PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. LICENÇA PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONFERIDO APENAS A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. PRECEDENTES DO STF. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO COM A APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1150. PAGAMENTO URV. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000300-57.2012.8.05.0088, em que figuram como apelante MARIA CELESTE DE SOUZA RIBEIRO e apelado MUNICÍPIO DE GUANAMBI. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-57.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELESTE DE SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICÍPIO DE GUANAMBI - CNPJ 13.982.640/0001-96
Advogado(s):GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CELESTE DE SOUZA RIBEIRO contra sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública Comarca de Guanambi (id 71801308) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE GUANAMBI, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Inconformada, a apelante (id 71801312) alega que foi contratada em 04/07/1983 pelo regime celetista, restando resguardada a licitude da sua contratação. Afirma que o Tema 1150 do Supremo Tribunal Federal - STF não se aplica ao caso concreto “[...] porque não foi observado o preceito do contraditório e da ampla defesa, impostos no inciso LV, art. 5º da CR 88, para declarar a vacância” e, também, “[...] porque a percepção da aposentadoria se deu em 2007, antes da EC 103/2019 da CR88, não incidindo o regramento do parágrafo 14º do art. 37 da CF 88, por força do art. 6º da dita emenda constitucional”, sendo aplicável o Tema 606 STF. Prossegue sustentando que “[...] não há qualquer ato formal da municipalidade declarando a vacância, pois a manifestação volitiva da Administração, para o desempenho de sua função como poder público, objetivando produzir algum efeito jurídico, traz, em si mesma, pela necessidade que tem de ser contrastada com a lei e aferida, freqüentemente, pela própria Administração e pelo próprio judiciário, para verificação de sua validade, a imperativa observância de sua forma - meio hábil para se produzir o efeito jurídico perquerido-, ao reverso, a sua desconsideração, vicia substancialmente o ato, diante da estabilidade excepcional do art. 19 da ADCT CR88”. Afirma que o direito à percepção de licença-prêmio foi reconhecido pelo Município, merecendo reforma a decisão para deferir a licença-prêmio de toda a contratualidade. Alega, ainda, que com relação à URV “[...] não reside inanição temporal, pois a faculdade em rubrica é de trato sucessivo, sem apagar o fundo de direito, diante da sua renovação mensal, nos moldes da Súmula 85 STJ”. Requereu, também, a revisão dos recolhimentos junto ao INSS em decorrência da existência de trabalho em jornada extraordinária. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso. Sem recolhimento de custas, em razão do benefício da gratuidade da justiça. O Município apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requereu a manutenção da sentença. Sobre a preliminar, a apelante manifestou-se nos termos da petição id 72790883. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 12 de maio de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-57.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELESTE DE SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICÍPIO DE GUANAMBI - CNPJ 13.982.640/0001-96
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De início, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista que o recurso atende ao princípio da dialeticidade, nele constando as razões de fato e de direito a justificar a pretensa reforma da sentença. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Com relação ao direito da apelante - servidora pública estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT - à licença prêmio, tem-se que a sentença não merece reforma. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF diferencia a estabilidade excepcional concedida pelo art. 19 do ADCT da efetividade, afirmando que: Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. Estabilidade: art. 41 da CF e art. 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público a pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. [RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.] = ADI 114, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011 Grifei Inclusive, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral - Tema 1157, firmou-se a tese de que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)" Grifei Em razão dessa distinção, o STF firmou entendimento de que os contemplados pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da CF/88 não possuem direito ao recebimento de benefícios exclusivos daqueles aprovados em concurso público. A propósito: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Distinção entre estabilidade e efetividade. Impossibilidade de extensão de benefícios privativos de servidores efetivos. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que servidores públicos estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não têm direito à concessão de benefícios privativos de servidores efetivos. A parte agravante sustenta a equiparação entre servidores estáveis e efetivos, pleiteando a conversão de licença-prêmio em pecúnia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT têm direito aos benefícios concedidos exclusivamente aos servidores efetivos, como a conversão de licença-prêmio em pecúnia. III. Razões de decidir 3. Servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, pois não ingressaram no serviço público mediante concurso público, nos termos do art. 37, inc. II, da Constituição da República. 4. A estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT garante apenas o direito de permanência no serviço público no cargo em que o servidor foi admitido, sem conferir-lhe os direitos e benefícios exclusivos dos servidores efetivos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.306.505-RG (Tema 1157 da Repercussão Geral), reafirmou que a estabilidade excepcional não confere direito à efetividade, sendo vedado o reenquadramento desses servidores em planos de cargos, carreiras e remuneração criados para servidores efetivos. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF, que reconhece a impossibilidade de concessão de benefícios privativos de servidores efetivos a servidores estabilizados sem concurso público. 7. A reiteração de recursos manifestamente infundados pode configurar abuso do direito de petição e litigância de má-fé, ensejando a aplicação das sanções cabíveis. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. Servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não têm direito aos benefícios privativos de servidores efetivos, uma vez que a estabilidade excepcional não confere efetividade ao cargo. 2. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT garante apenas o direito de permanência no cargo ocupado, sem possibilitar reenquadramento ou progressão na carreira.” _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, inc. II; ADCT, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.306.505-RG/AC (Tema 1157), Rel. Min. Alexandre de Moraes (2022); STF, ADI nº 3.609, Rel. Min. Dias Toffoli (2014); STF, ARE nº 1.448.076-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin (2023); STF, RE nº 1.347.392-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli (2022). (RE 1532442 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025) Grifei DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.609/AC E NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.306.505/AC (TEMA 157 DA REPERCUSSÃO GERAL). OCORRÊNCIA. VANTAGEM PRÓPRIA DE CARGO EFETIVO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação constitucional proposta contra decisão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reconheceu o direito de servidor público, admitido sem concurso antes da Constituição de 1988, à conversão em pecúnia de licença-prêmio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o ato impugnado, ao conceder a conversão em pecúnia de licença-prêmio a um servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, viola precedentes desta Suprema Corte. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não está em harmonia com o que decidido pelo STF nos julgamentos do ARE 1.306.505/AC, Tema 1.157 da Repercussão Geral, e da ADI 3.609/AC, no sentido de que, por força do art. 37, II, da CF, a investidura em cargo ou emprego públicos depende da prévia aprovação em concurso público. Em outras palavras, os servidores admitidos antes da Constituição Federal, sem a realização de concurso público, mesmo os que estão protegidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não são equiparados aos servidores efetivos e, portanto, não têm direito às vantagens associadas aos cargos efetivos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, e ADCT, art. 19. Jurisprudência relevante citada: Rcl 66.944/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4/4/2024; Rcl 66.886/SC e Rcl 71631/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/4/2024 e DJe 30/9/2024; Rcl 66.928/SC, Rel. Min. André Mendonça, DJe 26/4/2024; e Rcl 66.452/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/6/2024, e Rcl 60.693/AC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/9/2023. (Rcl 71635 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) Grifei No caso em análise, a apelada ingressou no ingressou no serviço público em 11/07/1976 admitida pelo regime celetista e contemplado pela estabilidade do art. 19 do ADCT da CF/88 (id 71800750), ou seja, trata-se de servidora que goza de estabilidade excepcional. Por sua vez, o art. 102 da Lei Municipal nº 84/90 dispõe que: Art. 102 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. Grifo Nosso Assim sendo, considerando que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam a servidores efetivos aprovados em concurso público, na forma do art. 41 da Constituição Federal, tem-se que a apelante não faz jus à licença prêmio. Quanto ao pedido de reintegração da servidora pública municipal ao cargo após a concessão de aposentadoria voluntária perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), também não merece reforma o julgado, pois o caso em análise se amolda ao precedente Tema 1150 do STF. O Município apelado expressamente estabelece a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, nos termos do art. 35, V do Estatuto dos Servidores Civis Públicos (Lei Municipal de nº 84/1990), vejamos: “Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de: [...] V – aposentadoria;” Registre-se, ainda, que as disposições transitórias da Lei Municipal de nº 84/1990, o art. 211 dispõe que os servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT seriam informados sobre o regime jurídico instituído pela legislação em comento. Nesse contexto, a pretensão deduzida pela apelante encontra-se em confronto direto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE 1302501 RG / PR, submetido ao regime de repercussão geral, consolidando-se no Tema 1150 - STF, com o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1302501 PR 0004418-38.2015.8.16.0097, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021) Grifo Nosso Com o referido julgado a Suprema Corte, reafirmando a sua jurisprudência, fixou a seguinte tese (Tema 1150): “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” Por fim, no que tange ao pedido de incorporação ao vencimento de parcela equivalente ao percentual de 11,98% resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor, não assiste razão à apelante. No julgamento do RE 561.836/RN STF - Tema 05 - firmou entendimento que o termo final para pleitear o direito ao recebimento de diferenças relativas a conversão da remuneração é a data da reestruturação da carreira, vejamos: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Grifo Nosso Assim sendo, considerando que a Lei Municipal nº 84/1990 ao instituir o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Guanambi promoveu a reestruturação da carreira, tem-se que o referido direito encontra-se prescrito. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-57.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELESTE DE SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICÍPIO DE GUANAMBI - CNPJ 13.982.640/0001-96
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
VOTO