PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR SUPOSTA FRAUDE (TOI). PROVA PERICIAL JUDICIAL FAVORÁVEL AOS CONSUMIDORES. MEDIDOR METROLOGICAMENTE PRECISO NOS ENSAIOS ELÉTRICOS. QUEDA DE CONSUMO JUSTIFICADA PELA INDIVIDUALIZAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS (17 NOVAS INSTALAÇÕES) EXECUTADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO CLANDESTINO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, para anular fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 26.391,76, oriunda de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A concessionária sustenta a legalidade da cobrança, alegando violação física do medidor e desvio de carga ("gato") anterior ao aparelho. A sentença reconheceu a inexigibilidade da dívida por ausência de prova robusta da fraude, considerando o laudo pericial judicial que atestou a exatidão metrológica do medidor e justificou a queda de consumo pela individualização de 17 unidades comerciais e residenciais no mesmo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a validade de cobrança de recuperação de consumo fundamentada exclusivamente em TOI e laudo de constatação de avarias físicas, sem demonstração de submedição de energia; e (ii) se a redução do faturamento do medidor matriz é justificada por alteração estrutural legítima (individualização de hidrômetros/medidores realizada pela própria concessionária em cumprimento a decisão judicial). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica de consumo atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à concessionária o encargo de comprovar, de forma estreme de dúvidas, a ocorrência de fraude e a responsabilidade do consumidor. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado de forma unilateral e desacompanhado de assinatura dos consumidores, não goza de presunção absoluta de legitimidade para ensejar cobrança de elevada monta. 5. A perícia judicial e o próprio relatório laboratorial demonstraram que, embora houvesse danos físicos nos lacres, o medidor foi aprovado nos ensaios de exatidão elétrica, operando com precisão metrológica, o que afasta a premissa de submedição do consumo efetivamente passado pelos circuitos internos do aparelho. 6. A alegação de desvio "antes do medidor" permaneceu no campo das conjecturas, porquanto a concessionária não produziu a indispensável medição fiscalizadora para aferir o suposto consumo marginal. 7. A redução de consumo apontada pela concessionária restou plenamente justificada pela prova documental e pericial, que atestou o desmembramento do consumo do imóvel matriz em 17 novas unidades autônomas (comércio e quitinetes), executado pela própria COELBA por determinação judicial, inviabilizando a cobrança retroativa com base na média anterior sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 11, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigos 85, § 11, 373, inciso II, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (art. 595); Jurisprudência relevantes citadas: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000752-71.2021.8.05.0004, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 20/02/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8170599-46.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008793-81.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CARLOS ROBERIO DA SILVA NETO e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008793-81.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: CARLOS ROBERIO DA SILVA NETO e outros
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE MOURA DOURADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 111067733), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por CARLOS ROBÉRIO DA SILVA NETO e MANOEL JOSÉ DOURADO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na exordial (ID 111067373), os autores sustentaram a abusividade de uma cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 26.391,76, referente à fatura com vencimento em 19/07/2024, originada da inspeção nº 004404292047 e do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0078560. Alegaram que a redução de consumo apontada pela concessionária como indício de fraude foi, em realidade, fruto da individualização do fornecimento de energia no imóvel (composto por 08 pontos comerciais e 08 quitinetes), realizada pela própria ré em fevereiro de 2022 por força de decisão judicial no Processo nº 8001228-71.2021.8.05.0146. Argumentaram que a carga elétrica foi redistribuída entre 17 novos medidores, justificando o decréscimo no medidor matriz. A tutela de urgência foi deferida (ID 111067401) para suspender a cobrança e obstar o corte do serviço e a negativação dos nomes dos autores. O valor da causa foi retificado de ofício para R$ 36.391,76, e as custas complementares foram devidamente recolhidas (ID 111067408). Em contestação (ID 111067412), a COELBA defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que em inspeção realizada em 16/12/2023 foi constatada a violação do medidor (ausência de aro de fixação da tampa) e a existência de desvio ("gato") antes do medidor. Sustentou que o procedimento observou a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e que o cálculo por estimativa visa recompor o patrimônio da empresa pelo período de 21 meses de subfaturamento. Réplica apresentada no ID 111067570, refutando a tese de fraude e destacando que, mesmo após a troca do medidor pela ré, o consumo permaneceu no mesmo patamar, o que comprovaria a inexistência de desvio anterior. Realizada perícia judicial (ID 111067724), o expert concluiu que: a) o TOI não estava assinado pelo consumidor; b) as fotografias da concessionária não eram conclusivas quanto ao desvio; c) o laudo laboratorial do medidor retirado confirmou avarias físicas nos lacres, mas atestou que o aparelho era metrologicamente preciso nos ensaios elétricos; d) a queda de consumo é compatível com a individualização das unidades relatada pelos autores. A sentença (ID 111067733) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 26.391,76, confirmando a liminar, mas indeferiu o pleito de danos morais, por entender que não houve corte nem negativação, configurando mero dissabor. Irresignada, a COELBA interpôs Apelação (ID 111067741), aduzindo que a violação física do medidor é inconteste conforme laudo laboratorial da SERVLOG (ID 111067414). Argumenta que o desvio ocorreu antes do medidor, razão pela qual o ensaio de exatidão do aparelho seria irrelevante, já que a energia desviada sequer passava pelo mecanismo de medição. Defende a validade do TOI e a correção do cálculo por estimativa baseado no art. 595, III da REN 1000/2021 da ANEEL. Contrarrazões apresentadas (ID 111067749), pugnando pela manutenção do julgado e majoração dos honorários. Os autos foram remetidos a esta instância e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008793-81.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: CARLOS ROBERIO DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MOURA DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da cobrança de recuperação de consumo no montante de R$ 26.391,76, imposta pela concessionária apelante aos apelados sob a alegação de irregularidade no medidor de energia elétrica e desvio de carga. Ab initio, impõe-se consignar que a relação jurídica sub examine é tipicamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Diante da hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores, correta a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo originário, cabendo à concessionária o encargo de demonstrar, de forma robusta e estreme de dúvidas, a ocorrência da fraude e a correção do faturamento recuperado. Da análise percuciente do conjunto probatório, verifica-se que a apelante não logrou êxito em se desvencilhar de tal ônus. A cobrança impugnada fundamenta-se no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0078560 (ID 111067414). Todavia, observa-se que o referido documento foi produzido de forma unilateral, carecendo da assinatura dos consumidores ou de testemunhas idôneas que pudessem validar as constatações ali insertas no momento da vistoria. A ausência de subscrição do consumidor no TOI retira-lhe a presunção de legitimidade necessária para fundamentar, por si só, uma dívida de elevada monta, especialmente quando os fatos são contestados judicialmente. A apelante sustenta que a fraude consistia em desvio de energia antes do medidor. Contudo, as fotografias acostadas ao processo administrativo (ID 111067414) mostram-se genéricas e insuficientes para comprovar a existência de qualquer fiação clandestina ou derivação irregular no ramal de entrada. O ponto determinante para a solução da lide, entretanto, repousa sobre a prova pericial técnica. O laudo pericial judicial (ID 111067724) e, paradoxalmente, o próprio relatório de ensaio laboratorial apresentado pela concessionária (ID 111067414, fls. 171 do PDF integral), infirmam a tese recursal. Embora o medidor tenha sido "reprovado" no exame laboratorial da SERVLOG devido a danos físicos nos lacres (parafusos sem selos e tampa principal violada), o mesmo documento é categórico ao afirmar que o aparelho foi aprovado nos ensaios de exatidão. Tecnicamente, isso significa que o medidor estava registrando com precisão toda a energia que passava por seus circuitos internos. Se o erro encontrado estava dentro dos limites regulamentares, não há fundamento para falar em submedição ou recuperação de energia consumida e não faturada através do relógio. Quanto à alegação de que o desvio ocorria "antes do medidor", a concessionária falhou em produzir a denominada "medição fiscalizadora" — procedimento previsto na Resolução ANEEL que consiste no monitoramento do consumo real por período determinado para comparar com o registrado no medidor suspeito. Sem essa prova técnica, a alegação de desvio externo permanece no campo das conjecturas. Ademais, os apelados apresentaram justificativa técnica plenamente verossímil e comprovada para a redução do consumo no medidor matriz. Conforme consta nos autos (ID 111067373 e ID 111067379), o imóvel passou por um processo de individualização de faturamento, onde a carga anteriormente concentrada em uma única conta (medidor principal) foi distribuída entre 17 novas unidades (salas comerciais e quitinetes), processo este executado pela própria COELBA em cumprimento a ordem judicial. Ora, é imperativo lógico-matemático que, ao se desmembrar o consumo total de um edifício em dezessete novos pontos de medição autônomos, o registro no antigo medidor principal sofra drástica redução. A concessionária apelante, ao realizar o cálculo de recuperação de faturamento por estimativa, ignorou completamente essa alteração na estrutura de faturamento do imóvel, utilizando como base a média de consumos de períodos em que a carga total do prédio ainda estava centralizada. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e configura abuso de direito. A recuperação de consumo, nos termos do art. 595 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (antigo art. 130 da Res. 414/2010), pressupõe a comprovação de benefício indevido auferido pelo consumidor. No caso em tela, a energia "reduzida" do medidor matriz estava sendo devidamente paga através das 17 novas faturas individualizadas. Exigir o pagamento retroativo com base na média anterior ao desmembramento implica em bis in idem e enriquecimento sem causa da concessionária. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) UNILATERAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, proposta por empresa consumidora em face da COELBA. A sentença declarou a nulidade do TOI n.º 282201 e a inexistência do débito de R$ 65.525,54, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária pode sustentar cobrança e corte no fornecimento de energia elétrica; saber se a suspensão do serviço sem prévia notificação, em desconformidade com a regulamentação da ANEEL, gera dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. O TOI foi elaborado unilateralmente e sem a entrega de cópia no momento da inspeção, contrariando o art. 129, § 2.º, da Resolução ANEEL n.º 414/2010. 4. A concessionária foi revel por não apresentar contestação tempestiva, o que atraiu os efeitos do art. 344 do CPC. 5. Não houve prova da realização de perícia técnica ou medição fiscalizadora, tampouco demonstração da legalidade do corte, o qual ocorreu sem notificação prévia, em horário indevido e por débito pretérito. 6. A cobrança de valor elevado e desproporcional (R$ 65.525,54) durante período pandêmico e a suspensão indevida do fornecimento configuraram abuso e ensejaram reparação moral. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade, lavrado unilateralmente pela concessionária e desacompanhado de prova técnica idônea ou entrega de cópia ao consumidor, é insuficiente para sustentar cobrança de consumo supostamente não faturado. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia, em dia não útil e por débito pretérito, configura conduta abusiva e enseja reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, 373, II; CDC, art. 6.º, VIII; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, § 2.º, e 172, § 2.º; Lei n.º 13.460/2017, art. 5.º, XVI." (Apelação/Reexame Necessário 8000752-71.2021.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 20/02/2026) "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IDÔNEA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Edenilson de Oliveira Silva, declarando a inexigibilidade de débitos oriundos de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), confirmando tutela de urgência para impedir suspensão do serviço e negativação do nome do autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e reconhecendo, de ofício, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores expressivos com fundamento exclusivo em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária é válida; (ii) estabelecer se a concessionária se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade e sua autoria pelo consumidor; (iii) determinar se a imputação de fraude e a ameaça de suspensão de serviço essencial configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar a necessidade de fixação, de ofício, das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica. O Termo de Ocorrência e Inspeção constitui prova unilateral, insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a existência da irregularidade e sua autoria, quando ausente perícia técnica independente ou prova judicial submetida ao contraditório. A alegação de observância às resoluções da ANEEL não supre a ausência de prova técnica idônea, sendo inadmissível a imposição unilateral de débito vultoso ao consumidor. A imputação de fraude, associada à exigência de valores elevados e à ameaça de suspensão do fornecimento de serviço essencial e de negativação do nome do consumidor, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço e o caráter pedagógico da condenação. A omissão da sentença quanto às verbas sucumbenciais deve ser suprida de ofício, sendo obrigatória a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados separadamente para cada pedido, tomando-se como base o proveito econômico obtido e o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária, sem prova técnica independente e contraditório efetivo, é ilegítima. Compete à concessionária de energia elétrica comprovar a irregularidade no medidor e sua imputação ao consumidor, não sendo admissível a transferência do risco da atividade econômica ao usuário. A imputação indevida de fraude ao consumidor, acompanhada de cobrança expressiva e ameaça de suspensão de serviço essencial, configura dano moral in re ipsa. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é imposição legal obrigatória e pode ser suprida de ofício pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 405; CPC, arts. 373, 487, I, e 85, caput e § 2º; Resolução ANEEL nº 456/2000; Lei nº 8.987/1995; Lei nº 9.427/1996. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8135628-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 26.03.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002497-56.2022.8.05.0229, Rel. Des.ª Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 15.07.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8008199-85.2019.8.05.0229, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 23.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1728093." (Apelação/Reexame Necessário 8170599-46.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/03/2026) Nesse sentido, a manutenção da sentença que declarou a inexistência do débito de R$ 26.391,76 é medida que se impõe, ante a ausência de prova inequívoca de fraude e a existência de justificativa técnica legítima para a variação do consumo. No que concerne aos danos morais, o juízo a quo indeferiu a pretensão indenizatória por considerar que a cobrança indevida, desacompanhada de corte no fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não ultrapassou o mero aborrecimento. Compulsando os autos, verifica-se que apenas a COELBA interpôs recurso, não tendo os autores apelado para reformar o capítulo referente aos danos morais. Assim, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantém-se a improcedência do pleito indenizatório. Por fim, a distribuição da sucumbência operada na sentença (50% para cada parte) reflete adequadamente o resultado da demanda (sucumbência recíproca), nos termos do art. 86 do CPC, não merecendo reparos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono dos apelados para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico (débito declarado inexistente). Os honorários devidos pelos apelados ao patrono da apelante permanecem fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, observada a gratuidade de justiça ou o rateio de custas já operado. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008793-81.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: CARLOS ROBERIO DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MOURA DOURADO
VOTO