PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. CONTRATO DE SEGURO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos morais, em razão do reconhecimento de coisa julgada. A Apelante sustenta que novas cobranças indevidas, decorrentes de contrato de seguro já discutido em demanda anterior, configuram um novo dano moral passível de compensação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de acordo homologado judicialmente em ação prévia, que fixou indenização por danos morais em razão de contratação de seguro reputada nula, configura coisa julgada material, a fim de obstar nova pretensão indenizatória fundada em descontos posteriores, mas decorrentes da mesma relação jurídica. III. Razões de decidir 3. A indenização por danos morais quitada em demanda anterior, que teve como causa de pedir a falha na prestação do serviço e a contratação fraudulenta, teve o condão de reparar integralmente o abalo extrapatrimonial decorrente do ilícito. A quitação outorgada em acordo, de forma "ampla, geral, irrestrita e irrevogável", abrangeu todas as consequências danosas do contrato. 4. As novas cobranças, embora configurem ilícito contratual e gerem direito à restituição material, representam um mero desdobramento do mesmo fato gerador já apreciado e compensado. Não há um novo dano moral autônomo, mas a reiteração da mesma causa de pedir, o que atrai a proteção da coisa julgada. 5. Permitir nova condenação por danos morais com base na mesma relação jurídica violaria a autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC) e ensejaria o enriquecimento sem causa da parte autora, que já recebeu compensação pecuniária pelo dano moral sofrido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 337 (§§ 1º, 2º e 4º), 502 e 85 (§ 11). Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004102-54.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORACY ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):PEDRO TORELLY BASTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DORACY ALVES DA SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra ACE SEGURADORA S.A. (atual Chubb Seguros Brasil S.A.). A autora, ora Apelante, ajuizou a ação alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de seguro que afirma não ter contratado. Especificamente, apontou dois débitos no valor de R$ 37,90 cada, totalizando R$ 75,80, realizados em 30 de janeiro de 2019. Pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Devidamente citada, a ré (ora Apelada) apresentou contestação , suscitando, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0003179-04.2021.8.05.0191, no qual as mesmas partes discutiram o mesmo contrato de seguro (certificado nº UNSPB0001220369), tendo a questão sido resolvida por acordo judicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio de contato telefônico, e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. O juízo a quo, em sentença, afastou parcialmente a preliminar de coisa julgada, entendendo que os descontos específicos pleiteados nesta ação não foram objeto da demanda anterior. Contudo, acolheu a preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de danos morais, por considerar que a matéria já havia sido apreciada no processo anterior. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito; b) condenar a ré a restituir em dobro o valor de R$ 149,60 (referente a dois descontos de R$ 37,40, conforme extrato). A autora interpôs Recurso de Apelação , pugnando pela reforma da sentença para afastar a coisa julgada e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. A Apelada apresentou contrarrazões, reiterando a tese da coisa julgada e pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível , cabendo-me a relatoria. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004102-54.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORACY ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado pela Apelante. Conforme se extrai dos autos, a Apelante ajuizou anteriormente a ação de nº 0003179-04.2021.8.05.0191 em face da Apelada, discutindo a mesma relação jurídica, ou seja, a contratação do seguro "Proteção Pessoal", materializado pelo certificado nº UNSPB0001220369. Naquela demanda, foi proferida sentença de parcial procedência, que incluiu a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. Posteriormente, as partes celebraram acordo, homologado judicialmente, no qual a Apelante outorgou à Apelada "ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação para nada mais requerer com relação ao seguro objeto da lide". A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para que se configure a coisa julgada, é necessária a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ações, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. No caso em tela, embora os descontos que motivaram a pretensão de repetição de indébito sejam distintos em cada ação, a causa de pedir para a indenização por danos morais é a mesma: a falha na prestação do serviço pela Apelada ao realizar cobranças por um contrato de seguro que a Apelante alega ser nulo por vício de consentimento. A indenização por danos morais anteriormente fixada e quitada por meio de acordo judicial teve o condão de reparar integralmente o abalo extrapatrimonial decorrente da contratação reputada como fraudulenta e dos descontos indevidos dela decorrentes. A existência de novas cobranças, embora configurem um novo ilícito contratual e gerem o direito à restituição material, não constitui, por si só, um novo dano moral autônomo, mas sim um desdobramento do mesmo fato gerador já apreciado e compensado na demanda anterior. Permitir uma nova condenação por danos morais com base na mesma relação jurídica e na mesma causa de pedir (contratação fraudulenta) representaria uma violação direta à coisa julgada e ensejaria o enriquecimento sem causa da Apelante, que já recebeu compensação pecuniária pelo dano moral sofrido. A quitação outorgada no acordo abrangeu todas as consequências danosas decorrentes do contrato em questão, incluindo eventuais dissabores futuros. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao pleito indenizatório por danos morais, extinguindo o pedido sem resolução do mérito nesse ponto. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a Apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Salvador, data registrada no sistema Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004102-54.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORACY ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS
VOTO