PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame Agravante busca reverter decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a sentença que julgou improcedente o incidente de impugnação à gratuidade de justiça. A decisão recorrida manteve a gratuidade de justiça concedida à parte agravada. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento é o recurso adequado contra a sentença que julgou improcedente o incidente de impugnação à gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir O recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o incidente de impugnação à gratuidade de justiça deve ser apelação, conforme art. 1.009 do CPC. A decisão que desafia agravo de instrumento é aquela que indefere ou revoga pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada por apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por agravo de instrumento. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro na escolha do recurso. IV. Dispositivo e Tese Não se conhece do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Tese de julgamento: O recurso adequado contra a sentença que julga improcedente o incidente de impugnação à gratuidade de justiça é a apelação. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro na escolha do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009, art. 1.015, V, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1567607, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.10.2019. TJ-RS, AI nº 70016161341, Rel. Des. Rui Portanova, j. 21.07.2006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8002431-79.2025.8.05.0000, tendo como Agravante LUIS CARLOS MELO DE CARVALHO e Agravado o IARA LINS DE CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002431-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS MELO DE CARVALHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: IARA LINS DE CARVALHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo LUIS CARLOS MELO DE CARVALHO, inconformado com a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por si interposto contra a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que, nos autos do Incidente de Impugnação à Gratuidade de Justiça, interposto em face IARA LINS DE CARVALHO, julgou improcedente o pedido. Em suas razões (ID. 78392651), a parte Agravante relatou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo de instrumento, desconsiderando que, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre a concessão ou revogação do benefício da gratuidade de justiça. Alegou que, embora o provimento impugnado tenha sido rotulado como sentença, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, uma vez que não põe fim ao processo, tratando-se de questão incidental. Apontou ainda que o julgamento do incidente ocorreu já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual deve incidir o princípio do tempus regit actum, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o qual não admite fungibilidade recursal no caso, tratando como erro grosseiro a interposição de apelação. Defendeu que a decisão agravada, além de ignorar a jurisprudência consolidada, incorreu em erro material ao afirmar que o recurso cabível seria apelação contra decisão que extingue a execução, quando, na realidade, tratava-se de incidente autônomo vinculado à fase de conhecimento da ação de divórcio, sem qualquer relação com execução. Aduziu, ainda, que a parte beneficiária não preenche os requisitos legais para usufruir do benefício da gratuidade, considerando sua expressiva capacidade econômica. Apontou que a recorrida é médica atuante, sócia de duas empresas (Núcleo Oscar Freire Ltda., com capital social de R$ 900.000,00, e Quaty Serviços Médicos Ltda.), prestando serviços, inclusive, para a GEAP – Autogestão em Saúde e a Rede D’Or – Hospital Cardiopulmonar. Ressaltou que o valor da causa na ação de divórcio é de R$ 9.200.000,00, revelando acervo patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência. Acrescentou que a agravada reside em imóvel de padrão elevado e possui múltiplos vínculos profissionais que evidenciam sua independência financeira. Insistiu que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por provas em sentido contrário, como ocorreria no presente caso. Argumentou, ainda, que o fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública não garante, de forma automática, o deferimento da gratuidade, devendo o magistrado apreciar, de forma fundamentada, os elementos constantes nos autos. Reforçou, por fim, que, mesmo se não fosse possível a revogação imediata do benefício, poderia ser determinado o recolhimento das custas de forma parcelada ou diferida para o final do processo, conforme o art. 98, §§ 6º e 8º, do CPC. Requereu, por conseguinte, o provimento do agravo interno para que seja conhecido o agravo de instrumento interposto, com regular processamento e provimento do recurso principal, a fim de que seja revogada a gratuidade de justiça concedida à parte agravada. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 80312652). É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002431-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS MELO DE CARVALHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: IARA LINS DE CARVALHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem do caderno processual a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. Pretende o Agravante, reverter decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a sentença que julgou o Incidente de Impugnação à Gratuidade de Justiça. Do exame respectivo, dessume-se que o decisum deve ser mantido, em todos os seus termos. Em que pese toda a discussão travada pela Agravante, a hipótese dos autos é de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, em erro grosseiro que não comporta a fungibilidade. Pois bem. É cediço que o efetivo exercício da faculdade recursal demanda a observância dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e o interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) de admissibilidade. No tocante ao cabimento, mostra-se imprescindível a avaliação de dois aspectos: a recorribilidade e a adequação do recurso. A recorribilidade estará presente quando, do ponto de vista prático, a decisão vergastada for recorrível, ou seja, com previsão legal. Já a adequação exige que o recurso esteja de acordo com a irresignação a ser reexaminada, porquanto para cada inconformismo há recurso expresso em lei. Feitas tais ponderações, da análise dos autos verifica-se que que o recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedente o incidente de impugnação à gratuidade de Justiça, ato que desafia apelação, e não agravo de instrumento, nos termos do art. 1.009, do CPC: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.” Corroborando: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CABÍVEL. Segundo a Lei, o recurso cabível contra a decisão que julga incidente de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça é a apelação .AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70016161341, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rui Portanova, Julgado em 21/07/2006) (TJ-RS - AI: 70016161341 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 21/07/2006, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2006) Diferente do quanto arguido pelo recorrente, a decisão que desafia agravo de instrumento, é aquela de indefere ou revoga pedido de gratuidade de Justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;” Na presente hipótese, não se trata de decisão que indeferiu ou revogou pedido de gratuidade, mas, sim, sentença de improcedência proferida em incidente processual, que manteve a gratuidade de justiça concedida à ora agravada, desafiando, assim, apelação. Portanto, sendo a decisão combatida apelável e não agravável, não deve ser conhecido o presente recurso. Incabível é a via recursal utilizada pelo Agravante, eis que o recurso adequado para atacar a decisão que põe fim à execução é a Apelação. Lado outro, no presente caso, também não há que se falar na aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, ante a ausência de dúvida capaz de permitir o recebimento de um recurso por outro. É como entende a jurisprudência assente do STJ, tanto em relação ao cabimento quanto à fungibilidade: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3.3. E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução.(...) 3.4. Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, 'in casu', da inteligência do comando inserto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015". (fls. 140-141, e-STJ) 3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (g.n.) (STJ - AREsp: 1567607 SP 2019/0245641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Portanto, diante da prolação de sentença que resolve o incidente, inviável o conhecimento do Agravo de Instrumento outrora interposto, ante a ausência de cabimento e a possibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade. Diante de tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente agravo de instrumento. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão combatida. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002431-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS MELO DE CARVALHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: IARA LINS DE CARVALHO
Advogado(s):
VOTO