PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8019104-26.2020.8.05.0000. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). COGNIÇÃO LIMITADA DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO TJBA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal, no âmbito de ação de cumprimento de sentença ajuizada por servidora pública aposentada (Proc. nº 8006046-54.2025.8.05.0137). O ente agravante sustenta: (i) a inexigibilidade da parcela relativa à GEAC por vedação à cumulação com o regime de subsídio; e (ii) que, devido ao caráter genérico, a gratificação de 31,18% deveria ser considerada dentro do piso nacional do magistério, e não calculada sobre o vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a legalidade da decisão que rejeitou a impugnação à execução, notadamente quanto à compatibilidade da GEAC com o subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e à correta base de cálculo da referida gratificação (percentual de 31,18%) em face do piso nacional do magistério e do direito à paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cognição em sede de agravo de instrumento é limitada e não exauriente, restringindo-se ao acerto da decisão interlocutória, sob pena de indevida supressão de instância. O título executivo judicial, lastreado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, afastou expressamente a tese de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, consolidando o direito de inativos com paridade à percepção da verba. 4. Inexistência de bis in idem, pois a GEAC é verba autônoma que visa valorizar a docência, não tendo sido incorporada ou compensada pelo reajuste administrativo trazido pela Lei Estadual nº 12.578/2012. 5. Quanto à forma de cálculo, a GEAC incide no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico (Art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008), não podendo ser utilizada para integralizar o piso nacional. Conforme o STF (ADI 4167), o piso refere-se ao vencimento básico, sobre o qual devem incidir as demais vantagens. Eventual majoração do vencimento para adequação ao piso nacional repercute diretamente no cálculo da gratificação, que deve ser aplicada sobre o novo valor ajustado, preservando a natureza de parcela acessória e autônoma da GEAC. 6. Precedentes desta Terceira Câmara Cível reafirmam a legalidade da incidência da GEAC sobre o vencimento básico reajustado e sua plena compatibilidade com o modelo remuneratório atual. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. Dispositivos citados: Arts. 206, VIII, e 212-A, XII, da CF; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º; Lei Estadual nº 12.578/2012; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 65. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8040604-41.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA, e como Agravada EDITH LIMA CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora Procurador(a) de Justiça A7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040604-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDITH LIMA CARDOSO
Advogado(s):UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina que, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta por EDITH LIMA CARDOSO em face do Estado da Bahia n. 8006046-54.2025.8.05.0137, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal, nos seguintes termos (ID 559627000 da ação condutora. Em suas razões recursais (ID 107404841), defende o Estado Agravante ser “inexigível a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com o subsídio previsto pela Lei estadual n.º 12.578/2012 e com os proventos calculados com base nesse subsídio. Afinal, esse capítulo também se fundou em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal (CPC, art. 525,§ 12, e 535, § 5º)”. Sustenta que, “em atenção ao art. 39, § 4º, da CRFB, o STF já decidiu, em controle concentrado de constitucionalidade, que os agentes públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas”, de modo que, “como os proventos da parte exequente são calculados com base em tal subsídio, ela não pode receber cumulativamente a GEAC em rubrica distinta”. Entende, ainda, que “deve ser rechaçado o pedido da parte exequente de cálculo da GEAC sobre eventual complementação necessária para atingir o piso previsto pela Lei n.º 11.738/2008. Em vez disso, a GEAC deve ser considerada dentro do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio”. Afirma que, “foi condenado a pagar a GEAC aos aposentados e pensionistas que ainda não a recebem justamente por ser uma gratificação genérica, ela deve ser considerada para o atingimento do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio. Consequentemente, como referido, ela não pode ser calculada sobre eventual complementação necessária para se atingi-lo”. Assim, requer “seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, provido para reformar a decisão hostilizada julgando improcedente o cumprimento de sentença”. Não houve pedido de liminar ou efeito suspensivo ao recurso. A parte Agravada ofertou contrarrazões no ID 108643420. Conclusos os autos, elaborei o presente Voto, que submeto à Câmara Julgadora, solicitando à Secretaria a inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, 15 de julho de 2026 DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040604-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDITH LIMA CARDOSO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porque estão atendidos os requisitos de admissibilidade. Cumpre destacar que, em sede de agravo de instrumento, a cognição exercida por este Tribunal é de natureza limitada e não exauriente, restringindo-se a um juízo perfunctório acerca do acerto da decisão interlocutória impugnada, no caso, aquela que rejeitou a impugnação apresentada. Nessa perspectiva, a análise recursal deve se ater aos elementos constantes dos autos no momento da prolação da decisão agravada, não se prestando à reapreciação aprofundada do mérito da controvérsia, a qual permanece reservada ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina que, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposto por EDITH LIMA CARDOSO em face do Estado da Bahia n. 8006046-54.2025.8.05.0137, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal. O agravante alega dois pontos em sua peça de irresignação: A) “A PARCELA DA OBRIGAÇÃO FUNDADA NO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO SEGUNDO O QUAL A GEAC PODE SER CUMULADA COM SUBSÍDIO É INEXIGÍVEL; LOGO, QUEM RECEBE SUBSÍDIO NÃO PODE PASSAR A RECEBER CUMULATIVAMENTE A GEAC EM RUBRICA DISTINTA”; B) “COMO A GEAC TEM CARÁTER GENÉRICO, ELA DEVE SER CONSIDERADA DENTRO DO PISO, E NÃO CALCULADA SOBRE EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIO PARA ATINGI-LO”. Item A – Da alegação de inexigibilidade da parcela, sob o argumento de vedação à cumulação da GEAC com o subsídio. Não procede. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi instituída inicialmente pela Lei Estadual n.º 6.870/1995 e consolidada pelo art. 65 da Lei Estadual n.º 8.261/2002, com diversas alterações legislativas posteriores, entre elas a promovida pela Lei Estadual n.º 10.962/2008, que fixou seu percentual em até 31,18% sobre o vencimento básico, para o cargo de professor. Referida gratificação destina-se a valorizar o exercício da função de docência e passou a ser considerada de caráter geral, a partir do momento em que sua concessão não se restringia mais ao efetivo exercício da regência de classe, podendo ser percebida, inclusive, por aqueles investidos em outras funções pedagógicas, bem como por inativos e pensionistas que preencham os requisitos legais, sobretudo o direito à paridade. Nos termos do art. 3.º da Lei Estadual n.º 10.962/2008, o percentual correspondente à referida gratificação foi fixado em até 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico do servidor, conforme a seguir transcrito: "Art. 3.º A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, do Grupo Ocupacional Educação, ficam respectivamente estabelecidas nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico. Parágrafo Único. A diferença entre os valores atualmente percebidos e os resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo II desta Lei”. Conforme se extrai do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, colacionado pelo agravante no ID 107404842, a Seção Cível de Direito Público afastou expressamente a tese sustentada pelo Estado da Bahia no sentido de que a GEAC não seria cumulável com o subsídio ou de que já estaria integralmente incorporada à remuneração. Na oportunidade, restou consignado que não há incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, afastando-se, por conseguinte, qualquer óbice jurídico à sua percepção, inclusive pelos servidores inativos. Confira-se o seguinte trecho: "Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas." Dessa forma, o título executivo judicial reconhece, de forma vinculante, que a GEAC pode e deve ser paga aos servidores aposentados submetidos ao regime de subsídio, desde que tenham direito à paridade, não havendo incompatibilidade jurídica entre tais parcelas. Item B) da alegação de que “COMO A GEAC TEM CARÁTER GENÉRICO, ELA DEVE SER CONSIDERADA DENTRO DO PISO, E NÃO CALCULADA SOBRE EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIO PARA ATINGI-LO”. No que diz respeito à forma de cálculo da GEAC, não procede a pretensão de que o seu valor seja incluído no vencimento básico para fins de equiparação ao piso nacional. A GEAC não integra o vencimento básico, mas é calculada sobre ele. Assim, o correto é que o vencimento básico não seja inferior ao piso nacional do magistério, e sobre este valor se aplique o percentual da gratificação conforme previsto na legislação vigente, em consonância com os critérios adotados para os servidores ativos. O art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal", por sua vez o art. 212-A, inc. XII da Constituição determinou a criação de lei específica dispondo sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública. No que tange à alegação relativa à base de cálculo da GEAC, verifica-se, à luz do título exequendo, que a referida gratificação deve incidir sobre o vencimento básico da servidora aposentada. Desse modo, eventual majoração dessa base, como, por exemplo, em razão da implementação do piso nacional do magistério, repercutirá diretamente no valor da gratificação, que passará a ser calculada sobre o novo vencimento ajustado. Nessa linha, não assiste razão ao agravante ao sustentar que a GEAC deve ser considerada para fins de atingimento do piso, cumulativamente ao vencimento básico ou ao subsídio, porquanto se trata de parcela autônoma, cuja incidência se dá sobre a base remuneratória, e não em sua composição. Colaciona-se precedente desta Terceira Câmara Cível, aplicável ao caso em exame, por se tratar de hipótese idêntica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PROFESSORA INATIVA. REGIME DE SUBSÍDIO. PARIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO À DECISÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO PRÉVIA DA VERBA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPATIBILIDADE COM O PISO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à execução individual de sentença coletiva ajuizada por servidora pública inativa, com pedido de implementação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a GEAC é compatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012; e (ii) saber se a execução individual observa corretamente os parâmetros do título executivo coletivo, especialmente quanto à forma de cálculo da gratificação e à inexistência de bis in idem. III. Razões de decidir 3. O título executivo reconheceu o direito à GEAC a servidores inativos com paridade, afastando expressamente a alegada incompatibilidade com o regime de subsídio. 4. A análise dos contracheques demonstra que a exequente não percebia a GEAC antes da implantação do subsídio, afastando o risco de pagamento em duplicidade (bis in idem). 5. A execução observou os critérios definidos na decisão coletiva, especialmente quanto à base de cálculo da GEAC (vencimento básico) e sua não integração ao piso nacional, em consonância com o entendimento do STF na ADI 4167. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) é compatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. 2. A ausência de percepção anterior da GEAC afasta a ocorrência de bis in idem em sua implementação. 3. A execução individual está de acordo com os parâmetros definidos na sentença coletiva, inclusive quanto à base de cálculo da gratificação sobre o vencimento básico.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXX, b; 37, X; 206, VIII; 212-A, XII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §1º; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º; Lei Estadual nº 12.578/2012, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; TJBA, MS Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, j. 11.11.2021." (Agravo 8057283-53.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026). Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Sala das Sessões, Presidente DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora Procurador(a) de Justiça A7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040604-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDITH LIMA CARDOSO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
VOTO