PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022343-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: UILIAM SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):JOSE LEANDRO COSTA SANTOS, ICARO SILVA SAMPAIO

EMENTA

Agravo de instrumento. Superendividamento. Descumprimento de decisão judicial. Limitação de descontos consignados. Fixação de astreintes. Contraditório diferido. Compatibilidade e proporcionalidade. Fixação de teto máximo. Desnecessidade. O contraditório diferido é compatível com medidas voltadas à efetivação de ordens judiciais vigentes, especialmente quando há notícia de descumprimento e continuidade de conduta lesiva ao consumidor, sendo admitida a fixação de astreintes de ofício, sem necessidade de prévia oitiva da parte (CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, e 537, caput). A multa cominatória objetiva a defesa da autoridade do Estado-Juiz e não a punição do devedor, e o fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva, de modo que os critérios de compatibilidade e proporcionalidade das astreintes não se subordinam ao valor econômico da obrigação subjacente, mas à sua aptidão para compelir o obrigado ao cumprimento específico. O valor de R$ 1.000,00 diários é compatível com a obrigação de fazer determinada, proporcional ao porte econômico da instituição financeira agravante e adequado à gravidade da resistência demonstrada, que incluiu a negativação indevida do nome do consumidor por débito cuja exigibilidade estava expressamente suspensa por decisão desta Câmara. A ausência de teto máximo para o montante acumulado não configura, por si só, violação à proporcionalidade ou à vedação ao enriquecimento sem causa, diante do mecanismo revisional expressamente previsto no art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza a modificação ou exclusão da multa a qualquer tempo, mediante apreciação concreta dos fatos. Agravo de instrumento não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022343-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: UILIAM SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE LEANDRO COSTA SANTOS, ICARO SILVA SAMPAIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória (ID. 547088426) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, nos autos do processo de número 8008887-24.2025.8.05.0201, que, ao tomar ciência de petição noticiando o descumprimento de decisão proferida por esta Câmara nos autos do Agravo de Instrumento nº 8068870-72.2025.8.05.0000, determinou a intimação do réu para comprovar, no prazo de cinco dias, o integral cumprimento da ordem judicial, fixando, desde já, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.

Em suas razões recursais (ID. 102642218), o agravante narra que a ação originária foi ajuizada pelo agravado com alegação de superendividamento e pedido de limitação dos descontos consignados sobre seus rendimentos. Sustenta que a decisão agravada foi proferida inaudita altera pars, sem observância do contraditório prévio, e que deve ser reformada ante a ausência dos requisitos legais para a imposição da multa nos termos em que fixada.

No mérito, sustenta a incompatibilidade entre o valor das astreintes e a obrigação de fazer determinada, invocando o art. 537 do CPC, segundo o qual a multa somente pode ser fixada quando suficiente e compatível com a obrigação, e que a ausência desse requisito implicaria a inexigibilidade da própria penalidade.

Argumenta que a multa diária de R$ 1.000,00, sem prazo razoável para cumprimento, não guardaria proporcionalidade com a obrigação principal e desvirtuaria o caráter coercitivo do instituto, convertendo-o em instrumento punitivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Aduz, ainda, que eventual descumprimento poderia decorrer de intercorrências operacionais e sistêmicas inerentes à natureza do procedimento, que envolve verificação documental e integração entre plataformas internas e externas, e não de desídia.

Sustenta que o prazo de cinco dias seria exíguo para o cumprimento da obrigação. Requer, subsidiariamente, a redução do valor da multa e a fixação de teto máximo para sua incidência, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo, aponta a presença do fumus boni iuris na desproporcionalidade manifesta da multa fixada e o periculum in mora no risco de acumulação de valores vultosos durante o trâmite do recurso, o que poderia gerar dano grave e de difícil reparação, além de locupletamento indevido do agravado.

Por decisão monocrática (ID. 102878229), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Em contrarrazões (ID. 104308308), o agravado defende que a decisão impugnada não criou obrigação nova, limitando-se a garantir efetividade prática à tutela recursal anteriormente deferida por esta Câmara, que havia determinado a limitação dos descontos consignados ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida mensal.

Aduz que, mesmo diante dessa ordem, o banco promoveu a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, atribuindo-lhe débito no valor de R$ 1.212,87 em data posterior à decisão, conduta que configuraria manifesta afronta à ordem judicial.

Rechaça a alegação de violação ao contraditório, sustentando que a multa foi fixada no contexto de cumprimento de ordem judicial já existente, cenário que admite o diferimento do contraditório.

Defende a proporcionalidade do valor das astreintes, compatível com o porte econômico da instituição financeira e com a gravidade da conduta praticada.

Afasta, igualmente, a tese de enriquecimento sem causa, argumentando que eventual acumulação de valores decorreria exclusivamente da resistência do próprio obrigado, e que o art. 537, § 1º, do CPC já prevê mecanismo adequado de controle posterior do montante acumulado.

Requer o desprovimento integral do recurso e a condenação do agravante ao pagamento das verbas sucumbenciais recursais.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 22 de maio de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022343-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: UILIAM SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE LEANDRO COSTA SANTOS, ICARO SILVA SAMPAIO


VOTO

A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a validade da decisão proferida sem prévia oitiva do agravante; (ii) a compatibilidade e a proporcionalidade da multa cominatória fixada; e (iii) a necessidade de fixação de teto máximo para o montante acumulado das astreintes.

O agravante sustenta que a decisão foi proferida inaudita altera pars, sem observância do contraditório prévio, o que implicaria sua nulidade. A tese não prospera, senão vejamos.

O contraditório diferido é mecanismo processual plenamente compatível com medidas voltadas à efetivação de ordens judiciais já vigentes, sobretudo quando há notícia de descumprimento e continuidade de conduta lesiva ao consumidor. O art. 9º, parágrafo único, I, do CPC expressamente admite que o juiz decida sem a prévia oitiva da parte contrária em casos de tutela de urgência. A fixação de astreintes, por sua vez, pode se dar de ofício (CPC, art. 537, caput), sem necessidade de requerimento ou de contraditório prévio.

A questão central é que a decisão agravada não criou obrigação nova nem inovou a relação processual. Limitou-se a dar efetividade à tutela recursal já deferida por esta Câmara, da qual o banco tinha plena e incontestável ciência — tanto que opôs embargos de declaração contra a decisão que a deferiu.

Não há, portanto, qualquer alegação razoável de surpresa. Ao contrário: o que houve foi descumprimento deliberado de ordem judicial vigente, com agravante adicional de o banco ter inscrito o nome do agravado em cadastros de restrição ao crédito durante o período em que a exigibilidade das parcelas excedentes estava expressamente suspensa por decisão desta Câmara.

O agravante sustenta, no mérito, que a multa diária de R$ 1.000,00 seria incompatível com a obrigação imposta, desproporcional ao seu objeto e que o prazo de cinco dias para cumprimento seria exíguo, desvirtuando o caráter coercitivo do instituto para convertê-lo em instrumento punitivo.

Nenhum desses argumentos resiste à análise.

As astreintes constituem medida coercitiva e inibitória cuja função é tornar economicamente preferível ao obrigado o cumprimento espontâneo da obrigação à sujeição à penalidade diária. Por isso, o valor deve ser fixado em patamar suficientemente elevado para cumprir essa função persuasiva.

Nessa perspectiva, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a multa cominatória objetiva a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz" (STJ, REsp 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.02.2025) — e não a punição do devedor. Essa distinção afasta, de plano, o argumento do agravante de desvio de finalidade do instituto.

Decorre dessa mesma premissa que "o fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva" (STJ, REsp 2.169.203/MG), de modo que os critérios de aferição da compatibilidade e da proporcionalidade das astreintes não se subordinam ao valor econômico ou à complexidade da obrigação subjacente, mas à sua aptidão para compelir o obrigado ao cumprimento específico. Por isso, o valor deve ser fixado em patamar suficientemente elevado para que o custo do descumprimento supere o custo do cumprimento — como destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o objetivo das astreintes "não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: RT).

O Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, já assentou que "o valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título" (STJ, REsp 1.967.587/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2022).

A obrigação imposta — limitação dos descontos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida do agravado — consiste em providência operacional e administrativa de singela execução para uma instituição financeira de expressão nacional, com estrutura tecnológica e equipe jurídica de porte. Não há complexidade que justifique qualquer prazo dilatado para sua implementação, nem demonstração concreta de impossibilidade técnica, caso fortuito ou força maior. A genérica alusão a "intercorrências operacionais e sistêmicas" não constitui justificativa idônea, tampouco foi corroborada por qualquer elemento dos autos.

O prazo de cinco dias, nesse contexto, é suficiente e razoável. A obrigação não exige obra de engenharia nem reestruturação sistêmica: exige que o banco ajuste a operação dos contratos de desconto em folha para observar limite percentual já determinado há meses por esta Câmara.

A proporcionalidade do valor de R$ 1.000,00 diários deve ser aferida em confronto com o porte econômico do agravante e com a gravidade da conduta praticada e, no caso em tela, o referido valor constitui patamar eminentemente coercitivo — não punitivo —, especialmente quando se considera que o banco, em vez de cumprir a decisão, promoveu ativamente a negativação do nome do consumidor por débito cuja exigibilidade estava suspensa judicialmente.

Essa conduta não apenas descumpriu a ordem de limitação dos descontos, como converteu em inadimplemento aquilo que esta Câmara expressamente afastara como tal. O grau de resistência verificado nos autos justifica e exige a manutenção de astreintes com força coercitiva efetiva.

Rejeita-se, assim, a tese de incompatibilidade e desproporcionalidade.

Quanto ao argumento de que a ausência de limitação violaria os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o pedido, também, não merece acolhimento neste momento processual.

A fixação de teto máximo no momento inaugural das astreintes enfraquece estruturalmente o instituto. Ao sinalizar ao obrigado o limite a partir do qual o descumprimento deixa de gerar consequências adicionais, converte o teto em autêntica franquia para o inadimplemento — resultado diametralmente oposto à finalidade coercitiva do mecanismo.

O ordenamento jurídico brasileiro optou por modelo dinâmico de controle: o art. 537, § 1º, do CPC autoriza o juízo a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda — de ofício ou a requerimento — a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, sempre que verificar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. Esse mecanismo é suficiente para prevenir eventual excessividade futura, mediante apreciação concreta e ancorada nos fatos então verificados.

A invocação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa é prematura: eventual acúmulo desproporcional poderá ser controlado pelo Juízo de origem, com base em elementos concretos, oportunidade em que o banco poderá demonstrar o montante acumulado e as circunstâncias do descumprimento. O que não se pode admitir é a fixação preventiva de teto com base em prognóstico hipotético, destinada, na prática, a esvaziar a força coercitiva de decisão judicial que o próprio agravante insiste em descumprir.

Neste sentido:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MOTIVAÇÃO INADEQUADA DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que, em sede de mandado de segurança, anulou ato administrativo que cancelou alvará de funcionamento de estabelecimento comercial, determinando sua revalidação sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o controle jurisdicional exercido sobre o ato administrativo que anulou o alvará de funcionamento configura violação ao princípio da separação dos poderes; (ii) estabelecer se é necessária a fixação de teto máximo para a multa cominatória arbitrada em face da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos constitui corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), restringindo-se aos aspectos de legalidade, sem alcançar o mérito administrativo entendido como juízo de conveniência e oportunidade. 4. A motivação constitui requisito essencial de validade do ato administrativo, fundamentando-se nos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e moralidade administrativa, devendo conter clareza e congruência entre os motivos apresentados e a decisão adotada (art. 2º, parágrafo único, VII, e art. 50 da Lei nº 9.784/1999). 5. O ato administrativo que anulou o alvará de funcionamento fundamentou-se em termos absolutamente genéricos e vagos ('estabelecimento não possui elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades perante a legislação municipal'), sem especificar os elementos ausentes, os dispositivos legais descumpridos ou as circunstâncias fáticas concretas que justificaram a medida. 6. A ausência de motivação adequada impede o exercício do direito de defesa pelo administrado e inviabiliza o controle de legalidade do ato, configurando vício insanável que conduz à nulidade, sendo corroborada pela ausência de resposta da autoridade impetrada às informações requisitadas. 7. O ato foi praticado sem observância do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais expressamente assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. 8. Não se trata de substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mas de invalidar ato administrativo eivado de vícios insanáveis, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes, mas legítimo exercício da função jurisdicional de controle de legalidade. 9. A multa diária de R$ 1.000,00 revela-se razoável e proporcional considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica do ente público, possuindo natureza processual e caráter coercitivo destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 10. A fixação de teto máximo comprometeria a efetividade da tutela, permitindo que o ente público deliberadamente opte por descumprir a ordem judicial mediante pagamento de multa limitada, sendo que o ordenamento jurídico oferece mecanismos adequados para evitar excesso, notadamente a possibilidade de revisão prevista no art. 537, § 1º, do CPC. 11. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, impondo-se a reforma da sentença neste ponto em sede de remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Sentença reformada em remessa necessária para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional de ato administrativo que anula alvará de funcionamento com motivação genérica, vaga e insuficiente, praticado sem observância do contraditório e ampla defesa, não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas legítimo exercício da função de controle de legalidade quando evidenciados vícios insanáveis. 2. A fixação de multa cominatória em valor razoável e proporcional dispensa a estipulação de teto máximo, sob pena de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, podendo ser revista nos termos do art. 537, § 1º, do CPC caso se torne excessiva. 3. É vedada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, art. 5º, XXXV e LV, art. 37, caput, e art. 60, § 4º, III, da Constituição Federal de 1988; arts. 536, 537, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 2º, parágrafo único, VII, e art. 50 da Lei Federal nº 9.784/1999; art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1020052 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/05/2017; STF, AI 800892 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12/03/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.526.657/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/05/2016; Súmula 169/STJ; Súmula 512/STF." (Apelação/Reexame Necessário 0000185-60.2009.8.05.0114, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/01/2026).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. Perscrutando-se os fólios percebe-se que a multa diária para descumprimento da obrigação de fazer foi fixada sem valor máximo e tampouco houve menção à ausência de necessidade de fixação de patamar máximo. A função da astreinte é exercer poder de coerção suficiente para desestimular a inércia do obrigado em cumprir a ordem judicial, demonstrando que é mais vantajoso cumpri-la do que pagar a sanção pecuniária. Não há obrigação do magistrado de impor limite à incidência da multa diária. É o que se extrai do art. 537, §4º do CPC/2015, que prevê a incidência da multa até que seja cumprida a obrigação. Acolhem-se parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para fins de esclarecimento, sem efeito infringente, para acrescer ao voto a fundamentação supra, de desnecessidade de fixação de limite máximo à incidência da multa diária." (Embargos de Declaração 8031824-22.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 18/05/2021)

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de              de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA