PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame: embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência, reconhecendo a abusividade do cancelamento de plano de saúde coletivo durante a internação de recém-nascido em estado grave e fixando indenização por danos morais. II – Questão em discussão: alegada omissão do acórdão quanto à autonomia privada, à legalidade da rescisão contratual e à inaplicabilidade do art. 13, § único, da Lei 9.656/98 aos planos coletivos por adesão. III – Razões de decidir: não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou adequadamente as teses relevantes, em consonância com o Tema Repetitivo 1.082 do STJ e com a responsabilidade solidária da administradora de benefícios. A pretensão da parte embargante é de rediscutir fundamentos já apreciados, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV – Dispositivo: embargos de declaração rejeitados. V – Tese: embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material; matérias suscitadas consideram-se prequestionadas na forma do art. 1.025 do CPC. VI – Legislação e jurisprudência relevantes: CPC/2015, artigos 1.022 e 1.025; STJ, REsp 1.842.751/RS (Tema 1.082); STJ, ERESP 108.414/SP; STJ, AgInt no AREsp 2616315/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em face do Acórdão, proferido no Recurso de Apelação 8048230-79.2024.8.05.0001, tendo como embargante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., e embargada APARECIDA DE LIMA e OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em REJEITAR aos Embargos de Declaração, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048230-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: APARECIDA DE LIMA e outros
Advogado(s):JOILSON NUNES DE SOUZA, ANA PIERINA ARAUJO VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., contra o Acórdão ID. 88932355, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação, mantendo a Sentença que condenou a embargante e a corré à manutenção do plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais. A Embargante sustenta omissão no Acórdão quanto: (a) à legalidade da rescisão contratual prevista na RN ANS nº 557/2022; (b) à inaplicabilidade do art. 13, § único, da Lei nº 9.656/98 a planos coletivos; (c) aos princípios da legalidade, da autonomia da vontade e da segurança jurídica (artigos 5º, II, e 170, IV, da CF; artigos 421, 422 e 188, I, do CC); (d) ao exercício regular de direito. Alega que tais dispositivos deveriam ser expressamente enfrentados para fins de prequestionamento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 21 de setembro de 2025 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048230-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: APARECIDA DE LIMA e outros
Advogado(s): JOILSON NUNES DE SOUZA, ANA PIERINA ARAUJO VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Registre-se desde logo, que o objetivo, dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional que, consoante as lições de Cândido Rangel Dinamarco, “a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo” (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688); de modo que, não se presta para nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Por certo que, os embargos de declaração objetiva especificamente, à correção formal da decisão judicial, na existência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade e “só excepcionalmente, ensejam efeito infringente, resultante de correção baseada numa das quatro hipóteses mencionadas” (ERESP 108.414-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). São providos com o fim de completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material. Vale frisar que, o acórdão é omisso quando se deixa de decidir alguma questão levantada pelas partes, ou decidido, ocorreu de forma parcial; obscuro ou ambíguo se confuso ou incompreensível; contraditório, se as proposições são colidentes, inconciliáveis entre si; e, erro material quando de plano, perceptível a incorreta informação, quanto ao que consta nos autos. Os embargos não se prestam a rediscutir a causa, reexame das provas, modificação da substância do julgado, bem como não serve à correção de eventual sentimento de “injustiça”. Consigna-se por oportuno, que as questões já examinadas e fundamentadas, não merecem rediscussão, exceto para o esclarecimento e aperfeiçoamento do julgado. No caso, não se verifica qualquer vício que justifique o provimento do recurso. O Acórdão embargado analisou de forma suficiente as questões controvertidas, com fundamento na responsabilidade solidária da administradora de benefícios, na abusividade da rescisão unilateral durante internação e na orientação firmada no Tema Repetitivo 1.082 do STJ, além de precedentes deste Tribunal. Vejamos o teor do Acórdão: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM ESTADO GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Administradora de benefícios é parte legítima para compor o polo passivo em demandas que discutem a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde por adesão. Aplicação da teoria da asserção e responsabilidade solidária do CDC. 2. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde, ainda que coletivo, no curso de tratamento médico essencial à vida ou à integridade física do beneficiário, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.842.751/RS). 3. A conduta das rés, ao cancelarem plano durante a internação de bebê prematuro, ofendeu os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 4. Danos morais configurados diante da extrema vulnerabilidade e angústia da genitora. 5. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” A pretensão da Embargante é rediscutir fundamentos já apreciados, o que é inviável em sede de aclaratórios. Ademais, é pacífico que o julgador não está obrigado a rebater um a um, todos os dispositivos invocados, bastando fundamentar a decisão em razões adequadas à solução da lide. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, as matérias suscitadas nos embargos. Ressalte-se que o prequestionamento formal, não exige que a decisão mencione expressamente os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido efetivamente analisada e decidida, o que ocorreu no caso concreto. E, para que não paire dúvida à espécie, vejamos o teor do disposto no Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de setembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048230-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: APARECIDA DE LIMA e outros
Advogado(s): JOILSON NUNES DE SOUZA, ANA PIERINA ARAUJO VIANA
VOTO