PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8073049-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EZAQUIEL RAMOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO RETORNADO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. ENDEREÇO NÃO ATENDIDO PELA ENTREGA DOMICILIAR DO CORREIO. AUSÊNCIA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA.

 RECURSO IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO de Nº 8073049-49.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e, na qualidade de Agravado, EZAQUIEL RAMOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,



Presidente



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8073049-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EZAQUIEL RAMOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão monocrática, de id. 94911591, que negou provimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento.

Em suas razões recursais, no id. 97928891, defendeu a validade da notificação extrajudicial realizada, afirmando a comprovação da mora. Alega que “(…) os Tribunais estão validando as notificações negativas, mesmo retornando como “endereço inexistente”, “não existe o número”, ou “não procurado”, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no Tema repetitivo de nº 1.132. Aduz que “(…) cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.” Sustenta que a mora decorre do simples vencimento. Alega que o Agravante enviou a notificação no endereço informado no contrato, acrescentando que a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar a agravante. Pugna pelo provimento do recurso.

Impossibilitado o contraditório, pois não angularizada a relação processual na origem.

Examinado o recurso, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 03 de março de 2026.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8073049-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EZAQUIEL RAMOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

A agravante se insurge contra a decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao seu recurso.

Observe-se que o agravo de instrumento interposto pelo agravante é contrário ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento, pela sistemática de recursos repetitivos, do RESP de nº 1951888, em 09/08/2023, de modo que caracteriza a hipótese do art. 932, V, b, do CPC/2015, que autoriza o seu julgamento monocrático.

No referido julgado, sob o tema de nº 1.032, analisou-se “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.”

Assim, o STJ firmou a tese de que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

Afirma o agravante que comprovou o envio da notificação ao endereço informado no contrato, o que não corresponde à realidade, de modo que não resta comprovada a mora.

É que, no Aviso de recebimento juntado no id. 430226911 dos autos de origem, consta como motivo de devolução a informação de “Não procurado”.

Tal fato, por si só, contraria a sua afirmação de envio da notificação ao endereço constante no contrato, já que tal expressão significa que o referido endereço não é atendido pela entrega domiciliar do Correio.

Sendo assim, diferente do que afirma o agravante, resta demonstrado que não houve envio da notificação ao endereço.

Não se trata de envio com posterior impossibilidade de entrega por desídia do destinatário, mas de ausência de envio efetivo em razão da inexistência de atendimento postal no local.

Entender de forma diversa não preserva a coerência do sistema, distorcendo a correta aplicação do precedente firmado no Tema 1.132, estendendo, indevidamente, seu alcance a situações não contempladas pela tese vinculante.

A jurisprudência do STJ já se manifestou sobre a mesma situação, entendendo que a referida situação implica na ausência de encaminhamento da notificação ao endereço do devedor:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR .

1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.

3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.

4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor.

5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Por tais razões, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática por mim proferida.

É como voto.

Sala das sessões,



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator