PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037633-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO COUTINHO SOARES COELHO e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA LOBATO DE LIMA PAULA
AGRAVADO: DIOCESE DE JI- PARANA e outros (2)
Advogado(s):NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de bloqueio da matrícula de imóvel de titularidade de pessoa jurídica da qual o de cujus era sócio, sob o fundamento de resguardar o acervo hereditário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de (i) contradição interna ao manter restrição sobre bem de pessoa jurídica (art. 49-A do CC) e (ii) omissão quanto à especificação dos danos de difícil reparação e à correlação com Ação Anulatória conexa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Inexistência de contradição interna. O acórdão construiu raciocínio lógico ao fundamentar a necessidade de relativizar a autonomia patrimonial diante do risco de esvaziamento dos haveres societários que compõem o espólio, não havendo descompasso entre os fundamentos e a conclusão. 4 - Omissão verificada e sanada para fins de integração do julgado. A existência de Ação Anulatória de atos societários impacta diretamente a legitimidade da alienação do imóvel, justificando a medida constritiva (LRP, art. 214, § 3º) para evitar que terceiros ingressem em cadeia dominial sob litígio. 5 - Em juízo de cautela, a proteção contra a dilapidação do patrimônio do espólio prepondera, momentaneamente, sobre o exercício pleno do direito de propriedade e o registro imobiliário, sem configurar violação ao pacta sunt servanda ou ao art. 5º, XXII, da CF/88. 6 - Integração para fins de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.

IV. DISPOSITIVO 8- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 301, 489, § 1º, e 1.022, I; CC, arts. 49-A e 421; CF/88, art. 5º, XXII; Lei nº 6.015/73, art. 214, § 3º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037633-88.2023.8.05.0000, sendo parte(s) Embargante RODRIGO COUTINHO SOARES COELHO e outros e parte(s) Embargada DIOCESE DE JI- PARANA e outros,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões

Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                    Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037633-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO COUTINHO SOARES COELHO e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA LOBATO DE LIMA PAULA
AGRAVADO: DIOCESE DE JI- PARANA e outros (2)
Advogado(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RODRIGO COUTINHO SOARES COELHO e ANDRESA MARIA BUENO FIGUEIREDO contra acórdão (ID. 74693144), que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos da seguinte ementa:

Direito Civil. Direito de Família. Sucessões. Agravo de Instrumento. Agravo Interno. Ação de Inventário. Embargos de Terceiro. Indisponibilidade de bens. Medida que visa resguardar direito das partes e de terceiros de boa-fé. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.

Em suas razões recursais (ID. 75834588), os embargantes sustentam a contradição do acórdão, no tocante à independência patrimonial, ao fundamentar a manutenção do bloqueio à necessidade de resguardar a legítima e evitar a dilapidação do patrimônio do de cujus, contudo, a constrição recaiu sobre a matrícula de nº 3.361, imóvel adquirido pelos embargantes da empresa Casas e Casas Construções e Incorporações de Imóveis Ltda., que não integraria o acervo hereditário, mas sim o patrimônio da pessoa jurídica, cuja personalidade não se confunde com a dos sócios

Apontam a omissão e deficiência na fundamentação quanto aos danos de difícil reparação previstos no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73, já que o acórdão limitou-se a citar o dispositivo legal sem explicar a relação com a causa ou demonstrar quais seriam concretamente  os danos que a superveniência de novos registros causaria, violando o art. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC. Sustentam, ainda, haver contradição, ante a inexistência de perigo de dano aos embargados ou a terceiros, uma vez que o imóvel não seria objeto de partilha nem da ação anulatória;

Afirmam que o acordão deixou de analisar o perigo de grave dano inverso aos próprios embargantes que, apesar de terem quitado o imóvel e agido de boa-fé, estão impedidos de exercer plenamente os direitos de propriedade e posse devido a um bloqueio em ação de inventário que tramita desde 2015 e pode perdurar por décadas, bem como a ausência de fundamentação sobre a correlação entre a Ação Anulatória nº 0500545-89.2014.805.0201 e a referida demanda, que visa invalidar alterações societárias, e a necessidade de manutenção do bloqueio sobre um imóvel comercializado pela empresa, alegando a inexistência de conexão lógica que justifique a medida constritiva.

Por fim apontam contraditório o decisum na aplicação dos precedentes jurisprudenciais citados no voto condutor como paradigma que tratam de situações fáticas distintas relativas ao risco de irreversibilidade em ação possessória, alienação de imóvel litigioso e cumprimento de sentença contra espólio, não guardando similitude fática mínima com o caso em apreço;

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que reste determinada a retirada do bloqueio lançado sobre a matrícula do imóvel, prequestionando  todas as matérias e artigos de Lei apontados.

Em contrarrazões (ID. 76838145), a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Machado (Credisis Ji-Cred) suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita e o caráter protelatório do recurso, arguindo que os embargantes buscam a reforma da decisão e não o saneamento de vícios. No mérito, defende a inexistência de contradição interna, afirmando que o acórdão manteve raciocínio lógico ao concluir pela necessidade de resguardar o acervo hereditário e evitar a dilapidação patrimonial, diante da venda de bens da empresa sem o encerramento de haveres e da existência de ação anulatória. Refuta a alegação de omissão, sustentando que a decisão fundamentou explicitamente os motivos da negativa com base no poder geral de cautela e na proteção de terceiros de boa-fé, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 18 de novembro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037633-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO COUTINHO SOARES COELHO e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA LOBATO DE LIMA PAULA
AGRAVADO: DIOCESE DE JI- PARANA e outros (2)
Advogado(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA

 

VOTO

Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RODRIGO COUTINHO SOARES COELHO e ANDRESA MARIA BUENO FIGUEIREDO contra acórdão (ID. 74693144), que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno.

Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição no julgado ao manter o bloqueio de bem de titularidade de pessoa jurídica, em suposta afronta ao art. 49-A do Código Civil, bem como omissão quanto à especificação dos danos de difícil reparação e a correlação com a Ação Anulatória mencionada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação da via eleita, conheço dos Embargos de Declaração.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios (art. 1.022, I, do CPC) é a interna, aquela verificada entre os fundamentos da própria decisão ou entre estes e o seu dispositivo. A divergência entre o entendimento do julgador e a tese jurídica defendida pela parte ou dispositivo legal configura inconformismo com o mérito, desafiando recurso próprio.

No caso em tela, o acórdão embargado construiu raciocínio lógico e coerente, fundamentando expressamente a necessidade de relativizar a autonomia patrimonial neste momento processual cautelar, diante do risco de esvaziamento dos haveres societários que compõem o espólio.

Não há que se falar em ausência de enfrentamento da questão, porquanto o aresto foi claro ao consignar a incidência das regras sucessórias sobre a atividade da empresa, nos termos fundamentados no voto condutor (ID. 74693144):

Compulsando os autos, constata-se que, em que pese a relevância dos argumentos elencados pelos agravantes, permanecem sendo comercializados imóveis pertencentes à empresa que o de cujus já participava, na qual, por via de consequência, incide as regras do direito sucessório.

(...) Nesse permear, patente a necessidade de resguardar o acervo hereditário, notadamente tendo em vista de necessidade de evitar eventual desfazimento dos bens ou dilapidação de patrimônio, apta a frustrar a partilha e a consequente transmissão hereditária, ainda que apenas das cotas societárias e haveres da empresa.

Portanto, o acórdão não ignora que o imóvel pertence à empresa, mas decide, fundamentadamente, que a proteção da legítima e a apuração de haveres se sobrepõem, neste juízo de cognição sumária, à livre disposição dos bens da sociedade, afastando a contradição alegada.

Por outro lado, assiste parcial razão aos embargantes quanto à necessidade de integração do julgado para explicitar a correlação fática entre a Ação Anulatória citada no acórdão e o bloqueio do imóvel, bem como para sopesar o risco de dano reverso, atendendo ao dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, do CPC).

A Ação Anulatória nº 0500545-89.2014.805.0201 visa invalidar alterações contratuais e societárias na empresa vendedora (Casas e Casas Construções). Impõe-se esclarecer que, caso as alterações societárias sejam anuladas, a própria legitimidade dos administradores que alienaram o imóvel aos embargantes poderá ser atingida, viciando a cadeia de transmissão do bem, situação que justifica a medida constritiva de bloqueio da matrícula prevista no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73, não apenas para proteger o espólio, mas para evitar que terceiros de boa-fé ingressem em uma cadeia dominial sob litígio, configurando o "dano de difícil reparação" decorrente da superveniência de novos registros.

Quanto à alegação de prejuízo aos embargantes ante a impossibilidade de exercer a propriedade plena, em cotejo com os princípios do pacta sunt servanda (art. 421 do CC) e do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), a cautela judicial deve prestigiar a preservação da eficácia de eventual sentença futura no inventário. O risco de dilapidação do patrimônio, que tornaria inócua a partilha e a apuração de haveres, prepondera, por cautela, neste momento, ressalvando-se que a medida não implica perda da propriedade, mas apenas sua indisponibilidade temporária até o deslinde da questão societária/sucessória.

Destarte, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe pelo Poder Geral de Cautela, não havendo violação aos dispositivos prequestionados, mas sim a aplicação do direito à luz da preservação da utilidade do processo principal, situação que poderá vir a ser reavaliada no curso do processo.

Por fim, para fins de exaurimento da prestação jurisdicional e acesso às instâncias superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais suscitados, notadamente o art. 49-A e art. 421 do Código Civil; art. 5º, XXII, da Constituição Federal; arts. 297, 301 e 489, § 1º, do CPC; e art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos, consignando que a interpretação dada por esta Turma Julgadora não implica sua violação, mas sua adequação às peculiaridades do caso concreto, onde há fundado receio de dano ao acervo hereditário.

Isso posto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas e integrar a fundamentação do acórdão recorrido nos termos supra, mantendo-se inalterada a conclusão do julgamento.

Sala de Sessões

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11