PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504308-65.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAÇARI
Advogado(s):  
APELADO: TECVIB ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s):INGRID RADEL RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DE ISS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SEDE LOCALIZADA EM MUNICIPALIDADE DIVERSA DE ONDE FOI REALIZADO O SERVIÇO OBJETO DA TRIBUTAÇÃO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. APELO IMPROVIDO.


Há que se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, ao contrário do quanto tenta fazer crer o Apelante, o magistrado a quo decidiu a questão posta a seu exame de forma clara e fundamentada, observando assim o quanto imposto pelo art. 93, IX da CF e art. 489 do CPC.


E nem se diga, como quer o Apelante que tal nulidade teria lugar por ter deixado o magistrado de se manifestar sobre todos os argumentos capazes de infirmar o seu convencimento, pois, certo que o Julgador não está compelido a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas legais em que baseia sua decisão, tal como ocorreu no caso em exame.


O STJ tem firme entendimento no sentido de que o município competente para a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/03, é aquele da ocorrência do fato gerador, ou seja, da prestação do serviço, sendo, portanto, irrelevante qualquer discussão sobre sede da empresa prestadora de serviços.



Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0504308-65.2015.8.05.0039 da Comarca de Camaçari, em que figuram como Apelante – MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Apelada - TECVIB ENGENHARIA LTDA – EPP.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador,


                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504308-65.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAÇARI
Advogado(s):  
APELADO: TECVIB ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s): INGRID RADEL RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Camaçari em autos de Mandado de Segurança impetrado por TECVIB ENGENHARIA LTDA.


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença id 53164139, ao qual aduzo que o MM. Juízo a quo, assim dispôs:


“Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, violação de direito líquido e certo, e em consequência, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na petição inicial pela impetrante TECVIB ENGENHARIA LTDA, razão pela qual, TORNO DEFINITIVOS os efeitos da decisão liminar proferida em favor da própria impetrante, conforme ID 224370278, e em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e desta forma, decreto a nulidade dos créditos tributários resultantes da lavratura do Auto de Infração 00110/2015, para os seus devidos efeitos legais.”


            Irresignado, apelou o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, em suas razões recursais de id 53164143, após fazer uma breve síntese demanda, sustentou que a sentença merece reforma.


            Suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, face não ter o julgador enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.


            Disse que, “No caso em apreço, a sentença objurgada acolheu a tese autoral no sentido de que a cobrança realizada pelo ente tributante, decorrente da lavratura do Auto de Infração n° 110/2015, é indevida, haja vista que a Impetrante, ora Recorrida, supostamente teria demonstrado que 'executa serviços fora dos limites desta municipalidade, conforme depreende-se do teor das notas fiscais devidamente juntada aos autos, que por sua vez demonstram, efetivamente, a prestação de serviços à empresas localizadas em diversos Municípios no próprio Estado Bahia, bem como em outras Unidades da Federação, Sergipe, São Paulo, Rio de Janeiro, Maranhão e Acre”.


            E, ainda, que “o “Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, conforme dispõe a Lei Complementar n. 116/2003, deve ser recolhido, em regra, no local do estabelecimento do prestador contribuinte, ou na ausência do estabelecimento, no local do domicílio do prestador de serviços, obedecendo, portanto, ao Princípio da Territorialidade, entretanto, na espécie relatada nos autos, a prestação de serviços da empresa impetrante não se restringiu aos limites do Município de Camaçari, e portanto, a obrigação tributária fora gerada pelos Municípios onde ocorreu o efetivo fornecimento destes serviços, sejam serviços de assessoria, consultoria ou manutenção, razões pelas quais, o Auto de Infração n. 00110/2015, trata-se de bitributação pelo ente público impetrado, sem previsão legal, em desfavor da impetrante nos autos, haja vista a expressa vedação constitucional em Ações desta matéria, e desta forma, os referidos serviços elencados no Auto de Infração acima enumerado não se constituem como de competência do Município de Camaçari, tratando-se da execução de serviços tributados fora dos limites territoriais desta Comarca, portanto ilegitimidade ativa do ente público para a exigência dos referidos tributos municipais”.


            Aduziu que, os termos transcritos são suficientes a evidenciar total e direta afronta à Constituição e ao Código de Processo Civil, a revelar que sua prolação carece de suficiente fundamentação, vez que “nada especificou a respeito da comprovação de que a empresa Impetrante, ora Apelada, possuía, efetivamente, unidade econômica ou profissional nos locais onde prestou os serviços que levaram à lavratura do auto de infração nº 110/2015, ponto central da lide em testilha.”.


            Afirmou que o juízo a quo apenas declarou que a Apelada prestou serviço em outros municípios. Contudo, o ponto central a ser dirimido nos autos é saber se, na situação em tela, a Apelada permaneceu com o seu estabelecimento prestador em Camaçari, praticando apenas meros atos executórios em outros municípios, ou se a Impetrante efetivamente deslocou toda uma unidade profissional para cada local da prestação de seus serviços, praticando atos de planejamento, gestão e organização fora do Município de Camaçari, onde está a sua sede.


            Neste sentido, sustentou que a sentença exarada pelo Juízo de piso quedou-se silente no tocante à principal controvérsia dos autos, não sendo possível concluir acerca da suposta ilegalidade da cobrança de ISS no caso em análise, sendo imperiosa a decretação de sua nulidade por ausência de fundamentação.


            No mérito, disse que, a sentença merece reforma pois, da análise da documentação trazida à baila pela Apelada, é incontroverso que os serviços, por ela, prestados são de engenharia, notadamente os descritos nos subitens 7.01, 7.03, 7.19, 17.09 e 28.01, da Lista Anexa à LC nº 116/2003 e à Lei Municipal n° 1039/2009.


            Disse que, nesta linha de intelecção, contrariando a prova dos autos, o Juízo de piso, em breve e insuficiente explanação, situa a empresa em atividade diversa da que indica o lastro probatório do processo em comento, qual seja a de que os serviços prestados pela Recorrida se enquadram em “manutenção de equipamentos industriais”.


            Noutro giro, sustentou equívoco da sentença quanto à interpretação da Lei Complementar nº 116/2003 e da jurisprudência do STJ a respeito do tema.


            Neste sentido, afirmou que, no que concerne ao ISS, é certo que o art. 3º, da Lei Complementar nº 116/2003 traz a regra de identificação do local onde deve ocorrer a tributação, qual seja o “local do estabelecimento prestador” e, ainda, que, a mera leitura dos serviços elencados pelo legislador no referido dispositivo revela que os serviços de engenharia descritos nos subitens 7.01, 7.03, 7.19, 17.09 e 28.01, da Lista Anexa à LC nº 116/2003 e à Lei Municipal n° 1039/2009, não integram as aludidas exceções, o que importa concluir que o ISS deverá ser recolhido onde a empresa prestadora está estabelecida.


            Obtemperou que, a despeito da patente incidência dos tributos vindicados, o Juízo a quo fundamentou a sentença proferida consignando apenas o local onde os serviços foram executados, nada dispondo sobre a localização do estabelecimento prestador, entendido como o local em que se verifica a unidade produtiva destacada para a execução do serviço passível da incidência do ISS.


            Asseverou que, ao contrário do afirmado pela Recorrida e acolhido pelo Juízo de 1° instância, os serviços objeto do Auto de Infração nº 110/2015 não são devidos no local da simples realização dos serviços, mas sim no local do estabelecimento prestador (Camaçari), nos termos do art. 3º, caput, e do art. 4° da referida Lei Complementar.


            Discorreu sobre o conceito de estabelecimento prestador e afirmou que o STJ já assentou entendimento no sentido de ser a definição do sujeito ativo da relação tributária estabelecida com base na verificação do local do estabelecimento prestador, assim entendido o local em que se verifica a unidade produtiva destacada para a execução do serviço passível da incidência do ISS.


            Nesta senda, afirmou restar evidente o desacerto do Magistrado de piso ao se utilizar apenas do local da prestação de serviço para definir o sujeito ativo da relação jurídico-tributária em testilha, mormente considerando que não fez menção alguma em relação à comprovação de que a Apelada efetivamente tenha constituído um estabelecimento prestador em cada um dos locais onde prestou serviços de que trata o Auto de Infração nº 110/2015.


            Prosseguiu afirmando que, sem a prova inequívoca de que ocorreu o deslocamento da unidade produtiva da Apelada, prestadora do serviço, para os locais onde os seus serviços foram prestados, conforme estabelecido no art. 4°, da LC nº 116/2003, não seria possível outra conclusão pelo Juízo a quo, senão para firmar a competência para a cobrança do ISS no estabelecimento prestador, de acordo com o art. 3°, da referida lei complementar, como sendo aquele onde está sediada a empresa prestadora.


            Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação a fim de que seja enfrentada a principal controvérsia dos autos, a respeito da comprovação de que a empresa Impetrante, ora Apelada, possuía (ou não) efetivamente unidade econômica ou profissional nos locais onde prestou os serviços que levaram à lavratura do auto de infração nº 110/2015. E, no mérito, pelo provimento deste apelo a fim de que seja denegada a segurança pleiteada.


            Sem contrarrazões, como se vê da certidão de id 53164146.


            Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, pugnou pelo improvimento do recurso de apelação cível.


               Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 1 de abril de 2024.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


                                                                                                                                                2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504308-65.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAÇARI
Advogado(s):  
APELADO: TECVIB ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s): INGRID RADEL RIBEIRO

 

VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Camaçari em autos de Mandado de Segurança impetrado por TECVIB ENGENHARIA LTDA.

 

Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso é tempestivo e dispensado de preparo.


De plano, há que se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, ao contrário do quanto sustenta o Apelante, a sentença fora devidamente fundamentada, expondo de forma clara as suas razões de decidir, de modo que atende o quanto previsto no art. 93, IX da CF, bem como ao previsto na norma processual pátria.



E nem se diga, como quer o Apelante que tal nulidade teria lugar por ter deixado o magistrado de se manifestar sobre todos os argumentos capazes de infirmar o seu convencimento, pois, certo que o Julgador não está compelido a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas legais em que baseia sua decisão, tal como ocorreu no caso em exame.

 

Por consequência, o não-acolhimento da tese de uma das partes ou o não-pronunciamento sobre todos os dispositivos legais eventualmente incidentes não configura vício de ausência de fundamentação a autorizar a decretação de nulidade da sentença.

 

Rejeita-se a preliminar suscitada.



Passa-se ao exame do mérito recursal.



Cinge-se a irresignação recursal à (i)legalidade do ato impugnado, consubstanciado em Auto de Infração nº 110/2015 referente à cobrança de ISS sobre os serviços realizados pela empresa Impetrante/Apelada, que reputa ser incompetente o Município de Camaçari para proceder à imposição do tributo referido no aludido auto.



Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".



A doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:

 

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003)

 

Do exame dos autos, em sede de cognição exauriente, verifica-se que inexistem fundamentos suficientes para ensejar a modificação da sentença prolatada, como se demonstra a seguir.

 

Do exame acurado dos fólios, percebe-se que o cerne da questão implica em verificar se o Município de Camaçari possui capacidade tributária para cobrar o ISS da empresa, ora Apelada quando esta presta serviços fora da sua sede.

 

Pois bem. A Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências, assim dispõe sobre a questão:

 

"Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos [ a XXV, quando o imposto será devido no local:

[...]

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.".

 

 

Percebe-se, assim, que a legislação prevê, como regra geral, a competência tributária para cobrança do ISS o local do estabelecimento do prestador de serviços, exceto quando o serviço prestado se enquadre em alguns dos incisos do art. 3º, o que não é o caso dos autos.

 

Entretanto, o art. 4º do mesmo diploma autoriza a interpretação no sentido de que o estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato.

 

E, no caso em tela, restou incontroverso que a prestação de serviços que constituem o fato gerado do ISS do presente feito, ocorreu em outros municípios, distintos do ora Apelante.

 

Isto porque, com bem observou a douta Procuradora de Justiça em seu r. opinativo, a Apelada tem como atividade principal a manutenção em equipamentos industriais, executando serviços de balanceamento em oficina; alinhamento a laser; termografia; manutenção preditiva; balanceamento dinâmico em campo; análise de flexibilidade e dinâmica de tubulações; dentre outros, geralmente realizados no estabelecimento da empresa tomadora do serviço, o que pode ocorrer em diversos municípios do País, além daquele onde localiza-se a sede da empresa, qual seja, Camaçari/BA.

 

Assim, pela própria natureza do serviço ora debatido, tem-se a necessidade de deslocamento de “unidade econômica ou profissional”, uma vez que a manutenção dos equipamentos realizada pelos prepostos da empresa impetrante necessita de tal deslocamento para ser efetivada.”.

 

Nesta senda, é possível concluir que agiu com acerto o magistrado a quo ao conceder a segurança e entender pelo afastamento da competência do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para cobrar o tributo objeto deste litígio.

 

Em caso análogo, o STJ considerou que o sujeito ativo da relação tributária, a partir da Lei Complementar 116/2003, é aquele onde o serviço foi efetivamente prestados. Confira-se:

 

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RECURSOESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discussão a respeito da definição do sujeito ativo do ISS quando a coleta do material biológico dá-se em unidade do laboratório estabelecida em município distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica.

2."A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada com sede ou filial da pessoa jurídica" (Resp 1.160.253/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 19/8/10).

3. Na clássica lição de Geraldo Ataliba," cada fato imponível é um todo uno (unitário) e incindível e determina o nascimento de uma obrigação tributária "(Hipótese de Incidência Tributária. 14º ed.São Paulo: Malheiros, 2013, p. 73).

4. O ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros. Se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível.

5. A remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, à míngua de relação jurídico-tributária com terceiros ou onerosidade. A hipótese se assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166/STJ, verbis:"Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de uma para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, Resp 1439753/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/12/2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - ISSQN - COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - REGRA - ART. 3º LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR OU, NA FALTA DO ESTABELECIMENTO, NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR. - Em regra, o serviço considera-se prestado e o ISSQN devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador.” (TJ-MG- AC: 10024141532309001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 21/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. VERBA SUCUMBENCIAL DA PARTE VENCIDA. I- Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, o município competente para a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/03, é aquele da ocorrência do fato gerador, ou seja, da prestação do serviço. II -Quando o pedido inicial compreende um único item e a sentença dá pela sua procedência, a parte contrária deve suportar com as despesas processuais e honorários de advogado. III- Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO – Apelação (CPC): 01521656920178090051, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/06/2019, 6º Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – ISSQN – EMPRESA DE LEVANTAMENTO DE DADOS SÍSMICOS – LEVANTAMENTO E PROCESSAMENTO REALIZADOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS DA SEDE DA EMPRESA – UNIDADES AUTÔNOMAS – COMPETÊNCIA PARA O RECEBIMENTO DA EXAÇÃO – LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 3º e 4º da LEI COMPLEMENTAR 116/2003. - A competência para exigir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza recai sobre o município onde efetivamente for prestado o serviço, Independente do local onde está situada a sede da prestadora, desde que comprovado que a execução do serviço ocorreu no âmbito de "unidade autônoma" de produção.

A comprovação de que a coleta de dados sísmicos e o processamento dos mesmos dados ocorreram fora da sede da prestadora de serviços, coordenados por meio de "bases de operações" situadas em localidades estratégicas para o desempenho do contrato firmado entre a prestadora de serviços e a Agência Nacional do Petróleo afasta a competência do Município de Nova Lima para a cobrança do ISSQN em relação aos referidos serviços, afastando, por consequência, a possibilidade de discussão a respeito do valor consignado. Recurso não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0188.11.012645-8/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes (JD Convocado) , 6º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2016, publicação da sumula em 08/04/2016).”

 

No mesmo sentido, entendimento deste E. TJBA. Vejamos:

 

EMENTA Apelação Cível. Exceção de Pré-Executividade. ISS devido nos anos de 2006 e 2007. TItularidade ativa do crédito tributário. (...)". Assim, resta patente que os serviços prestados foram efetivados nas áreas de atuação da Petrobrás nos Municípios de Pojuca, São Sebastião do Passé, Candeias e Camaçari, sendo devidamente recolhidos, pelo contribuinte substituto, em favor dos Municípios onde ocorreram os fatos geradores, ou seja, nos locais onde ocorreram a efetiva prestação dos serviços, conforme restou comprovado através de Recibos de Retenção do ISS na fonte, acostados aos autos. Assim, escorreita a sentença quanto ao ponto de insurgência examinado. (...) Apelação improvida. TJ-BA - APL: 00963851220118050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2015).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ISS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL NO SENTIDO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RESULTANTE DA COBRANÇA DE ISS, BEM COMO PARA QUE A MUNICIPALIDADE EXPEÇA EM FAVOR DA EMPRESA AGRAVADA A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO ISS É O DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ONDE EFETIVAMENTE OCORREU O FATO GERADOR. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. CABE A TRIBUTAÇÃO EM FAVOR DO MUNICÍPIO DO LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJ-BA - AI: 00127053020148050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014)

 

Por fim, cumpre afirmar que não há se falar em majoração de honorários advocatícios nesta instância recursal, vez que por se tratar de ação mandamental não foram arbitrados no juízo de origem.

 

Ex positis, nega-se provimento ao presente apelo, mantendo-se íntegra a sentença em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos.




Salvador/BA,


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               2