PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007955-05.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: GRDA INCORPORACOES LTDA
Advogado(s):LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL, EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA, LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO. TAXAS CONDOMINIAIS E REDUÇÃO UNILATERAL DO ALUGUEL. PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS TAXAS NO CONTRATO FIRMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação de cobrança movida por empresa locadora contra ente público, visando ao pagamento de taxas condominiais e diferenças de aluguéis decorrentes de redução unilateral do valor contratado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento integral das taxas condominiais e das diferenças dos aluguéis, afastando a alegada legalidade da redução. O Município interpôs apelação.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, ante a alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (preliminar rejeitada); (ii) saber se o Município tem obrigação contratual de arcar com as taxas condominiais das unidades locadas; (iii) saber se é válida a redução unilateral de 25% do valor do aluguel, realizada com base em decreto municipal e justificativa de interesse público.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois verificado o enfrentamento dos fundamentos da sentença pelo recorrente, ainda que com repetição de argumentos já apresentados em primeira instância.

4. O contrato de locação firmado prevê expressamente, em cláusula clara, a obrigação do locatário de pagar as despesas condominiais, afastando a alegação de que o valor global do aluguel incluiria tais encargos.

5. A ausência de prévio empenho da despesa, ainda que configure irregularidade administrativa, não pode ser oposta ao contratado de boa-fé, nem serve para justificar o inadimplemento da obrigação assumida pela Administração.

6. A tentativa de reduzir unilateralmente o valor do aluguel em 25%, sem redução proporcional do objeto contratual (ocupação integral do imóvel), violou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, configurando enriquecimento sem causa da Administração.
7. A contenção de despesas públicas não autoriza descumprimento contratual, sendo cabível a adoção de meios legais para readequação contratual, como a renegociação ou rescisão formal.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que atribui expressamente ao locatário a obrigação de arcar com as taxas condominiais deve ser cumprida, não prevalecendo a alegação de que o valor do aluguel englobaria referidas despesas. 2. A ausência de prévio empenho da despesa não exime a Administração Pública de pagar obrigações válidas assumidas contratualmente, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. A redução unilateral do valor da locação, sem redução do objeto contratado, viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e não encontra amparo no interesse público alegado pela Administração."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 85, § 11; CF, art. 37, caput; Lei nº 4.320/64, arts. 58 e 60; Lei nº 8.666/93, art. 65, I, 'b'.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0007178-07.2007.805.0271, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 10.11.2023; STJ, AREsp 1.799.534/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 01.06.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007955-05.2019.8.05.0150, sendo Apelante o Município de Lauro de Freitas e Previdência S/A e Apelada GRDA Incorporações LTDA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitar a preliminar e conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007955-05.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: GRDA INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL, EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA, LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Lauro de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por GRDA Incorporações LTDA.

A empresa apelada ingressou com ação de cobrança fundamentada no Contrato de Locação nº 074/2018, através do qual o Município locou 38 (trinta e oito) salas comerciais no Edifício Empresarial Domingos Ribeiro, com aluguel mensal de R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais).

A demanda versava sobre duas pretensões principais: cobrança de taxas condominiais mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por sala, totalizando R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) mensais, e cobrança da diferença de aluguéis decorrente de redução unilateral de 25% do valor originalmente pactuado, que passou de R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais) para R$ 31.275,00 (trinta e um mil duzentos e setenta e cinco reais) a partir de janeiro de 2019.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das taxas condominiais com base na Cláusula Quarta, inciso II, do contrato, e reconhecendo a ilegalidade da redução unilateral de 25% do valor do aluguel, determinando o pagamento da diferença entre o valor originalmente contratado e o efetivamente pago.

Irresignado, o Município interpôs a presente apelação sustentando três argumentos principais.

Alega a inexistência de obrigação contratual para pagamento de taxas condominiais acessórias, argumentando que a interpretação literal da Cláusula Quarta ignora o contexto fático da contratação e que o valor global de R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais) já englobava todas as despesas. Invoca a ausência de prévio empenho como óbice fundamental, citando o artigo 60 da Lei nº 4.320/64.

Em segundo lugar, defende a legalidade da redução do valor da locação com base no interesse público e na Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentando que o Decreto Municipal nº 4.451/2018 foi editado em cenário de grave crise econômica e que a medida constitui ato discricionário vinculado ao interesse público primário.

Por fim, argumenta a impossibilidade de aplicação irrestrita de normas de direito privado a contratos envolvendo a Administração Pública, invocando o princípio da legalidade e o princípio da supremacia do interesse público, sustentando que a decisão recorrida desconsidera o arcabouço jurídico-fiscal que norteia a gestão pública.

A apelada apresentou contrarrazões arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e defendendo a manutenção integral da sentença.

No mérito, sustenta que o contrato assinado por ambas as partes prevê expressamente o pagamento do condomínio pelo locatário, devendo prevalecer sobre declaração unilateral do Município. Quanto à redução do aluguel, argumenta que deveria ser proporcional à redução do objeto contratual, o que não ocorreu, configurando enriquecimento ilícito em favor do Município.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007955-05.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: GRDA INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL, EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA, LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA


VOTO


Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela apelada.

A apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante teria se limitado a repetir os termos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão recorrida deva ser reformada ou invalidada, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos do julgado.

Contudo, da análise da peça recursal (id 90336008), verifica-se que o Município Apelante, embora reitere argumentos já expendidos, o faz em contraposição direta aos fundamentos adotados pela magistrada sentenciante.

O recurso ataca a interpretação dada à cláusula contratual sobre as despesas condominiais e a conclusão sobre a ilegalidade da redução do aluguel, defendendo a tese da prevalência do interesse público e da legalidade de seus atos com base em normativos específicos.

Dessa forma, as razões do apelo são suficientes para contrapor os fundamentos da sentença e permitir o pleno exercício do contraditório em segunda instância.

Rejeito, assim, a preliminar arguida.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia de mérito cinge-se a dois pontos centrais: a responsabilidade do Município pelo pagamento das taxas condominiais e a legalidade da redução unilateral de 25% no valor dos aluguéis.

O Apelante sustenta que o valor mensal do aluguel, fixado em R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais), já compreendia todas as despesas acessórias, incluindo o condomínio, e que a ausência de prévio empenho para tal despesa impediria seu pagamento.

A tese não prospera.

O Contrato de Locação nº 074/2018 (id 90333903), firmado entre as partes, é explícito em sua Cláusula Quarta, inciso II, ao dispor que:

“(...) Constituem obrigações do LOCATÁRIO:

II – arcar com despesas normais de locação como consumo, água, luz, telefone e condomínio, cabendo-lhe efetuar diretamente estes pagamentos nas devidas épocas;”

A clareza da disposição contratual não deixa margem para a interpretação de que o valor do aluguel seria global e inclusivo de tais despesas. Em matéria de contrato, prevalece o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato, uma vez celebrado de forma válida, faz lei entre as partes.

Ademais, conforme bem pontuado na sentença, o contrato de locação celebrado pela Administração Pública para instalar seus serviços, como no caso dos autos, rege-se, em sua essência, pelas normas de direito privado, devendo, portanto, serem cumpridas as obrigações pactuadas.

O argumento da ausência de prévio empenho, embora relevante no âmbito do direito financeiro, não pode ser oposto ao particular contratante de boa-fé como justificativa para o inadimplemento.

A emissão do empenho é uma obrigação interna da Administração, cuja omissão configura falha de gestão que não exime o ente público de honrar os compromissos validamente assumidos. Acolher tal tese seria permitir que a Administração se beneficiasse da própria torpeza, em detrimento do particular que cumpriu sua parte na avença (disponibilização dos imóveis).

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO . DIREITO FINANCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE À MUNICIPALIDADE. IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS: ALEGADA AUSÊNCIA DE EMPENHO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA . NÃO CABIMENTO. EXIGIBILIDADE IMACULADA. ATO QUE INCUMBIA AO ENTE PÚBLICO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO . ÔNUS DESCONSTITUTIVO NÃO ALCANÇADO. COMPROVADA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE PAGAMENTO VERIFICADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE E. TJ/BA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Destaco, inicialmente, que não há que se confundir a forma de pagamento pela via exclusivamente Administrativa de valores devidos pela Fazenda Pública a terceiros com aqueles decorrentes de ação judicial cujos pagamentos são efetivados por intermédio do Poder Judiciário, os quais têm de observar ordens cronológicas próprias . 2. Do compulso minucioso dos autos percebo que a Apelada efetivamente comprovou a integral prestação dos serviços ao Município, exaurindo o objeto do certame tombado pelo nº 081/2017 – ex vi ID’s nº 38695406 a 38696540. Ademais, verifico que o Apelante não se desincumbiu de desconstituir os fatos e documentos coligidos pela Apelada. 3 . Restando incontroversa a efetiva prestação do serviço contratado e, lado outro, a ausência da respectiva contraprestação, ainda que inobservado os procedimentos legais e administrativos (ut upta etapa de empenho atinente a execução da despesa pública) revela-se latente o dever da Administração Pública de saldar os débitos existentes, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A ausência de prévia expedição de nota de empenho, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela (art. 58, da Lei nº 4 .320/64) e o prestador contratado não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa (STJ - AREsp: 1799534 SP 2020/0318507-2) 5. Impõe-se, ainda, a incidência da flexibilização do princípio da legalidade, haja vista a efetiva prestação dos serviços pela Apelada, a qual, salvo prova em contrário, agiu de boa-fé, devendo o aplicador da lei se ater aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum (art. 5º, da LINDB – Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – Lei 4.657/42) . 6. Por fim, verifico que cabível à espécie a majoração das verbas de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11º do CPC. 7 . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00071780720078050271, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/11/2023)” (destaque aposto)

Portanto, a obrigação de pagar as taxas condominiais é manifesta e a sentença deve ser mantida neste ponto.

O Município apelante defende ainda a legalidade da redução de 25% do valor da locação, fundamentando-se em decreto municipal de contenção de despesas e na prerrogativa de alteração unilateral prevista no art. 65 da Lei nº 8.666/93.

Sem razão, contudo.

Ainda que se admita, para fins de argumentação, a aplicação subsidiária das normas de direito público, a faculdade de alteração unilateral dos contratos pela Administração não é um poder ilimitado. Sua principal baliza é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O próprio art. 65, I, 'b', da Lei nº 8.666/93, invocado pelo Apelante, vincula a modificação do valor à "diminuição quantitativa de seu objeto". No caso concreto, é fato incontroverso que o Município continuou a ocupar a integralidade das 38 (trinta e oito) salas locadas, não havendo qualquer diminuição do objeto contratual.

A redução unilateral do preço, mantendo-se inalterada a contraprestação do particular, rompe a equação econômico-financeira original do contrato e configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A crise fiscal e o decreto municipal de contingenciamento de despesas, embora sejam realidades que a Administração deve enfrentar, não lhe conferem o direito de descumprir contratos.

O interesse público na responsabilidade fiscal deve ser alcançado por meios legítimos, como a renegociação, a redução proporcional do objeto ou, em último caso, a rescisão contratual, mas não pela imposição de um prejuízo unilateral e desproporcional ao particular.

Dessa forma, não assiste razão ao Município, e a sentença que o condenou a pagar as diferenças resultantes da redução indevida está em conformidade com a lei e a jurisprudência.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator