PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005776-17.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MILENA NASCIMENTO LIMA e outros
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.05.0001, que declarou nulos os contratos firmados com a Telexfree. O juízo a quo concluiu pela ausência de prova mínima da relação jurídica entre os Apelantes e a Apelada.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se os Apelantes comprovaram, ainda que minimamente, a relação jurídica que fundamentaria seu direito à liquidação da sentença coletiva e, consequentemente, à restituição de valores.
III. Razões de decidir
A sentença coletiva exige, para fins de liquidação individual, a comprovação da titularidade do crédito e do valor devido, nos termos da jurisprudência do STJ.
Os Apelantes não apresentaram documentos que comprovem vínculo contratual com a Telexfree, não se desincumbindo do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
A jurisprudência do STJ e do TJBA exige prova mínima do vínculo jurídico mesmo nos casos de inversão do ônus da prova.
A alegação de dificuldade de acesso ao sistema da Telexfree não exime a parte autora de apresentar outros meios de prova acessíveis.
Não há cerceamento de defesa, pois os próprios Apelantes requereram o julgamento antecipado da lide.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.





ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8005776-17.2019.8.05.0080, oriundos da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Apelante, MILENA NASCIMENTO LIMA e VITOR HUGO BARRETO DOS SANTOS ALMEIDA e, como Apelada, YMPACTUS COMERCIAL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005776-17.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MILENA NASCIMENTO LIMA e outros
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MILENA NASCIMENTO LIMA e VITOR HUGO BARRETO DOS SANTOS ALMEIDA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da “Ação de Liquidação de Sentença” n. 8005776-17.2019.8.05.0080, ajuizada contra a YMPACTUS COMERCIAL S/A, ora Apelada, julgou improcedente a demanda.

Esclarece-se que os Apelantes requereram a liquidação da sentença coletiva proferida no bojo da Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.05.0001, a qual declarou nulos todos os contratos firmados pela Apelada e os divulgadores da rede Telexfree, uma vez que restou configurada a pirâmide financeira, determinando a devolução dos valores aportados pelos Partners. Aduziram que adquiriram uma conta VoIP, denominada “AD Central Family”, cujo investimento totalizou R$ 48.225,00 (quarenta e oito mil, duzentos e vinte e cinco mil reais). Devidamente citada, a Apelada apresentou contestação (ID. 90218426), contra a qual os Apelantes apresentaram réplica (ID. 90218439). O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente a demanda (ID. 90218448).

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Alegou que apresentou prova suficiente de sua condição de consumidora lesada, com documentos que comprovam pagamentos e adesão ao modelo condenado, e que a decisão de origem exigiu produção probatória desproporcional, afrontando o acesso à justiça. Sustentou a legitimidade da execução individual da sentença coletiva conforme jurisprudência do STJ e TJBA, requerendo a reforma da sentença para rejeitar a impugnação e prosseguir com a execução, ou, alternativamente, a exclusão ou redução dos honorários fixados em 12% sobre o valor executado. Pugnou pelo provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 90218453).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005776-17.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MILENA NASCIMENTO LIMA e outros
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedente a demanda. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento.

De início, já antecipo que a sentença recorrida não merece reparos. Conforme relatado, os Apelantes requereram a liquidação da sentença coletiva proferida no bojo da Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.05.0001, a qual declarou nulos todos os contratos firmados pela Apelada e os divulgadores da rede Telexfree, uma vez que restou configurada a pirâmide financeira, determinando a devolução dos valores aportados pelos Partners. O juízo a quo julgou improcedente a demanda, por entender que inexistem nos autos provas mínimas da existência de relação jurídica entre os Apelantes e a Apelada.

Consoante entendimento do STJ, a sentença genérica proferida no bojo de demanda coletiva deve ser objeto do procedimento de liquidação, a fim de apurar quais são os efetivos beneficiários do título executivo, e o valor a eles devido. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados:

 

2. A sentença genérica proferida em ação coletiva deve ser objeto de liquidação, pelo procedimento comum, para apurar os beneficiários do título executivo e o valor a cada um deles devido, de forma que o caráter mandamental que lhe foi conferido pelo acórdão rescindendo ofende a literalidade dos arts. 95 e 98, caput e § 1º do CDC. Precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção.

(AR 4.962/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 03/08/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva, voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação, não apenas para a definição do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito. Precedentes.

(AgInt no REsp 1846115/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

No caso concreto, a análise dos autos revela que os Apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma exigida pelo art. 373, I, do CPC. Diferentemente do quanto sustentaram os Apelantes em suas razões recursais, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar, ao menos minimamente, os fatos que são utilizados como causa de pedir da demanda. A propósito, transcreve-se precedentes pertinentes do STJ:

 

3. A inversão do ônus da prova não implica presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte cujo ônus da prova fora invertido. É necessário que esta tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1818863/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15.6.2018).

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1745386/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

O TJBA, inclusive, firmou entendimento no sentido de que inexiste relação de consumo entre os divulgadores da Telexfree e a Apelada, uma vez que o contrato que existia entre as partes visava a obtenção de lucros e as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no CDC:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. CONTRATOS COM OBJETO ILÍCITO. TELEXFREE. NULIDADE. RECONHECIDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ANTE O PROPÓSTIO MÚTUO DE OBTENÇÃO DE LUCRO DOS CONTRATANTES E INEXISTÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRECEDENTES UNÍSSONOS DO TJBA. PROCEDÊNCIA.

(TJ-BA - CC: 80152522820198050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 01/07/2021)

 

Releva pontuar que mesmo se os Apelantes alegassem dificuldade de acesso aos "Back Offices" no sítio da Telexfree, isso não os exoneraria de demonstrar minimamente que possuem relação jurídica com a Apelada. Existem, inclusive, documentos que não são produzidos ou armazenados exclusivamente pelos sistemas informáticos da Telexfree, os quais instrumentalizariam a prova inicial, a exemplo de respostas de e-mail da empresa, comprovantes de pagamento de boletos relativos à aquisição de "Back Offices", extratos e documentos bancários diversos que comprovem o recebimento de valores provenientes da empresa etc.

Registre-se que não há falar em cerceamento de defesa no caso concreto, pois os próprios Apelantes pedindo o julgamento imediato do processo (ID. 90218442). Foram os próprios Apelantes, portanto, que abriu mão da instrução processual.

O entendimento adotado na sentença recorrida é, inclusive, aquele adotado pelo TJBA e pelos demais Tribunais Pátrios em casos similares, consoante se verifica a partir da leitura dos seguintes julgados:

  

APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. DOCUMENTOS ACOSTADOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E APORTE DE VALORES. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .

(TJ-BA - Apelação: 05163434420178050150, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 07/08/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)

 

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIGINÁRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEXFREE . AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . APELO IMPROVIDO 1. Todas as pessoas abrangidas pela eficácia subjetiva da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.08 .01.0001, que tramitou pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, no Estado do Acre, por meio da qual a parte executada foi condenada a restituir os valores investidos pelos Partners e Divulgadores AdCentral e AdCentral Family, têm o direito de propor a liquidação da sentença, desde que comprovem a legitimidade para a propositura da ação. 2. Ocorre que a informação de login e os e-mails colacionados não são suficientes para comprovar serem os apelantes titulares de crédito junto à apelada, eis que não demonstram a aquisição de contas de outro divulgador e o efetivo investimento na pirâmide financeira, mas, tão somente, que possuíam cadastro no site . 3. Outrossim, os requerimentos de devolução de valor são insuficientes para comprovar a relação jurídica com a apelada, pois, ao que tudo indica, foram unilateralmente produzidos pelos apelantes. 4. De igual modo, o comprovante de transferência bancária não comprova que o valor de R$ 40.897,00, transferido para José Marcus F. Bonfim, tenha sido efetivamente revertido em favor da apelada. 5. Portanto, à míngua de comprovação da efetiva condição de divulgadores, da quantidade de contas ativadas e dos valores investidos, agiu com escorreito acerto o magistrado a quo ao extinguir o processo, sem exame de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam . 6. Apelo improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0516949-68 .2016.8.05.0001, sendo apelantes JOEL ARAUJO DA SILVA E OUTROS e apelada YMPACTUS COMERCIAL LTDA TELEXFREE . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 05169496820168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 05/09/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . TELEXFREE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. NECESSIDADE DE PROVA DO ALEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO COM A EMPRESA . NÃO EVIDENCIADA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO COLETIVO FIRMADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0800224-44.2013.8 .01.0001. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO . 1. Como mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ORLANDO ALMEIDA SOUZA, em face da sentença proferida pelo pelo Douto Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Macarani-Ba que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação para Liquidação e Execução de Sentença c/c Cautelar de Exibição de Documentos movida em desfavor da YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), nos seguintes termos: (ID. 40712337) 2. Cinge-se a divergência recursal acerca da liquidação individual do valor a que alega fazer jus o Apelante, oriundo da Ação Civil Pública nº 0800224-44 .2013.8.01.0001, processada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que determinou a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a empresa Apelada . 3. No caso em apreço, alega o Autor/Apelante que não detém qualquer documento que possa comprovar a sua adesão, tampouco o valor de que julga ser beneficiário, o que, por si só, torna a sua demanda ineficaz. Além disso, o Recorrente não acostou aos autos nenhum título executivo ou mesmo boleto bancário, comprovante de transferência, cuja emissão possa ser comprovada, que venha a ensejar a prova da celebração do vínculo entre as partes. 4 . É imperioso que tais informações sejam trazidas aos autos na mínima condição possível pelo interessado, além de incumbir-lhe o ônus da prova do pagamento realizado, por se tratar de uma garantia, por menor que seja, de fato próprio, consoante art. 373, inciso I, do CPC. 5. Nesse contexto, inexistem, nos autos, elementos que indiquem a vinculação do Recorrente ao objeto da Ação Civil Pública nº 0800224-44 .2013.8.01.0001, pelo que não restou provada a sua legitimidade ativa e seu interesse na execução do título nela produzido . 6. Ao aplicar tal raciocínio à Liquidação Individual da Sentença Coletiva referente à empresa Ympactus, percebe-se que o Liquidante deve demonstrar de plano, ainda que de maneira perfunctória, sua legitimidade ativa para propor a demanda (art. 17, do CPC), consubstanciada na efetiva condição de divulgador da rede Telexfree. 7 . Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não foram arbitrados pelo Juízo a quo, em razão da inexistência de angularização processual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80004813620178050155, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (TELEXFREE). ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I - Através da ação originária de liquidação de sentença relativa a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Acre (processo n. 0800224-4.2013.8.01.001), visa a autora o ressarcimento de valor investido na empresa ré, Ympactus Comercial, divulgadora da rede Telexfree, sem, contudo, apresentar qualquer início de prova da suposta relação negocial que teria firmado com a acionada. II - Independente da possibilidade de inversão do ônus da prova, caberia à parte demandante trazer, ao menos, um indício de prova da existência da relação jurídica travada com a parte ré, consabido que a legitimidade ad causam é condição da ação, cuja falta importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. III - Como bem destacado pelo Juízo a quo, embora oportunizado, a parte autora não foi capaz de comprovar sua legitimidade para causa, sendo “inconcebível que se realize um negócio jurídico de quase R$3.000,00 e não se tenha qualquer documento que comprove sua existência”. IV - Recurso de Apelação Cível improvido.

(TJ-BA - APL: 80010976120178050106, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO TELEXFREE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DA CONTA PERANTE A EMPRESA RÉ COM O DESEMBOLSO DO VALOR INDICADO NA INICIAL. REQUISITO INDISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA QUE PODERIA SER PRODUZIDA PELO AUTOR, NÃO DEPENDENDO DE ACESSO AO SITE DA RÉ. DESCABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. REVELIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05534837420178050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GOLPE DA TELEXFREE. Para alicerçar o pedido de liquidação de sentença prolatada em sede de ação civil pública, mostra-se essencial a comprovação da efetiva relação jurídica com a parte adversa, o que não ocorreu, no caso concreto. Sentença de extinção da liquidação de sentença confirmada.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70082535972 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 19/10/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CASO TELEXFREE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Cuida-se de demanda na qual o Autor requer a condenação da Ré à devolução de R$ 8.765,33 ao argumento de que foi vítima de pirâmide financeira. Requerente que fundamenta seu pedido com base na sentença prolatada nos autos da ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que declarou a nulidade dos negócios jurídicos firmados entre pessoas físicas e a Ré. Demandante que não acostou qualquer documento que comprove relação jurídica entre as partes, se limitando a informar um suposto nome de login, não restando sequer demonstrada sua condição de ¿divulgador¿ da Ré. Autor que pleiteia quantia sem, contudo, fazer prova mínima do suposto valor despendido. Inobservância do inciso I do art. 373 do CPC. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00012710320168190059, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 02/03/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (CASO TELEXFREE) – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO - PRETENDIDA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INDEFERIMENTO LIMINAR - DECRETAÇÃO DE REVELIA DA REQUERIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A decretação de revelia da requerida, por si só, não conduz automaticamente e de forma absoluta à presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, devendo em qualquer hipótese o juiz considerar as provas constantes dos autos. Se a autora não comprovou minimamente a constituição do direito invocado, ou seja, a efetiva aquisição e pagamento das cotas dos investimentos disponibilizados pela TELEXFREE, de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial na Ação de liquidação da sentença coletiva proferida nos autos da ACP nº 0800224-44.2013.8.01.0001.A determinação da exibição dos documentos comprobatórios das negociações pela empresa ré, sob pena de presunção de veracidade do alegado não se afigura, à hipótese, como a solução mais adequada, na medida em que na distribuição dinâmica do ônus da prova adotada pelo CPC/15 no seu art. 373, fica encarregado de produzir as provas essenciais para a solução da causa a parte que tem melhor condições fazê-lo. No caso, é mais fácil à autora trazer as provas de que, de fato, implementou os investimentos que alega – até porque trata-se de prova positiva –, do que a empresa ré demonstrar uma prova negativa.-

(TJ-MT 10033272220178110045 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021)

 

Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com a legislação processual civil, com a jurisprudência do STJ, do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios, bem como com as provas extraíveis dos autos, de modo que o pedido recursal não deve ser acolhido.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA