PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO. TAXAS CONDOMINIAIS E REDUÇÃO UNILATERAL DO ALUGUEL. PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS TAXAS NO CONTRATO FIRMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança movida por empresa locadora contra ente público, visando ao pagamento de taxas condominiais e diferenças de aluguéis decorrentes de redução unilateral do valor contratado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento integral das taxas condominiais e das diferenças dos aluguéis, afastando a alegada legalidade da redução. O Município interpôs apelação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, ante a alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (preliminar rejeitada); (ii) saber se o Município tem obrigação contratual de arcar com as taxas condominiais das unidades locadas; (iii) saber se é válida a redução unilateral de 25% do valor do aluguel, realizada com base em decreto municipal e justificativa de interesse público. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois verificado o enfrentamento dos fundamentos da sentença pelo recorrente, ainda que com repetição de argumentos já apresentados em primeira instância. 4. O contrato de locação firmado prevê expressamente, em cláusula clara, a obrigação do locatário de pagar as despesas condominiais, afastando a alegação de que o valor global do aluguel incluiria tais encargos. 5. A ausência de prévio empenho da despesa, ainda que configure irregularidade administrativa, não pode ser oposta ao contratado de boa-fé, nem serve para justificar o inadimplemento da obrigação assumida pela Administração. 6. A tentativa de reduzir unilateralmente o valor do aluguel em 25%, sem redução proporcional do objeto contratual (ocupação integral do imóvel), violou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, configurando enriquecimento sem causa da Administração. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que atribui expressamente ao locatário a obrigação de arcar com as taxas condominiais deve ser cumprida, não prevalecendo a alegação de que o valor do aluguel englobaria referidas despesas. 2. A ausência de prévio empenho da despesa não exime a Administração Pública de pagar obrigações válidas assumidas contratualmente, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. A redução unilateral do valor da locação, sem redução do objeto contratado, viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e não encontra amparo no interesse público alegado pela Administração." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 85, § 11; CF, art. 37, caput; Lei nº 4.320/64, arts. 58 e 60; Lei nº 8.666/93, art. 65, I, 'b'. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0007178-07.2007.805.0271, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 10.11.2023; STJ, AREsp 1.799.534/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 01.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007955-05.2019.8.05.0150, sendo Apelante o Município de Lauro de Freitas e Previdência S/A e Apelada GRDA Incorporações LTDA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitar a preliminar e conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007955-05.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: GRDA INCORPORACOES LTDA
Advogado(s):LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL, EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA, LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA
ACORDÃO
7. A contenção de despesas públicas não autoriza descumprimento contratual, sendo cabível a adoção de meios legais para readequação contratual, como a renegociação ou rescisão formal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Lauro de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por GRDA Incorporações LTDA. A empresa apelada ingressou com ação de cobrança fundamentada no Contrato de Locação nº 074/2018, através do qual o Município locou 38 (trinta e oito) salas comerciais no Edifício Empresarial Domingos Ribeiro, com aluguel mensal de R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais). A demanda versava sobre duas pretensões principais: cobrança de taxas condominiais mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por sala, totalizando R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) mensais, e cobrança da diferença de aluguéis decorrente de redução unilateral de 25% do valor originalmente pactuado, que passou de R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais) para R$ 31.275,00 (trinta e um mil duzentos e setenta e cinco reais) a partir de janeiro de 2019. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das taxas condominiais com base na Cláusula Quarta, inciso II, do contrato, e reconhecendo a ilegalidade da redução unilateral de 25% do valor do aluguel, determinando o pagamento da diferença entre o valor originalmente contratado e o efetivamente pago. Irresignado, o Município interpôs a presente apelação sustentando três argumentos principais. Alega a inexistência de obrigação contratual para pagamento de taxas condominiais acessórias, argumentando que a interpretação literal da Cláusula Quarta ignora o contexto fático da contratação e que o valor global de R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais) já englobava todas as despesas. Invoca a ausência de prévio empenho como óbice fundamental, citando o artigo 60 da Lei nº 4.320/64. Em segundo lugar, defende a legalidade da redução do valor da locação com base no interesse público e na Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentando que o Decreto Municipal nº 4.451/2018 foi editado em cenário de grave crise econômica e que a medida constitui ato discricionário vinculado ao interesse público primário. Por fim, argumenta a impossibilidade de aplicação irrestrita de normas de direito privado a contratos envolvendo a Administração Pública, invocando o princípio da legalidade e o princípio da supremacia do interesse público, sustentando que a decisão recorrida desconsidera o arcabouço jurídico-fiscal que norteia a gestão pública. A apelada apresentou contrarrazões arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e defendendo a manutenção integral da sentença. No mérito, sustenta que o contrato assinado por ambas as partes prevê expressamente o pagamento do condomínio pelo locatário, devendo prevalecer sobre declaração unilateral do Município. Quanto à redução do aluguel, argumenta que deveria ser proporcional à redução do objeto contratual, o que não ocorreu, configurando enriquecimento ilícito em favor do Município. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007955-05.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: GRDA INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL, EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA, LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela apelada. A apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante teria se limitado a repetir os termos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão recorrida deva ser reformada ou invalidada, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos do julgado. Contudo, da análise da peça recursal (id 90336008), verifica-se que o Município Apelante, embora reitere argumentos já expendidos, o faz em contraposição direta aos fundamentos adotados pela magistrada sentenciante. O recurso ataca a interpretação dada à cláusula contratual sobre as despesas condominiais e a conclusão sobre a ilegalidade da redução do aluguel, defendendo a tese da prevalência do interesse público e da legalidade de seus atos com base em normativos específicos. Dessa forma, as razões do apelo são suficientes para contrapor os fundamentos da sentença e permitir o pleno exercício do contraditório em segunda instância. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia de mérito cinge-se a dois pontos centrais: a responsabilidade do Município pelo pagamento das taxas condominiais e a legalidade da redução unilateral de 25% no valor dos aluguéis. O Apelante sustenta que o valor mensal do aluguel, fixado em R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais), já compreendia todas as despesas acessórias, incluindo o condomínio, e que a ausência de prévio empenho para tal despesa impediria seu pagamento. A tese não prospera. O Contrato de Locação nº 074/2018 (id 90333903), firmado entre as partes, é explícito em sua Cláusula Quarta, inciso II, ao dispor que: “(...) Constituem obrigações do LOCATÁRIO: II – arcar com despesas normais de locação como consumo, água, luz, telefone e condomínio, cabendo-lhe efetuar diretamente estes pagamentos nas devidas épocas;” A clareza da disposição contratual não deixa margem para a interpretação de que o valor do aluguel seria global e inclusivo de tais despesas. Em matéria de contrato, prevalece o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato, uma vez celebrado de forma válida, faz lei entre as partes. Ademais, conforme bem pontuado na sentença, o contrato de locação celebrado pela Administração Pública para instalar seus serviços, como no caso dos autos, rege-se, em sua essência, pelas normas de direito privado, devendo, portanto, serem cumpridas as obrigações pactuadas. O argumento da ausência de prévio empenho, embora relevante no âmbito do direito financeiro, não pode ser oposto ao particular contratante de boa-fé como justificativa para o inadimplemento. A emissão do empenho é uma obrigação interna da Administração, cuja omissão configura falha de gestão que não exime o ente público de honrar os compromissos validamente assumidos. Acolher tal tese seria permitir que a Administração se beneficiasse da própria torpeza, em detrimento do particular que cumpriu sua parte na avença (disponibilização dos imóveis). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO . DIREITO FINANCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE À MUNICIPALIDADE. IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS: ALEGADA AUSÊNCIA DE EMPENHO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA . NÃO CABIMENTO. EXIGIBILIDADE IMACULADA. ATO QUE INCUMBIA AO ENTE PÚBLICO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO . ÔNUS DESCONSTITUTIVO NÃO ALCANÇADO. COMPROVADA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE PAGAMENTO VERIFICADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE E. TJ/BA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Destaco, inicialmente, que não há que se confundir a forma de pagamento pela via exclusivamente Administrativa de valores devidos pela Fazenda Pública a terceiros com aqueles decorrentes de ação judicial cujos pagamentos são efetivados por intermédio do Poder Judiciário, os quais têm de observar ordens cronológicas próprias . 2. Do compulso minucioso dos autos percebo que a Apelada efetivamente comprovou a integral prestação dos serviços ao Município, exaurindo o objeto do certame tombado pelo nº 081/2017 – ex vi ID’s nº 38695406 a 38696540. Ademais, verifico que o Apelante não se desincumbiu de desconstituir os fatos e documentos coligidos pela Apelada. 3 . Restando incontroversa a efetiva prestação do serviço contratado e, lado outro, a ausência da respectiva contraprestação, ainda que inobservado os procedimentos legais e administrativos (ut upta etapa de empenho atinente a execução da despesa pública) revela-se latente o dever da Administração Pública de saldar os débitos existentes, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A ausência de prévia expedição de nota de empenho, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela (art. 58, da Lei nº 4 .320/64) e o prestador contratado não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa (STJ - AREsp: 1799534 SP 2020/0318507-2) 5. Impõe-se, ainda, a incidência da flexibilização do princípio da legalidade, haja vista a efetiva prestação dos serviços pela Apelada, a qual, salvo prova em contrário, agiu de boa-fé, devendo o aplicador da lei se ater aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum (art. 5º, da LINDB – Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – Lei 4.657/42) . 6. Por fim, verifico que cabível à espécie a majoração das verbas de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11º do CPC. 7 . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00071780720078050271, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/11/2023)” (destaque aposto) Portanto, a obrigação de pagar as taxas condominiais é manifesta e a sentença deve ser mantida neste ponto. O Município apelante defende ainda a legalidade da redução de 25% do valor da locação, fundamentando-se em decreto municipal de contenção de despesas e na prerrogativa de alteração unilateral prevista no art. 65 da Lei nº 8.666/93. Sem razão, contudo. Ainda que se admita, para fins de argumentação, a aplicação subsidiária das normas de direito público, a faculdade de alteração unilateral dos contratos pela Administração não é um poder ilimitado. Sua principal baliza é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O próprio art. 65, I, 'b', da Lei nº 8.666/93, invocado pelo Apelante, vincula a modificação do valor à "diminuição quantitativa de seu objeto". No caso concreto, é fato incontroverso que o Município continuou a ocupar a integralidade das 38 (trinta e oito) salas locadas, não havendo qualquer diminuição do objeto contratual. A redução unilateral do preço, mantendo-se inalterada a contraprestação do particular, rompe a equação econômico-financeira original do contrato e configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A crise fiscal e o decreto municipal de contingenciamento de despesas, embora sejam realidades que a Administração deve enfrentar, não lhe conferem o direito de descumprir contratos. O interesse público na responsabilidade fiscal deve ser alcançado por meios legítimos, como a renegociação, a redução proporcional do objeto ou, em último caso, a rescisão contratual, mas não pela imposição de um prejuízo unilateral e desproporcional ao particular. Dessa forma, não assiste razão ao Município, e a sentença que o condenou a pagar as diferenças resultantes da redução indevida está em conformidade com a lei e a jurisprudência. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007955-05.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: GRDA INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL, EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA, LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA
VOTO