PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- O atraso na entrega de imóvel, em descumprimento de contrato de promessa de compra e venda, gera responsabilidade objetiva da construtora pelos danos materiais e morais decorrentes, em atenção às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2- É indevida a cobrança de juros de obra em período posterior à data prevista para a entrega das chaves, quando comprovado que o atraso na conclusão do empreendimento é imputável à construtora. 3- A construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, independentemente da participação de instituição financeira no contrato de financiamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8148093-76.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e como apelada LEONARDO LEVI DOS ANJOS SANTOS e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148093-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: LEONARDO LEVI DOS ANJOS SANTOS e outros
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, GABRIEL RIBEIRO PARENTE
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MRV Engenharia e Participações S.A. contra sentença proferida pela 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leonardo Levi dos Anjos Santos e Eliene dos Anjos Santos em ação visando à restituição de valores pagos a título de juros de obra e à reparação por danos morais. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau condenou a apelante a restituir o valor de R$ 7.786,70, atualizado, correspondente aos juros de obra pagos indevidamente, além de indenizar os apelados em R$ 8.000,00 por danos morais. Determinou-se ainda a aplicação de correção monetária e juros, bem como a responsabilidade da apelante pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Vejamos o dispositivo na íntegra: Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Autor, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do NCPC, para: a) Determinar a Ré a restituição do indébito no valor de R$ 7.786,70 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), devidamente corrigidos pelo mesmo índice aplicado pela construtora no seu contrato de adesão e com os mesmos encargos de mora, desde o desembolso até o efetivo reembolso. b) Condeno ainda a parte ré a fim de indenizar os autores, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta data. c) Condeno, ainda, a Ré ao pagamento integral das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das condenações atualizadas, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A apelante alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que os juros de obra são de responsabilidade exclusiva do agente financeiro, no caso, a Caixa Econômica Federal, com a qual foi firmado o contrato de financiamento. Sustenta ainda que o atraso na entrega do imóvel não pode ser imputado à empresa, e que, de qualquer forma, inexistiria fundamento para a condenação ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção integral da sentença, reiterando que a construtora é responsável tanto pelo atraso na entrega do imóvel quanto pela indevida cobrança de juros de obra após o prazo contratualmente estipulado para a entrega das chaves. Sustentam que tal cobrança configura prática abusiva e ilícita, ensejando a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148093-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: LEONARDO LEVI DOS ANJOS SANTOS e outros
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, GABRIEL RIBEIRO PARENTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela apelante carece de sustentação. É incontroverso que a construtora, enquanto responsável pela execução do empreendimento e por seu cronograma, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, independentemente de eventuais intervenções de terceiros, como a instituição financeira envolvida no financiamento. Vejamos jurisprudência alinhada: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0022646-06.2019.8.17.2001 Apelante: RAMON DA SILVA CARDOSO Apelados: BANCO DO BRASIL S/A Juízo de origem: Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE CONFIGURADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A TÍTULO DE “JUROS DA OBRA”. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTIDADE QUE ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme comprovado nos autos, o autor firmou com a MRV MD Vila das Figueiras Incorporações Ltda. (incorporadora/vendedora), a MRV Engenharia e Participações S.A. (construtora) e o Banco do Brasil S.A. (credor fiduciário), em 22 de junho de 2016, Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel na Planta mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, referente ao apartamento nº 211, do Bloco 2, do Condomínio Residencial Villa das Jaqueiras, situado na Rua Projetada, nº 525, Bairro de Socorro, em Jaboatão dos Guararapes, PE. 2. O preço do imóvel foi estabelecido em R$ 150.682,59, dos quais R$ 31.366,62 seriam pagos com recursos próprios do comprovador; R$ 7.315,97 mediante recursos da conta vinculada do FGTS; e R$ 112.000,00 mediante financiamento concedido pelo credor. 3. O prazo da construção foi fixado em 24 meses, vencendo, portanto, em 22 junho de 2018, porém a unidade habitacional só foi entregue em 14 de novembro de 2018, ou seja, com quase 5 meses de atraso. 4. No curso da ação, o autor celebrou um acordo com a MRV MD Vila das Figueiras Incorporações Ltda. e a MRV Engenharia e Participações S.A. para pôr fim ao litígio contra esses réus, o qual foi homologado por sentença proferida em 16/09/2019, prosseguindo esta ação apenas contra o Banco do Brasil S/A. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.729.593-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância” (Tema Repetitivo nº 996). 6. Entretanto, o autor não comprovou a cobrança de “juros da obra” ou “taxa de evolução da obra” após o prazo ajustado no contrato para a entrega unidade, o que inexoravelmente conduz à improcedência deste pedido. 7. Com efeito, os juros mencionados na planilha Id. nº 11752398 referem-se aos juros remuneratórios do financiamento. 8. No tocante aos danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, entendeu-se que o Banco do Brasil atuou apenas na qualidade agente financeiro em sentido estrito, não assumindo qualquer responsabilidade pela execução das obras. 9. De fato, o acompanhamento da execução das obras a que se refere a cláusula sexta do contrato é realizado exclusivamente para fins de liberação dos recursos. 10. Portanto, o caso em análise difere dos precedentes citados pelo apelante, em que a Instituição Financeira assume a responsabilidade pela execução da obra, podendo inclusive substituir a construtora. 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0022646-06.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura digital. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator (TJ-PE - AC: 00226460620198172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) O recurso interposto merece ser conhecido, pois atende aos pressupostos legais de admissibilidade, não havendo vícios que impeçam sua apreciação. Passo, então, à análise do mérito. A questão posta nos autos é clara e objetiva: apura-se a responsabilidade da construtora apelante pelo atraso na entrega do imóvel e a consequente cobrança indevida de juros de obra em período posterior à data contratualmente ajustada para a entrega das chaves. Os elementos probatórios constantes nos autos, em especial o contrato firmado entre as partes e os demonstrativos de pagamento, demonstram de forma inequívoca que a apelante atrasou a conclusão da obra, impondo aos apelados ônus indevidos. A sentença recorrida reconheceu, de maneira fundamentada e detalhada, que os apelados efetuaram pagamentos a título de juros de obra referentes ao período após o prazo máximo para a entrega do imóvel, estipulado em contrato. A conduta da apelante, ao perpetuar cobranças em razão de sua própria mora, caracteriza afronta aos princípios basilares do direito do consumidor, em especial o da boa-fé objetiva. Como bem ressaltado na decisão de primeiro grau, a relação de consumo é regida pela responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesta linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - EMBARGO DA OBRA - CIRCUNSTÂNCIA NÃO OPONÍVEL AO COMPRADOR - RISCO DO EMPREENDIMENTO - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - CABIMENTO - DANO MORAL - MORA EXCESSIVA VERIFICADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. O embargo judicial da obra não representa caso fortuito hábil a afastar a responsabilidade da empreendedora imobiliária em relação aos danos daí advindos, por se tratar de fortuito inerente à própria atividade por ela exercida. A inversão da penalidade imposta ao consumidor em caso de mora no Contrato de Compra e Venda, visando a fixação de multa em desfavor da incorporadora em caso do atraso na entrega da obra é de pleno direito, nos termos do Tema 971/STJ. O atraso na entrega de empreendimento imobiliário enseja a condenação da construtora ao pagamento de indenização a título de danos morais, considerando o extenso período de mora. A indenização fixada deve ser suficiente para compensar o dano suportado pela vítima sem causar-lhe o enriquecimento indevido. (TJ-MG - AC: 50033121920168130027, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) Ademais, o atraso na entrega do imóvel foi a causa determinante do prejuízo sofrido pelos apelados, configurando o nexo causal necessário para imputação de responsabilidade à apelante. Jurisprudência consolidada reforça o entendimento de que o consumidor não pode ser penalizado com encargos adicionais decorrentes do descumprimento contratual por parte da construtora. No tocante aos danos morais, a sentença foi acertada ao reconhecê-los. Não se trata de mero descumprimento contratual, mas de ofensa aos direitos de personalidade dos apelados, que foram submetidos a cobranças ilegais, impactando sua tranquilidade e gerando aflições evitáveis. A quantia fixada pelo juízo a quo, de R$ 8.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MORAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. SÚMULA 45 DO TJGO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO PROLONGADO DA OBRA. SEM PREVISÃO DE ENTREGA. SITUAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem, nos termos da Súmula nº 45 do TJGO. 2. A simples alegação de que o atraso na entrega decorreu de crise financeira e imobiliária não possui o condão de excluir a responsabilidade pelo evento ocasionado, por se tratar de fortuito interno. 3. O longo período de atraso na entrega do imóvel ultrapassa o mero dissabor, ensejando o dano moral indenizável (Precedente STJ). 4. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na primeira instância. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 56084156120188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Anápolis - 5ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Os argumentos apresentados pela apelante não possuem o condão de desconstituir as conclusões a que chegou o juízo de origem, que julgou a demanda em conformidade com o arcabouço probatório e as normas aplicáveis. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser revista, em atenção ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. A majoração para 20% do valor atualizado da condenação, considerando a resistência da apelante, é medida de justiça e coerência com o trabalho adicional dos patronos dos apelados em sede recursal. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação, corrigido monetariamente. É como voto. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148093-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: LEONARDO LEVI DOS ANJOS SANTOS e outros
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, GABRIEL RIBEIRO PARENTE
VOTO