PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COELBA. REVELIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM RELAÇÃO Á MATÉRIA FÁTICA.ACIDENTE EM IMÓVEL COMERCIAL. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ CONSERVAÇÃO. DESABAMENTO. MORTE DA CONSUMIDORA POR SOTERRAMENTO, ASFIXIA E TRAUMATISMO CRANIANO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA REVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.Inicialmente, consigno que A COELBA, litisdenunciada, devidamente citada, não apresentou defesa. No caso concreto, a presunção de veracidade dos efeitos da revelia não pode ser relativizada, por ser objetiva a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC, além do disposto art. 345, IV do CPC. 2.Denunciação da lide da concessionária revel. O art 88 do CDC proíbe a denunciação à lide, contudo “inobstante a Lei n. 8.078/90 faça menção expressa sobre a vedação da denunciação à lide nas demandas que envolvam relação de consumo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 913687/SP, firmou entendimento no sentido de que na hipótese de deferimento da denunciação da lide requerida pelo réu, sem insurgência do consumidor promovente, legitimado a tal, descabe ao denunciado fornecedor invocar em seu benefício a regra do afastamento da denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em juízo"(STJ - REsp: 913687 SP 2007/0002876-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016): 3.Demonstrada a responsabilidade exclusiva da concessionária de energia elétrica pelo evento danoso, cabível a sua condenação com base na responsabilidade objetiva. 4.Reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade exclusiva da concessionária revel pelo evento danoso, condenando-a ao pagamento de danos morais e materiais. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000497-93.2015.8.05.0221, em que figuram, como apelante, ELIANA CASTRO ROTONDANO & CIA LTDA., e, como apelados, GILSON FONSECA CUNHA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de nulidade de sentença argüída e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, condenando, exclusivamente, a COELBA, ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 50.000,00 ao companheiro da vítima e de R$ 80.000,00 para cada um dos filhos da vítima, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir da data da prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Além da fixação de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo, devida aos filhos, até que completem 24 anos, sendo o saldo revertido ao companheiro da vítima até o término de sua expectativa de vida ou falecimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-93.2015.8.05.0221
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CASTRO ROTONDANO & CIA LTDA - ME
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, AMANDA SOUZA GOMES, ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA
APELADO: JOSELINO RODRIGUES BRAGA NASCIMENTO e outros
Advogado(s):ADAILSON JOSE SOUZA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a Preliminar de Nulidade de Sentença e, no mérito, deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ELIANA CASTRO ROTONDANO & CIA LTDA. (FARMÁCIA DA FAMÍLIA), contra a sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Santa Inês, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores GILSON FONSECA CUNHA e OUTROS, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de indeferir o pedido de denunciação à lide da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). A parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, face o não acolhimento da prova, produzida na seara criminal, bem como a rejeição do laudo técnico apresentado pela ré, sob o argumento de que não serviria de prova por ter sido produzido unilateralmente. Requer o acolhimento da preliminar suscitada, pugnando pelo retorno dos autos ao juízo de origem para a prolação de nova sentença. No mérito, alega que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da COELBA, devido à precariedade de um poste de energia elétrica localizado, em frente ao imóvel, onde funcionava, provisoriamente, a farmácia. Requer a reforma da sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pedido, ou dado provimento parcial ao recurso para: a) caso mantida a condenação da apelante ao pagamento de pensão mensal aos autores, seja estabelecimento o prazo de 44,2 anos como termo final da obrigação, contados a partir da data do óbito da Sra. Ivonete dos Santos, bem como a redução dos danos arbitrados; b) a condenação ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, caso mantida, seja significativamente reduzida, para a quantia nunca seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o companheiro e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para os filhos da Sra. Ivonete dos Santos; c)A correção monetária das parcelas vincendas da pensão mensal fixada seja afastada e determinado a incidência de juros em relação a elas em caso de inadimplemento, tendo como termo inicial a data do vencimento da respectiva prestação certificando-se que os juros e a correção monetária devem ser computados, quanto ao pagamento de “pensão mensal” aos autores, correção monetária das parcelas vencidas de acordo com a variação do INPC/IBGE desde a data de vencimento de cada uma das parcelas vencidas, isto até a data da citação, e, a partir daí, pela SELIC, até a data do efetivo pagamento; d)Em relação à “indenização por danos morais”, juros e correção monetária exclusivamente pela variação da Taxa SELIC, a ser computada da data do arbitramento da indenização. e)Na hipótese de se manter o entendimento pela existência de responsabilidade civil da empresa recorrente, seja a litisdenunciada – e somente ela – condenada a pagar a(s) indenização(ões) fixada(s) e/ou o pensionamento estabelecido ou a condenação solidária da litisdenunciada, para que seja a ela imposta (à litisdenunciada) a obrigação de ressarcir todos ao valores que a parte litisdenunciante, ora apelante, eventualmente, venha a pagar aos recorridos, além da condenação ao pagamento de todos os ônus sucumbenciais, em especial honorários advocatícios, a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente atualizado (ID 58541203 e 58541271). A COELBA, litisdenunciada, devidamente citada não apresentou defesa. Posteriormente, e ainda no 1º grau, manifestou-se, requerendo a relatividade da revelia, arguindo a sua ilegitimidade passiva, bem como a de Joselino Rodrigues Braga Nascimento, além da conexão com os autos nº 0000496-11.2015.8.05.0221 e, no mérito, pleiteou a total improcedência da demanda. Contrarrazões não apresentadas, devidamente certificado (ID 58541276).Os autos vieram a esta Corte, conclusos ao Relator, após redistribuição em razão da prevenção. Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA. Salvador, 16 de janeiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-93.2015.8.05.0221
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CASTRO ROTONDANO & CIA LTDA - ME
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, AMANDA SOUZA GOMES, ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA
APELADO: JOSELINO RODRIGUES BRAGA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ADAILSON JOSE SOUZA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta por Eliana Castro Rotandano & Cia Ltda - ME contra a sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Santa Inês, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a parte ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de indeferir o pedido de denunciação à lide da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). A sentença merece reforma. Passo à análise da preliminar de nulidade de sentença suscitada pela ré apelante De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, julga com base em suficientes elementos de prova e fundamentação objetiva. Ainda torna-se necessário esclarecer que o juiz pode exercer o juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC). Nesse sentido, colaciono jurisprudência pretoriana: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. VÍCIO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DUPLICATA COM ACEITE. ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR EM FACE DO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. O julgamento configura vício citra petita, sendo nulo, apenas quando verificada a falta de análise dos pedidos iniciais. Se o Magistrado proferiu sentença em estrita observância aos pedidos iniciais formulados, não há que se falar em julgamento citra petita. A duplicata com aceite rege-se pelo princípio da abstração, desvinculando-se de sua causa original, sendo, por isso mesmo, inoponíveis as exceções pessoais do devedor em face de terceiros de boa-fé. (TJ-MG - AC: 10000220178743001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Preliminar rejeitada. Passa-se à análise da denunciação da lide da concessionária de energia elétrica revel. Como se não bastassem os argumentos expendidos, a COELBA foi revel, como se constata na sentença (ID 24765269). Posteriormente, e ainda no 1º grau, manifestou-se, requerendo a aplicação da relatividade da revelia, arguindo a sua ilegitimidade passiva, bem como a de Joselino Rodrigues Braga Nascimento, além da conexão com os autos nº 0000496-11.2015.8.05.0221 e, no mérito, pleiteou a total improcedência da demanda Sobre a matéria, é certo que a revelia não induz a aplicação automática do efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, exigindo a existência de elementos suficientes à persuasão do juiz. Inteligência do inciso IV, do art. 345 do CPC. No caso dos autos, a concessionária revel, não se desincumbiu de provar a inocorrência dos danos ocasionados, não podendo haver a relativização dos efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inciso IV, do CPC, dispondo expressamente que não se aplicam os efeitos da revelia se: "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos”, como ocorreu na espécie. Saliente-se que a ora apelante comprovou a responsabilidade da ocorrência do infortúnio, conforme os documentos juntados aos autos, já que o acidente ocorreu devido ao desabamento do imóvel onde a farmácia de propriedade da ora apelante, funcionava provisoriamente. Observou-se, que o tombamento de um poste de energia elétrica contribuiu, decisivamente, para o desabamento, o que configura, em tese, a responsabilidade da concessionária de serviço público. Oportuno salientar que a admissibilidade de denunciação da lide à COELBA , em razão de suposta responsabilidade pelo evento danoso foi decidida por meio do Agravo de instrumento n. 0020912-47.2016.8.05.0000, oriundo dos autos de nº 0000496-11.2015.8.05.0221, relatado, nesta Segunda Câmara Cível, pela então Relatora, Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é pacífico que a relação jurídica entre fornecedor e consumidor está regida pelo princípio da solidariedade entre os causadores do dano. Com efeito, denunciação da lide consiste em chamar o terceiro, que mantém um vínculo de direito com a parte, para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. Prevista no art. 125, II, do CPC, a denunciação da lide, só deve ser admitida quando alguém estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. O CDC, por sua vez, no art. 88, veda a denunciação da lide em alguns casos, contudo, o STJ, entende que a vedação desta modalidade de intervenção de terceiro, prevista na legislação consumerista não se restringe à responsabilidade pelo fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidente de consumo (art. 12 e 14 do CDC). Nessa diretiva, os julgados a seguir colacionados: RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE.1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). grifei2. Revisão da jurisprudência desta Corte.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.279 - SP (2009/0216843-0)(Relator; Ministro. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.2. A jurisprudência desta Corte entende que a vedação da denunciação da lide nos processos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art. 12 do CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. grifei3. Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no REsp 1292575/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). Demonstre-se, por oportuno, que, nos supramencionados autos de nº 0000496-11.2015.8.05.0221, decorrente do mesmo acidente, porém intentado pela outra vítima VANILDA DOS SANTOS DE JESUS, em trâmite no âmbito deste Tribunal, julgado pelo então Relator Paulo Alberto Nunes Chenaud, deu parcial provimento à Apelação interposta, pela ora apelante, impondo à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA o dever de arcar, integralmente, com a condenação arbitrada, bem como em custas e honorários a serem arcados pela denunciada, estes fixados em 10% do valor da condenação, calculados conforme parâmetros definidos na sentença. Nesses lides, importante a reprodução de trecho do mencionado Voto prolatado, pelo então Relator Paulo Alberto Nunes Chenaud: "(...) No acórdão de ID nº 24765046, foi assentado o entendimento de que “inobstante a Lei n. 8.078/90 faça menção expressa sobre a vedação da denunciação à lide nas demandas que envolvam relação de consumo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 913687/SP, firmou entendimento no sentido de que o consumidor, parte mais frágil na relação jurídica, possui o direito de optar pela admissão da aludida intervenção de terceiros, sempre que seja mais favorável à proteção de seus interesses”. Verificando, pois, que, ao ser instada a se manifestar, a então agravada, em contrarrazões, anuiu com a denunciação à lide da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, por entender que não resultará em qualquer prejuízo à defesa do seu direito, a turma julgadora admitiu o pleito da parte ré. Entendo, portanto, que a admissibilidade da denunciação à lide é matéria acobertada sob o manto da coisa julgada (...)". "(...) Portanto, foi propósito do legislador não permitir a denunciação da lide de modo a não retardar a tutela jurídica do consumidor, dando celeridade ao seu pleito indenizatório, evitando a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultem a identificação da responsabilidade do fornecedor do serviço. Assim, se, de um lado, a denunciação da lide ( CPC⁄73, art. 70)é modalidade de intervenção de terceiros que favorece apenas o réu denunciante (fornecedor, no caso), na medida em que este objetiva a responsabilização regressiva do denunciado, de outro lado, a norma do art. 88 do CDC consubstancia-se em regra insculpida totalmente em benefício do consumidor, atuando em prol do ressarcimento de seus prejuízos o mais rapidamente possível, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor. Deve, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício, de modo a não se admitir a produção de provas que não interessem ao consumidor em juízo, sendo a sua proteção o objetivo almejado pelo Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no art. 88, a denunciação à lide. Na hipótese, porém, de deferimento da denunciação sem insurgência do consumidor legitimado a tal, opera-se a preclusão, sendo descabido ao corréu fornecedor invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação. Trata-se de direito subjetivo público assegurado ao consumidor para a facilitação de sua defesa. Não pode, portanto, ser arrebatado por corréu litisdenunciado para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em juízo (...) . grifei No caso em comento, o acidente ocasionou a morte da consumidora, configurando graves danos morais e materiais, os quais ensejam o dever de indenizar, já que um poste, com fios de alta tensão e de telefonia, pertencente à concessionária revel, caiu, levando consigo a fachada e telhado da casa, em que estava instalada uma farmácia, tombando sobre a vitima, ocasionando a sua morte por asfixia mecânica, soterramento e traumatismo crânio encefálico (ID. 58540353). Oportuna também a transcrição do Parecer Ministerial sobre as provas carreadas aos autos (ID 58541194): (…) Do mesmo modo, a integração da segunda Ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, no polo passivo, foi medida salutar, vez que, de acordo com uma das teses de defesa da primeira Ré e após os depoimentos testemunhais, há indícios, também, de responsabilidade no ocorrido por parte daquela, notadamente, por conta do poste de energia, e o qual é de responsabilidade da empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia. Em audiência, as testemunhas dos Autores convergiram com as provas documentais acostadas aos autos, estando em sintonia com o quanto descrito pelos mesmos em sua exordial e demais manifestações. Por outro lado, com o depoimento das testemunhas arroladas pela primeira Ré, ELIANA CASTRO ROTONDANO E CIA LTDA., restou demonstrado que há indícios, também, de responsabilidade da segunda Ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, tendo em vista que as testemunhas confirmaram que estavam próximas do local do acidente e presenciaram que houve curtos circuitos no citado poste de energia e que este apresentava sinais de deficiente manutenção, o que torna a concessionária do serviço público parte legítima para responder a esta ação na condição também de Ré. Ademais, conforme jurisprudência colacionada abaixo, as concessionárias de serviço público de energia são responsabilizadas objetivamente por seus serviços, e é a COELBA a concessionária de serviço público de distribuição de energia(…)”. Colaciono outro trecho do aludido Acórdão (ID 35413749) prolatado, nos autos de nº 0000496-11.2015.8.05.0221 da relatoria do Des Paulo Alberto Nunes Chenaud, em relação da prova produzida, nos aludidos autos, sobre a má conservação dos postes, na mencionada municipalidade, em que ocorreu o sinistro com a outra vítima Vanilda dos Santos de Jesus. "(…) Por segundo, cita-se AS FOTOS COLACIONADAS ao ID nº 24765179, que atestam que diversos postes instalados na municipalidade em que ocorrera o sinistro apresentam – visivelmente – inclinações e inconformidades com o padrão técnico exigido para o seu correto funcionamento. Veja-se que a contestação é centrada na tese de que teria havido, na hipótese, a quebra do nexo causal, visto que o evento danoso foi causado, exclusivamente, por culpa da concessionária de energia elétrica. Aponta, nesse sentido, que, por má conservação do poste localizado na rua, este veio a ruir em direção à rua, arrastando, por meio dos cabos conectados, a estrutura da farmácia, que desabou em consequência. De fato, o código de Defesa do Consumidor, em seu art. 13, §3º, inciso III, estabelece a prova da culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade do fornecedor, consoante transcrição abaixo: Art. 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...]§3°: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:[...]III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A respeito do tema, leciona Bruno Miragem, que “a demonstração da existência da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro deve ser cabalmente demonstrada pelo fornecedor para eximir-se da responsabilidade. Ou seja, há imputação objetiva de responsabilidade do fornecedor, cabendo a ele desincumbir-se do ônus de provar a existência destas excludentes” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019).No caso concreto, o laudo pericial e a prova testemunhal, efetivamente, tendem a corroborar a narrativa de que o poste da concessionária de energia elétrica tombou previamente aos desmoronamento do imóvel. Não obstante, pairam dúvidas que apenas a má conservação do equipamento tenha sido a causa do acidente. Não se sabe, por exemplo, se o estabelecimento já possuía falhas de estrutura ou se a reforma, em curso ao lado, contribuiu para o evento danoso. Dito de outro modo, não há prova inequívoca da culpa exclusiva de terceiro no desabamento ocorrido. Deveria a apelada, realmente, ter proposto ação autônoma para a produção antecipada de perícia técnica no local do acidente, conforme previsão do art. 381 do NCPC (…)”. E ainda... “(...)Sobre o inciso IV do art. 345, é oportuno registrar que, além de verossímil a versão da denunciante, ela é amparada em laudo pericial unilateral e corroborado pela prova testemunhal. Nessa linha de intelecção, apesar desses dois últimos elementos de prova não viabilizarem a exclusão de responsabilidade da ré com fundamento no art. 12 do CDC, que exige prova cabal, eles são suficientes para reconhecer o direito de regresso do estabelecimento comercial em relação à concessionária de energia elétrica, notadamente pela situação jurídica em que esta se colocou, de revelia. Por essa razão, entendo que merece provimento o recurso para, reformando-se em parte a sentença, imputar diretamente à denunciada o dever indenizatório (...)” Logo, ante o disposto, no parágrafo 6º, do art. 37 da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem, objetivamente, pelos danos causados a terceiros, in litteris: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Saliente-se que as prestadoras de serviço público respondem objetivamente, mesmo que a vítima não seja a usuária do serviço público prestado, já que o objetivo da norma constitucional é o de proteger os terceiros do risco a que a atividade administrativa expõe os particulares. Por conseguinte, face tal responsabilidade, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder, independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo. No caso em tela, é evidente que a COELBA, como concessionária de serviço público responsável pela manutenção do poste, deve responder por eventual conduta omissiva ou comissiva que tenha contribuído para o sinistro. Ainda que o laudo pericial apresentado tenha sido elaborado, unilateralmente, pela ré Eliana Castro Rotondano & Cia Ltda. e possuir valor relativo, foi conclusivo para corroborar a tese de que o tombamento do poste foi a causa determinante do acidente. A conclusão pericial aponta, de forma clara, que o desabamento do imóvel teve origem na falha estrutural causada pelo impacto do poste de energia elétrica, de responsabilidade da concessionária. Sobre a responsabilidade objetiva da concessionária revel, colho jurisprudência deste Sodalício. DIREITO CIVIL. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCARGA ELÉTRICA. DANOS MORAL E MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. QUANTUM. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. DENUNCIAÇÃO A LIDE. JUÍZO 'A QUO"NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO PARCIAL. ART. 1013, IV. CPC/2015. MÉRITO. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. I - O Espólio carece de legitimidade ativa para ajuizar ação indenizatória, tendo como titulares do direito o cônjuge e os filhos, não por herança, mas por direito próprio, o que impõe a sua exclusão do feito e o prosseguimento da ação com relação aos herdeiros. II - Nos recursos interpostos via EBCT a tempestividade recursal deve ser aferida através da data aposta no carimbo dos Correios. PRELIMINAR REJEITADA. III - O Código de Defesa do Consumidor não admite o instituto da denunciação a lide, por expressa disposição legal, posicionamento consolidado na Corte Superior, nas ações envolvendo relação de consumo, a fim de propiciar a imediata reparação ao consumidor. IV – É possível a apreciação do mérito pelo Juízo "ad quem", se a causa estiver madura para o seu julgamento, quando um dos pedidos não tiver sido apreciado pelo Juízo "a quo". In casu, a não admissão da denunciação à lide da Seguradora, conduzindo a anulação parcial da sentença. V – As concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, devendo indenizar aos familiares, cônjuge e filhos, da vitima atingida por descarga desprendida de cabo de alta tensão, reparando-lhe os danos moral e material. VI – Em se tratando de indenização por morte, o valor da reparação deve constituir uma pena ao causador do dano e, também, compensar o lesado, impondo-se, in casu, a sua majoração para que seja adequado a patamar que efetivamente reflita a sua finalidade. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO e RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000427-87.2009.8.05.0156, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 16/06/2016 ) No caso ora analisado, o acidente ocasionou a morte da consumidora, configurando graves danos morais e materiais aos familiares, os quais ensejam o dever de indenizar pela causadora do dano, que no caso foi a concessionária de energia elétrica. Na sentença combatida (ID 58541197) foi determinado o pagamento de danos morais no montante de R$ 50.000,00 ao senhor Gilson Fonseca Cunha e de R$ 80.000,00 para cada um dos filhos da vítima, Cássio Santos Nascimento e Caio dos Santos Cunha, corrigidos pelo INPC a partir da data da prolação da sentença, conforme definido nos embargos de declaração, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Além disso, restou fixada pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo, devida aos filhos até que completem 24 anos, sendo o saldo revertido ao companheiro da vítima até o término de sua expectativa de vida ou falecimento. Tais valores, por terem sido devidamente fundamentados na sentença recorrida, permanecem inalterados, contudo a serem arcados pela concessionária. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12%, os honorários sucumbenciais, sobre o valor da condenação a serem arcados pela concessionária. Destarte, merece reforma a sentença prolatada, para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença suscitada, condenando-se, exclusivamente, a concessionária, ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 50.000,00, ao companheiro da vítima e de R$ 80.000,00, para cada um dos filhos, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir da data da prolação da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Além da fixação de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo, devida aos filhos, até que completem 24 anos, sendo o saldo revertido ao companheiro da vítima até o término de sua expectativa de vida ou falecimento, considerando todos os elementos e requisitos à responsabilidade da concessionária presentes nos autos. Do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade de sentença suscitada e DAR PROVIMENTO, à apelação para condenar, exclusivamente, a COELBA, ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 50.000,00 ao companheiro da vítima e de R$ 80.000,00 para cada um dos filhos, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir da data da prolação da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Além da fixação de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo, devida aos filhos, até que completem 24 anos, sendo o saldo revertido ao companheiro da vítima até o término de sua expectativa de vida ou falecimento. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-93.2015.8.05.0221
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CASTRO ROTONDANO & CIA LTDA - ME
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, AMANDA SOUZA GOMES, ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA
APELADO: JOSELINO RODRIGUES BRAGA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ADAILSON JOSE SOUZA SANTOS
VOTO
Pertinente a adscrição de trecho do supramencionado RECURSO ESPECIAL nº 913.687 – SP, sobre a preclusão da insurgência contra a denunciação da lide, em casos desse jaez (STJ - REsp: 913687 SP 2007/0002876-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016):
Na mesma diretiva, a jurisprudência pretoriana:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTS. 22, § ÚNICO, E 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. As concessionárias de serviços públicos de energia respondem, objetivamente, pelos sinistros ocasionados pela falta de fiscalização das condições de postes de sustentação de fios da rede elétrica. 2. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. QUEDA PROVOCADA POR FORTE CHUVA. FATO PREVISÍVEL. MANUTENÇÃO INADEQUADA. CASO FORTUITO E CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADOS. 3. DANOS MORAIS. A morte do pai e marido...(TJ-RS - AC: 70048705990 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 15/08/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012)
(Assinado eletronicamente)