PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0500622-97.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: TELMA CARNEIRO SILVA e outros
Advogado(s): MAGNO FELZEMBURGH, JULIANA VELOSO PINHEIRO DE MATOS
APELADO:ANTONIO CARLOS BORGES DE SOUZA
Advogado(s): CLEBSON DE DEUS SOUSA, ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE O PLEITO EXORDIAL ERA DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO CORRESPONDENTE – SENTENÇA QUE COM FORÇA EM ALEGAÇÃO DE “ANULABILIDADE” ENTENDEU PELA INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA – NULIDADE EVIDENTE RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE OMISSÕES - EMBARGOS REJEITADOS – PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO

1. Cuida-se de embargos de declaração em apelação em que se reconheceu a nulidade da sentença por ser extrapetita e a ausência de causa madura, determinando o retorno dos autos a origem para novo julgamento.

2. O entendimento indicado no acórdão, à unanimidade, fixou que a ação trata expressamente de pedido de reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico indicado nos autos, desde sua origem, que deve ser considerado inexistente não sucumbindo tal declaração ao passar dos anos e cuja anulação pode ser requerida por qualquer interessado.

3. O acórdão continuou bem observando que o ato nulo, cujo pedido inicial é de declaração não tem valor algum, não produz efeito algum, não sucumbindo tal declaração ao passar dos anos e cuja anulação pode ser requerida por qualquer interessado.

4. Reconheceu o acórdão, então, que a decisão proferida ao tratar de causa de “anulabilidade”, em vez de se ater ao pedido de “nulidade” formulado terminou por configurar-se decisão “extra petita”, citando jurisprudência e a mais abalizada doutrina sobre a matéria, padecendo a sentença de vício insanável, sem a possibilidade de ser completada por este Tribunal ou decidida em face de possível causa madura, sob pena de supressão de instância.

5. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

6. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

7. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500622-97.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante ANTONIO CARLOS BORGES DE SOUZA e como apelada TELMA CARNEIRO SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0500622-97.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: TELMA CARNEIRO SILVA e outros
Advogado(s): MAGNO FELZEMBURGH, JULIANA VELOSO PINHEIRO DE MATOS
APELADO:ANTONIO CARLOS BORGES DE SOUZA
Advogado(s): CLEBSON DE DEUS SOUSA, ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por TELMA CARNEIRO SILVA e FRANCISCO DA ANUNCIAÇÃO SILVA contra o referido acórdão que reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos a origem para nova decisão, dando provimento ao apelo apresentado por ANTÔNIO CARLOS BORGES DE SOUZA, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL – CUSTAS RECOLHIDAS DE ACORDO COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO CORRESPONDENTE – SENTENÇA QUE PAUTADA EM “ANULABILIDADE” DECLARA DECADÊNCIA DO DIREITO – DECISÃO EXTRA PETITA – NULIDADE - ENTENDIMENTO E PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA

1. Cuida-se de apelação em face de decisão que entendeu pela decadência do direito de ação em que se discutia a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel e respectivo registro no cartório de imóveis, declarando o apelante como legítimo proprietário do mesmo.

2. Quanto a prejudicial aduzida e o valor das causas, estamos diante de preclusão porque não houve alteração do valor da causa, ou mesmo discussão a respeito do mesmo, sendo as custas recolhidas de acordo com o valor constante da exordial, não hevdno correções a serem realizadas neste momento processual.

3. Quanto ao mérito, o recurso foi formulado com força que a ação trata de “nulidade” do negócio jurídico, cujo reconhecimento foi requerido na petição inicial, que defende não pode ser atingida pela decadência, enquanto a sentença teria apresentado julgamento e decidido pela decadência com força em possível “anulabilidade” do contrato.

4. A nulidade absoluta é gerada pelo ato nulo, que não tem valor algum, que não produz efeito algum, que não existe juridicamente, que deve ser considerado inexistente não sucumbindo tal declaração ao passar dos anos e cuja anulação pode ser requerida por qualquer interessado.

5. É nula, pois, a sentença porque apresentou a decadência com força em questão não suscitada, a “anulabilidade” do contrato e do registro cartorário, sem se debruçar quanto ao pedido da inicial, fixado sobre a “nulidade” que não sofre a decadência conforme assim observado, impondo-se a sua nulidade e o retorno ao Juízo de origem para correto pronunciamento com força no mérito da ação.

6. Resta evidente que a sentença foi proferida com base em fundamento diverso, não observando os limites impostos pelo pedido, padecendo de vício insanável, sem a possibilidade de ser completada por este Tribunal ou decidida em face de possível causa madura, sob pena de supressão de instância.

7. Recurso provido, anulando a sentença, porque extra petita, afastando a decadência acolhida e devolvendo os autos a origem para a análise a “nulidade” aduzida na inicial de acordo com o mérito."

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento, bem assim pontua omissões ao argumento que “No voto que sustentou o julgamento, lê-se que o entendimento adotado pelo Tribunal, é que toda a redação da inicial e demais pronunciamentos nos autos denotam que a alegação contida nos autos é de nulidade do negócio jurídico com consequente impossibilidade de registro e transferência do imóvel em discussão.” chamando atenção para o fato que “Entretanto, como apontando nas contrarrazões, e não analisado por este Tribunal, na inicial, é cristalino que o promovente sustenta seu pedido no art. 1.247 do CC/02, que dispõe sobre a anulação do registro.”; que “...nas alegações finais, ID 364968640, o Apelante/embargado reitera, em caps look, “o pedido de ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO, TORNANDO DEFINITIVA A POSSE CONCEDIDA NA LIMINAR”. E tal pedido, em razão da decadência aplicada pelo art. 178 do CC, foi acertadamente julgada improcedente pelo juízo a quo.”; entende que “...Portanto, com a vênia de estilo, a redação da inicial e demais pronunciamento no autos, NÃO denotam que a alegação condita nas petições do Embargado, é de nulidade do negócio jurídico.” e “Por fim, foi dito ainda nas contrarrazões que, consoante aclarado na r. sentença, a pretensão autoral não se amolda as hipóteses de nulidade do negócio jurídico.”, requerendo que “Neste passo, considerando a ausência de apreciação dos argumentos trombeteados nas contrarrazões, requer seja conhecido e acolhido os embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões, reconhecendo que o Embargado, em seus pronunciamentos, sustentou a anulação do negócio jurídico, passível de decadência, reformando o acórdão para manter incólume, a sentença de improcedência.”.

 

Contrarrazões no ID 105454759 onde defende restar claro que a ação busca a nulidade do negócio jurídico discutido nos autos e que o recurso representa “...a tentativa da parte embargante de rediscutir a matéria é flagrantemente inadequada e irrazoável.”; que “...toda a matéria já foi detidamente analisada por este eminente Relator, que proferiu voto; submeteu a análise do colegiado, que, de forma unânime, deu provimento ao apelo manejado pelo embargado.”, razões pelas quais requer seja rejeitado o recurso.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0500622-97.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: TELMA CARNEIRO SILVA e outros
Advogado(s): MAGNO FELZEMBURGH, JULIANA VELOSO PINHEIRO DE MATOS
APELADO:ANTONIO CARLOS BORGES DE SOUZA
Advogado(s): CLEBSON DE DEUS SOUSA, ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO

MK5

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

Importante lembrar que o STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento.

 

Em que pese o brilhante esforço fático e jurídico exercido pela parte parte embargante em suas razões, não há omissões no acórdão guerreado.

 

O entendimento indicado no acórdão, à unanimidade, fixou que a ação trata expressamente de pedido de reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico indicado nos autos, desde sua origem, que deve ser considerado inexistente não sucumbindo tal declaração ao passar dos anos e cuja anulação pode ser requerida por qualquer interessado.

 

O fez conforme os termos da inicial, apresentando trechos nos quais a turma julgadora firmou seu entendimento:

 

“Vale a transcrição de parte da exordial onde os fatos são pormenorizados indicando que:

‘DA NULIDADE DOS ATOS ESCRITURAIS

Objetivando a solução adequada à proteção do seu patrimônio, resguardando-se de demoras e de outros percalços que possam lhe causar dificuldades processuais, com amparo no art. 204 da Lei n 216, de 30 de junho de 1975 (Lei de Registros Públicos), o peticionário decidiu propor a presente ação, perseguindo o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, diante da transferência de titularidade de imóvel a terceiro demonstrando evidente fraude. Diante da exposição dos fatos, chegamos à conclusão de que 3 (três) atos foram praticados, todos absolutamente nulos, quais sejam:

1. Negócio jurídico de compra e venda do imóvel entre Cloves Alexandre da Silva e Telma Carneiro Silva;

2. lavratura da escritura pública de compra e venda, no Cartório do 1ª Ofício de Notas;

3. registro da escritura, feito no cartório 1º Registro de Imóveis de Feira de Santana.’”

 

O acórdão continuou bem observando que o ato nulo, cujo pedido inicial é de declaração não tem valor algum, não produz efeito algum, não sucumbindo tal declaração ao passar dos anos e cuja anulação pode ser requerida por qualquer interessado.

 

Volto ao acórdão:

 

“Toda a redação da inicial e demais pronunciamentos nos autos denotam que a alegação contida nos autos é de nulidade do negócio jurídico com consequente impossibilidade de registro e transferência do imóvel em discussão.

 

A nulidade absoluta é gerada pelo ato nulo, que não tem valor algum, que não produz efeito algum, que não existe juridicamente, que deve ser considerado inexistente não sucumbindo tal declaração ao passar dos anos e cuja anulação pode ser requerida por qualquer interessado.

 

O ato nulo não produz efeito em tempo algum, porque tal ato nunca existiu.”

Reconheceu o acórdão, então, que a decisão proferida ao tratar de causa de “anulabilidade”, em vez de se ater ao pedido de “nulidade” formulado terminou por configurar-se decisão “extra petita”, citando jurisprudência e a mais abalizada doutrina sobre a matéria, padecendo a sentença de vício insanável, sem a possibilidade de ser completada por este Tribunal ou decidida em face de possível causa madura, sob pena de supressão de instância.

 

Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa da parte embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração.

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator