PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004102-54.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORACY ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):PEDRO TORELLY BASTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. CONTRATO DE SEGURO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos morais, em razão do reconhecimento de coisa julgada. A Apelante sustenta que novas cobranças indevidas, decorrentes de contrato de seguro já discutido em demanda anterior, configuram um novo dano moral passível de compensação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de acordo homologado judicialmente em ação prévia, que fixou indenização por danos morais em razão de contratação de seguro reputada nula, configura coisa julgada material, a fim de obstar nova pretensão indenizatória fundada em descontos posteriores, mas decorrentes da mesma relação jurídica.

III. Razões de decidir

3. A indenização por danos morais quitada em demanda anterior, que teve como causa de pedir a falha na prestação do serviço e a contratação fraudulenta, teve o condão de reparar integralmente o abalo extrapatrimonial decorrente do ilícito. A quitação outorgada em acordo, de forma "ampla, geral, irrestrita e irrevogável", abrangeu todas as consequências danosas do contrato.

4. As novas cobranças, embora configurem ilícito contratual e gerem direito à restituição material, representam um mero desdobramento do mesmo fato gerador já apreciado e compensado. Não há um novo dano moral autônomo, mas a reiteração da mesma causa de pedir, o que atrai a proteção da coisa julgada.

5. Permitir nova condenação por danos morais com base na mesma relação jurídica violaria a autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC) e ensejaria o enriquecimento sem causa da parte autora, que já recebeu compensação pecuniária pelo dano moral sofrido.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 337 (§§ 1º, 2º e 4º), 502 e 85 (§ 11).

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E  DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça



 

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004102-54.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORACY ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DORACY ALVES DA SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra ACE SEGURADORA S.A. (atual Chubb Seguros Brasil S.A.).

 

A autora, ora Apelante, ajuizou a ação alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de seguro que afirma não ter contratado. Especificamente, apontou dois débitos no valor de R$ 37,90 cada, totalizando R$ 75,80, realizados em 30 de janeiro de 2019. Pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.

 

 

Devidamente citada, a ré (ora Apelada) apresentou contestação , suscitando, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0003179-04.2021.8.05.0191, no qual as mesmas partes discutiram o mesmo contrato de seguro (certificado nº UNSPB0001220369), tendo a questão sido resolvida por acordo judicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio de contato telefônico, e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado.

  

O juízo a quo, em  sentença, afastou parcialmente a preliminar de coisa julgada, entendendo que os descontos específicos pleiteados nesta ação não foram objeto da demanda anterior. Contudo, acolheu a preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de danos morais, por considerar que a matéria já havia sido apreciada no processo anterior. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito; b) condenar a ré a restituir em dobro o valor de R$ 149,60 (referente a dois descontos de R$ 37,40, conforme extrato).

 

A autora interpôs Recurso de Apelação , pugnando pela reforma da sentença para afastar a coisa julgada e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.

 

A Apelada apresentou contrarrazões, reiterando a tese da coisa julgada e pugnando pela manutenção da sentença.

 

Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível , cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

  

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004102-54.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORACY ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado pela Apelante.


Conforme se extrai dos autos, a Apelante ajuizou anteriormente a ação de nº 0003179-04.2021.8.05.0191 em face da Apelada, discutindo a mesma relação jurídica, ou seja, a contratação do seguro "Proteção Pessoal", materializado pelo certificado nº UNSPB0001220369.

 

Naquela demanda, foi proferida sentença de parcial procedência, que incluiu a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. Posteriormente, as partes celebraram acordo, homologado judicialmente, no qual a Apelante outorgou à Apelada "ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação para nada mais requerer com relação ao seguro objeto da lide".


A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para que se configure a coisa julgada, é necessária a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ações, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.


No caso em tela, embora os descontos que motivaram a pretensão de repetição de indébito sejam distintos em cada ação, a causa de pedir para a indenização por danos morais é a mesma: a falha na prestação do serviço pela Apelada ao realizar cobranças por um contrato de seguro que a Apelante alega ser nulo por vício de consentimento.


A indenização por danos morais anteriormente fixada e quitada por meio de acordo judicial teve o condão de reparar integralmente o abalo extrapatrimonial decorrente da contratação reputada como fraudulenta e dos descontos indevidos dela decorrentes. A existência de novas cobranças, embora configurem um novo ilícito contratual e gerem o direito à restituição material, não constitui, por si só, um novo dano moral autônomo, mas sim um desdobramento do mesmo fato gerador já apreciado e compensado na demanda anterior.


Permitir uma nova condenação por danos morais com base na mesma relação jurídica e na mesma causa de pedir (contratação fraudulenta) representaria uma violação direta à coisa julgada e ensejaria o enriquecimento sem causa da Apelante, que já recebeu compensação pecuniária pelo dano moral sofrido. A quitação outorgada no acordo abrangeu todas as consequências danosas decorrentes do contrato em questão, incluindo eventuais dissabores futuros.


Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao pleito indenizatório por danos morais, extinguindo o pedido sem resolução do mérito nesse ponto.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Condeno a Apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.


É como voto.

  

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

01