PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE FALHA NA GESTÃO E NA APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição, além de deferir a realização de prova pericial contábil. O agravante sustenta atuar apenas como agente operador dos recursos do PASEP, sem responsabilidade sobre os critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, defendendo a legitimidade exclusiva da União e a competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A controvérsia instaurada na demanda originária não versa sobre revisão dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP, mas sobre alegada falha do banco na gestão da conta individual e na correta aplicação dos rendimentos incidentes sobre os valores depositados. 5. A causa de pedir deduzida na petição inicial enquadra-se precisamente na hipótese delimitada pelo Tema 1.150 do STJ, atraindo a legitimidade passiva do Banco do Brasil. 6. Inexistindo ente federal no polo passivo da demanda e ausente discussão acerca da definição dos índices de correção atribuídos ao Conselho Gestor do Fundo, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas fundadas em alegada falha na gestão e aplicação dos rendimentos incidentes sobre contas individuais vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 2. Não há competência da Justiça Federal quando a controvérsia não envolve discussão acerca dos índices de correção definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP, mas sim suposta falha na prestação do serviço atribuída ao Banco do Brasil.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 205, 927, III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, Tema Repetitivo nº 1.150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020936-84.2026.8.05.0000, sendo Agravante o Banco do Brasil S/A e Agravado Wilson dos Santos Moreira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020936-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: WILSON DOS SANTOS MOREIRA
Advogado(s):DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão e aplicação dos rendimentos incidentes sobre conta individual vinculada ao PASEP; e (ii) saber se a controvérsia atrai a competência da Justiça Federal em razão de suposto interesse da União.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
7. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8029258-18.2024.8.05.0080, movida por Wilson dos Santos Moreira. A decisão agravada saneou o processo e resolveu questões processuais pendentes, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. Adicionalmente, deferiu a produção de prova pericial contábil para apurar a suposta má gestão da conta PASEP do autor, ora agravado. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda de origem. Afirma que atua como mero depositário e agente operador dos recursos do PASEP, não possuindo qualquer poder de gestão ou ingerência sobre a definição dos índices de correção monetária ou sobre a distribuição de resultados, tarefas que seriam de competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União. Nesse contexto, argumenta que a pretensão do Agravado, ao questionar os critérios de remuneração de sua conta, se volta contra os próprios atos de gestão do fundo, o que atrairia a responsabilidade da União. Por consequência, defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. Alega que a decisão de primeiro grau interpretou de forma equivocada o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150. Segundo sua tese, a legitimidade do Banco do Brasil, conforme definido pelo STJ, estaria restrita a hipóteses de falha na prestação de serviço, como saques indevidos e desfalques, mas não abrangeria a discussão sobre a aplicação dos critérios de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o andamento do processo na origem, notadamente a produção da prova pericial, até o julgamento final do agravo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, que seja declarada a incompetência da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio da decisão de id 102221057. Ausentes as contrarrazões. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020936-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: WILSON DOS SANTOS MOREIRA
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o agravo não merece provimento. A controvérsia central do presente recurso reside na delimitação do alcance do precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, particularmente no que concerne à legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem a atualização monetária dos saldos das contas individuais vinculadas ao PASEP. O agravante insiste em uma leitura restritiva dessa tese, pretendendo circunscrever a legitimidade do banco apenas às hipóteses de saques indevidos e desfalques, excluindo da sua responsabilidade as questões relativas à aplicação dos índices de correção. Essa interpretação, porém, não resiste a uma análise cuidadosa do próprio enunciado do precedente vinculante. Contudo, a tese do agravante colide frontalmente com o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.895.936/TO, afetado ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.150, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado pela Primeira Seção em 13 de setembro de 2023 e publicado em 21 de setembro de 2023. Naquele julgamento, o STJ firmou três teses vinculantes, com força obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A delimitação da questão controvertida é, portanto, essencial para a correta aplicação do precedente. O Tema 1.150 do STJ opera uma distinção fundamental: quando a causa de pedir diz respeito a falha na gestão e na prestação do serviço pelo Banco do Brasil - hipóteses como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos sobre o saldo existente -, a legitimidade passiva é do banco; por outro lado, quando a pretensão versa sobre a recomposição do saldo em razão da adoção de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a legitimidade passiva é da União e a competência é da Justiça Federal. Na hipótese dos autos, a petição inicial da parte agravada narra que ao sacar o saldo do PASEP recebeu montante irrisório, sem a devida aplicação dos rendimentos e correções incidentes sobre os valores depositados na conta individual, atribuindo ao Banco do Brasil a responsabilidade pela má gestão dos recursos que lhe foram confiados. A causa de pedir, portanto, não é a revisão dos percentuais de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim a falha do banco na gestão e na aplicação dos rendimentos devidos sobre o saldo individual da autora - hipótese que se amolda precisamente à tese vinculante firmada no Tema 1.150, atraindo a legitimidade passiva do Banco do Brasil. A afirmação do agravante de que a real pretensão da autora seria discutir os índices de correção do fundo, e que o ajuizamento da ação em face do banco constituiria tentativa de induzir o juízo a erro, não encontra respaldo no conteúdo da peça inaugural. A petição inicial é clara ao imputar ao banco a responsabilidade pela incorreta gestão dos recursos depositados, o que, consoante o precedente vinculante do STJ, atrai sua legitimidade passiva. O cotejo entre o que se pede na inicial e a tese firmada pelo STJ não autoriza a conclusão pretendida pelo agravante. Consequentemente, mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afasta-se também a alegação de incompetência da Justiça Estadual, porquanto ausente qualquer ente federal no polo passivo da demanda, inexiste o interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109 da Constituição Federal e da Súmula 42 do STJ. A competência para o processamento e julgamento da causa é, com efeito, da Justiça Estadual. No mesmo diapasão, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões subsequentes ao julgamento do Tema 1.150, tem confirmado que, tratando-se de demanda fundada em falha na gestão do banco, e não em revisão de índices, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inquestionável. As teses sustentadas pelo agravante não apenas destoam do precedente qualificado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), como se mostram incompatíveis com os próprios fatos documentados nos autos, que tornam incontroversa a tempestividade da demanda e a adequação da legitimidade passiva do banco. Ausente, portanto, a probabilidade do direito do agravante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020936-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: WILSON DOS SANTOS MOREIRA
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS
VOTO