PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022418-89.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO VINICIUS ARAUJO BRITO
Advogado(s): CAIO ALMEIDA SOUZA, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. OPERAÇÃO “EL PATRÓN”. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MOTOCICLETA EM TESE EM POSSE DE DENUNCIADO DE ORCRIM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESVINCULAÇÃO DO BEM AOS FATOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por Paulo Vinícius Araújo Brito, inconformado com a decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA que indeferiu pedido de restituição da motocicleta HONDA/XRE 300 ABS, apreendida em operação policial no endereço de empresa vinculada a um dos denunciados em ação penal por crimes de organização criminosa, agiotagem, lavagem de dinheiro e outros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Apelante faz jus à restituição da motocicleta apreendida, considerando a necessidade de comprovação cumulativa da propriedade legítima, da licitude da origem e da ausência de utilização do bem como instrumento de crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restituição de coisas apreendidas exige a demonstração cumulativa da propriedade legítima, da ausência de interesse do bem para a instrução processual e da não sujeição à pena de perdimento, nos termos do art. 120, caput, do CPP e do art. 91, II, do CP.

4. Embora o Apelante tenha comprovado a propriedade formal do veículo mediante documentos de consórcio, CRLV digital e comprovantes de pagamento, não afastou as dúvidas acerca do uso do bem para infrações penais praticadas por organização criminosa.

5. A motocicleta foi apreendida no endereço comercial de denunciado envolvido em organização criminosa, havendo fundados indícios de que o bem pode ter sido utilizado para ocultação de patrimônio ilícito, não sendo comprovada sua desvinculação dos fatos criminosos.

6. A jurisprudência do STJ exige que, além da comprovação da propriedade formal, haja prova da boa-fé e da ausência de utilização do bem em atividades ilícitas para permitir a restituição, requisitos não atendidos no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A restituição de coisa apreendida exige a comprovação da propriedade legítima, da licitude da origem e da ausência de vínculo com o crime investigado.
2. A simples prova da propriedade formal do bem não é suficiente para sua restituição se persistirem indícios de utilização para ocultação patrimonial ligada a organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 124; CP, art. 91, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 75.004/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AREsp n. 2.406.192/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8022418-89.2024.8.05.0080, em que figura, como Apelante, PAULO VINÍCIUS ARAÚJO BRITO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a decisão vergastada, que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022418-89.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO VINICIUS ARAUJO BRITO
Advogado(s): CAIO ALMEIDA SOUZA, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO VINÍCIUS ARAÚJO BRITO, qualificado nos autos, por meio dos advogados Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB/BA 56.788), Caio Almeida Souza (OAB/BA 63.264) e Evanilson Ferreira dos Santos (OAB/BA 74.818), inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta HONDA/XRE 300 ABS, ano de fabricação 2022, cor verde, Renavam 01265978414, placa policial RDG 4E63.


Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese, que é o legítimo proprietário do bem apreendido, adquirido legalmente em sistema de consórcio de grupo do Banco do Brasil, no ano de 2021, cujas parcelas inclusive segue pagando, mesmo após a apreensão realizada em 07/12/2023, aduzindo que a motocicleta não tem relação com os supostos crimes perpetrados, tendo sido apreendida tão somente por se encontrar, no dia da deflagração da operação policial, no endereço onde funcionava a empresa de um dos denunciados no bojo da Ação Penal n.º 8029305-26.2023.8.05.0080, de sorte que a sua restituição é direito do Apelante (ID 79692562).


O Órgão Ministerial, sem sede de contrarrazões, requereu o improvimento do recurso (ID 79692567).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do Recurso de Apelação, uma vez conhecido (ID 80941388).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 28 de abril de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022418-89.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO VINICIUS ARAUJO BRITO
Advogado(s): CAIO ALMEIDA SOUZA, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO VINÍCIUS ARAÚJO BRITO, qualificado nos autos, por meio dos advogados Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB/BA 56.788), Caio Almeida Souza (OAB/BA 63.264) e Evanilson Ferreira dos Santos (OAB/BA 74.818), inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta HONDA/XRE 300 ABS, ano de fabricação 2022, cor verde, Renavam 01265978414, placa policial RDG 4E63.


Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese, que é o legítimo proprietário do bem apreendido, adquirido legalmente em sistema de consórcio de grupo do Banco do Brasil, no ano de 2021, cujas parcelas inclusive segue pagando, mesmo após a apreensão realizada em 07/12/2023, aduzindo que a motocicleta não tem relação com os supostos crimes perpetrados, tendo sido apreendida tão somente por se encontrar, no dia da deflagração da operação policial, no endereço onde funcionava a empresa de um dos denunciados no bojo da Ação Penal n.º 8029305-26.2023.8.05.0080, de sorte que a sua restituição é direito do Apelante (ID 79692562).


Razão não lhe assiste.


De acordo com as normativas previstas no Código de Processo Penal e no Código Penal, a restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito policial ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo Requerente (art. 120, caput, do CPP); ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do Código Penal).


In casu, verifica-se que a propriedade formal do bem está razoavelmente demonstrada pelo Requerente, que acostou cópia do contrato de alienação fiduciária da motocicleta HONDA/XRE 300 ABS, ano de fabricação 2022, cor verde, Renavam 01265978414, placa policial RDG 4E63, firmado com o Banco do Brasil, em contexto da participação do Apelante em consórcio promovido pela instituição financeira, além dos comprovantes de débito automático em conta por ele titularizada, das parcelas relacionadas ao consórcio mencionado, de novembro de 2023 a agosto de 2024, e, finalmente, o CRLV digital do veículo (IDs 79692544, 79692545 e 79692546).


Não obstante, além de se afigurar prematura a ilação de que a apreensão da motocicleta já não interessaria ao curso da instrução do processo, que ainda se encontra em trâmite – tratando-se, inclusive, de ação penal complexa, deflagrada contra quinze denunciados, no bojo da Operação “El Patrón”, envolvendo, supostamente, uma organização criminosa voltada à prática de jogo do bicho, agiotagem, com o emprego de grave ameaça, inclusive com arma de fogo, na cobrança das dívidas, lavagem de dinheiro e outros crimes –, não restou comprovado, pelo Requerente, que o bem não esteja sujeito à pena de perdimento.


De acordo com o art. 91, II, do Código Penal, estão sujeitos à pena de perdimento: a) os instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; e b) o produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


Da análise dos autos, verifica-se existirem fundados indícios de que a referida motocicleta, diante do contexto em que fora apreendida, no endereço da empresa de Thierre Figueredo Silva, estava na posse do referido Acusado, o qual, por seu turno, foi denunciado, no bojo da Operação “El Patrón”, pelas infrações penais previstas no artigo 2º, parágrafos 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, artigo 4º, da Lei 1.521/51, artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, valendo ressaltar que, na referida denúncia, o Parquet formulou expressamente o pedido de confisco direto de todos os denunciados.


Nesse contexto, conforme se extrai da exordial acusatória, Thierre, o proprietário da empresa J T CELULARES (CNPJ 35.158.315.0001-46), em tese integra ORCRIM que oferta empréstimos a terceiros com juros excessivos, a impossibilitar a quitação dessas dívidas, oportunidade em que as vítimas passam a ser ameaçadas para efetuarem o pagamento de valores indevidos.


Consta, outrossim, que o referido denunciado recebeu, em sua conta bancária, vultosos recursos decorrentes de infrações penais, notadamente o jogo do bicho e a agiotagem, dissimulando-os e ocultando-os, a fim de dar-lhes aparência lícita.


Diante de tal panorama, como bem apontado pelo Parquet, nas contrarrazões recursais, “muito embora o apelante sustente e até demonstre a propriedade formal sobre a motocicleta apreendida, não logrou êxito em esclarecer o motivo pelo qual o bem foi apreendido no endereço comercial do réu THIERRE FIGUEREDO SILVA, de modo a afastar qualquer dúvida sobre a utilização de seu nome como interposta pessoa para a ocultação patrimonial (vulgo “laranja”), técnica reiteradamente utilizada pelo grupo criminoso, como já exaustivamente demonstrado nos autos principais” (ID 79692567).


Com efeito, como se depreende da inicial, o Requerente não chegou a trazer aos autos qualquer justificativa para que a referida motocicleta estivesse estacionada no endereço diligenciado pela Polícia Civil, não tendo se desincumbido de demonstrar que o referido bem não guarda relação com os fatos ainda sob apuração.


Como bem salientado na decisão objurgada, embora o Requerente não conste como investigado, nem denunciado, na Ação Penal correlata, “não desvincula o aludido bem, mormente quando é cediço que uma das práticas utilizadas pelas organizações criminosas para dissimular a propriedade dos bens adquiridos ilicitamente, é justamente colocá-los em nome de terceiros, conhecidos popularmente como `laranjas´, ainda mais quando um bem é encontrado sob o poder de terceiro, sem qualquer razão que a justifique, como no caso em apreço” (ID 79692557).


No mesmo sentido, eis o parecer da douta Procuradoria de Justiça, “muito embora tenha sido apresentado nos autos documento comprobatório de propriedade da motocicleta, IDs. 79692544/79692546, ainda pairam dúvidas no que diz respeito à efetiva prova de sua dispensabilidade na instrução criminal, eis que o Apelante, não esclareceu o fato da motocicleta apreendia estar no endereço do investigado, o que leva a crer, a princípio, que o bem apreendido estaria sendo utilizado no crime ora investigado” (ID 80941388).


No particular, entende o Superior Tribunal de Justiça que a restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código Penal, de modo que, não tendo sido comprovados todos estes requisitos, faz-se inviável a restituição do bem ao Requerente. Confira-se:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se pleiteava a restituição de veículo apreendido e perdido em favor da União, em decorrência de crime de tráfico de entorpecentes praticado por terceiro. 2. O Tribunal de origem entendeu que a perda do bem foi acobertada pela coisa julgada, uma vez que a motocicleta, sem emplacamento, estava na posse do acusado condenado por tráfico de drogas e foi utilizada na prática do crime. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo a ser garantido por meio de mandado de segurança para a restituição de bem apreendido e perdido em favor da União, quando utilizado na prática de crime. III. Razões de decidir4. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código Penal. 6. No caso, o impetrante não demonstrou a origem lícita dos recursos para aquisição do veículo, nem que o bem não foi utilizado para o tráfico de drogas, o que inviabiliza a restituição por meio de mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A restituição de bens apreendidos requer comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 124; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 67.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021 (STJ, AgRg no RMS n. 75.004/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024). (Grifos nossos).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual o recorrente, legítimo proprietário de veículo apreendido durante a prática de tráfico de drogas, solicita sua restituição, argumentando não haver nexo de causalidade entre sua conduta e o crime praticado por terceiro que conduzia o veículo sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se há elementos suficientes para a restituição do veículo apreendido, considerando a ausência de comprovação de boa-fé do proprietário e o interesse do bem para o processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de comprovada a propriedade do veículo pelo agravante, a restituição do bem está condicionada à comprovação de boa-fé, nos termos do art. 60, § 6º, da Lei n. 11.343/2006. No presente caso, o recorrente alegou que o veículo foi utilizado sem sua autorização para o transporte de drogas, mas tal alegação não encontra amparo probatório suficiente nos autos, sendo seu relato isolado. 4. A apreensão do veículo está devidamente fundamentada, dado o envolvimento do bem na prática de transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes, sendo mantido o perdimento do veículo. A restituição antecipada do bem só poderia ocorrer caso o veículo deixasse de interessar ao processo penal, o que não foi constatado. 5. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que bens apreendidos que ainda interessam ao processo não podem ser restituídos antes do trânsito em julgado da decisão penal (art. 118 do CPP), sendo vedada a reanálise das provas na instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. O entendimento consolidado da Corte quanto à necessidade de comprovação da boa-fé do terceiro proprietário também impede a restituição antecipada, aplicando-se, no caso, a Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AREsp n. 2.406.192/SP, Quinta Turma, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024). (Grifos nossos).


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a decisão vergastada, que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01