificadas entre a descrição de parte do material apreendido e os respectivos laudos periciais, bem como a existência de exames com resultado negativo ou inconclusivo, não evidenciam violação ao procedimento de preservação da prova capaz de comprometer a sua autenticidade ou integridade. Tais circunstâncias repercutem apenas na valoração do conjunto probatório, impondo que sejam consideradas, para fins de comprovação da materialidade delitiva, exclusivamente as substâncias devidamente individualizadas e confirmadas por laudos periciais definitivos positivos. Assim, eventual deficiência na identificação de parte do material apreendido não conduz à nulidade da persecução penal, mas apenas ao reconhecimento parcial da materialidade em relação aos entorpecentes cuja natureza ilícita foi regularmente demonstrada. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. III – Mérito – Pleito de Absolvição – Inviabilidade. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Patrick Matos Pinto e Micaele Pereira Cantidio, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, narrando os seguintes fatos: “(...) Segundo consta do Inquérito Policial anexo, no dia 14 de maio de 2019, na Rua União Operaria, nº 387, Bairro Iracema e na Rua Claudia Botelho, nº 01, Bloco 09, Mirante do Candeias, neste município de Vitória da Conquista, os denunciados foram presos em flagrante delito por policiais militares por trazerem consigo e guardarem, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes, conforme laudo de exame pericial às fls. 27/28 e 29/30 e auto de apreensão de fls. 25. Consta do inquérito policial anexo, que no dia mencionado, os policiais militares encontravam-se em ronda preventiva no bairro Iracema, na Rua União Operaria, quando avistaram um casal em atitude suspeita, estando o denunciado PATRICK com uma mochila azul, sendo encontrado dentro da mochila: 14 (quatorze) pedras de substância análoga ao crack, 30 (trinta) trouxinhas de substância análoga à cocaína, 02 tijolos de substância indefinida de cor branca, 01 aparelho celular marca Samsung e a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e com a denunciada MICAELE, em seu bolso, 02 (duas) trouxas de substância análoga à maconha. Ato contínuo, os policiais militares realizaram diligências na casa onde reside o casal, localizada na Rua Claudia Botelho, nº 01, Bloco 09, Mirante do Candeias, onde foram encontrados no quarto do casal: 01 tablete de substância análoga ao crack, 04 trouxinhas de substância análoga à maconha, 01 vasilha plástica contendo substância análoga à cocaína e 03 balas de substância análoga ao ecstasy, além de vários sacos plásticos, sendo apreendida, ainda, uma balança de precisão. Ressalta-se que no interior da residência encontrava-se a pessoa de Esdras Lima Libarino, que afirmou ser o proprietário do apartamento e que este havia sido alugado ao casal há quatro dias. (...)”. Após a regular instrução processual, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (Id 102726936); laudo de constatação nº 2019 10 PC 02568 01, o qual registra a apreensão de 775,9 gramas de cocaína, corroborado pelo laudo pericial definitivo nº 2019 10 PC 2.568-02; laudo de constatação nº 2019 10 PC 02571 01, que aponta 2 (duas) porções de substância sólida, em forma de comprimidos, e laudo pericial definitivo nº 2019 00 LC 025997-01 (Id 102727669), que detectou nos comprimidos, material A e B, a presença da substância MDMA, além de balança de precisão, embalagens plásticas diversas e dinheiro em espécie, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Quanto à autoria, à luz das provas colhidas nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, importa transcrever trechos dos depoimentos reproduzidos na sentença, por retratarem fielmente o conteúdo registrado no sistema PJe Mídias. Vejamos: Anderson da Silva Prado – SD/PM, não obstante tenha afirmado não se recordar de detalhes específicos, apresentou narrativa clara dos fatos. Assim, relatou: “(…) que a equipe policial abordou um casal em atitude suspeita, que uma quantidade considerável de droga estava em uma mochila (sem recordar precisamente quem a portava), e que foram conduzidos a um apartamento onde mais substâncias foram encontradas; que não se recorda de quais materiais específicos foram apreendidos, nem do motivo exato da abordagem; que Esdras, proprietário do imóvel, onde o casal alugava um quarto, foi a única pessoa que ofereceu resistência, mas permitiu a entrada do depoente; (…)”. O Policial Militar Wagner Alves de Oliveira, disse não se recordar dos fatos pelo tempo, mas tem leve lembrança dos nomes de Micaele Pereira Cantídio e Patrick Matos Pinto, confirmando sua participação na diligência que culminou na prisão em flagrante do recorrente. Interrogado, em juízo, o apelante disse que: “(...) não são verdadeiros os fatos; que Micaele é sua esposa e na época estava na companhia dela; (…); que conhece Esdras Libarino, seu amigo; que era usuário de drogas à época e que nessa rua aonde foi abordado e deu uma volta lá, havia saído para comprar drogas para consumo pessoal; que, ao retornar para casa, percebeu que a substância adquirida não era cocaína de verdade ("não era droga de verdade"), razão pela qual retornou ao local da compra, acompanhado de sua companheira Micaele, para devolver a substância, momento em que foram abordados pela polícia; que a mochila estava com o interrogado, mas negou a quantidade de droga referida na denúncia, reconhecendo apenas algumas "buchas" de cocaína destinadas ao seu consumo pessoal; que sofreu violência policial antes de serem conduzidos ao apartamento; que na residência havia apenas uma pequena quantidade de maconha para uso pessoal; que haviam alugado o quarto na casa de Esdras há aproximadamente 3 ou 4 dias. (...)”. A também acusada Micaele Pereira Cantídio que foi absolvida, interrogada em juízo, afirmou que: “não convivia com Patrick e tinha acabado de começar um relacionamento, e ai tinha uns dois dias que tinham ido morar juntos; que tinha uma mochila com ele, mas não chegou a ver o que tinha dentro e não teve nenhum contato com a mochila; que com a interrogada foi apreendido o que está escrito ai (na denúncia), que lhe foi entregue por ele como ele mesmo disse; que ele pediu para a interrogada segurar e ai colocou no bolso; que Patrick falou, segura para mim, e a interrogada colocou no bolso; que depois de abordados, a polícia os conduziu para o apartamento de Esdras, porque tinham acabado de alugar um quarto lá; que a droga pertence a Patrick; que não sabe informar o que exatamente foi apreendido; que não se recorda se foi apreendida balança de precisão; que viu nos papéis aqui, mas não se recorda; que não se recorda de bastante coisa, porque não teve contato; que não se recorda, mas a interrogada cre que compartilhavam alguma quantia e o celular dele; que não havia sido presa antes; que não sofreu nenhuma agressão no momento da abordagem e não sabe informar se Patrick sofreu porque ficaram em locais separados. (…)”. Eventual insegurança que possa ter transparecido à Defesa não tem o privilégio de invalidar o decisum condenatório, visto que fatos secundários não interferem no principal. Ademais, perfeitamente compreensível que os agentes não se recordem, de forma cristalina, alguns detalhes pelo decurso de tempo entre a data dos fatos (14.05.2019) e a data da audiência de instrução (04.02.2025), aliado, ainda, ao elevado número de diligências de tráfico que comprometem relembrar, com precisão, toda a abordagem policial. Assim, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a tese absolutória sustentada pela defesa, fundada na negativa de autoria e na incidência do princípio do in dubio pro reo, não comporta acolhimento. Ao revés do que se pretende fazer crer, a autoria delitiva restou amplamente demonstrada pelo depoimento firme prestado pelo policial Anderson da Silva Prado responsável pela prisão em flagrante, corroborada com o interrogatório de Micaele Pereira Cantídio e com a prova colhida na fase investigatória. Impende destacar que a alegação de fragilidade probatória, calcada no argumento de que a condenação se apoia precipuamente, nos depoimentos dos agentes estatais, não merece acolhida. Isso porque a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade e eficácia probatória dos testemunhos prestados por policiais, desde que coerentes, firmes e convergentes com os demais elementos de provas constantes dos fólios. Tal compreensão ganha ainda maior relevo quando inexistem indícios de animosidade, interesse pessoal ou qualquer circunstância apta a comprometer a credibilidade dos agentes públicos ou a indicar eventual imputação falsa ao acusado. Destarte, havendo prova inconteste acerca da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, não há espaço para a incidência do princípio in dubio pro reo. A manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. Dosimetria da Pena O Magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na 2ª fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na 3ª etapa, reconheceu e aplicou a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Nesse particular, pretende a Defesa a majoração da fração para a máxima de 2/3 (dois terços), o que não merece acolhimento. A propósito, embora esta Relatoria entenda que as circunstâncias do caso concreto, notadamente a expressiva quantidade de drogas apreendidas (775,9g de cocaína, além de MDMA), aliada à apreensão de balança de precisão, embalagens plásticas e dinheiro em espécie, evidenciem dedicação à atividade criminosa, circunstância que afastaria a incidência do redutor, a sentença concedeu o benefício na fração de 1/2 (metade). Todavia, à míngua de recurso do Ministério Público, inviável o afastamento da minorante nesta instância, em observância ao princípio da vedação do non reformatio in pejus, razão pela qual deve ser mantida a fração fixada pelo Juízo de origem. Assim, mantém-se a pena definitiva do réu em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que serão indicadas pelo Juízo da Execução. Da Restituição do Valor Apreendido na Posse do Acusado - Impossibilidade No tocante ao pedido de restituição da quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), igualmente não assiste razão à Defesa. Isso porque o valor foi encontrado em posse do réu no exato momento da abordagem policial, acondicionado junto às porções das substâncias entorpecentes apreendidas. Ademais, as circunstâncias da prisão em flagrante, aliadas à inexistência de prova acerca da origem lícita dos valores, evidenciam sua vinculação à atividade criminosa, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Assim, deve ser mantida a decretação do perdimento do bem. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, in totum, a sentença objurgada. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503725-15.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PATRICK MATOS PINTO
Advogado(s): NAIARA MARQUES BRAGA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO